O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento Físico-territorial, econômico, sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de governo que mais atende a realidade loca, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais.
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação administrativa será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente ao Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração do programa Geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento de atividades municipais guardarão perfeita consonância com os programas dos Governos Federal e Estadual.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com participação da população.
Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Superintendência e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Superintendente, Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a presidência do Prefeito.
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes a ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Canário é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Prefeito - GP
- Assessoria Técnica.
II – Órgão de Gerência
- Superintendência Municipal
III - Órgãos de Administração Geral
- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
- Secretaria Municipal de Finanças – SEMUF.
IV - Órgãos de Administração Específica
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SEMUR;
- Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;
- Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
- Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM.
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Canário é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura,
i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
l) o estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídico administrativas e especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de projeto de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do município;
e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais, de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 15 A Superintendência Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento e a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Secretários Municipais e especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito quando ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito e aos Secretários no exame e no trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a promoção da avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;
g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) a promoção de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;
n) a análise de capacidade do Município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
o) a implantação de sistemas para conhecimento dos custos operacionais das atividades pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.
Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:
I – Área de Recursos Humanos;
II – Área de Material;
III – Áreas de Serviços Gerais.
Art. 18 As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e aplicação de política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação dos planos de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro da frequência dos servidores;
l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de pagamento;
n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19 As atividades da Área de Material são as seguintes:
I – COMPRAS, compreendendo:
a) a organização e atualização do cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes, à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processo devidamente autorizado;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência doa materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II – ALMOXARIFADO, compreende:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;
i) a realização do inventário de material de estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano.
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de toda correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado, oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
m) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
o) o acompanhamento e controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentar defeitos;
q) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
s) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
t) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
u) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
v) a execução dos serviços de copa e cozinha;
x) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes mensais financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de Contabilidade;
n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
o) a emissão de Ordem de Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q) a execução de outras atividades correlatas.
II – TESOURARIA, compreendendo:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
i) a execução de outras atividades correlatas.
III – TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhorias, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos no calendário fiscal;
l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
n) a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
r) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promove
Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Obras;
II – Área de Serviços Urbanos.
III – Área de Transportes e Oficinas.
Art. 25 As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a execução de outras atividades correlatas.
II – LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de habite-se e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a manutenção de Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
l) a apreciação e aprovação de projetos de loteamentos e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
o) a execução de outras atividades correlatas.
III – ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 26 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias logradouros públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais;
q) a administração e fiscalização do funcionamento dos mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 27 As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) a manutenção e atualização de planta cadastral do sistema viário do município;
b) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
c) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
d) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) a autorização e controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal da Administração;
f) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;
g) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que fizerem necessários;
h) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i) a articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
j) a proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
m) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, biblioteca e, especificamente:
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para matrícula em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades de jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para seu ingresso no ensino fundamental;
h) a orientação e coordenação dos custos de alfabetização de adultos;
i) o incentivo ao aluno no aprendizado;
j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;
n) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
s) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
u) a execução de outras atividades correlatas.
II - ENSINO FUNDAMENTAL, compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino do Município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do calendário escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar na rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos no setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos visando a ampliação do ensino no Município;
l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de conclusão de curso;
q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o controle de merenda escolar;
t) a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação, saúde, higiene e outros;
u) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
v) a execução de outras atividades correlatas.
III – EVENTOS CULTURAIS, compreendendo:
a) a execução de acordos e convênios firmados com os governos federal e estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas no Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outras, em especial as atividades folclóricas do Município;
d) a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas à várias faixas etárias;
f) a promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
h) o incentivo às comemorações cívicas;
i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;
j) a manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
l) a promoção das campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico do Município;
n) a coleta, sistematização e divulgação dos dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das atividades regionais;
p) a execução de outras atividades correlatas.
IV – BIBLIOTECA, compreendendo:
a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob a guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessária;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos
h) o controle de empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) a execução de atividades administrativas da biblioteca. como contatos com editores, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
m) a execução de outras atividades correlatas.
V – TURISMO, compreendendo:
a) a execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do município;
d) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;
e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do Município.
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – MÉDICA, compreendendo:
a) a prestação de assistência médico preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção da coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) a administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
h) a promoção do combate às grandes epidemias porventura existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
i) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
j) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem da saúde;
m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
q) a direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados à saúde pública;
r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
s) a execução de outras atividades correlatas.
II – ODONTOLÓGICA, compreendendo:
a) a implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente do município;
b) a execução de programas de assistência odontológica a escolares, em articulação com outros órgãos municipais e estaduais;
c) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;
d) a promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) a avaliação periódica, através de dados estatísticos ou administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados;
f) a priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;
g) a execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos municípios;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário, e especificamente:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamento sócio-econômico das comunidades, bem como a análise para encaminhamentos dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contato com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades de classe e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas da comunidade;
d) a atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da sociedade que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem coo em outras instituições públicas e particulares
i) a promoção, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais de Educação, de cursos de preparação ou especialização da mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
j) o estímulo à doação de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e particulares;
l) a promoção de medidas que visem o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;
m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais;
n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria, meio ambiente e especificamente:
a) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
d) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais e estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
e) a criação de condições para manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura de município;
g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção feiras de produtos rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no município;
j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;
l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
o) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
p) a identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;
q) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região. Principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;
r) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
s) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
t) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
u) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
v) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 34 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos urbanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às correspondentes competências que lhes são deferidas nesta Lei.
Art. 35 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores, do Superintendente e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13, 14, 15, 16, 22, 23, 29, 31, 32 e 33 respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes do seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;
IV – Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional.
Art. 36 São responsabilidades comuns dos Encarregados de Áreas de trabalho instituídos nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18, 19, 20, 25, 26 e 27, respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração de escala de férias dos servidores municipais.
VII – Propor ao Executivo Municipal e celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;
VIII – Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX – Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X – Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI – Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do Município.
Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Avaliação elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
Art. 37 Ficam criados os cargos por provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexo II e III.
Art. 38 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito, para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, a aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 39 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e ao Superintendente e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.
Art. 40 O servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 41 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessárias em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções e o que dispõe o art. 167 da Constituição Federal.
Art. 42 Para a execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 44 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.
Art. 45 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 140/89.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
ORGANOGRAMA
GRUPO OCUPCIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Portaria, transporte e conservação |
06 |
Coveiro |
I |
40 |
Guarda Municipal |
II |
|
20 |
Motorista |
IV |
|
200 |
Servente |
I |
|
Apoio técnico Administrativo |
06 |
Aux. Biblioteca |
III |
40 |
Aux. Administrativo |
III |
|
30 |
Aux. Enfermagem |
||
20 |
Atendente |
II |
|
03 |
Desenhista |
VI |
|
03 |
Aux. Laboratório |
VI |
|
04 |
Distribuidor Merenda |
II |
|
30 |
Escriturário |
V |
|
02 |
Operador Téc. TV |
II |
|
Téc. Em Contabilidade |
VI |
||
Oficial Administrativo |
VI |
||
02 |
Técnico Agrícola |
VI |
|
02 |
Topógrafo |
VI |
|
Fisco |
10 |
Agente Fiscal |
IV |
10 |
Agente de Arrecadação |
V |
|
Obras, serviços e manutenção |
04 |
Aux. Manutenção |
II |
05 |
Bombeiro |
III |
|
05 |
Carpinteiro |
||
03 |
Eletricista |
III |
|
02 |
Mecânico |
IV |
|
05 |
Operador Máquinas |
VI |
|
10 |
Pedreiro |
III |
|
02 |
Ajudante Mecânico |
III |
|
01 |
Operador
de motoniveladora (Cargo
incluído pela Lei n°476/1997)
|
VII |
|
Superior |
01 |
Assistente Social |
VII |
01 |
Contador |
VIII |
|
01
|
Engenheiro Civil
|
VIII
|
|
01
|
Farmacêutico
|
VII
|
|
07
|
Médico
|
VIII
|
|
04
|
Odontólogo
|
VIII
|
Vide Lei nº 674/2002 que reajustou as
remunerações dos servidores públicos municipais em 11.11% (onze inteiros e onze
décimos percentuais)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VBN VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
SUPERINTENDENTE MUNICIPAL |
01 |
CC-1 |
200 |
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-2 |
160 |
GABINETE DO PREFEITO |
CHEFE DE SETOR (Cargo criado pela Lei n° 476/1997) |
05 |
CC 2.4 |
R$ 800,00 |
01 EM CADA ÁREA |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CC-2 |
160 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
ASSESSOR TÉCNICO |
02 |
CC-3 |
145 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
07 |
CC-2 |
160 |
UM EM CADA SECRETARIA |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
90 |
GABINETE DO PREFEITO |
TESOUREIRO |
01 |
CC-4 |
115 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
SECRETÁRIO DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
90 |
GABINETE DO PREFEITO |
ASSISTENTE TÉCNICO |
01 |
CC-5 |
90 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
ENFERMEIRO
(Cargo criado pela Lei n° 508/1997) |
01 |
CC.2.41 |
R$ 900,00 |
|
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA (Cargo criado pela Lei n° 507/1997) |
01 |
CC-6 |
R$ 400,00 |
|
BIOQUÍMICO (Cargo criado pela Lei nº 520/1997) |
01 |
CC-2 |
R$ 1.500,00 |
|
Diretor de Compras (Cargo criado pela Lei nº 525/1997) |
01 |
CC 4.5 |
R$ 450,00 |
|
Chefe de Engenharia (Cargo extinto pela Lei nº 678/2002) |
01 |
|
R$ 1.200,00 |
|
Encarregado de Segurança (Cargo criado pela Lei nº 646/2001) |
01 |
|
R$ 300,00 |
|
Encarregado de Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 646/2001) |
01 |
|
R$ 250,00 |
|
Coordenador de Projetos Especiais e de Engenharia (Cargo criado pela Lei nº 678/2002) |
01 |
|
R$ 1.66,65 |
|
(Incluído pela Lei n° 284/1993)
ANEXO II, A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
25,00 |
27,65 |
29,40 |
31,37 |
33,25 |
37,17 |
37,51 |
40,00 |
II |
31,00 |
33,00 |
35,05 |
37,38 |
32,65 |
42,17 |
44,84 |
47,69 |
III |
44,00 |
45,79 |
49,76 |
52,92 |
55,35 |
59,35 |
63,65 |
67,69 |
IV |
47,00 |
49,98 |
53,15 |
55,85 |
60,45 |
64,28 |
68,35 |
72,70 |
V |
54,00 |
57,92 |
61,59 |
65,50 |
69,55 |
74,15 |
78,77 |
83,76 |
VI |
69,00 |
73,39 |
78,04 |
82,99 |
83,26 |
93,87 |
99,83 |
106,15 |
VII |
120,00 |
127,62 |
135,72 |
144,34 |
153,50 |
163,24 |
173,61 |
184,61 |
VIII |
140,00 |
148,88 |
155,30 |
165,37 |
179,07 |
190,40 |
202,52 |
215,37 |
(Incluído pela Lei n° 497/1997)
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
RETROATIVO A |
M.
de Obras |
01 |
CC4 |
R$ 499,12 |
01/04/97 |
Assist.
Geral |
01 |
CC4.5 |
R$ 450,00 |
01/02/97 |
Coord.
Obras |
01 |
CC3.2 |
R$ 607,62 |
01/02/97 |
Engenheiro
Civil |
01 |
CC2.4 |
R$ 800,00 |
01/03/97 |
Odontólogo |
02 |
CC2 |
R$ 1.500,00 |
01/05/97 |
Pedreiro |
02 |
CC6 |
R$ 400,00 |
01/03/97 |
Motorista |
06 |
CC7 |
R$ 300,00 |
02/06/97 |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VBN VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
ENCARREGADO DE ÁREA |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 476/1997) |
R$ 347,21 |
UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO |
|
ENCARREGADO DE TURMA |
05 |
FC-4 |
45 |
UM EM CADA TURMA DE TRABALHO |
01 |
270 |
|||
PC-2 |
270 |
UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO |
||
02 |
||||
FC-5 |
190,97 |
(Anexo incluído pela Lei n° 284/1993)
ANEXO III, A QUE SE REFERE O
ARTIGO. 43 (LEI COMPLEMENTAR 001/93)
CARREIRA |
CLASSE |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
I |
50 |
66,94 |
70,16 |
73,55 |
77,39 |
81,12 |
85,03 |
II |
69 |
72,32 |
75,80 |
79,46 |
82,29 |
86,25 |
90,40 |
III |
79 |
82,80 |
86,80 |
91,00 |
95,30 |
99,89 |
104,70 |
IV |
92 |
96,43 |
101,08 |
105,95 |
111,05 |
116,41 |
122,00 |
V |
105 |
110,05 |
115,35 |
120,92 |
126,75 |
132,86 |
139,26 |
VI |
115 |
120,55 |
126,34 |
132,45 |
138,83 |
145,53 |
152,53 |