O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituída a GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM como um órgão deliberativo e executivo que opera na forma de grupo ocupacional de trabalho, nos moldes do Artigo 2º, VII e Artigo 3º VII, da lei 009/2008 – Plano de Cargos e Carreira.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças será a responsável por este grupo de trabalho, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental abrangendo toda área da fiscalização e Defesa civil e Defesa do Consumidor (PROCON).
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Finanças a indicação do Coordenador da GIFIM que será nomeado pelo Prefeito através de portaria.
Art. 2° São atribuições da Gestão Integrada de Fiscalização Municipal – GIFIM:
I – Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que a integram, a fim de apoiar as secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental, Tributário, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Zoonoses e Defesa Civil do Município e Defesa do Consumidor.
II – Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições.
III – Analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão.
IV – Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação.
V – Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização.
VI – Editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal.
VII – Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos.
VIII – Avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na legislação municipal, que serão submetidos à análise das autoridades superiores.
IX – Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal.
X – Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código Tributário, Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa Civil e PROCON.
XI – Implementar meios eficazes de aumento da arrecadação municipal, propondo plano de ação para educação tributária.
XII – Propor plano de educação ambiental e de postura junto às escolas e outros meios de acesso ao público.
XIII – Propor plano de coleta seletiva de resíduos residenciais urbanos e comerciais.
XIX – Propor ações integradas de defesa do consumidor junto aos órgãos afins.
Seção III
Da composição
Art. 3° A GIFIM será constituída por representantes das secretarias municipais e dos demais órgãos da administração pública.
Parágrafo Único. Os componentes da GIFIM serão designados pelo prefeito municipal e nomeados através de portaria.
Art. 4º A GIFIM deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.
Seção IV
Da competência
Art. 5° Compete à Secretaria Responsável:
I – Elaborar plano de ação e acompanhar a execução do mesmo, em sessenta dias da publicação desta Lei.
II – Indicar o responsável pela coordenação da GIFIM, bem como deste cobrar os resultados esperados.
III – Designar responsável pelos recursos apresentados em primeira instância.
IV – Indicar ao Prefeito quem vai Presidir a junta de recursos mencionada nesta Lei.
Seção V
Da função gratificada
Art. 6° Poder Executivo está autorizado a criar função gratificada, conforme artigo 21 da Lei Municipal 008/2008 (Estatuto dos Servidores) como incentivo financeiro aos servidores efetivos integrantes da GIFIM, a ser regulamentado por decreto.
§ 1º Excluem-se da gratificação do caput deste artigo aqueles funcionários que já recebem produtividade ou qualquer outro incentivo financeiro.
§ 2º A Nomeação dos cargos em função gratificada será feita através de portaria do chefe do Executivo Municipal.
§ 3º A quantidade de Função gratificada não pode ultrapassar a 10 (dez) beneficiados.
§ 4º O valor da gratificação será o mesmo percebido pela Comissão Permanente de Licitação previsto na Lei Complementar 028/2015 – Estrutura Administrativa, ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º A carga horária dos beneficiários da gratificação será de 08 horas por dia ou 40 horas semanais.
§ 6º O Executivo criará mecanismos para avaliar o desempenho dos servidores contemplados pela gratificação.
§ 7º O Coordenador da GIFIM faz jus o recebimento de 50% a mais da gratificação, desde que outro incentivo não receba.
§ 8º As funções gratificadas não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores em hipótese alguma, também não sofrerão a incidência, quando houver, da revisão geral constitucional.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 7° Fica autorizada a criação da Comissão de Recursos às sanções e multas aplicadas pela GIFIM, em segunda instância, composta por cinco integrantes de cada uma das secretarias afins, de livre nomeação do Executivo.
Parágrafo Único. A composição e o funcionamento da GIFIM serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo.
I – Caso já exista comissão de julgamento constituída em qualquer das áreas abrangidas por esta lei, o Chefe do Executivo poderá delegar poderes à mesma.
Art. 8° Ficam autorizadas atribuições de fiscal aos funcionários efetivos nomeados para a GIFIM, e Poder de Polícia Administrativa, delegando-lhes poderes de notificação, autuação, embargo, apreensão de material ou bens, ou outras ações eficazes para a proteção dos códigos e leis citados nos artigos anteriores conforme artigo 7º e seus parágrafos da Lei 852/2008.
Art. 9º Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado do Espírito Santo, por meio dos seus órgãos competentes, objetivando a implementação de todos os projetos vinculados à GIFIM, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal de fiscalização.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.