ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 Inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei Complementar 003/2014 de autoria do PODER EXECUTIVO, e encaminhou o respectivo autografo (124/2014) para a sanção, sendo vetado parcialmente pelo Poder Executivo, ato continuo o Poder Legislativo encaminhou a rejeição do veto, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Promulgá-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - Proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos pela população;
III - Definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - Atuar preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas no Município;
V - Direcionar a atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas neste artigo:
I - Procuradoria Geral;
II - Superintendência;
III - Controladoria Municipal;
IV - Secretarias Municipais;
V - Gerências;
VI - Coordenações;
VII - Setores.
Art. 7º As Secretarias Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou da Superintendência, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos seguintes:
I - Eixo estratégico de Desenvolvimento Humano e qualidade de vida;
II - Eixo Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento sustentável;
III - Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle.
Art. 8º A conceituação e a finalidade dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim definidas:
I - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e qualidade de Vida:
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população, em termos educacionais, da saúde, da assistência social e habitação, cultura, esporte e lazer, buscando a elevação da dignidade e cidadania das pessoas.
II - O Eixo Estratégico de Infra Estrutura e Desenvolvimento Sustentável:
a) execução de ações que sejam necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola, de infraestrutura e obras, manutenção de vias e prédios públicos, transporte, saneamento e serviços urbanos;
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial e do Setor Agrícola do Município.
III - O Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle:
a) execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal;
b) racionalização dos gastos públicos;
c) maximização da capacidade de investimento dos recursos próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a redução do custeio;
d) aumento da arrecadação tributária, observados os parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano Plurianual de Aplicação;
e) elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais.
Art. 9º A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário é composta pelos seguintes Órgãos Municipais, como segue:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Controladoria Geral do Município;
III - Superintendência;
IV - Secretarias do O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e qualidade de Vida:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
e) Secretaria Municipal de Saúde.
V - Secretarias do O Eixo Estratégico de Infra Estrutura e Desenvolvimento Sustentável:
a) Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Transportes;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Secretarias do Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle:
a) Secretaria Municipal de Finanças
b) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Governo.
Art. 10 (Suprimido)
Art. 11 Compete à Procuradoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem como em sua Lei Orgânica, e ainda:
I - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Administração Municipal;
II - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
III - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios;
V - Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens;
VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações;
VII - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos;
VIII - Coordenar as atividades litigiosas do Município;
IX - Examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;
X - Minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte interessada;
XI - Emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município;
XII - Representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;
XIII - Dar parecer em processos administrativos de sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado;
XIV - Orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias;
XV - Executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do município;
XVI - Elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município;
XVII - Selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de maneira a manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município;
XVIII - Manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão;
XIX - Promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da Fazenda;
XX - Iniciar Processo Administrativo ou procedimento fiscaiizatório de ofício ou sob denúncia;
XXI - Sustar pagamentos e atos do Prefeito em caso de denúncias ou suspeitas, quanto ao uso de dinheiro público;
XXII - Criar a competência do coiegiado de Procuradores Efetivos.
Art. 12 Compõem a Procuradoria do Município os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete da Chefia da Procuradoria Municipal;
1.1 Assessoria Especializada;
2. Secretaria Geral;
3. Gabinetes dos Procuradores.
Art. 13 Compete à Controladoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, e na norma que instituiu o órgão e ainda:
I - Coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e privado;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
IV - Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;
V - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as comissões especiais;
VI - Coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VII - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - Tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal;
IX - Conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas;
X - Coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo;
XI - Adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
XII - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
XIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do Município;
XIV - Acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
XV - Organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Parágrafo Único. Compete ainda a Controladoria Geral a execução de atividades que constam nesta Lei com referência ao Poder Legislativo Municipal, excetuando as atribuições legislativas e de controle externo.
Art. 14 Compõem a Controladoria Geral do Município os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete da Controladoria Geral do Município;
1.1 Setor Administrativo;
1.2 Setor de Auditoria Geral.
Art. 15 São de competência e responsabilidade da Superintendência:
I - A organização, realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidos por esta Lei;
II - A execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu conjunto;
III - Gerenciar planos, programas e políticas públicas integrando as Secretarias Municipais dos respectivos Eixos Estratégicos.
Art. 16 Compõem a Superintendência Municipal, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Superintendente:
1.1 Assessoria;
1.2 Setor Administrativo.
Art. 17 O órgão da Superintendência como setor de centralização das Políticas Públicas, atua de acordo com cada eixo estratégico, a saber:
§ 1º Atribuições da Superintendência junto ao Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e qualidade de Vida:
I - Planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações do eixo estratégico que vise ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas público sócio educacional, da saúde, da assistência social, da habitação, do lazer e entretenimentos;
II - Formular, coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de esporte e lazer;
III - Formular, coordenar a política municipal de Assistência Social e Habitação;
IV - Formular, coordenar a política municipal de Saúde Pública;
V - Acompanhar as políticas de educação, Assistência Social, Habitação e Saúde, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Município;
VI - Apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional;
VII - Orientar as ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional;
VIII - Formular planos e programas, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento econômico;
IX - Promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção;
X - Desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;
XI - Controle de eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos executores e a sociedade, vinculado diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e sugestões dos cidadãos.
§ 2º Atribuições da Superintendência junto ao O Eixo Estratégico de Infra Estrutura e Desenvolvimento Sustentável:
I - Formular e coordenar, em conjunto com o Secretário da respectiva pasta, a política municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, fazendo o levantamento das prioridades da atuação do Município, encaminhando-as para o Prefeito Municipal, subsidiando a sua decisão;
II - Formular e coordenar, em conjunto com os secretários do Eixo, o planejamento estratégico semestral de políticas públicas de infraestrutura, estabelecendo e analisando as metas a serem implementadas;
III - Articular-se com instituições do governo federal e estadual visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas Estaduais e nacionais, tendo em vista os interesses do Município;
IV - Promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às demandas vinculadas a Superintendência;
V - Definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;
VI - Examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as demandas das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência;
VII - Definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - Coordenação de estudos e pesquisas socioeconômicos;
IX - Produção e análise de estatísticas;
X - Prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão;
XI - Promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;
XII - Praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades;
XIII - Estabelecer grupos de trabalhos temáticos com representantes das secretarias do Eixo, objetivando a sinergia das secretarias para a integração das políticas públicas.
§ 3º Atribuições da Superintendência junto ao Eixo Estratégico de Gestão, Planejamento e Controle:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária e inter-relação com outros poderes;
II - Articular-se com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos segmentos econômicos e produtivo;
III - Articular, planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal;
IV - Sugerir, e em articulação com as Secretarias afins, as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção órgãos ou cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade ou eficiência da administração pública;
V - Coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
VI - Coordenação da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação do desempenho e de resultados na administração pública;
VII - Prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e fortalecimento da capacidade regulatória do Município;
VIII - Coordenação das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados;
IX - Coordenação do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo a adequada estruturação de protocolos;
X - Coordenação das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do município;
XI - Coordenação das atividades de guarda, conservação e controle de bens e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias;
XII - Coordenação das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da administração municipal;
XIII - Encaminhamento e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação;
XIV - Estabelecer, em conjunto com as Secretarias do Eixo, as metas anuais a serem perseguidas, com avaliação semestral da atuação;
XV - Exercer outras atividades correlatas;
XVI - Estabelecer grupos de trabalhos temáticos com representantes das secretarias do Eixo, objetivando a sinergia das secretarias para a integração das políticas públicas.
Art. 18 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto.
I - Elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
II - Articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando- as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico- profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço, colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
III - Manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;
IV - Realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e demais afastamentos do servidor;
V - Recrutamento e seleção de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;
VI - Acompanhamento e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas ditadas pela respectiva Superintendência Setorial;
VII - Realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VIII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e formas;
IX - Organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
X - Executar demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Pedro Canário nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e responsabilidades.
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo, a execução do conjunto de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
II - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local;
III - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência social;
IV - Preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - Preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
VI - Divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 20 Compõem a Secretaria Municipal de Cultura, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal;
2. Setor Administrativo.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município de Pedro Canário, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;
IV - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
V - Promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - Promoção de programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - Promoção de programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - Desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município;
IX - Gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - Promoção de atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área;
XI - Execução dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 22 Compõem a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal;
2. Setor Administrativo.
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - Elaboração e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal;
IV - Execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;
V - Coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - Regulamentação das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares;
VII - Realização das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;
VIII - Execução das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - Realização das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino;
X - Realização das atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos;
XI - Administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino;
XII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
XIII - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 24 Compõem a Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal de Educação:
2. Gerencia Operacional:
2.1 Setor de Inspeção Escolar;
2.2 Setor de acompanhamento das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
3. Gerencia Administrativa Financeira:
3.1 Setor de Planejamento/PAR e Programas Federais;
3.2 Setor de Convênios, Contratos e Prestação de Contas;
3.3 Setor de Controle de Pessoal;
3.4 Setor de Merenda Escolar;
3.5 Setor de Gestão de Transportes;
3.6 Setor de Almoxarifado;
3.7 Setor de Tecnologia da Informação;
3.8 Setor de Apoio Administrativo;
3.9 Setor de Educação no Campo e Ambiental.
4. Gerencia Pedagógica:
4.1 Setor de Educação Infantil;
4.2 Setor de Ensino Fundamental e Anos Iniciais;
4.3 Setor de Ensino Fundamental e Séries Finais/Mais Educação;
4.4 Setor de E.J.A;
4.5 Núcleo de Educação Especial e Inclusão;
4.6 Setor de Dados e Estatísticas da Educação;
4.7 Núcleo Tecnológico Municipal.
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área social;
V - Prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;
VI - Prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;
VII - Prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
VIII - Prestação de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
IX - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
X - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal
2. Gerencia de Proteção Social Especial:
3.1 Setor de Acompanhamento de Serviços Socioassistenciais da rede de proteção social especial;
3.2 Coordenações de Programas Sociais: CREAS, ABRIGO INSTITUCIONAL.
2. Gerencia de Proteção Social Básica:
2.1 Setor de Acompanhamento de Serviços Socioassistenciais da rede de Proteção Social Básica);
2.2 Coordenações de Programas Sociais: CRAS, BOLSA FAMÍLIA, PROGRAMA INCLUIR, ACESSUAS TRABALHO, P.A.A., BANCO NOSSO CRÉDITO, PLANTÃO SOCIAL.
3. Gerencia Administrativa Financeira:
3.1 Setor Financeiro e de Gestão de Recursos;
3.2 Setor Administrativo e de Apoio a equipes Sociais;
3.3 Setor de Vigilância Socioassistencial.
4. Gerencia de Habitação;
4.1 Setor de Cadastro Habitacional e seleção de beneficiários;
4.2 Setor de Cadastro de Imóveis destinados a Política Habitacional;
4.3 Setor de Projetos Habitacionais.
Parágrafo Único. As gerencias de Proteção Social Especial e de Proteção Social Básica, deverão ser ocupados, por servidores efetivos, com formação Superior nas áreas de ciências sociais.
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - Desenvolvimento e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento;
IV - Elaboração e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
V - Prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Pedro Canário, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar;
VI - Aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada;
VII - Prestação dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;
VIII - Administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
IX - Realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
X - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
XI - Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 28 Compõem a Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde
2. Subsecretário de Saúde:
2.1 Coordenação de Vigilância da Saúde:
2.1.1 Setor de Vigilância Epidemiológica;
2.1.2 Setor de Vigilância Sanitária;
2.1.3 Setor de Vigilância Ambiental;
2.1.4 Setor de Perícia Médica.
2.2 Coordenação da Atenção Básica
2.2.1 Setor do PACs/PSF;
2.2.2 Coordenação das Unidades de Saúde;
2.2.3 Setor do A.M.A;
2.2.4 Setor da Farmácia Básica;
2.2.5 Setor de Saúde Bucal;
2.2.6 Setor de Fisioterapia;
2.2.7 Setor de Saúde Mental.
3. Coordenação de Política da Saúde da Mulher
4. Gerencia Administrativa e Gestão
4.1 Setor de Contabilidade;
4.2 Setor de Tesouraria;
4.3 Setor de Recursos Humanos;
4.4 Setor de Suprimentos (compras e Licitação);
4.5 Setor de Almoxarifado;
4.6 Setor de Transporte.
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativas à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes:
I - Promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto;
II - Viabilização da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais;
III - Execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - Execução das obras viárias do Município;
V - Realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - Execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata;
VII - Realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - Prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata- burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;
IX - Acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do interior do Município;
X - A aprovação de projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de cunho particular;
XI - Cumprimento do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população;
XIII - Produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município;
XIV - Produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis.
§ 2º O conjunto de atividades de manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública;
I - Promover o acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II - Promover a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos serviços de iluminação pública eficiente;
III - Estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta e qualidade;
IV - Elaboração de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
§ 3º O conjunto de atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes:
I - Garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II - Estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em benefício da população;
III - Garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV - Promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;
V - Garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;
VI - Racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 30 Compõem a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal:
1.1. Diretoria de Obras e
Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
2. Gerencia de Serviços Urbanos e Zeladoria:
2.1 Setor de Limpeza Pública;
2.2 Setor de Iluminação Pública;
2.3 Setor de Manutenção de Prédios Públicos.
3. Gerencia de Engenharia:
3.1 Setor de Projetos e Desenhos de Obras Públicas e topografia;
3.2 Setor de Fiscalização de Obras;
3.3 Setor de Análise e Aprovação de Projetos de Engenharia;
3.4 Setor de Fiscalização de Posturas e Obras Privadas.
4. Gerência de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei complementar nº 33/2019)
4.1 Setor Administrativo" (Redação dada pela Lei complementar nº 33/2019)
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes:
I - Realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural;
IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, comunidades rurais;
VII - Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais;
X - Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;
XI - Articulação com as comunidades do interior do Município de Pedro Canário, utilizando os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
XII - Organização do setor de abastecimento local;
XIII - Prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
XIV - Conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio.
§ 2º O conjunto de atividades relativo ao meio ambiente são as que constam dos incisos seguintes:
I - Realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário;
II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente;
IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
V - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
VI - Realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos;
VII - Realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e / ou degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X - Realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
XI - Realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII - Proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII - Promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
XIV - Promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município;
XV - Colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário;
XVI - Realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município;
XVII - Promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
XVIII - Promoção de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - Realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - Execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI - Realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - Adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XXIII - Adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV - Adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XXV - Incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho;
XXVI - Desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização do amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII - Conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - Assessoria à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 32 Compõem a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal;
2. Gerencia de Agricultura
2.1 Setor de Abastecimento Agropecuário;
2.2 Setor de Programa da Agricultura Familiar;
2.3 Setor de Apoio ao Agronegócio;
2.4 Setor de Máquinas e Equipamentos;
2.5 Setor de Assistência Técnica
3. Gerencia de Meio Ambiente:
3.1 Setor de Planejamento, Gestão e Fiscalização Ambiental:
3.2 Setor de Planejamento e Elaboração de Projetos Ambientais;
3.3 Setor de Gerenciamento dos Parques Municipais;
3.4 Setor de Planejamento e Fiscalização de Destinação de Resíduos Sólidos;
3.5 Setor de Poda e Jardinagem.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Transportes a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:
I - Administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal;
II - Planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal;
III - Planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
IV - Elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas;
V - Coordenação e fiscalização das concessões dos serviços de transportes públicos no Município.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Transportes para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 34 Compõem a Secretaria Municipal de Transportes, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário:
1.1 Setor Administrativo.
2. Gerencia de Controle, Abastecimento e Manutenção da Frota Municipal:
2.1 Setor de Portaria e liberação de veículos;
2.2 Setor do Lavador de Veículos;
2.3 Setor de Oficina;
2.4 Setor de Ferramentaria;
2.5 Setor de Controle de Abastecimento.
3. Gerencia de Transporte Público:
3.1 Setor de Fiscalização de Concessão: linhas regulares, taxis e moto-táxis;
3.2 Setor de Análises de Tarifa;
3.3 Setor de Educação no Trânsito;
3.4 Setor de Sinalização.
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Finanças a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização de a gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de Pedro Canário;
II - Organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
III - Realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;
IV - Realização da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua cobrança;
V - Execução da fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber;
VI - Participação no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Acompanhamento e registro das transferências constitucionais;
VIII - Realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;
IX - Execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;
X - Verificação do cumprimento de obrigações legais;
XI - Elaboração da contabilidade municipal;
XXIV - Execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal Finanças, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 36 Compõem a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal:
1.1 Setor Administrativo.
2. Gerencia de Contabilidade:
2.1 Setor de Empenho e Liquidação;
2.2 Setor de Análise Orçamentária.
3. Gerencia Tributária:
3.1 Setor de Controle de Arrecadação e Cadastro Imobiliário;
3.2 Setor de Cadastro Imobiliário Urbano;
3.3 Setor de Planejamento Tributário;
3.4 Setor de Fiscalização;
3.5 Setor de Inscrição e Cobrança da Dívida Ativa.
3.6. Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 49/2023)
4. Gerencia de Tesouraria:
4.1 Setor de Análise de Processos;
4.2 Setor de Acompanhamento Bancário.
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:
I - Realização das atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatos;
II - Promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
III - Execução das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações trabalhistas;
IV - Elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável;
V - Execução das atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - Planejamento e organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;
II - Administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;
III - Organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;
IV - Realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações;
V - Coordenação dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais;
VI - Realização das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade, qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos termos da legislação em vigor;
VII - Execução do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens e serviços, quando couber;
VIII - Promoção das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem necessárias ao cumprimento da legislação;
IX - Realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O conjunto de atividades voltadas ao setor de Suprimentos:
I - Planejar e coordenar a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura;
II - Coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura;
III - Promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura;
IV - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais freqüente na Prefeitura;
V - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VI - Estabelecer política de armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e setorial, padronizando e definindo mecanismos de controle e registros dos bens;
VII - Coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
VIII - Providenciar a elaboração dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de materiais;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
§ 4º O conjunto de atividades voltadas ao setor de tecnologia da informação:
I - Planejamento e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal;
II - Planejamento e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
III - Definição das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário;
IV - Elaboração da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
V - Planejamento, organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
VI - Planejar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de tecnologia de informação, lógica e automação.
§ 5º O Conjunto de Atividades Voltadas ao setor de Licitação:
I - Preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria do Município;
II - Atentar para que os processos licitatórios ocorram entre os princípios do procedimento formal, igualdade entre licitantes, publicidade dos atos, sigilo na apresentação de propostas e julgamento objetivo;
III - Observar e preparar os editais entre as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, seguindo os princípios de legalidade e publicidade;
IV - Presidir seções de aberturas de licitações e julgamentos, seguindo o que prescreve a Lei de Licitações, Gerais e demais legislações aplicadas na espécie, para atender a legalidade do ato;
V - Desempenhar funções correlatas previstas em normas legais aplicáveis a espécie.
§ 6º Compete à Secretaria de Administração, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 38 Compõem a Secretaria Municipal de Administração os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário Municipal(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
1.1 Setor Administrativo(Redação dada pela Lei Complementar
nº 49/2023)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 49/2023)
(Redação dada pela Lei complementar nº 32/2019)
2. Diretoria de Recursos Humanos(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
2.1 Sub-Gerência de Departamento de Pessoal(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
2.2 Sub-Gerência de Recursos
Humanos(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
3. Gerencia de Serviços Internos:
3.1 Setor de Gestão de telefonia, Energia, Água e Aluguel;
3.2 Setor de Protocolo;
3.3 Setor de Arquivo Geral;
3.4 Setor de Zeladoria;
3.5 Setor Administrativo.
4. Diretoria de Compras(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.1 Setor de Compras(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.2 Setor de Contratos e Convênios(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
4.3 Gerência de Suprimentos(Redação dada pela Lei Complementar
nº 49/2023)
(Redação dada pela Lei complementar nº 32/2019)
4.4 Sub-Gerência de Patrimônio(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
5. Diretoria de Licitação(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
5.1 Agente de Contratação(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
5.2 Equipe de Apoio(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
6. Gerencia de Tecnologia da Informação:
6.1 Setor de Manutenção Técnica;
6.2 Setor de implementação Técnica.
7. Gerência de Videomonitoramento (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
7.1 - Setor de Videomonitoramento(Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
8. Gerência de Almoxarifado (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
8.1 - Setor de Almoxarifado (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2019)
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - Assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
II - Dar atendimento aos Munícipes;
III - Manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - Exercer as atividades de relações públicas;
V - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
VI - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
VII - Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Pedro Canário, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;
VIII - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração Indireta e conveniados;
IX - Divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de "release" (noticiários com caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados;
X - Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos meios de comunicação;
XI - Realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
XII - Editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração;
XIII - Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado;
XIV - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XV - Desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua Administração.
XVI - Promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XVII - Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias;
XVIII - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
XIX - Promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal;
XX - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
XXI - Observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Governo para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 40 Compõem a Secretaria Municipal de Governo os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário de Governo
1.1 (Suprimido/,
1.2 Setor de Captação de Recursos;
1.3 Setor de Comunicação;
1.4 Setor de Leis e Atos Administrativos.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas;
II - Execução das prestações de contas para os órgãos oficiais;
III- articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
IV - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
V - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;
VI - Elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais;
VII - Elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
VIII - Elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
IX - Promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;
X - Realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XI - Organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XII - Realização das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica para o Município;
XXIII - Execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 42 Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gabinete do Secretário;
2. Gerencia de Assuntos Coordenados:
2.1 Setor de Planejamento Orçamentário;
2.2 Setor de Informações Estratégicas.
3. Gerencia de Convênios e Relações Externas:
3.1 Setor de Prestação de Contas;
3.2 Setor de Controle de prazo.
Art. 43 Os cargos de provimento em comissão em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, são os que constam dos incisos deste artigo, e suas atribuições são aquelas que constam das competências e finalidades das respectivas unidades organizacionais:
I - Superintendente;
II - Chefe da Procuradoria Municipal;
III - Controlador Geral do Município;
IV - Secretários Municipais;
V - Subsecretário, correspondente a atividade vinculada à saúde, nos termos da especificação da unidade organizacional da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;
VII - Subgerente, correspondente dentro de cada uma das unidades organizacionais de subgerência integrantes da estrutura organizacional de gerencias específica;
VIII - Consultorias Técnicas;
IX - Coordenador, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação integrante da estrutura das Gerencias e Secretarias Municipais.
X - Diretor, correspondente a cada
uma das unidades organizacionais de Diretoria integrantes da estrutura
organizacional das Secretarias Municipais, cujas atribuições são o
assessoramento direto da Chefia da Pasta, auxiliando-a na execução das
atividades administrativas, substituindo-a nas suas ausências e impedimentos,
promovendo reuniões com os membros dos demais órgãos auxiliares, visando o
aprimoramento dos serviços à população, além de desempenhar outras tarefas
delegadas pela Chefia da Secretaria.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
Art. 44 Cria os cargos
de Provimento em Comissão constantes do artigo 43, conforme consta do Anexo I e
II desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei complementar nº 32/2019)
§ 1º Os cargos de comissão de natureza gerencial e coordenação de atividades finalísticas da Administração Municipal deverão ser ocupados exclusivamente por servidores públicos municipais para fins de aperfeiçoamento, capacitação e manutenção do conhecimento agregado a cada unidade organizacional, e encontram-se descritos no anexo III.
Art. 45 Os cargos de provimento em comissão, em nível de assessora mento, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, de natureza não gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor Especial - Cargo cuja atribuição é a prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma política pública designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto à Superintendência e Secretarias Municipais. Requisito Básico: Ensino médio ou Curso Técnico Completo;
II - (Suprimido);
III - Assessoria Especializada - Cargo cuja atribuição é o assessoramento direto a Chefia da Procuradoria Municipal nas atividades inerentes a uma área técnica de conhecimento, bem como em missões especificas. Requisito Básico: Bacharel em Direito ou estar cursando;
IV - Motorista de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal. Requisito Básico: O mesmo exigido para o cargo efetivo de motorista;
V - Consultor Técnico I - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria em projetos especiais indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Requisito Básico: profissional com formação em ensino superior completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas, devidamente indicadas no ato de nomeação; (Redação dada pela Lei complementar nº 33/2019)
VI - Consultor Técnico II - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria na execução de atividades especiais indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, servindo de apoio às Gerências das Secretarias Municipais. Requisito Básico: Profissional com formação em curso técnico específico ou em nível médio completo, desde que com experiência comprovada na área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 33/2019)
Art. 46 Cria os Cargos de Provimento em Comissão constantes dos incisos I a VI do artigo 44, conforme consta dos Anexo III e IV desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os cargos descritos no anexo supracitado serão vinculados as unidades organizacionais específicas, não podendo, pela própria natureza de suas atividades serem deslocadas para outras unidades.
Art. 47 As Funções de Confiança, a serem desempenhadas por servidores efetivos, com a exigência de formação específica e conhecimento técnico para a atividade de coordenação e liderança de núcleo ou coordenação dentro das unidades organizacionais, Municipais, são as descritas no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º As funções de confiança descritas no anexo supracitado serão vinculadas as unidades organizacionais específicas, não podendo, pela própria natureza de suas atividades serem deslocadas para outras unidades.
§ 2º No caso de cargos de posição gerencial que determine responsabilidade pessoal do gestor perante órgãos externos, e/ou de forma solidária com o chefe do Poder Executivo, este será ocupado por função de confiança designada para atuar em chefia de gerência, no lugar do cargo comissionado de gerente, na forma do Anexo V.
Art. 48 Cria os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A função de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino será de livre nomeação, com o requisito mínimo de possuir licenciatura plena.
Art. 49 Cria 18 (dezoito) cargos de provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino com o vencimento mensal e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Coordenador de Turno terá que possuir, como requisito mínimo, licenciatura plena.
Art. 50 Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial, o valor mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de função de confiança da Prefeitura Municipal de Pedro Canário são aqueles que constam do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 51 O cargo de Superintendente será preenchido preferencialmente por profissional que possua formação nas áreas de Contabilidade, Administração ou Direito, se possível com especialização em Gestão Pública, e deverá ser aprovado "ad referendum" pela Câmara Municipal, após o envio de uma lista tríplice.
Art. 52 O cargo de Subsecretaria de Saúde será preenchido obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de suas funções por servidores do quadro Efetivo da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Subsecretário acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Subsecretaria e funções pertinentes ao seu cargo de origem.
Art. 53 Os Conselhos Municipais são classificados da seguinte forma:
I - Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local.
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais terão que enviar, mensalmente, as atas de suas reuniões, à Câmara Municipal de Pedro Canário, que as lerá em suas Sessões Ordinárias.
Art. 54 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública municipal específica.
Art. 55 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 56 As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei Complementar.
Art. 57 Ficam criadas as Equipes de Trabalho Específico a serem preenchidas por servidores efetivos com o objetivo de desenvolver determinados estudos e/ou execução de trabalhos determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre em caráter transitório, sobre temas estabelecidos tanto pela Superintendência Municipal e Secretarias Municipais.
§ 1º As Comissões de Trabalho Específico serão integradas por no mínimo de 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) servidores públicos municipais.
§ 2º As Comissões de Trabalho Específicos serão presididas pelo Secretário Municipal solicitante do respectivo estudo e/ou serviço.
§ 3º O prazo para os trabalhos das Equipes Técnica de Trabalho Específico não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º As Comissões de Trabalho Específicos terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas hierarquicamente.
§ 5º Fica criada a gratificação para composição de Comissão de Trabalho Específico na forma do Anexo.
§ 6º Não haverá gratificação, quando não ocorrer reuniões no mês.
§ 7º Só receberá a gratificação a que faz jus, os Servidores que participarem de todas as reuniões realizadas no mês.
§ 8º Só o Presidente da Comissão poderá receber gratificação acumulada por serviços prestados em outra Comissão.
§ 9º O Poder Legislativo Municipal terá que ser informado, via ofício, sobre os Servidores que compõem as Comissões, bem como, qualquer alteração que a Comissão venha sofrer.
Art. 58 Ficam criadas as Comissões de Trabalho Permanentes para a execução de serviços e/ou procedimentos previstos na legislação Municipal e Federal conforme estabelecido por esta Lei Complementar.
Art. 59 Fica criada a função de Agente de Contratação, a exercer seu múnus na Secretaria Municipal de Administração, subordinada à Diretoria de Licitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Parágrafo Único. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será denominado Pregoeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 60 Fica criada a Equipe de Apoio, composta por dois membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 61 O Agente de Contratação/Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio serão designados pelo Prefeito e receberão gratificação pelo exercício das funções na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 62 As atribuições do Agente de Contratação/Pregoeiro e da Equipe de Apoio estão definidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e poderão ser regulamentadas, no que for cabível, por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2023)
Parágrafo Único. Ficam extintas a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão, bem como as funções e as gratificações delas decorrentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49/2023)
Art. 63 Fica instituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo, que será integrada por 03 (três) servidores efetivos, cuja gratificação encontra-se estabelecida no Anexo X desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Em virtude da fixação da gratificação mensal pela participação na Comissão mencionada no Caput, ficam revogadas toda a legislação que versa sobre a remuneração de Membros da Comissão de Processo Administrativo, em especial aquela prevista na Lei Complementar 009/2008 e posterior alteração.
Art. 64 Além das atribuições previstas na Lei Complementar 008/2008, em especial as previstas nos artigos 213 a 259, a comissão instituída por esta Lei, também apreciará a averiguação de condutas, procedimentos e atos que lhe forem encaminhadas.
§ 1º O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo as demais atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo.
§ 2º Não haverá gratificação, quando não ocorrer reuniões no mês.
§ 3º Só receberá a gratificação a que faz jus, os Servidores que participarem de todas as reuniões realizadas no mês.
§ 4º Só o Presidente da Comissão poderá receber gratificação acumulada por serviços prestados em outra Comissão.
§ 5º O Poder Legislativo Municipal terá que ser informado, via ofício, sobre os Servidores que compõem as Comissões, bem como, qualquer alteração que a Comissão venha sofrer.
Art. 65 Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação complementar das atividades das unidades organizacionais, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.
Art. 66 O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a estudantes de nível médio, técnico ou de nível superior, obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa mensal definidos nos anexos IV e V.
§ 1º O estágio de que trata este artigo corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível médio, técnico ou de nível superior.
§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição de estagiários deverão participar de procedimento simplificado, de responsabilidade de cada unidade organizacional solicitante, dentre os indicados pelas respectivas Instituição de Ensino com prioridade para os que tenham sua residência e domicílio neste município de Pedro Canário - ES.
§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação de vínculo empregatício.
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão público em que esteja estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino.
Art. 67 Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza, farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente a l/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza, inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada.
Art. 68 Para fins de cumprimento integral desta Lei, a Secretaria de Governo deverá observar os seguintes requisitos para nomeação de candidatos nos cargos de confiança não designados para servidores efetivos:
I - Grau de Escolaridade compatível com o cargo;
II - Regularidade com as obrigações Eleitorais;
III - A inexistência de condenação penal por crimes contra a administração pública e condenação por prática de atos de improbidade Administrativa;
IV - Para todos os critérios terá que ser observado, o que rege a Lei nº 1099/2013 (Lei da Ficha Limpa).
Art. 69 Os cargos em Comissão previstos nesta Lei, onde não houver requisito de graduação específico, terá como requisito mínimo para sua ocupação a formação no ensino médio, sendo vedada a nomeação de servidor com graduação menor.
Art. 70 A gerência de Recursos Humanos deverá acompanhar o quantitativo de vagas existentes e respectivas nomeações, evitando a duplicidade de nomeação, bem como a reanálise dos requisitos básicos do cargo, devendo se for o caso, informar a Secretaria de Governo sob pena de responsabilização pessoal do Chefe da repartição, nas esferas civil e criminal.
Art. 70A A função de Gerente de Tributos deverá ser exercida por Servidor do Quadro Efetivo da Fazenda Pública Municipal, preferencialmente entre os Fiscais, com mandato de dois (02) anos para cada ocupante.
Art. 70B A função de Gerente de Meio-Ambiente será ocupada por Cargo Comissionado, com requisito mínimo, de formação em Curso de Técnico em Meio- Ambiente.
Art. 70C A efetividade da presente Lei está sujeita a observância dos limites previstos na Lei de responsabilidade fiscal em sua integra/idade, sob pena de responsabilização do Gestor Público no caso de descumprimento da mesma.
Art. 71 Fica assegurada a nomeação do Atual Procurador Geral do Município, com as atribuições de Chefe da Procuradoria Municipal, bem como os seus vencimentos já fixados em Lei própria.
§ 1º O cargo de Procurador Geral do Município será extinto automaticamente com a exoneração, quando ocorrer, do atual Procurador Geral, sendo substituído pela Função de Confiança de Procurador-Adjunto já previsto nesta Lei, ocupado exclusivamente por Procuradores de carreira, e cuja nomenclatura será de Procurador-Chefe.
§ 2º O Procurador Geral em exercício tem por atribuições coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal; desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sendo-lhe vedado expedir pareceres em Projetos de Lei e todo tipo de procedimento administrativo.
Art. 72 O Cargo de Controlador Geral do Município será extinto com o preenchimento, através de Concurso Público, do cargo de Auditor de Controle Interno, sendo substituído automaticamente por Função de Confiança com o mesmo vencimento previsto nesta Lei, ficando assegurada a nomeação do atual Controlador Geral, até a convocação dos aprovados em concurso público.
Art. 73 (Suprimido)
Parágrafo Único. (Suprimido)
Art. 74 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município.
Art. 75 Revogam-se as Leis Municipais 717/2005, 768/2006, 806/07, 818/2007, 820/07, 858/09, 874/09, 881/09, 1.080/13, e a Lei Complementar 019/2009.
§ 1º Ficam expressamente revogadas as Leis não mencionadas no caput deste artigo e que referem-se a criação de cargos e funções na Administração Pública Municipal.
§ 2º Ficam expressamente revogados artigos de Leis que, dentre outras questões, fez referência a criação de cargos e funções na Administração Pública Municipal.
Art. 76 Ficam revogadas todas as disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei Complementar.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
Superintendente Municipal |
CCSM-I |
01 |
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Procuradoria Geral do Município |
1 |
Controladoria Municipal |
1 |
Secretaria Municipal de Cultura |
1 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
1 |
Secretaria Municipal de Educação |
1 |
Secretaria Municipal de Saúde |
1 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação |
1 |
Secretaria Municipal de Obras e Serv. Urbanos |
1 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
1 |
Secretaria Municipal de Transportes |
1 |
Secretaria Municipal de Finanças |
1 |
Secretaria Municipal de Administração |
1 |
Secretaria Municipal de Planejamento |
1 |
Secretaria Municipal de Governo |
1 |
TOTAL |
14 |
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei complementar nº 33/2019)
(Redação
dada pela Lei n° 1.197/2015)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial
CARGOS |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
Subsecretário |
01 |
Diretoria (Cargo
criado pela Lei complementar nº 32/2019) |
|
Diretoria
de Recursos Humanos(Cargo criado pela Lei Complementar
nº 49/2023) |
1 |
Diretoria
de Compras(Cargo criado pela Lei Complementar
nº 49/2023) |
1 |
Diretoria
de Licitação(Cargo criado pela Lei Complementar
nº 49/2023) |
1 |
Gerência – Provida por Servidores Efetivos – Anexo IX |
|
Gerencia – Livre nomeação |
11 |
Chefe de Setor |
02 |
Total |
CARGOS NÃO GERENCIAIS |
QUAN. |
02 |
|
Consultor Técnico II |
01 |
Assessor Especial |
01 |
(Suprimido) |
(Suprimido) |
Assessoria Especializada |
01 |
Motorista de Gabinete (Cargo extinto pela Lei complementar nº 33/2019) |
01 |
TOTAL |
05 |
QUANTITATIVO |
|
Coordenação de Programa - CP-AS. |
06 |
Coordenação de Programas Saúde - CP-SEMSA |
03 |
Coordenação de Núcleo - CN-SEMED |
01 |
Contador Geral - CG-FINANÇAS |
01 |
Chefe da Gerência
de Recursos Humanos – GRH (Função
extinta pela Lei Complementar nº 49/2023) |
01 |
Coordenação de Serviços - SEMGOV |
02 |
Chefe de Secretaria - PGM |
01 |
Chefe do Setor de Recursos Humanos - SEMSA |
01 |
Chefe do Setor de Transporte - SEMSA |
01 |
Procurador Adjunto - PGM |
01 |
Bolsa de Estágio de Nível Médio |
05 |
Bolsa de Estágio de Nível Técnico |
|
Bolsa de Estágio de Nível Superior |
|
Agente de Contratação(Cargo criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
01 |
Chefe do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC(Cargo criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
01 |
Bolsa de Estágio de Nível Pós-Graduação(Cargo criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
05 |
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
ABRANGÊNCIA |
VENCIMENTO |
QUANT. CARGOS |
CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar) |
I |
Escolas com até 100 alunos(Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2024) |
R$ 3.000,00(Vencimento alterado pela Lei Complementar nº 55/2024) |
|
CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar) |
II |
Escolas com nº superior a 100 até 200 alunos(Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2024) |
R$ 3.600,00(Vencimento alterado pela Lei Complementar nº 55/2024) |
|
CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar) |
III |
Escolas com nº superior a 200 Alunos(Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2024) |
R$ 4.200,00(Vencimento alterado pela Lei Complementar nº 55/2024) |
|
CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar) |
IV |
Escolas com nº superior a 151 a 300 alunos |
R$ 2.000,40 |
05 |
CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar) |
V |
Escolas com nº superior a 301 a 450 alunos |
R$ 2.250,80 |
02 |
CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar) |
VI |
Escolas com nº superior a 451 a 600 alunos |
R$ 2.450,20 |
02 |
CARGO |
QUANT. |
C.H. |
VALOR |
Coordenador de Turno |
18 |
30 horas |
R$ 1.500,00 (Vencimento alterado pela Lei Complementar nº 55/2024) |
(Anexo incluído pela Lei n° 1213/2015)
Denominação |
Quant. |
Referência |
Valor
Gratificação |
Distribuição |
F. Gratificada (Função
gratificada destinada aos servidores efetivos de funções de Auditor Público
Interno na Controladoria) |
01 |
FG |
R$ 2.000,00 |
Controladoria |
CARGOS EM COMISSÃO |
VENCIMENTO |
Superintendente Municipal |
4.500,00 |
Superintendente (Redação dada pela Lei complementar nº 32/2019) |
R$
5.055,62 |
R$ 3.300,00 |
|
Diretor de Recursos Humanos(Cargo criado pela Lei Complementar nº
49/2023) |
R$
3.750,00 |
Diretor de Compras(Cargo criado pela Lei Complementar nº
49/2023) |
R$
3.750,00 |
Diretor de Licitação(Cargo criado pela Lei Complementar nº
49/2023) |
R$
3.750,00 |
Diretor de Obras e Serviços Urbanos(Cargo criado pela Lei Complementar nº
49/2023) |
R$
3.750,00 |
Procurador Geral do Município |
4.500,00 |
Consultor Técnico I |
3.750,00 |
Controlador Geral do Município |
3.750,00 |
Secretaria Municipal |
3.750,00 |
Procurador Adjunto |
3.750,00 |
Subsecretário Municipal(Cargo extinto pela Lei Complementar nº 49/2023) |
2.500,00 |
Chefe da Gerência de Recursos Humanos |
2.000,00 |
Consultor Técnico II |
2.000,00 |
Gerencia |
1.500,00 |
Assessoria Especializada |
1.500,00 |
(Suprimido) |
(Suprimido) |
Subgerente de Apoio Coordenação de Atenção Básica (Cargo criado pela Lei complementar nº 29/2016) |
1.200,00 |
Sub-Gerencia de Cadastro e Inscrição De créditos
Tributários (Cargo
criado pela Lei n° 1354/2018) |
R$
1.200,00 |
Sub-Gerente
de Cobrança de Dívida Ativa (Cargo
criado pela Lei n° 1354/2018) |
R$ 1.200,00 |
Subgerente de Pessoal |
1.200,00 |
Subgerente de Recursos Humanos |
1.200,00 |
(Suprimido) |
(Suprimido) |
Motorista do Prefeito - SEMGOV |
1.200,00 |
Coordenador de Turno - SEMED |
800,00 |
Chefe de Secretaria - PGM |
750,00 |
Contador Geral |
750,00 |
Coordenação de Serviços - SEMGOV. |
500,00 |
Chefe do Setor de Transporte - SEMSA |
500,00 |
Coordenação de Núcleo - CN-SEMED |
500,00 |
Coordenação de Programa - CP-AS. |
250,00 |
Coordenação de Programas Saúde - CP-SENSA |
250,00 |
Chefe do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC (Cargo criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
R$ 2.000,00 |
Bolsa de Estágio Nível Médio |
450,00 |
Bolsa Estágio de Nível Técnico |
|
Bolsa Estágio de Nível Superior |
|
Bolsa de Estágio de Nível Pós- Graduação (Cargo criado pela Lei Complementar nº 49/2023) |
R$
1.300,00 |
(Redação dada pela Lei n° 1197/2015)
Cargos
de Preenchimento por Servidores Efetivos
|
CARGO |
UNIDADE
ORGANIZACIONAL |
1 |
Gerencia Operacional |
Secretaria de Educação |
2 |
Gerencia Administrativa
Financeira |
Secretaria de Educação |
3 |
Gerencia Pedagógica |
Secretaria de Educação |
4 |
Gerencia de Proteção Social
Especial |
Secretaria de Assistência Social |
5 |
Gerencia de Proteção Social
Básica |
Secretaria de Assistência Social |
6 |
Gerencia Administrativa
Financeira |
Secretaria de Assistência Social |
7 |
Gerencia Administrativa e
Gestão |
Secretaria de Saúde |
8 |
Gerencia de Controle,
Abastecimento e Manutenção da Frota Municipal |
Secretaria de Transportes |
9 |
Gerencia Tributária: |
Secretaria da Fazenda |
10 |
Gerencia de Tesouraria: |
Secretaria da Fazenda |
11 |
Gerencia de Contabilidade |
Secretaria da Fazenda |
12 |
Gerencia de Gestão de Pessoas(Cargo extinto pela Lei Complementar nº
49/2023) |
Secretaria de Administração |
13 |
Gerencia de Serviços Internos |
Secretaria de Administração |
(Redação
dada pela Lei n° 1197/2015)
Cargos de livre nomeação
|
CARGO |
UNIDADE
ORGANIZACIONAL |
1 |
Subsecretário de Saúde |
Secretaria Municipal de Saúde |
2 |
Gerencia de Engenharia |
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
3 |
Gerencia de Serviços Urbanos e Zeladoria |
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
4 |
Gerencia de Agricultura |
Secretaria Municipal de Agricultura |
5 |
Gerencia de Meio Ambiente |
Secretaria Municipal de Agricultura |
6 |
Gerencia de Transportes Públicos |
Secretaria de Transportes |
7 |
Gerencia de Suprimentos |
Secretaria Municipal de Administração |
8 |
Gerencia de Tecnologia da Informação |
Secretaria Municipal de Administração |
9 |
Gerencia de
Licitação(Cargo extinto pela Lei
Complementar nº 49/2023) |
Secretaria Municipal de Administração |
10 |
Gerencia de Assuntos Coordenados |
Secretaria Municipal de Planejamento |
11 |
Gerencia de Convênios e Relações Externas |
Secretaria Municipal de Planejamento |
12 |
Gerencia de Habitação |
Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação |
(Redação dada pela Lei complementar nº 31/2018)
Nomenclatura |
Quantidade |
Valor |
Agente
de Contratação(Cargo criado pela Lei
Complementar nº 49/2023) |
01 |
R$ 2.000,00 |
Equipe de Apoio(Cargo criado pela Lei Complementar nº
49/2023) |
02 |
R$ 800,00 |
Membro da CPL |
04 |
500,00 |
Apoio ao Pregão |
03 |
500,00 |
Presidente da CPL |
01 |
1.500,00 |
Pregoeiro Municipal |
01 |
1.500,00 |
Membro Comissão Temporária |
04 |
500,00 |
Membro Comissão PAD |
02 |
500,00 |
Presidente Comissão PAD |
01 |
500,00 |