O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de sua atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que câmara municipal de Pedro Canário-ES, Aprovou e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam Alterados o parágrafos primeiro do Artigo 46 e art. 54 e incluídos parágrafos no Art. 46 da Lei Complementar nº 002/1993 que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pedro Canário-ES” que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 46.....................................................................................
I – ............................................................................................
II – ...........................................................................................
III –...........................................................................................
§ 1º A remuneração básica do Diretor Escolar do
Ensino Fundamental e infantil será correspondente a 25 (vinte e cinco) horas
semanais e de acordo com o nível de escolaridade, estabelecido na Lei
Complementar nº 005/2006 que “Institui o Plano de Cargos, vencimentos e
Carreira dos Servidores Públicos Municipais integrantes do quadro de cargos do
Magistério Público Municipal de Pedro Canário – ES.
§ 2º O Diretor Escolar do Ensino Fundamental e
infantil receberá gratificação em decorrência do exercício efetivo do cargo de
acordo com classificação da escola por categoria e uma extensão de 15 (quinze)
horas.
I – Diretor A –
O da escola que possui um turno diário e perceberá 25% (vinte e cinco por
cento) de sua remuneração básica e R$ 0,50 (cinquenta centavos) por aluno
regulamente matriculado e que esteja frequentando as aulas.
II – Diretor B –
O da escola que possui dois turnos diários e perceberá 50% (cinquenta por
cento) de sua remuneração básica e R$ 0,50 (cinquenta centavos) por aluno
regulamente matriculado e que esteja frequentando as aulas.
III – Diretor C
– O da escola que possui três turnos diários e perceberá 75% (setenta e cinco
por cento) de sua remuneração básica e R$ 0,50 (cinquenta centavos) por aluno
regulamente matriculado e que esteja frequentando as aulas.
§ 3º O Diretor Escolar deverá encaminhar
mensalmente, até o dia 12 de cada mês, a Secretaria Municipal de Educação
atestado com o número de alunos regulamente matriculado e que esteja
frequentando as aulas.
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior acarretará na suspensão do pagamento da gratificação, bem como estará
sujeita a penalidade legal em caso inveracidade das
informações.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação fará
inspeção nas escolas para averiguação das informações prestadas pelos Diretores
Escolares, concernentes ao número de atestado.
Art. 54 A função de Diretor Escolar de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida preferencialmente por especialista em educação ou professor, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º O Parágrafo segundo do Art. 46 da Lei Complementar nº 002/93 passa a ser o parágrafo sexto, em decorrência das inclusões dos parágrafos citados no artigo anterior desta Lei.
Art. 3º Os recursos para a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de março de 2007.
Registrado e Publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal em 09 de março de 2007.