O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado criar no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, anexo que se refere o artigo 17 da Lei nº 243/93 os cargos comissionados abaixo discriminados:
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
RETROATIVO A |
M. de Obras |
01 |
CC4 |
R$ 499,12 |
01/04/97 |
Assist. Geral |
01 |
CC4.5 |
R$ 450,00 |
01/02/97 |
Coord. Obras |
01 |
CC3.2 |
R$ 607,62 |
01/02/97 |
Engenheiro Civil |
01 |
CC2.4 |
R$ 800,00 |
01/03/97 |
Odontólogo |
02 |
CC2 |
R$ 1.500,00 |
01/05/97 |
Pedreiro |
02 |
CC6 |
R$ 400,00 |
01/03/97 |
Motorista |
06 |
CC7 |
R$ 300,00 |
02/06/97 |
§ 1º O Chefe do Poder Executivo baixará normas estabelecendo a produtividade mínima a ser prestada pelo profissional odontológico, bem como, as normas de atendimento ao público.
§ 2º A carga horária do odontólogo será de 20 (vinte) horas semanais
Art. 2º Fica incluído ao anexo III, a que se refere o artigo 37 da Lei Municipal nº 243/93, as funções abaixo relacionadas.
Cargo |
Quantidade |
Referência |
Valor |
Retroativo A |
04 |
FC5 |
R$ 190,97 |
01/03/97 |
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de junho de 1997.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e fixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.