O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro Canário – ES, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 45 da lei Complementar N° 028/2015 passa a vigorar com a redação e com a descrição constante do Anexo I desta Lei:
I -
Assessor Especial - Cargo cuja atribuição é a prestação de serviços em missões
específicas e/ou atividades inerentes a uma política pública designado pelo
Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto à Superintendência e
Secretarias Municipais. Requisito Básico: Ensino médio ou Curso Técnico
Completo;
II -
(Suprimido);
III -
Assessoria Especializada - Cargo cuja atribuição é o assessoramento direto a
Chefia da Procuradoria Municipal nas atividades inerentes a uma área técnica de
conhecimento, bem como em missões especificas. Requisito Básico: Bacharel em
Direito ou estar cursando;
IV - Consultor
Técnico I - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria em projetos
especiais indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Requisito Básico:
profissional com formação em ensino superior completo, com especialização e/ou
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
específicas, conforme atribuições constantes do Anexo IV desta Lei.
V - Consultor
Técnico II - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria na execução de
atividades especiais indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, servindo de apoio
às Gerências das Secretarias Municipais. Requisito Básico: Profissional com
formação em curso técnico específico ou em nível médio completo, desde que com
experiência comprovada na área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de
atividades específicas. conforme atribuições constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo
único. O Anexo I desta Lei dará nova redação ao anexo IV do artigo
descrito no caput deste dispositivo.
Art. 2º O Artigo 46 da Lei Complementar Municipal 028/2015, passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
CARGOS |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
ASSESSOR ESPECIAL |
01 |
· Assessorar o Superior imediato no desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do gabinete ou secretaria; · Gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões; · Fazer o Controle de documentos e correspondências; · Organizar eventos e viagens; · Cuidar da agenda pessoal da Chefia imediata, e executar tarefas correlatas · Levar ao conhecimento e despachar diretamente com a chefia imediata os assuntos prioritários; · Assessorar a chefia imediata desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do Gabinete ou Secretaria. |
ASSESSORIA ESPECIALIZADA |
01 |
· Assessorar o Procurador Chefe no desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do gabinete ou na Procuradoria Geral; · Gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões; · Fazer o Controle de documentos e correspondências; · Organizar eventos e viagens; · Cuidar da agenda pessoal da Chefia imediata, e executar tarefas correlatas · Levar ao conhecimento e despachar diretamente com a chefia imediata os assuntos prioritários; · Cuidar da agenda institucional do Procurador Chefe com outros órgãos. |
CONSULTOR TÉCNICO I |
02 |
· Realizar diagnósticos e análise de processos, · assessorar os Secretários no planejamento estratégico e desenvolvimento de trabalhos, a fim de propor alternativas e soluções para melhoria da eficiência nos procedimentos administrativos atinentes a sua área de especialidade. |
|
|
· Em qualquer área: |
CONSULTOR TÉCNICO II |
01 |
· prestar assessoria à chefia imediata e às demais chefias quando solicitado; · emitir despachos com informações ou orientações em processos, projetos ou outros instrumentos; de sua área de atuação minutar documentos e expedientes em geral; · elaborar projetos, relatórios e planos de trabalho da sua área de especialização; · realizar estudos e pesquisas de assuntos da sua área de · especialização; · desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas. |