LEI Nº 948, DE
07 DE OUTUBRO DE 2010
INSTITUI GRATIFICAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA MÉDICA DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário
- ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação aos servidores públicos municipais ocupantes de
cargo efetivos ou aprovados em processo seletivo simplificado, no efetivo
exercício de suas atribuições, que forem regularmente designados como membros
de Junta Médica Oficial.
Art. 2º A Junta Médica Oficial fica
composta por três médicos peritos e um suplente, que serão nomeados através de
Portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º São atribuições da Junta Médica
Oficial:
I - Emitir parecer quanto á
readaptação, reversão, aproveitamento e aposentadoria de funcionários;
II - Atestar a capacidade
físico-mental de candidato a cargo público municipal;
III - Atestar e/ou ratificar a
necessidade de licença para tratamento de saúde do funcionário e a necessidade
do funcionário acompanhar pessoa da família, doente, determinando seu período
de afastamento;
IV - Indicar a necessidade de
encaminhamento de funcionário ou dependente, para serviços de saúde fora do âmbito
de serviço municipal de saúde;
V - Realizar inspeções médicas
em funcionários sempre que solicitado;
VI - Visar atestados médicos,
superiores a 03 (três) dias;
VII - Solicitar exames
complementares que julgar necessários para conclusão de avaliação médica;
VIII - Outras atribuições que
julgarem necessárias, não previstas nos itens acima, e que sejam de consenso da
Junta Médica.
Parágrafo Único. Sempre que
necessário a perícia da Junta poderá ser realizada na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 4º Os Médicos designados para
comporem a Junta Médica Oficial perceberão, a título de gratificação, o valor
de R$ 20,00 (vinte reais) por perícia realizada.
I - Será acrescida ao vencimento
básico, dele se destacando;
II - Não integra a remuneração
para nenhum efeito, sendo devida por ocasião de férias e da gratificação
natalina, na forma da lei;
III - Será inacumulável
com outras vantagens de espécie semelhante.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 2010.
Registrado e Publicado neste
Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, em 07 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.