LEI Nº 1.596, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

“DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8° DA LEI MUNICIPAL N.° 1.356/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 8º da Lei Municipal N.° 1356/2018, passa a vigorar com a redação abaixo desta Lei:

 

Art. 8º As funções de Poder de Polícia Administrativa, de notificação, autuação, embargo, apreensão de material ou bens, ou outras ações eficazes para a proteção dos códigos e leis citados nos artigos anteriores conforme artigo 7º e seus parágrafos da Lei 852/2008, são atribuições especificas e exclusivas dos Fiscais Municipais que integram o quadro do GIFIM.

 

Parágrafo único. Os demais servidores efetivos que integram o GIFIM, darão apoio logístico e operacional aos fiscais municipais na rotina das atividades do Grupo Especial, limitando-se as atividades especificas de seus respectivos cargos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.