LEI MUNICIPAL Nº 1.072, de 28 de março de 2013

 

“Altera os Anexos da Lei Municipal n° 1.034/2012, bem como o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 009/2008 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faço saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas de Vencimentos dos Anexos I e II da Lei Municipal n° 1.034 de 21/05/2012 nas formas do Anexo I e II, respectivamente, da presente Lei.

 

Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas de Cargos e Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 009/2008 de 08/05/2008, na forma do Anexo III desta Lei.

 

Art. 3º Fica vedado o acumulo de qualquer tipo de gratificação aos servidores públicos municipal aos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 4º Ficam revogados as seguintes Leis que tratam a concessão de gratificações e outros benefícios: Lei Municipal nº 731/2005, Lei Municipal nº 768/2005, Lei Municipal nº 786/2007, Lei Municipal nº 792/2005, Lei Municipal nº 804/2007, Lei Municipal nº 816/2007, Lei Municipal nº 822/2007, Lei Municipal nº 828/2007, Lei Municipal nº 840/2008, Lei Municipal nº 841/2005, Lei Municipal nº 886/2009, Lei Municipal nº 948/2010, Lei Municipal nº 960/2010, Lei Municipal nº 1.013/2011.

 

§ 1° Fica revogada ainda qualquer Lei Municipal que conceda gratificação ou verba indenizatória aos Servidores Públicos Municipal do Poder Executivo, exceto as gratificações previstas na Lei que prevê gratificação aos componentes da Comissão de Licitação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1082/2013)

 

Art. 5º Fica vedada a concessão de qualquer gratificação por serviço extraordinário conforme artigo 120 da Lei Complementar 008/2008.

 

Parágrafo único. A concessão de remuneração à titulo de serviço extraordinário em conformidade com a legislação (Lei Complementar nº 008/2008), previsto na SUBSEÇÃO VI, que trata sobre – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO fica vinculada a implantação do sistema de ponto eletrônico biométrico.

 

Art. 5º Fica vedada a concessão de qualquer gratificação por serviço extraordinário, exceto os casos previstos no artigo 78 e 117 a 120 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008. (Redação dada pela Lei n° 1082/2013)

 

Parágrafo Único. A realização ou a autorização de horas extras em desacordo com o estabelecido neste artigo acarretará ao servidor e a autoridade permissória, ativa ou passivamente, a obrigação de devolver, de uma só vez, o que eventualmente tenha recebido de forma indevida. (Redação dada pela Lei n° 1082/2013)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado de Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e treze.

 

GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e treze.

 

DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

 


ANEXO I – A

 

Tabela de Vencimentos - Cargos de Nível Fundamental e Médio - Variação = 3%

Cargos

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

Z

Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Obras e Serviços Urbanos, Gari

I

710,00

731,30

753,24

775,84

799,11

823,08

847,78

873,21

873,21

899,41

926,39

954,81

1.012,29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coveiro, Cozinheiro, Auxiliar de Oficina Mecânica, Vigia

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Apoio Docente,

Auxiliar de Consultório Dentário,

Agente Sanitário

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo I, Educadora Social, Artífice de Obras e Serviços Urbanos, Eletricista de Autos, Motorista

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo II, Agente

Administrativo I, Mecânico de

Veículos e Máquinas Pesadas,

Operador de Máquinas Pesadas,

Mestre-de-Obras

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo III, Agente

Administrativo II

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI