LEI Nº 1.465, 04 de novembro DE 2021

 

ACRESCENTA ARTIGOS A LEI MUNICIPAL 1.412 DE 20 DE AGOSTO DE 2020, ALTERA A LEI MUNICIPAL 776/2006, AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido a Lei Municipal 1.412/2020 o artigo 3º com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPASPEC, será de 2% (dois por cento) para os exercícios de 2020 e 2021.

 

§ 1º O percentual acima será calculado na forma do Art. 51, § 1º da Portaria 464/2018 do Ministério da Previdência, e Art. 1º da Portaria 19.451/2020 do Ministério da Economia, que deu nova redação ao Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

 

§ 2º O percentual previsto no caput será repassado pelo ente municipal, como forma de financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.”

 

Art. 2º Ficam alterados os §§ e do Art. 13 da Lei 776/2006, que passam a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPASPEC.

 

§ 3º A taxa de administração do IPASPEC, será definida em percentual previsto em Lei própria e será repassada pelo ente municipal, como forma de financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, observadas as regras contidas no Art. 51, § 1º da Portaria 464/2018 do Ministério da Previdência, e Art. 1º da Portaria 19.451/2020 do Ministério da Economia, que deu nova redação ao Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.”

 

Art. 3º Fica autorizado aos entes municipais a celebrar Confissão de dívida e parcelamento, nos limites legais, da taxa de administração devida nos exercícios de 2020 e 2021, utilizando-se os seguintes parâmetros:

 

§ 1º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de no máximo de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 2º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de no máximo de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON MEIRA PESTANA RIAZOR

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.