Vide Lei nº 600/1999 que extingue os percentuais a todos os direitos constantes na presente Lei
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO no município de Pedro Canário.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário e legislação complementar.
§ 2º Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de Pedro Canário, e que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo de Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes ao Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Pertinente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar.
Art. 10 Compete ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 Compete ao Especialista de Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de Ensino Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 Compete ao Diretor Escolar:
a) planejar, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro a comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 13 Compete ao Secretário Escolar:
a) fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) efetuar os registros de vida escolar dos alunos e professores;
c) efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
d) efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e) elaborar atas escolares;
f) expedir documentos de alunos, quando solicitados;
g) fazer o Quadro de Movimentação de Professores - QMP;
h) elaborar outras atividades correlatas.
Art. 14 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargos públicos, observadas as normas específicas deste estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Pedro Canário.
Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º Dar-se-á a localização "ex-officio" ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo do Magistério será localizado:
I - Em escola, o Professor, o Secretário Escolar e Coordenador de Turno;
II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas decorre em função de:
a) alterações de matrículas;
b) alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) alteração da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21 A remoção que se procederá a pedido do servidor ou "ex-officio" dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Art. 22 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 23 A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
II - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24 O Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 25 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação serão gozadas como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 26 Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário.
Art. 27 A substituição de titular de cargo de Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no art. 9º desta Lei.
Art. 28 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença.
Art. 29 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho;
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério.
§ 1º Considera-se não habilitados, os professores não possuidores das características exigidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º O quadro do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º Para efeito desta Lei denomina-se:
I - Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
II - Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º Ficam incluídos neste quadro para efeito de vencimentos os Secretários Escolares e os Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretária Escolar
a) na Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados;
b) na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação.
II - Professores não Habilitados
a) na Carreira II, estudantes de nível superior que estejam cursando além do 4º período;
b) na Carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
Art. 31 A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 São exigências para a mudança de carreira:
I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional;
III - Ser estável no cargo efetivo;
IV - Processo seletivo de provas e títulos;
V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento do cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino municipal.
§ 2º Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Art. 33 A mudança de classe dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de igual forma definido no Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 37 Visando ao aprimoramento dos ocupantes do cargo de Magistério, o município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob modalidades de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 O Pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
Art. 39 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio-doença e funeral;
f) auxílio-transporte.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - Ter atualizada a tabela de vencimentos todas às vezes em que o salário-mínimo for reajustado;
VI - Usufruir dos direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades e programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigentes.
Art. 40 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º Excetuam-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Órgão Municipal de Educação, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 41 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores de que trata este artigo serão obtidos através do resultado da multiplicação do índice correspondente ao enquadramento do servidor no anexo III, pela Unidade Padrão de Vencimento - UPV, fixada na lei que cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 44 O enquadramento do Pessoal do Magistério de Pré e da 1ª a 8ª Série do ensino Fundamental será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus parágrafos.
§ 2º O valor da hora/ aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do professor na tabela de vencimentos.
Art. 45 O enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 32, §§ 1º e 2º.
Art. 46 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário, as seguintes gratificações especiais:
I - Pelo exercício em função de Diretor Escolar;
II - Pelo exercício em função de Coordenador de Turno;
III - Pelo exercício em Regência de Classe, em escola Rural;
§ 1º O valor da função de confiança de
Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola por categoria:
- DIRETOR A - A escola que possuir um ou dois turnos
diários com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos);
- DIRETOR B - A escola que possuir dois turnos diários,
com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos);
- DIRETOR C - A escola que possuir dois ou mais turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).
§ 1º A remuneração básica do Diretor Escolar do Ensino Fundamental e infantil será correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais e de acordo com o nível de escolaridade, estabelecido na Lei Complementar nº 005/2006 que “Institui o Plano de Cargos, vencimentos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais integrantes do quadro de cargos do Magistério Público Municipal de Pedro Canário – ES. (Redação dada pela Lei nº 783/2007)
§ 2º O Diretor Escolar do Ensino Fundamental e
infantil receberá gratificação em decorrência do exercício efetivo do cargo de
acordo com classificação da escola por categoria e uma extensão de 15 (quinze)
horas. (Redação dada pela Lei nº 783/2007)
I – Diretor A –
O da escola que possui um turno diário e perceberá 25% (vinte
e cinco por cento) de sua remuneração básica e R$ 0,50 (cinquenta centavos)
por aluno regulamente matriculado e que esteja frequentando as aulas(Redação dada pela Lei nº 783/2007).
II – Diretor B –
O da escola que possui dois turnos diários e perceberá 50% (cinquenta por cento ) de sua remuneração básica e R$ 0,50 (cinquenta centavos)
por aluno regulamente matriculado e que esteja frequentando as aulas. (Redação dada pela Lei nº 783/2007)
III – Diretor C
– O da escola que possui três turnos diários e perceberá 75% (setenta e cinco
por cento) de sua remuneração básica e R$ 0,50 (cinquenta centavos) por aluno
regulamente matriculado e que esteja frequentando as
aulas. (Redação dada pela Lei nº 783/2007)
§ 3º O Diretor
Escolar deverá encaminhar mensalmente, até o dia 12 de cada mês, a Secretaria
Municipal de Educação atestado com o número de alunos regulamente matriculado e
que esteja frequentando as aulas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 783/2007)
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior acarretará na suspensão do pagamento da gratificação, bem como estará
sujeita a penalidade legal em caso inveracidade das informações. (Redação dada pela Lei nº 783/2007)
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação fará inspeção nas escolas para averiguação das informações prestadas pelos Diretores Escolares, concernentes ao número de atestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 783/2007)
§
2º/§ 6º A gratificação de que trata o Inciso III,
deste artigo, fica estipulada em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos
básicos. (§ 2º transformado em § 6º, pela Lei nº
783/2007)
Art. 47 As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
. FC-1 - Diretor C,
. FC-2 - Diretor B;
. FC-3 - Diretor A;
. FC-3 - Coordenador de Turno.
§ 1º As UPVs, o quantitativo de vagas e as referências são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
§ 2º Os valores das funções de confiança citados neste artigo, tem igualdade com as criadas na Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
Art. 48 As gratificações especiais e as funções de confiança não constituem sistema permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 49 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
Art. 50 A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré e no Ensino Fundamental, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 51 Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas;
Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas de Pré e da 1ª a 8ª Séries do Ensino Fundamental, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
Art. 54 A função de Diretor Escolar de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida preferencialmente por especialista em educação ou professor, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal (Redação dada pela Lei nº 783/2007)
I - A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida preferencialmente por especialista em Educação de ou Professor, escolhido pelo Processo Eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 449/1996)
II - A eleição será feita nos mesmos termos dos Estabelecimento de Ensino da
Rede Pública do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 449/1996)
Art. 55 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor" sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades de Magistério no Município.
Art. 56 Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário.
Art. 57 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de associado, obedecida as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 58 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 59 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 60 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário.
Art. 61 Fica o poder executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 62 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
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(Anexo alterado pela Lei n° 284/1993)
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°
GRUPO OCUPCIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Portaria, transporte e conservação |
06 |
Coveiro |
I |
40 |
Guarda Municipal |
II |
|
20 |
Motorista |
IV |
|
200 |
Servente |
I |
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Apoio técnico Administrativo |
06 |
Aux. Biblioteca |
III |
40 |
Aux. Administrativo |
III |
|
30 |
Aux. Enfermagem |
II |
|
20 |
Atendente |
II |
|
03 |
Desenhista |
VI |
|
03 |
Aux. Laboratório |
VI |
|
04 |
Distribuidor Merenda |
II |
|
30 |
Escriturário |
V |
|
02 |
Operador Téc. TV |
II |
|
04 |
Téc. Em Contabilidade |
VI |
|
20 |
Oficial Administrativo |
VI |
|
02 |
Técnico Agrícola |
VI |
|
02 |
Topógrafo |
VI |
|
Fisco |
10 |
Agente Fiscal |
IV |
10 |
Agente de Arrecadação |
V |
|
Obras, serviços e manutenção |
04 |
Aux. Manutenção |
II |
05 |
Bombeiro |
III |
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05 |
Carpiteiro |
III |
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03 |
Eletricista |
III |
|
02 |
Mecânico |
IV |
|
05 |
Operador Máquinas |
VI |
|
10 |
Pedreiro |
III |
|
02 |
Ajudante Mecânico |
III |
|
Superior |
01 |
Assistente Social |
VII |
01 |
Contador |
VIII |
|
01
|
Engenheiro Civil
|
VIII
|
|
01
|
Farmacêutico
|
VII
|
|
07
|
Médico
|
VIII
|
|
04
|
Odontólogo
|
VIII
|
ANEXO
II
|
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(Anexo alterado pela Lei n° 284/1993)
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
25,00 |
27,65 |
29,40 |
31,37 |
33,25 |
37,17 |
37,51 |
40,00 |
II |
31,00 |
33,00 |
35,05 |
37,38 |
32,65 |
42,17 |
44,84 |
47,69 |
III |
44,00 |
45,79 |
49,76 |
52,92 |
55,35 |
59,35 |
63,65 |
67,69 |
IV |
47,00 |
49,98 |
53,15 |
55,85 |
60,45 |
64,28 |
68,35 |
72,70 |
V |
54,00 |
57,92 |
61,59 |
65,50 |
69,55 |
74,15 |
78,77 |
83,76 |
VI |
69,00 |
73,39 |
78,04 |
82,99 |
83,26 |
93,87 |
99,83 |
106,15 |
VII |
120,00 |
127,62 |
135,72 |
144,34 |
153,50 |
163,24 |
173,61 |
184,61 |
VIII |
140,00 |
148,88 |
155,30 |
165,37 |
179,07 |
190,40 |
202,52 |
215,37 |
(Anexo incluído pela Lei n° 284/1993)
CARREIRA |
CLASSE |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
I |
50 |
66,94 |
70,16 |
73,55 |
77,39 |
81,12 |
85,03 |
II |
69 |
72,32 |
75,80 |
79,46 |
82,29 |
86,25 |
90,40 |
III |
79 |
82,80 |
86,80 |
91,00 |
95,30 |
99,89 |
104,70 |
IV |
92 |
96,43 |
101,08 |
105,95 |
111,05 |
116,41 |
122,00 |
V |
105 |
110,05 |
115,35 |
120,92 |
126,75 |
132,86 |
139,26 |
VI |
115 |
120,55 |
126,34 |
132,45 |
138,83 |
145,53 |
152,53 |