LEI MUNICIPAL Nº 1.356, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Institui a Gestão Integrada de Fiscalização Municipal – GIFIM, Cria função gratificada e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Seção I

Da constituição

 

Art. 1° Fica instituída a GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM como um órgão deliberativo e executivo que opera na forma de grupo ocupacional de trabalho, nos moldes do Artigo 2º, VII e Artigo 3º VII, da lei 009/2008 – Plano de Cargos e Carreira.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças será a responsável por este grupo de trabalho, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental abrangendo toda área da fiscalização e Defesa civil e Defesa do Consumidor (PROCON).

 

§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Finanças a indicação do Coordenador da GIFIM que será nomeado pelo Prefeito através de portaria.

 

Seção II

Das atribuições

 

Art. 2° São atribuições da Gestão Integrada de Fiscalização Municipal – GIFIM:

 

I – Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que a integram, a fim de apoiar as secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental, Tributário, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Zoonoses e Defesa Civil do Município e Defesa do Consumidor.

 

II – Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições.

III – Analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão.

 

IV – Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação.

 

V – Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização.

 

VI – Editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal.

 

VII – Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos.

 

VIII – Avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na legislação municipal, que serão submetidos à análise das autoridades superiores.

 

IX – Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal.

 

X – Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais  pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código Tributário, Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa Civil e PROCON.

 

XI – Implementar meios eficazes de aumento da arrecadação municipal, propondo plano de ação para educação tributária.

 

XII – Propor plano de educação ambiental e de postura junto às escolas e outros meios de acesso ao público.

 

XIII – Propor plano de coleta seletiva de resíduos residenciais urbanos e comerciais.

 

XIX – Propor ações integradas de defesa do consumidor junto aos órgãos afins.

 

Seção III

Da composição

 

Art. 3° A GIFIM será constituída por representantes das secretarias municipais e dos demais órgãos da administração pública.

 

Parágrafo Único. Os componentes da GIFIM serão designados pelo prefeito municipal e nomeados através de portaria.

 

Art. 4º A GIFIM deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.

 

Seção IV

Da competência

 

Art. 5° Compete à Secretaria Responsável:

 

I – Elaborar plano de ação e acompanhar a execução do mesmo, em sessenta dias da publicação desta Lei.

 

II – Indicar o responsável pela coordenação da GIFIM, bem como deste cobrar os resultados esperados.

 

III – Designar responsável pelos recursos apresentados em primeira instância.

 

IV – Indicar ao Prefeito quem vai Presidir a junta de recursos mencionada nesta Lei.

 

Seção V

Da função gratificada

 

Art. 6° Poder Executivo está autorizado a criar função gratificada, conforme artigo 21 da Lei Municipal 008/2008 (Estatuto dos Servidores) como incentivo financeiro aos servidores efetivos integrantes da GIFIM, a ser regulamentado por decreto.

 

§ 1º Excluem-se da gratificação do caput deste artigo aqueles funcionários que já recebem produtividade ou qualquer outro incentivo financeiro.

 

§ 2º A Nomeação dos cargos em função gratificada será feita através de portaria do chefe do Executivo Municipal.

 

§ 3º A quantidade de Função gratificada não pode ultrapassar a 10 (dez) beneficiados.

 

§ 4º O valor da gratificação será o mesmo percebido pela Comissão Permanente de Licitação previsto na Lei Complementar 028/2015 – Estrutura Administrativa, ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 5º A carga horária dos beneficiários da gratificação será de 08 horas por dia ou 40 horas semanais.

 

§ 6º O Executivo criará mecanismos para avaliar o desempenho dos servidores contemplados pela gratificação.

 

§ 7º O Coordenador da GIFIM faz jus o recebimento de 50% a mais da gratificação, desde que outro incentivo não receba.

 

§ 8º As funções gratificadas não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores em hipótese alguma, também não sofrerão a incidência, quando houver, da revisão geral constitucional.

 

Seção VI

Das disposições finais

 

Art. 7° Fica autorizada a criação da Comissão de Recursos às sanções e multas aplicadas pela GIFIM, em segunda instância, composta por cinco integrantes de cada uma das secretarias afins, de livre nomeação do Executivo.

 

Parágrafo Único. A composição e o funcionamento da GIFIM serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo.

 

I – Caso já exista comissão de julgamento constituída em qualquer das áreas abrangidas por esta lei, o Chefe do Executivo poderá delegar poderes à mesma.

 

Art. 8° Ficam autorizadas atribuições de fiscal aos funcionários efetivos nomeados para a GIFIM, e Poder de Polícia Administrativa, delegando-lhes poderes de notificação, autuação, embargo, apreensão de material ou bens, ou outras ações eficazes para a proteção dos códigos e leis citados nos artigos anteriores conforme artigo 7º e seus parágrafos da Lei 852/2008.

 

Art. 8º As funções de Poder de Polícia Administrativa, de notificação, autuação, embargo, apreensão de material ou bens, ou outras ações eficazes para a proteção dos códigos e leis citados nos artigos anteriores conforme artigo 7º e seus parágrafos da Lei 852/2008, são atribuições especificas e exclusivas dos Fiscais Municipais que integram o quadro do GIFIM. (Redação dada pela Lei nº 1.596/2024)

 

Parágrafo único. Os demais servidores efetivos que integram o GIFIM, darão apoio logístico e operacional aos fiscais municipais na rotina das atividades do Grupo Especial, limitando-se as atividades especificas de seus respectivos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.596/2024)

 

Art. 9º Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado do Espírito Santo, por meio dos seus órgãos competentes, objetivando a implementação de todos os projetos vinculados à GIFIM, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal de fiscalização.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

MERVALDO DE OLIVEIRA FARIA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.