LEI Nº 243, DE 11 DE JANEIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 352/1995

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento Físico-territorial, econômico, sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de governo que mais atende a realidade loca, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais.

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente ao Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração do programa Geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento de atividades municipais guardarão perfeita consonância com os programas dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com participação da população.

 

Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Superintendência e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Superintendente, Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especificamente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes a ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Canário é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento

 

- Gabinete do Prefeito - GP

- Assessoria Técnica.

 

II – Órgão de Gerência

- Superintendência Municipal

 

III - Órgãos de Administração Geral

 

- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

- Secretaria Municipal de Finanças – SEMUF.

 

IV - Órgãos de Administração Específica

 

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SEMUR;

- Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;

- Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;

- Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Canário é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura,

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) o estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídico administrativas e especificamente:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projeto de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais, de interesse da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 15 A Superintendência Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento e a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Secretários Municipais e especificamente:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quando ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito e aos Secretários no exame e no trato de assuntos técnicos-administrativos;

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) a promoção da avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos orçamentos;

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;

g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

h) a promoção de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

j) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

l) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

n) a análise de capacidade do Município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

o) a implantação de sistemas para conhecimento dos custos operacionais das atividades pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

 

I – Área de Recursos Humanos;

 

II – Área de Material;

 

III – Áreas de Serviços Gerais.

 

Seção I

Da Área de Recursos Humanos

 

Art. 18 As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e aplicação de política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a aplicação dos planos de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro da frequência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Material

 

Art. 19 As atividades da Área de Material são as seguintes:

 

I – COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes, à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processo devidamente autorizado;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência doa materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – ALMOXARIFADO, compreende:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) a realização do inventário de material de estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano.

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado, oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

m) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

o) o acompanhamento e controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

p) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentar defeitos;

q) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

r) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

s) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

t) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

u) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

v) a execução dos serviços de copa e cozinha;

x) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I – CONTABILIDADE, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes mensais financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

l) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de Contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – TESOURARIA, compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

III – TRIBUTAÇÃO, compreendendo:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhorias, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos no calendário fiscal;

l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

r) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promove

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Obras;

 

II – Área de Serviços Urbanos.

 

III – Área de Transportes e Oficinas.

 

Seção I

Da Área de Obras

 

Art. 25 As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

I – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de habite-se e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção de Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

l) a apreciação e aprovação de projetos de loteamentos e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

III – ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;

d) a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Serviços Urbanos

 

Art. 26 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento dos mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Transportes e Oficinas

 

Art. 27 As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

 

a) a manutenção e atualização de planta cadastral do sistema viário do município;

b) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

c) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

d) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

e) a autorização e controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal da Administração;

f) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;

g) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que fizerem necessários;

h) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

i) a articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;

j) a proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

l) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

m) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, biblioteca e, especificamente:

 

Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I – ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

d) a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;

e) a execução da chamada para matrícula em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades de jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) a preparação da criança para seu ingresso no ensino fundamental;

h) a orientação e coordenação dos custos de alfabetização de adultos;

i) o incentivo ao aluno no aprendizado;

j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

l) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;

n) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

r) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

s) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

t) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ENSINO FUNDAMENTAL, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino do Município;

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do calendário escolar;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar na rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos no setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos visando a ampliação do ensino no Município;

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) a expedição de certificado de conclusão de curso;

q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

s) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o controle de merenda escolar;

t) a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação, saúde, higiene e outros;

u) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

III – EVENTOS CULTURAIS, compreendendo:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os governos federal e estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas no Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outras, em especial as atividades folclóricas do Município;

d) a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas à várias faixas etárias;

f) a promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

j) a manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

l) a promoção das campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico do Município;

n) a coleta, sistematização e divulgação dos dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das atividades regionais;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

IV – BIBLIOTECA, compreendendo:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização de fichários e catálogos;

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob a guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessária;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos

h) o controle de empréstimo de livros e periódicos;

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) a execução de atividades administrativas da biblioteca. como contatos com editores, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

V – TURISMO, compreendendo:

 

a) a execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do município;

d) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do Município.

 

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I – MÉDICA, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) a promoção da coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;

g) a administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;

h) a promoção do combate às grandes epidemias porventura existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

i) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

j) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem da saúde;

m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

p) a informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

q) a direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados à saúde pública;

r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – ODONTOLÓGICA, compreendendo:

 

a) a implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente do município;

b) a execução de programas de assistência odontológica a escolares, em articulação com outros órgãos municipais e estaduais;

c) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;

d) a promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;

e) a avaliação periódica, através de dados estatísticos ou administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados;

f) a priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;

g) a execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos municípios;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário, e especificamente:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamento sócio-econômico das comunidades, bem como a análise para encaminhamentos dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contato com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades de classe e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas da comunidade;

d) a atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da sociedade que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem coo em outras instituições públicas e particulares

i) a promoção, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais de Educação, de cursos de preparação ou especialização da mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

j) o estímulo à doação de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e particulares;

l) a promoção de medidas que visem o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;

m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais;

n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria, meio ambiente e especificamente:

 

a) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

d) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais e estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

e) a criação de condições para manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura de município;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organização e manutenção feiras de produtos rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no município;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

n) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

o) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

p) a identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

q) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região. Principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

r) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

s) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

t) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

u) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 34 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos urbanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às correspondentes competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 35 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores, do Superintendente e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13, 14, 15, 16, 22, 23, 29, 31, 32 e 33 respectivamente e especificamente:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes do seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;

 

IV – Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional.

 

Art. 36 São responsabilidades comuns dos Encarregados de Áreas de trabalho instituídos nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18, 19, 20, 25, 26 e 27, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração de escala de férias dos servidores municipais.

 

VII – Propor ao Executivo Municipal e celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;

 

VIII – Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;

 

IX – Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X – Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI – Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Avaliação elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARGOS DE ÁREA

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 37 Ficam criados os cargos por provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexo II e III.

 

Art. 38 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito, para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, a aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 39 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e ao Superintendente e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.

 

Art. 40 O servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessárias em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções e o que dispõe o art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 42 Para a execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 43 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 44 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 45 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 140/89.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12

 

ORGANOGRAMA

Organograma

 

(Anexo incluído pela Lei n° 284/1993)

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°

 

GRUPO OCUPCIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, transporte e conservação

06

Coveiro

I

40

Guarda Municipal

II

20

Motorista

IV

200

Servente

I

Apoio técnico Administrativo

06

Aux. Biblioteca

III

40

Aux. Administrativo

III

30

Aux. Enfermagem

II/III

(Classe alterada pela Lei nº 525/1997)

20

Atendente

II

03

Desenhista

VI

03

Aux. Laboratório

VI

04

Distribuidor Merenda

II

30

Escriturário

V

02

Operador Téc. TV

II

04/02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 595/1999)

Téc. Em Contabilidade

VI

20/19

(Quantitativo alterado pela Lei nº 596/1999)

Oficial Administrativo

VI

02

Técnico Agrícola

VI

02

Topógrafo

VI

Fisco

10

Agente Fiscal

IV

10

Agente de Arrecadação

V

Obras, serviços e manutenção

04

Aux. Manutenção

II

05

Bombeiro

III

05

Carpinteiro

III/IV

(Classe alterada pela Lei nº 525/1997)

03

Eletricista

III

02

Mecânico

IV

05

Operador Máquinas

VI

10

Pedreiro

III

02

Ajudante Mecânico

III

01

Operador de motoniveladora (Cargo incluído pela Lei n°476/1997)

 

VII

Superior

01

Assistente Social

VII

01

Contador

VIII

01

Engenheiro Civil

VIII

01

Farmacêutico

VII

07

Médico

VIII

04

Odontólogo

VIII

 

Vide Lei nº 674/2002 que reajustou as remunerações dos servidores públicos municipais em 11.11% (onze inteiros e onze décimos percentuais)

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 37

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VBN VALOR (CR$)

DISTRIBUIÇÃO

SUPERINTENDENTE MUNICIPAL

01

CC-1

200

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

160

GABINETE DO PREFEITO

CHEFE DE SETOR (Cargo criado pela Lei n° 476/1997)

05

CC 2.4

R$ 800,00

01 EM CADA ÁREA

ASSESSOR JURÍDICO

01

CC-2

160

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR TÉCNICO

02

CC-3

145

ASSESSORIA TÉCNICA

SECRETÁRIO MUNICIPAL

07

CC-2

160

UM EM CADA SECRETARIA

MOTORISTA DE GABINETE

01

CC-5

90

GABINETE DO PREFEITO

TESOUREIRO

01

CC-4

115

SECRETARIA DE FINANÇAS

SECRETÁRIO DE GABINETE

01

CC-5

90

GABINETE DO PREFEITO

ASSISTENTE TÉCNICO

01

CC-5

90

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ENFERMEIRO (Cargo criado pela Lei n° 508/1997)

01

CC.2.41

R$ 900,00

OPERADOR DE MÁQUINA PESADA (Cargo criado pela Lei n° 507/1997)

01

CC-6

R$ 400,00

BIOQUÍMICO (Cargo criado pela Lei nº 520/1997)

01

CC-2

R$ 1.500,00

 

Diretor de Compras (Cargo criado pela Lei nº 525/1997)

01

CC 4.5

R$ 450,00

 

Chefe de Engenharia  (Cargo extinto pela Lei nº 678/2002)

(Cargo criado pela Lei nº 646/2001)

01

 

R$ 1.200,00

 

Encarregado de Segurança (Cargo criado pela Lei nº 646/2001)

01

 

R$ 300,00

 

Encarregado de Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 646/2001)

01

 

R$ 250,00

 

Coordenador de Projetos Especiais e de Engenharia (Cargo criado pela Lei nº 678/2002)

01

 

R$ 1.66,65

 

 

(Incluído pela Lei n° 284/1993)

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

25,00

27,65

29,40

31,37

33,25

37,17

37,51

40,00

II

31,00

33,00

35,05

37,38

32,65

42,17

44,84

47,69

III

44,00

45,79

49,76

52,92

55,35

59,35

63,65

67,69

IV

47,00

49,98

53,15

55,85

60,45

64,28

68,35

72,70

V

54,00

57,92

61,59

65,50

69,55

74,15

78,77

83,76

VI

69,00

73,39

78,04

82,99

83,26

93,87

99,83

106,15

VII

120,00

127,62

135,72

144,34

153,50

163,24

173,61

184,61

VIII

140,00

148,88

155,30

165,37

179,07

190,40

202,52

215,37

 

(Incluído pela Lei n° 497/1997)

CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

RETROATIVO A

M. de Obras

01

CC4

R$ 499,12

01/04/97

Assist. Geral

01

CC4.5

R$ 450,00

01/02/97

Coord. Obras

01

CC3.2

R$ 607,62

01/02/97

Engenheiro Civil

01

CC2.4

R$ 800,00

01/03/97

Odontólogo

02

CC2

R$ 1.500,00

01/05/97

Pedreiro

02

CC6

R$ 400,00

01/03/97

Motorista

06

CC7

R$ 300,00

02/06/97

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 37

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VBN VALOR (CR$)

DISTRIBUIÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

06 / 07 / 17

(Quantitativo alterado pela Lei n° 476/1997)

 

(Quantitativo alterado pela Lei n° 413/1996)

FC-1 / PC-1

(Referência alterada pela Lei n° 476/1997)

80 / R$ 347,21

(Valor alterado pela Lei n° 476/1997)

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

05

FC-4

45

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE ESPORTES

(Cargo criado pela Lei n° 431/1996)

01

270

ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS

(Cargo criado pela Lei n° 418/1996)

16 / 20

(Quantitativo alterado pela Lei n° 476/1997)

PC-2

(Referência alterada pela Lei n° 476/1997)

270

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ADJUNTO DE EVENTOS CULTURAIS

(Cargo criado pela Lei n° 432/1996)

02

ADJUNTO DE SERVIÇOS GERAIS

(Cargo criado pela Lei n° 417/1996)

26 / 30

(Quantitativo alterado pela Lei n° 497/1997)

FC-5

190,97

 

(Anexo incluído pela Lei n° 284/1993)

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO. 43 (LEI COMPLEMENTAR 001/93)

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

50

66,94

70,16

73,55

77,39

81,12

85,03

II

69

72,32

75,80

79,46

82,29

86,25

90,40

III

79

82,80

86,80

91,00

95,30

99,89

104,70

IV

92

96,43

101,08

105,95

111,05

116,41

122,00

V

105

110,05

115,35

120,92

126,75

132,86

139,26

VI

115

120,55

126,34

132,45

138,83

145,53

152,53