LEI Nº 284, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

 

MODIFICA OS ANEXOS I, II E III, DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 243/93 E 244/93 E LEI COMPLEMENTAR Nº 255/93, MODIFICADAS PELAS LEIS Nº 255/93 E 256/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Modifica os anexos I, II e III, das Leis Municipais nº 243/93 (Estrutura Administrativa); 244/93 (Plano de Carreira) e a Lei Complementar nº 002/93 (Estatuto do magistério) conforme tabelas em anexo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de outubro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°

 

GRUPO OCUPCIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, transporte e conservação

06

Coveiro

I

40

Guarda Municipal

II

20

Motorista

IV

200

Servente

I

Apoio técnico Administrativo

06

Aux. Biblioteca

III

40

Aux. Administrativo

III

30

Aux. Enfermagem

II

20

Atendente

II

03

Desenhista

VI

03

Aux. Laboratório

VI

04

Distribuidor Merenda

II

30

Escriturário

V

02

Operador Téc. TV

II

04

Téc. Em Contabilidade

VI

20

Oficial Administrativo

VI

02

Técnico Agrícola

VI

02

Topógrafo

VI

Fisco

10

Agente Fiscal

IV

10

Agente de Arrecadação

V

Obras, serviços e manutenção

04

Aux. Manutenção

II

05

Bombeiro

III

05

Carpiteiro

III

03

Eletricista

III

02

Mecânico

IV

05

Operador Máquinas

VI

10

Pedreiro

III

02

Ajudante Mecânico

III

Superior

01

Assistente Social

VII

01

Contador

VIII

01

Engenheiro Civil

VIII

01

Farmacêutico

VII

07

Médico

VIII

04

Odontólogo

VIII

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

25,00

27,65

29,40

31,37

33,25

37,17

37,51

40,00

II

31,00

33,00

35,05

37,38

32,65

42,17

44,84

47,69

III

44,00

45,79

49,76

52,92

55,35

59,35

63,65

67,69

IV

47,00

49,98

53,15

55,85

60,45

64,28

68,35

72,70

V

54,00

57,92

61,59

65,50

69,55

74,15

78,77

83,76

VI

69,00

73,39

78,04

82,99

83,26

93,87

99,83

106,15

VII

120,00

127,62

135,72

144,34

153,50

163,24

173,61

184,61

VIII

140,00

148,88

155,30

165,37

179,07

190,40

202,52

215,37

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO. 43 (LEI COMPLEMENTAR 001/93)

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

50

66,94

70,16

73,55

77,39

81,12

85,03

II

69

72,32

75,80

79,46

82,29

86,25

90,40

III

79

82,80

86,80

91,00

95,30

99,89

104,70

IV

92

96,43

101,08

105,95

111,05

116,41

122,00

V

105

110,05

115,35

120,92

126,75

132,86

139,26

VI

115

120,55

126,34

132,45

138,83

145,53

152,53