ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo
50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 Inc. IV do
Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara
Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei Complementar
003/2014 de autoria do PODER EXECUTIVO, e encaminhou o respectivo autografo
(124/2014) para a sanção, sendo vetado parcialmente pelo Poder Executivo, ato
continuo o Poder Legislativo encaminhou a rejeição do veto, que na ocasião o
Poder Executivo deixou de Promulgá-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da
Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei
Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das
esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - Proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no
Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a
população;
II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política
e cultural no Município que possibilite a prática da cidadania e o pleno
exercício dos direitos humanos pela população;
III - Definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e
estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando
o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - Atuar preventiva e corretivamente no sentido de preservar o
meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas no Município;
V - Direcionar a atuação municipal para a melhoria da qualidade de
vida da população e para o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de
cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar,
coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão
institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população
e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura
Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das
tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição
de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das
decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com
os níveis de governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades
organizacionais indicadas neste artigo:
I - Procuradoria Geral;
II - Superintendência;
III - Controladoria Municipal;
IV - Secretarias Municipais;
V - Gerências;
VI - Coordenações;
VII - Setores.
Art. 7º As Secretarias
Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal
estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos
seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que
mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e
à sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou da
Superintendência, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos
seguintes:
I - Eixo estratégico de Desenvolvimento Humano e qualidade de vida;
II - Eixo Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento
sustentável;
III - Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle.
Art. 8º A conceituação e a
finalidade dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são
assim definidas:
I - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e qualidade de
Vida:
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da
população, em termos educacionais, da saúde, da assistência social e habitação,
cultura, esporte e lazer, buscando a elevação da dignidade e cidadania das
pessoas.
II - O Eixo Estratégico de Infra Estrutura e Desenvolvimento
Sustentável:
a) execução de ações que sejam necessárias ao desenvolvimento dos
setores agrícola, de infraestrutura e obras, manutenção de vias e prédios
públicos, transporte, saneamento e serviços urbanos;
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações que
promovam o desenvolvimento empresarial e do Setor Agrícola do Município.
III - O Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle:
a) execução de ações voltadas para a organização dos sistemas
gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos
objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração
municipal;
b) racionalização dos gastos públicos;
c) maximização da capacidade de investimento dos recursos próprios
da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a redução
do custeio;
d) aumento da arrecadação tributária, observados os parâmetros e
metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano Plurianual de
Aplicação;
e) elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da
economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da
arrecadação dos tributos municipais.
Art. 9º A Macroestrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário é composta pelos
seguintes Órgãos Municipais, como segue:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Controladoria Geral do Município;
III - Superintendência;
IV - Secretarias do O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e
qualidade de Vida:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
e) Secretaria Municipal de Saúde.
V - Secretarias do O Eixo Estratégico de Infra Estrutura e
Desenvolvimento Sustentável:
a) Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Transportes;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Secretarias do Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e
Controle:
a) Secretaria Municipal de Finanças
b) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Governo.
Art. 10 (Suprimido)
Art. 11 Compete à
Procuradoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que
constam nesta Lei, bem como em sua Lei Orgânica,
e ainda:
I - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Administração Municipal;
II - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas de
Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres
sobre consultas formuladas;
III - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem
como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos
preparatórios;
V - Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e
permissão de uso de bens;
VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral,
especialmente os que se refiram à licitações;
VII - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei
Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos
Poderes Públicos;
VIII - Coordenar as atividades litigiosas do Município;
IX - Examinar os documentos anexos aos processos administrativos e
os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;
X - Minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem
como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de
concorrências em que o Município for parte interessada;
XI - Emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na
tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal,
Autarquias e Fundações Públicas do Município;
XII - Representar e defender o Município em qualquer juízo, ou
instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;
XIII - Dar parecer em processos administrativos de sindicância e
disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado;
XIV - Orientar os processos por infração de posturas e outros
previstos em contratos ou leis tributárias;
XV - Executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou
interesse do município;
XVI - Elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que
se processarem perante a Procuradoria Geral do Município;
XVII - Selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo
bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de
maneira a manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município;
XVIII - Manter devidamente arquivados os contratos, termos e
convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão;
XIX - Promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do
competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da Fazenda;
XX - Iniciar Processo Administrativo ou procedimento fiscaiizatório de ofício ou sob denúncia;
XXI - Sustar pagamentos e atos do Prefeito em caso de denúncias ou
suspeitas, quanto ao uso de dinheiro público;
XXII - Criar a competência do coiegiado
de Procuradores Efetivos.
Art. 12 Compõem a
Procuradoria do Município os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete da Chefia da Procuradoria Municipal;
1.1 Assessoria Especializada;
2. Secretaria Geral;
3. Gabinetes dos Procuradores.
Art. 13 Compete à
Controladoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que
constam nesta Lei, e na norma que instituiu o órgão e ainda:
I - Coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas
previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - Coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação
dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades
de direito público e privado;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
constitucional;
IV - Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a
fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas,
voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo,
se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da
administração indireta;
V - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar
e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem
como designar as comissões especiais;
VI - Coordenar e executar as atividades administrativas e
financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VII - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de
controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município;
VIII - Tombar e manter atualizado o registro e documentação dos
bens imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua transferência e
promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas no
Patrimônio Municipal;
IX - Conciliar os dados de seus registros com os lançamentos
contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do
exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura
encontradas;
X - Coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e
orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a
contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo;
XI - Adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento
integrado do sistema de controle interno;
XII - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, que
objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
XIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício
sobre as contas e balanço geral do Município;
XIV - Acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas
do Tribunal de Contas do Estado;
XV - Organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de
despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como
dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua
competência.
Parágrafo Único. Compete ainda a
Controladoria Geral a execução de atividades que constam nesta Lei com
referência ao Poder Legislativo Municipal, excetuando as atribuições
legislativas e de controle externo.
Art. 14 Compõem a
Controladoria Geral do Município os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete da Controladoria Geral do Município;
1.1 Setor Administrativo;
1.2 Setor de Auditoria Geral.
Art. 15 São de competência e
responsabilidade da Superintendência:
I - A organização, realização e cumprimento de suas finalidades e
objetivos estratégicos definidos por esta Lei;
II - A execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei,
respeitada a legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada
política pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o
ordenamento da atuação da Administração Pública de forma a integrar
sistematicamente ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em
seu conjunto;
III - Gerenciar planos, programas e políticas públicas integrando
as Secretarias Municipais dos respectivos Eixos Estratégicos.
Art. 16 Compõem a
Superintendência Municipal, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Superintendente:
1.1 Assessoria;
1.2 Setor Administrativo.
Art. 17 O órgão da
Superintendência como setor de centralização das Políticas Públicas, atua de
acordo com cada eixo estratégico, a saber:
§ 1º Atribuições da
Superintendência junto ao Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e
qualidade de Vida:
I - Planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações do eixo
estratégico que vise ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por
meio de ações relativas às políticas público sócio educacional, da saúde, da
assistência social, da habitação, do lazer e entretenimentos;
II - Formular, coordenar a política municipal de desenvolvimento
educacional, cultural, de esporte e lazer;
III - Formular, coordenar a política municipal de Assistência
Social e Habitação;
IV - Formular, coordenar a política municipal de Saúde Pública;
V - Acompanhar as políticas de educação, Assistência Social, Habitação
e Saúde, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Município;
VI - Apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do
desenvolvimento Sócio-Educacional;
VII - Orientar as ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional;
VIII - Formular planos e programas, observadas as diretrizes gerais
do governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento
econômico;
IX - Promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação
das políticas públicas sob sua direção;
X - Desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos
à sua gestão e para projetos específicos;
XI - Controle de eficiência dos serviços públicos de forma
articulada com os órgãos executores e a sociedade, vinculado diretamente a
Superintendência, recebendo as demandas e sugestões dos cidadãos.
§ 2º Atribuições da
Superintendência junto ao O Eixo Estratégico de Infra Estrutura e
Desenvolvimento Sustentável:
I - Formular e coordenar, em conjunto com o Secretário da
respectiva pasta, a política municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio
Ambiente, fazendo o levantamento das prioridades da atuação do Município,
encaminhando-as para o Prefeito Municipal, subsidiando a sua decisão;
II - Formular e coordenar, em conjunto com os secretários do Eixo,
o planejamento estratégico semestral de políticas públicas de infraestrutura,
estabelecendo e analisando as metas a serem implementadas;
III - Articular-se com instituições do governo federal e estadual
visando à participação na formulação e na implementação de políticas e
programas Estaduais e nacionais, tendo em vista os interesses do Município;
IV - Promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de
programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade
finalística da Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados
relativos às demandas vinculadas a Superintendência;
V - Definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e
entidades da área de competência da Superintendência e exercer sua coordenação,
acompanhamento e supervisão;
VI - Examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito,
proposições que se relacionem com as demandas das diversas Secretarias
vinculadas a Superintendência;
VII - Definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais e
nacionais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de
apoio ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - Coordenação de estudos e pesquisas socioeconômicos;
IX - Produção e análise de estatísticas;
X - Prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo
Municipal em seus despachos e tomada de decisão;
XI - Promoção das articulações administrativas e relações
intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de
funcionamento da Prefeitura Municipal;
XII - Praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades;
XIII - Estabelecer grupos de trabalhos temáticos com representantes
das secretarias do Eixo, objetivando a sinergia das secretarias para a
integração das políticas públicas.
§ 3º Atribuições da
Superintendência junto ao Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de
pessoal e de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico e planejamento
estratégico e controle da gestão orçamentária e inter-relação com outros
poderes;
II - Articular-se com instituições e entidades representativas do
setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais
propícios à instalação de empreendimentos industriais no Município e a orientar
empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o
critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas
para o desenvolvimento dos segmentos econômicos e produtivo;
III - Articular, planejar a viabilizar a celebração de contratos,
convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade inerentes a Administração
Pública Municipal;
IV - Sugerir, e em articulação com as Secretarias afins, as
providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação,
transformação ou extinção órgãos ou cargos da estrutura de pessoal, tendo em
vista a capacidade ou eficiência da administração pública;
V - Coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos
planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
VI - Coordenação da implementação de políticas transformadoras de
gestão para fortalecer e otimizar a capacidade do Município, com a promoção de
mecanismos de avaliação do desempenho e de resultados na administração pública;
VII - Prospecção de fontes e alternativas para financiamento de
políticas públicas; e fortalecimento da capacidade regulatória do Município;
VIII - Coordenação das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento,
contratação, dispensa e atividades correlatas concernentes aos agentes públicos
e equiparados;
IX - Coordenação do recebimento, distribuição, controle, andamento
e o arquivamento de dados e papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento
adequado, assim como promovendo a adequada estruturação de protocolos;
X - Coordenação das atividades relativas ao registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do município;
XI - Coordenação das atividades de guarda, conservação e controle
de bens e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras
secretarias;
XII - Coordenação das atividades de análise, estudos e
aperfeiçoamento das atividades meio da administração municipal;
XIII - Encaminhamento e arquivamento de projetos de lei, decretos,
portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo
Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação;
XIV - Estabelecer, em conjunto com as Secretarias do Eixo, as metas
anuais a serem perseguidas, com avaliação semestral da atuação;
XV - Exercer outras atividades correlatas;
XVI - Estabelecer grupos de trabalhos temáticos com representantes
das secretarias do Eixo, objetivando a sinergia das secretarias para a
integração das políticas públicas.
Art. 18 Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas
aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas
previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo
é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto.
I - Elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a
definição de diretrizes, estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis
pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem
alcançados e as formas de acompanhamento e controle da sua execução de forma
articulada com respectiva Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
II - Articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais
as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou
necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e
planejando- as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente
técnico- profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor
prazo, ao usuário do serviço, colhidas as diretrizes próprias e plano de metas
da respectiva Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
III - Manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e
constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo
Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a
organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares
de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer
obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar,
auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de
financiamento de ações da sua área de competências;
IV - Realização de todas as atividades que sejam atinentes à
organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de
serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela
efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e demais afastamentos do
servidor;
V - Recrutamento e seleção de prestadores de serviços quando não
for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais nos termos da
regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do
assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;
VI - Acompanhamento e controlar a execução dos serviços relativos a
contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita
observância das normas ditadas pela respectiva Superintendência Setorial;
VII - Realização dos serviços de informática e utilização de
sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das
providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer
tecnologias de informação, independente da atuação da Secretaria Municipal
centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VIII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as
atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os à Superintendência
Setorial a que esteja vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes,
inclusive outros integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal, observando prazos e formas;
IX - Organização de estatísticas e de indicadores de resultados da
área de atuação, dentre outros fatores;
X - Executar demais atividades genéricas que sejam necessárias ao
cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação,
as normas e regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades
constantes desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade
de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Pedro Canário nos termos da legislação em vigor,
devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo
estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada
legalmente para atua na sua esfera de competências e responsabilidades.
Art. 19 Compete à Secretaria
Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo, a execução do conjunto de
atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
I - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu
resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a
preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da
divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta
turística;
II - Elaboração e realização de programas educacionais voltados
para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários,
comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local;
III - Realização das atividades concernentes à promoção e ao
desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e
abrangência social;
IV - Preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município;
V - Preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua
divulgação e difusão;
VI - Divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da
identidade local.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Cultura a viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e
relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal.
Art. 20 Compõem a Secretaria
Municipal de Cultura, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal;
2. Setor Administrativo.
Art. 21 Compete à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que constam
dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento visando o desenvolvimento de
práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do
Município de Pedro Canário, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de
forma integral;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos
sociais específicos;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados
para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários,
comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento
esportivo e lazer;
IV - Realização das atividades concernentes à promoção e ao
desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e
abrangência sociais;
V - Promoção de eventos, certames e atividades de natureza
esportiva e de lazer;
VI - Promoção de programas relativos à prática de esportes pela
população;
VII - Promoção de programas relativos a atividades de lazer pela
população;
VIII - Desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos
e de lazer voltados para as comunidades do Município;
IX - Gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos
urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de
lazer;
X - Promoção de atividades de Lazer e de esportes voltadas para
segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os
órgãos Municipais que atuam na área;
XI - Execução dos serviços relativos à infraestrutura operacional e
das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e
de lazer.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e
relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal.
Art. 22 Compõem a Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal;
2. Setor Administrativo.
Art. 23 Compete à Secretaria
Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento educacional que seja necessário à
realidade social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
educacionais que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da
realidade social local;
III - Elaboração e realização de programas de valorização,
capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal;
IV - Execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios,
técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede
municipal de ensino;
V - Coordenação e controle das unidades escolares que integram a
rede municipal de ensino;
VI - Regulamentação das atividades de ensino, orientação,
registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares;
VII - Realização das atividades relativas ao provimento de
alimentação escolar;
VIII - Execução das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - Realização das atividades de administração de patrimônio e
manutenção da rede física de unidades de ensino;
X - Realização das atividades de gerenciamento do pessoal do
magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração e Serviços Internos;
XI - Administração dos serviços relativos à educação pública
municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual nos
convênios de municipalização do ensino;
XII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que
forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
XIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 24 Compõem a Secretaria
Municipal de Educação os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal de Educação:
2. Gerencia Operacional:
2.1 Setor de Inspeção Escolar;
2.2 Setor de acompanhamento das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino.
3. Gerencia Administrativa Financeira:
3.1 Setor de Planejamento/PAR e Programas Federais;
3.2 Setor de Convênios, Contratos e Prestação de Contas;
3.3 Setor de Controle de Pessoal;
3.4 Setor de Merenda Escolar;
3.5 Setor de Gestão de Transportes;
3.6 Setor de Almoxarifado;
3.7 Setor de Tecnologia da Informação;
3.8 Setor de Apoio Administrativo;
3.9 Setor de Educação no Campo e Ambiental.
4. Gerencia Pedagógica:
4.1 Setor de Educação Infantil;
4.2 Setor de Ensino Fundamental e Anos Iniciais;
4.3 Setor de Ensino Fundamental e Séries Finais/Mais Educação;
4.4 Setor de E.J.A;
4.5 Núcleo de Educação Especial e Inclusão;
4.6 Setor de Dados e Estatísticas da Educação;
4.7 Núcleo Tecnológico Municipal.
Art. 25 Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos
de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os
requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento em serviços sociais que seja
necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
em serviços sociais que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao
aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados
para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais
específicos;
IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e
aprimoramento de profissionais da área social;
V - Prestação de serviços de assistência social necessária à
proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e
diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências,
urgências e emergências;
VI - Prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de
risco social;
VII - Prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e
economia solidária;
VIII - Prestação de serviços sociais que conduzam ao
desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento
comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
IX - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que
forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
X - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação, para a viabilização operacional do
conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de
articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos
estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros
municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Compõem a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal
2. Gerencia de Proteção Social Especial:
3.1 Setor de Acompanhamento de Serviços Socioassistenciais da rede
de proteção social especial;
3.2 Coordenações de Programas Sociais: CREAS, ABRIGO INSTITUCIONAL.
2. Gerencia de Proteção Social Básica:
2.1 Setor de Acompanhamento de Serviços Socioassistenciais da rede
de Proteção Social Básica);
2.2 Coordenações de Programas Sociais: CRAS, BOLSA FAMÍLIA,
PROGRAMA INCLUIR, ACESSUAS TRABALHO, P.A.A., BANCO NOSSO CRÉDITO, PLANTÃO
SOCIAL.
3. Gerencia Administrativa Financeira:
3.1 Setor Financeiro e de Gestão de Recursos;
3.2 Setor Administrativo e de Apoio a equipes Sociais;
3.3 Setor de Vigilância Socioassistencial.
4. Gerencia de Habitação;
4.1 Setor de Cadastro Habitacional e seleção de beneficiários;
4.2 Setor de Cadastro de Imóveis destinados a Política
Habitacional;
4.3 Setor de Projetos Habitacionais.
Parágrafo Único. As gerencias de
Proteção Social Especial e de Proteção Social Básica, deverão ser ocupados, por
servidores efetivos, com formação Superior nas áreas de ciências sociais.
Art. 27 Compete à Secretaria
Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento em saúde que seja necessário à
realidade social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas
em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - Desenvolvimento e aplicação de programas de capacitação e
aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal, em parceria com o
Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento;
IV - Elaboração e realização de programas educacionais em saúde
voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos
sociais específicos;
V - Prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da
responsabilidade do Município de Pedro Canário, nos limites pactuados com os
órgãos Federais e Estaduais, compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas,
diagnóstico, terapêuticas e odontológicas, assim como a prestação de serviços
visando à assistência especializada e hospitalar;
VI - Aplicação dos programas de saúde de natureza federal e
estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de
forma descentralizada e regionalizada;
VII - Prestação dos serviços de vigilância sanitária,
epidemiológica e ambiental, executando as fiscalizações necessárias e
exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de
atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;
VIII - Administração dos serviços relativos à saúde pública
municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização
da saúde;
IX - Realização das atividades de administração de recursos humanos
do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Administração;
X - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário
com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem
vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
XI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes
da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais
Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 28 Compõem a Secretaria
Municipal de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde
2. Subsecretário de Saúde:
2.1 Coordenação de Vigilância da Saúde:
2.1.1 Setor de Vigilância Epidemiológica;
2.1.2 Setor de Vigilância Sanitária;
2.1.3 Setor de Vigilância Ambiental;
2.1.4 Setor de Perícia Médica.
2.2 Coordenação da Atenção Básica
2.2.1 Setor do PACs/PSF;
2.2.2 Coordenação das Unidades de Saúde;
2.2.3 Setor do A.M.A;
2.2.4 Setor da Farmácia Básica;
2.2.5 Setor de Saúde Bucal;
2.2.6 Setor de Fisioterapia;
2.2.7 Setor de Saúde Mental.
3. Coordenação de Política da Saúde da Mulher
4. Gerencia Administrativa e Gestão
4.1 Setor de Contabilidade;
4.2 Setor de Tesouraria;
4.3 Setor de Recursos Humanos;
4.4 Setor de Suprimentos (compras e Licitação);
4.5 Setor de Almoxarifado;
4.6 Setor de Transporte.
Art. 29 Compete à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução das atividades que constam dos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de
atividades relativas à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos
constam dos incisos seguintes:
I - Promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da
população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a
utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto;
II - Viabilização da política relacionada à construção e manutenção
de obras públicas do Município, urbanas e rurais;
III - Execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos
termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos
respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e
em cada caso;
IV - Execução das obras viárias do Município;
V - Realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e
extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos
sistemas de drenagem do Município;
VI - Execução de atividades de urgência ou emergência de
recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da
ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata;
VII - Realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de
drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade
ou distritos;
VIII - Prestação dos serviços necessários à manutenção e
conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas,
pontes, porteiras, mata- burros e demais equipamentos
associados à locomoção de veículos e pedestres;
IX - Acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o
funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam
a serviço das comunidades do interior do Município;
X - A aprovação de projetos, fiscalização e licenciamento de obras
de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de cunho particular;
XI - Cumprimento do conjunto de atividades que sejam oportunos,
pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade
de vida da população;
XIII - Produção de materiais básicos e artefatos de concreto para
utilização nas obras públicas do Município;
XIV - Produção de outros materiais e artefatos básicos para
construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis.
§ 2º O conjunto de
atividades de manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública;
I - Promover o acesso da população aos serviços de iluminação
pública, em condições adequadas;
II - Promover a manutenção permanente da rede existente, garantindo
a continuidade dos serviços de iluminação pública eficiente;
III - Estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos
serviços de iluminação pública em benefício da população, promovendo a
economicidade e incrementando a sua oferta e qualidade;
IV - Elaboração de projetos para melhoria do sistema de iluminação
pública.
§ 3º O conjunto de
atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos
incisos seguintes:
I - Garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza
pública, em condições adequadas;
II - Estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos
serviços de limpeza pública em benefício da população;
III - Garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação
dos serviços de limpeza pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV - Promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem
como incrementar a sua oferta e qualidade;
V - Garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos
serviços de limpeza pública;
VI - Racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de
mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa.
§ 4º Compete à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a viabilização operacional do
conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de
articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de
parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil,
assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao
cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 30 Compõem a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal:
1.1 Setor Administrativo
1.1. Diretoria de Obras
e Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
2. Gerencia de Serviços Urbanos e Zeladoria:
2.1 Setor de Limpeza Pública;
2.2 Setor de Iluminação Pública;
2.3 Setor de Manutenção de Prédios Públicos.
3. Gerencia de Engenharia:
3.1 Setor de Projetos e Desenhos de Obras Públicas e topografia;
3.2 Setor de Fiscalização de Obras;
3.3 Setor de Análise e Aprovação de Projetos de Engenharia;
3.4 Setor de Fiscalização de Posturas e Obras Privadas.
4. Gerência de
Regularização Fundiária: (Redação dada pela
Lei complementar nº 33/2019)
4.1 Setor Administrativo" (Redação
dada pela Lei complementar nº 33/2019)
Art. 31 Compete à Secretaria
Municipal de Agricultura a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de
atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos
incisos seguintes:
I - Realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja
necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Pedro
Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e
específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados
para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento rural;
IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao
desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o
conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os
produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos
novos conhecimentos;
VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza
empreendedora junto às famílias, comunidades rurais;
VII - Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à
olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada
para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a
questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias
ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo, do cooperativismo, da associação de
produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria
da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas
locais;
X - Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a
introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de
referência de orientação dos produtores locais;
XI - Articulação com as comunidades do interior do Município de
Pedro Canário, utilizando os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Saneamento, visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos
públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que
possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a
qualidade de vida dos cidadãos;
XII - Organização do setor de abastecimento local;
XIII - Prestação de assistência técnica aos produtores rurais,
complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
XIV - Conscientização e orientação dos produtores rurais e suas
famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos
nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da
segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio.
§ 2º O conjunto de
atividades relativo ao meio ambiente são as que constam dos incisos seguintes:
I - Realização do planejamento em gestão ambiental que seja
necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e
específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados
para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais
específicos com relação ao meio ambiente;
IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e
aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
V - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos
naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio
ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de
técnicas de zoneamento e de gestão;
VI - Realização de atividades relacionadas à manutenção,
recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e
tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos;
VII - Realização de licenciamentos ambientais em suas diversas
modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e
operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e / ou degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização do cumprimento da legislação ambiental podendo
aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio
ambiente;
IX - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o
controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais
ambientais;
X - Realização de atividades de educação ambiental enquanto
processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da
qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
XI - Realização de atividades relacionadas com a gestão de
resíduos;
XII - Proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município;
XIII - Promoção de articulações com instituições federais,
estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à
preservação dos recursos naturais renováveis;
XIV - Promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com
vista á obtenção de financiamento para programas
relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município;
XV - Colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio
Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de
saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da
poluição causada por esgoto sanitário;
XVI - Realização do planejamento, orientação, controle e avaliação
do meio ambiente do Município;
XVII - Promoção da preservação e da restauração de processos
ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
XVIII - Promoção de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - Realização periódica de auditorias nos sistemas de controle
de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades
de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos
sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - Execução da fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização- e da utilização de técnicas, métodos e
instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e o meio ambiente;
XXI - Realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a
implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à
participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - Adoção das providências administrativas para o atendimento
às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XXIII - Adoção de medidas administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de
polícia inerente à atividade;
XXIV - Adoção das exigências legais para a previa autorização para
a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas,
capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e
do biogás para fins automotivos;
XXV - Incentivo à integração das universidades, instituições de
pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle
da poluição inclusive no ambiente de trabalho;
XXVI - Desenvolvimento de orientações às campanhas de educação
comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação
no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização do amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII - Conscientização da população e a adequação do ensino de
forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - Assessoria à Administração Municipal em todos os aspectos
relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
§ 3º Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para a viabilização
operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a
realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias
com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim
como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 32 Compõem a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal;
2. Gerencia de Agricultura
2.1 Setor de Abastecimento Agropecuário;
2.2 Setor de Programa da Agricultura Familiar;
2.3 Setor de Apoio ao Agronegócio;
2.4 Setor de Máquinas e Equipamentos;
2.5 Setor de Assistência Técnica
3. Gerencia de Meio Ambiente:
3.1 Setor de Planejamento, Gestão e Fiscalização Ambiental:
3.2 Setor de Planejamento e Elaboração de Projetos Ambientais;
3.3 Setor de Gerenciamento dos Parques Municipais;
3.4 Setor de Planejamento e Fiscalização de Destinação de Resíduos
Sólidos;
3.5 Setor de Poda e Jardinagem.
Art. 33 Compete à Secretaria
Municipal de Transportes a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de
atividades relativas à programação e execução dos serviços de transportes e
manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos
seguintes:
I - Administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal;
II - Planejamento, organização, execução e acompanhamento da
logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura
Municipal;
III - Planejamento, organização, execução e acompanhamento das
atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da
Prefeitura Municipal;
IV - Elaboração de estudos e propostas que possibilitem a
racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística
de transportes e manutenção de veículos e máquinas;
V - Coordenação e fiscalização das concessões dos serviços de
transportes públicos no Município.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Transportes para a viabilização operacional dos
conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de
articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos
estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros
municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a
Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao
cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 34 Compõem a Secretaria
Municipal de Transportes, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário:
1.1 Setor Administrativo.
2. Gerencia de Controle, Abastecimento e Manutenção da Frota
Municipal:
2.1 Setor de Portaria e liberação de veículos;
2.2 Setor do Lavador de Veículos;
2.3 Setor de Oficina;
2.4 Setor de Ferramentaria;
2.5 Setor de Controle de Abastecimento.
3. Gerencia de Transporte Público:
3.1 Setor de Fiscalização de Concessão: linhas regulares, taxis e moto-táxis;
3.2 Setor de Análises de Tarifa;
3.3 Setor de Educação no Trânsito;
3.4 Setor de Sinalização.
Art. 35 Compete à Secretaria
Municipal de Finanças a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização de a gestão tributária municipal nos termos do
Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do
Município de Pedro Canário;
II - Organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e
do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa
de contribuintes.
III - Realização das atividades relativas ao lançamento e à
cobrança dos tributos de competência municipal;
IV - Realização da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando
as providências visando sua cobrança;
V - Execução da fiscalização tributária municipal podendo aplicar o
poder de polícia administrativa, quando couber;
VI - Participação no planejamento e execução de projetos de
educação tributária em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Acompanhamento e registro das transferências constitucionais;
VIII - Realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos
contribuintes;
IX - Execução do planejamento financeiro, promovendo o
gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;
X - Verificação do cumprimento de obrigações legais;
XI - Elaboração da contabilidade municipal;
XXIV - Execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal Finanças, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos
de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades
da Secretaria.
Art. 36 Compõem a Secretaria
Municipal de Finanças os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal:
1.1 Setor Administrativo.
2. Gerencia de Contabilidade:
2.1 Setor de Empenho e Liquidação;
2.2 Setor de Análise Orçamentária.
3. Gerencia Tributária:
3.1 Setor de Controle de Arrecadação e Cadastro Imobiliário;
3.2 Setor de Cadastro Imobiliário Urbano;
3.3 Setor de Planejamento Tributário;
3.4 Setor de Fiscalização;
3.5 Setor de Inscrição e Cobrança da Dívida Ativa.
3.6. Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 49/2023)
4. Gerencia de Tesouraria:
4.1 Setor de Análise de Processos;
4.2 Setor de Acompanhamento Bancário.
Art. 37 Compete à Secretaria
Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e
as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de
atividades relativas à administração de recursos humanos são os que constam dos
incisos seguintes:
I - Realização das atividades de gestão de recursos humanos
relativos à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção,
dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatos;
II - Promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional
ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e
estratégica;
III - Execução das atividades de gestão de recursos humanos
relativos ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios,
previdência, encargos e obrigações trabalhistas;
IV - Elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos
relativos à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e
concessão de licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e
legislação aplicável;
V - Execução das atividades de recrutamento e seleção de
servidores, promovendo os concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de
atividades relativas à administração dos serviços internos são os que constam
dos incisos:
I - Planejamento e organização da prestação dos serviços internos
que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal;
II - Administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da
Prefeitura Municipal;
III - Organização dos registros e dos cadastros relativos ao
patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;
IV - Realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela
Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação
das instalações;
V - Coordenação dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e
demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias
Municipais;
VI - Realização das atividades de aquisição de materiais, bens e
serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, planejando e
realizando os processos licitatórios aplicáveis mediante a utilização de
diversas formas que possam atender aos princípios da legalidade, formalidade,
publicidade, moralidade, qualidade e economia, bem como as providências
relativas às contratações nos termos da legislação em vigor;
VII - Execução do pregão presencial e eletrônico como forma para
aquisição de materiais, bens e serviços, quando couber;
VIII - Promoção das publicações relativas à aquisição de materiais,
bens e serviços, que forem necessárias ao cumprimento da legislação;
IX - Realização das atividades relativas à prestação de serviços
públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas
ou parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela
Prefeitura Municipal.
§ 3º O conjunto de
atividades voltadas ao setor de Suprimentos:
I - Planejar e coordenar a execução de atividades relativas à
aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo
para a Prefeitura;
II - Coordenar atividades relativas à padronização, aquisição,
armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para
a Prefeitura;
III - Promover a padronização e a especificação de materiais, a
realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura;
IV - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro
de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais freqüente
na Prefeitura;
V - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular
as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos
processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VI - Estabelecer política de armazenamento e guarda de materiais
para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e
setorial, padronizando e definindo mecanismos de controle e registros dos bens;
VII - Coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
VIII - Providenciar a elaboração dos contratos de prestação de
serviços e fornecimentos de materiais;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
§ 4º O conjunto de
atividades voltadas ao setor de tecnologia da informação:
I - Planejamento e implementação dos programas de desenvolvimento e
mudanças organizacionais necessárias à melhoria contínua da prestação de
serviços pela Prefeitura Municipal;
II - Planejamento e coordenação de programas de qualificação e
melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal à
comunidade;
III - Definição das políticas e da organização do sistema de
informações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário;
IV - Elaboração da política de gestão e administração das
atividades relativas à tecnologia da informação, desenvolvendo programas e
adquirindo aplicativos, organizando e operando a rede interna, gerenciando o
conjunto de máquinas e equipamentos de informática, treinando e prestando
auxílio a usuários e realizando demais atividades que sejam necessárias ao
pleno funcionamento da área;
V - Planejamento, organização e operação do site oficial e da
intranet da Prefeitura Municipal;
VI - Planejar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a
manutenção dos sistemas de tecnologia de informação, lógica e automação.
§ 5º O Conjunto de
Atividades Voltadas ao setor de Licitação:
I - Preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição
de materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria do Município;
II - Atentar para que os processos licitatórios ocorram entre os
princípios do procedimento formal, igualdade entre licitantes, publicidade dos
atos, sigilo na apresentação de propostas e julgamento objetivo;
III - Observar e preparar os editais entre as modalidades de
concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, seguindo os
princípios de legalidade e publicidade;
IV - Presidir seções de aberturas de licitações e julgamentos,
seguindo o que prescreve a Lei de Licitações, Gerais e demais legislações
aplicadas na espécie, para atender a legalidade do ato;
V - Desempenhar funções correlatas previstas em normas legais
aplicáveis a espécie.
§ 6º Compete à
Secretaria de Administração, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 38 Compõem a
Secretaria Municipal de Administração os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal:
1.1 Assessoria do Secretário.
1.1 Diretoria de
Administração (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 49/2023)
(Redação dada pela Lei complementar nº 32/2019)
2. Gerencia de Gestão de Pessoas:
2.1 Subgerência de Departamento De Pessoal;
2.2 Subgerência de Recursos Humanos.
1. Gabinete do
Secretário Municipal(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
1.1 Setor Administrativo(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
2. Diretoria de Recursos Humanos(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
2.1 Sub-Gerência de Departamento de
Pessoal(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
2.2 Sub-Gerência de Recursos Humanos(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
3. Gerencia de Serviços Internos:
3.1 Setor de Gestão de telefonia, Energia, Água e Aluguel;
3.2 Setor de Protocolo;
3.3 Setor de Arquivo Geral;
3.4 Setor de Zeladoria;
3.5 Setor Administrativo.
4. Gerencia de Suprimentos.
4.1 Setor de Compras;
4.2 Setor de Contratos e convênio;
4.3 Subgerência de Almoxarifado e Patrimônio.
4.3 Sub-Gerência de Patrimônio (Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
5. Gerência de Licitação:
5.1 Setor de Pregão;
5.2 Comissão Permanente de Licitação.
4. Diretoria de
Compras(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.1 Setor de Compras(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.2 Setor de Contratos e Convênios(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.3 Gerência de Suprimentos(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.4 Sub-Gerência de Patrimônio(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
5. Diretoria de Licitação(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
5.1 Agente de Contratação(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
5.2 Equipe de Apoio(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
6. Gerencia de Tecnologia da Informação:
6.1 Setor de Manutenção Técnica;
6.2 Setor de implementação Técnica.
7. Gerência de
Videomonitoramento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
7.1 - Setor de
Videomonitoramento(Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
8. Gerência de
Almoxarifado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
8.1 - Setor de
Almoxarifado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
Art. 39 Compete à Secretaria
Municipal de Governo:
I - Assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
II - Dar atendimento aos Munícipes;
III - Manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - Exercer as atividades de relações públicas;
V - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
VI - Atuar como elemento de interligação e integração do
Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
VII - Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos
jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Pedro
Canário, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;
VIII - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da
Administração Municipal na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os
órgãos da Administração Indireta e conveniados;
IX - Divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de
"release" (noticiários com caráter de publicação gratuita), as
atividades da Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias,
Fundações e órgãos conveniados;
X - Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e
providenciar sua divulgação nos meios de comunicação;
XI - Realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de
inauguração de obras eventos ou atividades político-administrativas do
Prefeito;
XII - Editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações
diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento a população das obras e
feitos da Administração;
XIII - Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção
de notas oficiais, quando solicitado;
XIV - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XV - Desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública,
tanto do Prefeito como de sua Administração.
XVI - Promover as atividades de coordenação político-administrativa
da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe,
bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XVII - Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo,
providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações,
encaminhando-as, tomando as providências necessárias;
XVIII - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
XIX - Promover a elaboração de programas que, direta ou
indiretamente, possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal;
XX - Atuar como elemento de interligação e integração do
Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
XXI - Observar os normativos municipais pertinentes à
operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura
da Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução
orçamentária.
§ 1º Compete à
Secretaria Municipal de Governo para a viabilização operacional dos conjuntos
de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 40 Compõem a Secretaria
Municipal de Governo os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário de Governo
1.1 (Suprimido/,
1.2 Setor de Captação de Recursos;
1.3 Setor de Comunicação;
1.4 Setor de Leis e Atos Administrativos.
Art. 41 Compete à Secretaria
Municipal de Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e
as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios,
assim como a conferência das prestações de contas internas;
II - Execução das prestações de contas para os órgãos oficiais;
III- articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da
economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos
locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e
capacitação para a exportação;
IV - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
V - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações
agregadas para os produtos locais;
VI - Elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do
Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e
articulados com as diversas Secretarias Municipais;
VII - Elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações
da Prefeitura Municipal;
VIII - Elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público
Municipal;
IX - Promoção das atividades de captação de recursos para
investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando
parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos
relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas
fontes;
X - Realização das atividades de licenciamento e fiscalização
relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XI - Organização e consolidação das informações de importância
estratégica e gerencial para o Município, envolvendo a produção e análise de
indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles
necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XII - Realização das atividades relativas ao geoprocessamento de
dados e informações de importância estratégica para o Município;
XXIII - Execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Planejamento, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 42 Compõem a Secretaria
Municipal de Planejamento os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário;
2. Gerencia de Assuntos Coordenados:
2.1 Setor de Planejamento Orçamentário;
2.2 Setor de Informações Estratégicas.
3. Gerencia de Convênios e Relações Externas:
3.1 Setor de Prestação de Contas;
3.2 Setor de Controle de prazo.
Art. 43 Os cargos de
provimento em comissão em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial,
integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, são os que constam dos incisos deste artigo, e suas atribuições são
aquelas que constam das competências e finalidades das respectivas unidades
organizacionais:
I - Superintendente;
II - Chefe da Procuradoria Municipal;
III - Controlador Geral do Município;
IV - Secretários Municipais;
V - Subsecretário, correspondente a atividade vinculada à saúde,
nos termos da especificação da unidade organizacional da Secretaria Municipal
de Saúde;
V - Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais
de Gerência integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;
VII - Subgerente, correspondente dentro de cada uma das unidades
organizacionais de subgerência integrantes da estrutura organizacional de
gerencias específica;
VIII - Consultorias Técnicas;
IX - Coordenador, correspondente a cada uma das unidades
organizacionais de Coordenação integrante da estrutura das Gerencias e
Secretarias Municipais.
X - Diretor,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Diretoria integrantes
da estrutura organizacional das Secretarias Municipais, cujas atribuições são o
assessoramento direto da Chefia da Pasta, auxiliando-a na execução das
atividades administrativas, substituindo-a nas suas ausências e impedimentos,
promovendo reuniões com os membros dos demais órgãos auxiliares, visando o
aprimoramento dos serviços à população, além de desempenhar outras tarefas
delegadas pela Chefia da Secretaria. (Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
Art. 44 Cria os Cargos de
Provimento em Comissão constantes dos incisos I a IX do artigo 43, conforme
consta do Anexo I e II desta Lei Complementar.
Art. 44 Cria os cargos de
Provimento em Comissão constantes do artigo 43, conforme consta do Anexo I e II
desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
§ 1º Os cargos de
comissão de natureza gerencial e coordenação de atividades finalísticas da
Administração Municipal deverão ser ocupados exclusivamente por servidores
públicos municipais para fins de aperfeiçoamento, capacitação e manutenção do
conhecimento agregado a cada unidade organizacional, e encontram-se descritos
no anexo III.
Art. 45 Os cargos de
provimento em comissão, em nível de assessora mento, integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, de natureza não
gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor Especial - Cargo cuja atribuição é a prestação de
serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma política
pública designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto
à Superintendência e Secretarias Municipais. Requisito Básico: Ensino médio ou
Curso Técnico Completo;
II - (Suprimido);
III - Assessoria Especializada - Cargo cuja atribuição é o
assessoramento direto a Chefia da Procuradoria Municipal nas atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, bem como em missões especificas.
Requisito Básico: Bacharel em Direito ou estar cursando;
IV - Motorista de Gabinete, para a prestação de serviços
diretamente ao Prefeito Municipal. Requisito Básico: O mesmo exigido para o
cargo efetivo de motorista;
V - Consultor Técnico I - Setor de Engenharia, cargo de atribuição
de consultoria e assessoria em projetos especiais indicados pelo Chefe do Poder
Executivo. Servirá de apoio e orientação técnica a Gerência de Engenharia da
Secretaria Municipal de Obras. Requisito Básico: profissional da área de
Engenharia, com formação superior completa, com especialização e/ou experiência
em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas
e devidamente inscrito no Conselho de classe correspondente;
VI - Consultor Técnico II - Projetista, cargo de atribuição de
consultoria e assessoria na execução de projetos e desenhos de engenharia.
Servirá de apoio a Gerência de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras.
Requisito Básico: Profissional da área de Desenho de Projetos, com formação em
curso técnico específico e ou nível médio completo, com experiência comprovada
na área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas.
V - Consultor Técnico
I - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria em projetos especiais
indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Requisito Básico: profissional com
formação em ensino superior completo, com especialização e/ou experiência em
área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas,
devidamente indicadas no ato de nomeação; (Redação
dada pela Lei complementar nº 33/2019)
VI - Consultor Técnico
II - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria na execução de atividades
especiais indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, servindo de apoio às
Gerências das Secretarias Municipais. Requisito Básico: Profissional com
formação em curso técnico específico ou em nível médio completo, desde que com
experiência comprovada na área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de
atividades específicas. (Redação
dada pela Lei complementar nº 33/2019)
Art. 45 Os cargos de provimento
em comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, de natureza não
gerencial, são os que constam no anexo IV desta Lei com as devidas atribuições
e competências funcionais. (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
I - Assessor Especial - Cargo cuja atribuição é a prestação de
serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma política
pública designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto
à Superintendência e Secretarias Municipais. Requisito Básico: Ensino médio ou
Curso Técnico Completo; (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
II - (Suprimido); (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
III - Assessoria Especializada - Cargo cuja atribuição é o
assessoramento direto a Chefia da Procuradoria Municipal nas atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, bem como em missões especificas.
Requisito Básico: Bacharel em Direito ou estar cursando; (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
IV - Consultor Técnico I - Cargo de atribuição de
consultoria e assessoria em projetos especiais indicados pelo Chefe do Poder
Executivo. Requisito Básico: profissional com formação em ensino superior
completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável
ao desenvolvimento de atividades específicas, conforme atribuições constantes
do Anexo IV desta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
V - Consultor Técnico II - Cargo de atribuição de
consultoria e assessoria na execução de atividades especiais indicadas pelo
Chefe do Poder Executivo, servindo de apoio às Gerências das Secretarias
Municipais. Requisito Básico: Profissional com formação em curso técnico
específico ou em nível médio completo, desde que com experiência comprovada na
área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas.
conforme atribuições constantes do Anexo IV desta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei
dará nova redação ao anexo IV do artigo descrito no caput deste dispositivo. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 59/2024)
Art. 46 Cria os Cargos de
Provimento em Comissão constantes dos incisos I a VI do artigo 44, conforme
consta dos Anexo III e IV desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os cargos descritos
no anexo supracitado serão vinculados as unidades organizacionais específicas,
não podendo, pela própria natureza de suas atividades serem deslocadas para
outras unidades.
Art. 46 Cria os Cargos de
Provimento em Comissão constantes dos incisos I a V do artigo 45, conforme
consta o anexo IV desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei complementar nº 59/2024)
Art. 47 As Funções de
Confiança, a serem desempenhadas por servidores efetivos, com a exigência de
formação específica e conhecimento técnico para a atividade de coordenação e
liderança de núcleo ou coordenação dentro das unidades organizacionais, Municipais, são as descritas no Anexo V desta Lei
Complementar.
§ 1º As funções de
confiança descritas no anexo supracitado serão vinculadas as unidades
organizacionais específicas, não podendo, pela própria natureza de suas
atividades serem deslocadas para outras unidades.
§ 2º No caso de cargos
de posição gerencial que determine responsabilidade pessoal do gestor perante
órgãos externos, e/ou de forma solidária com o chefe do Poder Executivo, este
será ocupado por função de confiança designada para atuar em chefia de gerência,
no lugar do cargo comissionado de gerente, na forma do Anexo V.
Art. 48 Cria os cargos de
provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de
Ensino nos quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e
vencimento mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A função de Diretor
de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino será de livre nomeação, com o
requisito mínimo de possuir licenciatura plena.
Art. 49 Cria 18 (dezoito)
cargos de provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do
Sistema Municipal de Ensino com o vencimento mensal e carga horária, constantes
do Anexo VII desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Coordenador de
Turno terá que possuir, como requisito mínimo, licenciatura plena.
Art. 50 Os vencimentos
mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial, o valor
mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de
função de confiança da Prefeitura Municipal de Pedro Canário são aqueles que
constam do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 51 O cargo de
Superintendente será preenchido preferencialmente por profissional que possua
formação nas áreas de Contabilidade, Administração ou Direito, se possível com
especialização em Gestão Pública, e deverá ser aprovado "ad
referendum" pela Câmara Municipal, após o envio de uma lista tríplice.
Art. 52 O cargo de
Subsecretaria de Saúde será preenchido obrigatoriamente e concomitantemente sem
prejuízos de suas funções por servidores do quadro Efetivo da Secretaria
Municipal de Saúde, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do
Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e
liderança.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo
de Subsecretário acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela
Subsecretaria e funções pertinentes ao seu cargo de origem.
Art. 53 Os Conselhos
Municipais são classificados da seguinte forma:
I - Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum
dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de
âmbito nacional ou estadual e com recebimento de recursos para manutenção de
serviços prestados;
II - Conselhos que são instituídos pela Administração Pública
Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a
objetivos e necessidades de natureza local.
Parágrafo Único. Os Conselhos
Municipais terão que enviar, mensalmente, as atas de suas reuniões, à Câmara
Municipal de Pedro Canário, que as lerá em suas Sessões Ordinárias.
Art. 54 Os Conselhos
Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
responsável pela política pública municipal específica.
Art. 55 Os Conselhos
Municipais classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação
organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 56 As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura
Organizacional aprovada por esta Lei Complementar.
Art. 57 Ficam criadas as
Equipes de Trabalho Específico a serem preenchidas por servidores efetivos com
o objetivo de desenvolver determinados estudos e/ou execução de trabalhos
determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre em caráter
transitório, sobre temas estabelecidos tanto pela Superintendência Municipal e
Secretarias Municipais.
§ 1º As Comissões de
Trabalho Específico serão integradas por no mínimo de 03 (três) e no máximo de
05 (cinco) servidores públicos municipais.
§ 2º As Comissões de
Trabalho Específicos serão presididas pelo Secretário Municipal solicitante do
respectivo estudo e/ou serviço.
§ 3º O prazo para os
trabalhos das Equipes Técnica de Trabalho Específico não poderá ser superior a
180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º As Comissões de
Trabalho Específicos terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo
Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a
qual estiverem vinculadas hierarquicamente.
§ 5º Fica criada a
gratificação para composição de Comissão de Trabalho Específico na forma do
Anexo.
§ 6º Não haverá
gratificação, quando não ocorrer reuniões no mês.
§ 7º Só receberá a
gratificação a que faz jus, os Servidores que participarem de todas as reuniões
realizadas no mês.
§ 8º Só o Presidente da
Comissão poderá receber gratificação acumulada por serviços prestados em outra
Comissão.
§ 9º O Poder Legislativo
Municipal terá que ser informado, via ofício, sobre os Servidores que compõem
as Comissões, bem como, qualquer alteração que a Comissão venha sofrer.
Art. 58 Ficam criadas as
Comissões de Trabalho Permanentes para a execução de serviços e/ou
procedimentos previstos na legislação Municipal e Federal conforme estabelecido
por esta Lei Complementar.
Art. 59 Fica criada na forma
do Artigo 51 da Lei 8.666/93, a Comissão Permanente de Licitação, que será
composta por até 05 (cinco) servidores efetivos do quadro permanente, podendo
ser presidida por um servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Os membros da
Comissão Permanente de Licitação receberão gratificação pelo exercício da
função na forma desta Lei.
§ 2º Não haverá
gratificação, quando não ocorrer reuniões no mês.
§ 3º Só receberá a
gratificação a que faz jus, os Servidores que participarem de todas as reuniões
realizadas no mês.
§ 4º Só o Presidente da
Comissão poderá receber gratificação acumulada por serviços prestados em outra
Comissão.
§ 5º O Poder Legislativo
Municipal terá que ser informado, via ofício, sobre os Servidores que compõem
as Comissões, bem como, qualquer alteração que a Comissão venha sofrer.
Art. 60 Fica criada na forma
do §1º do Artigo 3º da Lei Federal 10.520/2002 a Comissão de Apoio ao Pregão,
que será composta por 03 (três) servidores efetivos do quadro permanente.
§ 1º Os membros da
Comissão de Apoio a Licitação receberão gratificação pelo exercício da função
na forma do Anexo desta Lei.
Art. 61 O Presidente da
Comissão de Licitação poderá acumular a função com a de Pregoeiro Municipal,
fazendo jus às respectivas gratificações.
Art. 62 As atribuições das
Comissões descritas nesta seção estão definidas nas Lei federais 8.666/93 e
10.520/2002.
Art. 59 Fica criada a
função de Agente de Contratação, a exercer seu múnus na Secretaria Municipal de
Administração, subordinada à Diretoria de Licitação. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 49/2023)
Parágrafo Único. Em licitação na
modalidade pregão, o Agente de Contratação será denominado Pregoeiro.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 60 Fica criada a
Equipe de Apoio, composta por dois membros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 61 O Agente de
Contratação/Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio serão designados pelo
Prefeito e receberão gratificação pelo exercício das funções na forma desta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 62 As atribuições do
Agente de Contratação/Pregoeiro e da Equipe de Apoio estão definidas na Lei
Federal nº 14.133/2021 e poderão ser regulamentadas, no que for cabível, por
Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Parágrafo Único. Ficam extintas a
Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão, bem como as funções e
as gratificações delas decorrentes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 63 Fica instituída a
Comissão Permanente de Processo Administrativo, que será integrada por 03
(três) servidores efetivos, cuja gratificação encontra-se estabelecida no Anexo
X desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Em virtude da
fixação da gratificação mensal pela participação na Comissão mencionada no
Caput, ficam revogadas toda a legislação que versa sobre a remuneração de
Membros da Comissão de Processo Administrativo, em especial aquela prevista na Lei
Complementar 009/2008 e posterior alteração.
Art. 64 Além das atribuições
previstas na Lei
Complementar 008/2008, em especial as previstas nos artigos
213 a 259, a comissão
instituída por esta Lei, também apreciará a averiguação de condutas,
procedimentos e atos que lhe forem encaminhadas.
§ 1º O chefe do Poder
Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo as demais atribuições da
Comissão Permanente de Processo Administrativo.
§ 2º Não haverá
gratificação, quando não ocorrer reuniões no mês.
§ 3º Só receberá a
gratificação a que faz jus, os Servidores que participarem de todas as reuniões
realizadas no mês.
§ 4º Só o Presidente da
Comissão poderá receber gratificação acumulada por serviços prestados em outra
Comissão.
§ 5º O Poder Legislativo
Municipal terá que ser informado, via ofício, sobre os Servidores que compõem as
Comissões, bem como, qualquer alteração que a Comissão venha sofrer.
Art. 65 Poder Executivo
Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação
complementar das atividades das unidades organizacionais, definindo as
finalidades, objetivos e atividades das Gerências e Coordenações que as
compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades
finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.
Art. 66 O Chefe do Poder
Executivo Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio
a estudantes de nível médio, técnico ou de nível superior, obedecidos os
quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa
mensal definidos nos anexos IV e V.
§ 1º O estágio de que
trata este artigo corresponderá ao estágio curricular de estudantes
regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao
ensino oficial e particular, em nível médio, técnico ou de nível superior.
§ 2º Os estudantes para
serem admitidos na condição de estagiários deverão participar de procedimento
simplificado, de responsabilidade de cada unidade organizacional solicitante,
dentre os indicados pelas respectivas Instituição de Ensino com prioridade para
os que tenham sua residência e domicílio neste município de Pedro Canário - ES.
§ 3º A bolsa estágio de
que trata esta Lei, será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que
haja qualquer conotação de vínculo empregatício.
§ 4º Não fará jus à
percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer
cargo ou emprego na administração pública a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão
público em que esteja estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais,
em favor do estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a
conclusão do curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino.
Art. 67 Os servidores
públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer
natureza, farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais
servidores públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação
correspondente a l/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de
trabalho do servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em
comissão de qualquer natureza, inclusive para o servidor efetivo quando nomeado
para esse tipo de cargo, é de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza não
faz jus à percepção de horas extras, bem como os servidores efetivos ocupantes
de cargo em comissão e função gratificada.
Art. 68 Para fins de
cumprimento integral desta Lei, a Secretaria de Governo deverá observar os
seguintes requisitos para nomeação de candidatos nos cargos de confiança não
designados para servidores efetivos:
I - Grau de Escolaridade compatível com o cargo;
II - Regularidade com as obrigações Eleitorais;
III - A inexistência de condenação penal por crimes contra a
administração pública e condenação por prática de atos de improbidade
Administrativa;
IV - Para todos os critérios terá que ser observado, o que rege a
Lei nº 1099/2013 (Lei da Ficha Limpa).
Art. 69 Os cargos em
Comissão previstos nesta Lei, onde não houver requisito de graduação
específico, terá como requisito mínimo para sua ocupação a formação no ensino
médio, sendo vedada a nomeação de servidor com graduação menor.
Art. 70 A gerência de
Recursos Humanos deverá acompanhar o quantitativo de vagas existentes e
respectivas nomeações, evitando a duplicidade de nomeação, bem como a reanálise
dos requisitos básicos do cargo, devendo se for o caso, informar a Secretaria
de Governo sob pena de responsabilização pessoal do Chefe da repartição, nas
esferas civil e criminal.
Art. 70A A função de Gerente
de Tributos deverá ser exercida por Servidor do Quadro Efetivo da Fazenda
Pública Municipal, preferencialmente entre os Fiscais, com mandato de dois (02)
anos para cada ocupante.
Art. 70B A função de Gerente
de Meio-Ambiente será ocupada por Cargo Comissionado, com requisito mínimo, de
formação em Curso de Técnico em Meio- Ambiente.
Art. 70C A efetividade da
presente Lei está sujeita a observância dos limites previstos na Lei de
responsabilidade fiscal em sua integra/idade, sob pena de responsabilização do
Gestor Público no caso de descumprimento da mesma.
Art. 71 Fica assegurada a
nomeação do Atual Procurador Geral do Município, com as atribuições de Chefe da
Procuradoria Municipal, bem como os seus vencimentos já fixados em Lei própria.
§ 1º O cargo de
Procurador Geral do Município será extinto automaticamente com a exoneração,
quando ocorrer, do atual Procurador Geral, sendo substituído pela Função de
Confiança de Procurador-Adjunto já previsto nesta Lei, ocupado exclusivamente
por Procuradores de carreira, e cuja nomenclatura será de Procurador-Chefe.
§ 2º O Procurador Geral
em exercício tem por atribuições coordenar, controlar e delinear a orientação
jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal; desenvolver atividades
de consultoria e assessoramento jurídico, sendo-lhe vedado expedir pareceres em
Projetos de Lei e todo tipo de procedimento administrativo.
Art. 72 O Cargo de
Controlador Geral do Município será extinto com o preenchimento, através de
Concurso Público, do cargo de Auditor de Controle Interno, sendo substituído
automaticamente por Função de Confiança com o mesmo vencimento previsto nesta
Lei, ficando assegurada a nomeação do atual Controlador Geral, até a convocação
dos aprovados em concurso público.
Art. 73 (Suprimido)
Parágrafo Único. (Suprimido)
Art. 74 As despesas com a
execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento
Programa do Município.
Art. 75 Revogam-se as Leis
Municipais 717/2005, 768/2006,
806/07,
818/2007,
820/07,
858/09,
874/09,
881/09,
1.080/13, e a Lei
Complementar 019/2009.
§ 1º Ficam expressamente
revogadas as Leis não mencionadas no caput deste artigo e que referem-se a criação de cargos e funções na Administração
Pública Municipal.
§ 2º Ficam expressamente
revogados artigos de Leis que, dentre outras questões, fez referência a criação
de cargos e funções na Administração Pública Municipal.
Art. 76 Ficam revogadas
todas as disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei
Complementar.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
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(Redação
dada pela Lei n° 1.197/2015)
Quantitativo de
Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial
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02/04(Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
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Diretoria de Compras(Cargo
criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
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Diretoria de Licitação(Cargo
criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
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(Redação dada pela Lei complementar nº 59/2024)
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(Anexo incluído pela Lei n° 1213/2015)
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(Redação dada pela Lei n° 1197/2015)
Cargos de
Preenchimento por Servidores Efetivos
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(Redação
dada pela Lei n° 1197/2015)
Cargos de livre
nomeação
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(Redação dada pela Lei complementar nº 31/2018)
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