LEI Nº 1.426, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedro Canário para o Exercício Financeiro de 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento Anual do Município de Pedro Canário-ES, para o Exercício de 2021, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 70.567.476,55 (setenta milhões quinhentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

R$

RECEITA CORRENTE (A)

72.791.222,81

RECEITA TRIBUTÁRIA

4.380.695,74

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2.668.270,00

RECEITA PATRIMONIAL

7.012.612,18

RECEITA DE SERVIÇOS

1.128,94

TRANSFERENCIAS CORRENTES

58.473.234,94

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

255.280,98

RECEITA DE CAPITAL (B)

370.731,10

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

TRANSFERENCIA DE CAPITAL

369.731,10

RECEITA CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS (c)

3.821.598,64

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES- OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTARIAS

3.821.598,64

OUTRAS RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTARIAS

 0,00

DEDUÇÃO RECETIA FORMAÇÃO FUNDEB (D)

6.416.076,00

RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D)

70.567.476,55

RECEITA ORÇAMENTÁRIA LIQUIDA = (E-C)

66.745.877,91

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS/ RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$

Poder Legislativo (A)

2.412.832,53

CÂMARA MUNICIPAL

2.412.832,53

PODER EXECUTIVO (B)

68.154.644,02

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

1.018.815,44

PROCURADORIA MUNICIPAL

1.491.404,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.555.064,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

4.738.004,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

490.472,07

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

18.968.321,99

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. URBANOS

5.352.358,60

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

14.965.319,24

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

3.793.059,11

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.094.024,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

2.123.946,09

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

421.517,00

CONTROLADORIA MUNICIPAL

141.503,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

214.636,84

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

100.000,00

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO CANÁRIO

11.686.198,64

TOTAL

70.567.476,55

DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C)

3.821.598,64

TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (A+B-C)

66.745877,91

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capitulo I da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95 do Senado Federal.

 

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:

 

I – Até o limite de 01% (Um por cento), sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

 

III - Até o limite total do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do Artigo 43, parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo 2º da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 6º Suprimido.

 

Art. 7º Suprimido.

 

Art. 8º Suprimido.

 

Art. 9º Ficam incluídos no limite estabelecido no art. 5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:

 

a) de dotações referentes às sentenças judiciais;

b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;

c) de despesas financiadas com recursos vinculados às operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres;

d) entre dotações referentes à transposição de recursos das funções Educação, Assistência Social, Saúde.

e) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas.

 

Parágrafo Único. Suprimido.

 

Art. 10 A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, Lei Municipal nº 1.379/2019.

 

Art. 12 Fica autorizado ao Poder Executivo o cumprimento da previsão contida no artigo 44 da Lei 4.320/64, nas hipóteses previstas no artigo 41, inciso III, e também naquelas essenciais para os ajustes em elementos de despesas para cumprimento das normas de contabilidade pública, neste último caso devidamente declarado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.