LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

“DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI COMPLEMENTAR N° 028/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro Canário – ES, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 45 da lei Complementar N° 028/2015 passa a vigorar com a redação e com a descrição constante do Anexo I desta Lei:

 

Art. 45 Os cargos de provimento em comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, de natureza não gerencial, são os que constam no anexo IV desta Lei com as devidas atribuições e competências funcionais.

 

I - Assessor Especial - Cargo cuja atribuição é a prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades inerentes a uma política pública designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto à Superintendência e Secretarias Municipais. Requisito Básico: Ensino médio ou Curso Técnico Completo;

 

II - (Suprimido);

 

III - Assessoria Especializada - Cargo cuja atribuição é o assessoramento direto a Chefia da Procuradoria Municipal nas atividades inerentes a uma área técnica de conhecimento, bem como em missões especificas. Requisito Básico: Bacharel em Direito ou estar cursando;

 

IV - Consultor Técnico I - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria em projetos especiais indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Requisito Básico: profissional com formação em ensino superior completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas, conforme atribuições constantes do Anexo IV desta Lei.

 

V - Consultor Técnico II - Cargo de atribuição de consultoria e assessoria na execução de atividades especiais indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, servindo de apoio às Gerências das Secretarias Municipais. Requisito Básico: Profissional com formação em curso técnico específico ou em nível médio completo, desde que com experiência comprovada na área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas. conforme atribuições constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei dará nova redação ao anexo IV do artigo descrito no caput deste dispositivo.

 

Art. 2º O Artigo 46 da Lei Complementar Municipal 028/2015, passa a vigorar com a redação abaixo:

 

Art. 46 Cria os Cargos de Provimento em Comissão constantes dos incisos I a V do artigo 45, conforme consta o anexo IV desta Lei Complementar

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.

 

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

 

(ALTERA O ANEXO IV – DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 028/2015)

 

CARGOS

QUANTIDADE

ATRIBUIÇÕES

 

ASSESSOR ESPECIAL

 

01

·         Assessorar o Superior imediato no desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do gabinete ou secretaria;

·         Gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões;

·         Fazer o Controle de documentos e correspondências;

·         Organizar eventos e viagens;

·         Cuidar da agenda pessoal da Chefia imediata, e executar tarefas correlatas

·         Levar ao conhecimento e despachar diretamente com a chefia imediata os assuntos prioritários;

·         Assessorar a chefia imediata desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do Gabinete ou Secretaria.

 

ASSESSORIA ESPECIALIZADA

 

01

·         Assessorar o Procurador Chefe no desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do gabinete ou na Procuradoria Geral;

·         Gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões;

·         Fazer o Controle de documentos e correspondências;

·         Organizar eventos e viagens;

·         Cuidar da agenda pessoal da Chefia imediata, e executar tarefas correlatas

·         Levar ao conhecimento e despachar diretamente com a chefia imediata os assuntos prioritários;

·         Cuidar da agenda institucional do Procurador Chefe com outros órgãos.

 

CONSULTOR TÉCNICO I

 

02

·         Realizar diagnósticos e análise de processos,

·         assessorar os Secretários no planejamento estratégico e desenvolvimento de trabalhos, a fim de propor alternativas e soluções para melhoria da eficiência nos procedimentos administrativos atinentes a sua área de especialidade.

 

 

·         Em qualquer área:

CONSULTOR TÉCNICO II

 

01

·         prestar assessoria à chefia imediata e às demais chefias quando solicitado;

·         emitir despachos com informações ou orientações em processos, projetos ou outros instrumentos; de sua área de atuação minutar documentos e expedientes em geral;

·         elaborar projetos, relatórios e planos de trabalho da sua área de especialização;

·         realizar estudos e pesquisas de assuntos da sua área de

·         especialização;

·         desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.