LEI Nº 674, DE 05 DE JUNHO DE 2002

 

CONCEDE REAJUSTE NA REMUNERAÇÃO, CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados as remunerações dos servidores públicos municipais em 11.11% (onze inteiros e onze décimos percentuais).

 

Parágrafo Único. O reajuste motiva-se na faculdade revisional do Executivo, inserta no artigo 57, inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 2º O índice de que trata o anterior, aplicar-se-á à remuneração base vigente no mês de março de 2002.

 

Art. 3º Serão concedidos também, R$ 100,00 (cem reais) mensais de abono a título de abono, pagos em pertinências e competência aos meses de maio de 2002 a março de 2003. (Prazo prorrogado até dezembro de 2004, pela Lei nº 695/2004)

 

Art. 4º Perceberão o abono os servidores municipais, excetuados:

 

I - Aqueles cuja remuneração já tenha sofrido reajuste anual e automático do triênio 1999, 2000 e 2001, em fixação do salário mínimo anual pelo Governo Federal e em decorrência, já submetidos à revisão.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 2002.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.