LEI Nº 960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
QUE DEFINE VALOR DE
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber,
que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida a
forma e o valor de gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedido
aos servidores municipais nomeados para desenvolver atividades como membro
titular para compor Comissão de Processo Disciplinar de Inquérito ou
Sindicância.
Art. 2º O valo da
Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato
de Membro de Comissão Transitória de Processo Disciplinar de Inquérito ou
Sindicância, será de 384 UFM (trezentos e oitenta e quatro Unidade Fiscal
Municipal) para o Presidente da Comissão e 307 UFM (trezentos e sete Unidade
Fiscal Municipal) para os demais membros, por processo que atuar.
Parágrafo Único. A gratificação
mencionada no caput deste artigo somente será paga, após a entrega do relatório
final à autoridade competente e desde que os prazos definidos para conclusão
dos trabalhos sejam criteriosamente observados pela respectiva Comissão.
Art. 3º Os membros
suplentes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e
Especial somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta
Lei, quando substituem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção
de sua efetiva participação.
§ 1º O servidor nomeado
como suplente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
e Especial, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a
Gratificação na seguinte proporção:
a) substituição igual ou superior a 16
(dezesseis) dias, Gratificação igual ao do respectivo titular;
b) substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% (cinquenta
por cento) do valor da gratificação mensal do titular;
c) substituição de 01 (um) até 09 (nove) dias, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da gratificação mensal do titular.
§ 2º Fica vedado o
pagamento da Gratificação ao titular no período de seu afastamento nas
respectivas comissões ou atividades.
§ 3º Compete ao
Presidente da Comissão, informar mensalmente ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades
de que trata a
Art. 4º A Gratificação de
que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma
hipótese.
Art. 5º As despesas
decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações específicas
consignadas no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, em 30 de dezembro de 2010.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e
afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de
2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.