LEI Nº 839, DE 08 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO e PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, bem como, a criação de emprego ou cargo público no âmbito da Administração Pública Municipal, e, CONCURSO PÚBLICO, com a criação de novos cargos e alteração do quantitativo de vagas da Lei Complementar Municipal nº 009/2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o emprego ou cargo público de Agente Comunitário de Saúde, atividade pública a ser executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta do Município.

 

Art. 2º Fica também criado o emprego ou cargo público de Agente de Combate às Endemias, atividade pública a ser executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta do Município.

 

Art. 3º O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme determina o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição.

 

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

 

II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 5º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

 

III - Haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

 

II - Haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data da publicação da Lei nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 8º A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 9º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e/ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.

 

II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 

IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo;

 

VI - Deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.

 

Art. 10 O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.

 

Art. 11 Ficam criados 60 (sessenta) empregos ou cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 20 (vinte) empregos ou cargos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito da Administração Direta do Município de Pedro Canário - ES com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo I, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 11 correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

 

Art. 13 O Município, no prazo máximo de 10 dias, a contar da publicação desta lei, tornará pública a listagem dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que exercem na presente data, atividade de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias no Município indicando se o mesmo decorre de contrato:

 

a) firmado com a administração pública sem qualquer forma de seleção pública;

b) firmado com a administração pública por força de aprovação em processo seletivo público realizado pelo Município;

c) firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado pela pessoa jurídica.

 

Art. 14 As situações previstas nas letras "b" e "c" do art. 13 deverão ser certificadas pela administração pública municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 15 Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal antes da data de edição da Emenda Constitucional 51/2006, devidamente aprovados e configurados como Processo Seletivo, serão considerados convalidado, após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no art. 13, devendo os Agentes Comunitários, em efetivo exercício na profissão até a data de edição da Lei n. 11.350/2006, serem lotados nos quadros de pessoal efetivo da administração pública direta, como empregado público.

 

Parágrafo Único. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a data de publicação da presente lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital.

 

Art. 16 Os processos seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de realização, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e supervisão da administração pública.

 

Art. 17 Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no art. 15 foram cumpridos, o órgão competente da administração pública certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes comunitários em efetivo exercício na data da publicação da Lei n. 11.350/2006, com contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito privado, os quais serão lotados nos quadros de pessoal efetivo da administração pública.

 

Art. 18 Será realizado PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para todos os cargos de disposição transitória, nos casos específicos dos Programas Federais, da Saúde (Programa Saúde da Família - PSF, BUCAL, dentre outros), bem como os da Assistência Social (SENTINELA, PETI, CRAS, CREAS, BRINQUEDOTECA, dentre outros), bem como, para o quadro do profissional do Magistério, de contratação temporária, ou de quaisquer outras vagas com autorização legislativa que tenham caráter temporário de excepcional interesse público, de acordo com as regras e normas determinadas pelo Ministério Público Federal do Trabalho.

 

Art. 19 Ficam criados novos cargos de provimento efetivo e altera o quantitativo de vagas, para o Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos, que passam a fazer parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 009/2008 na Estrutura Administrativa do Município de Pedro Canário, em todos os seus termos.

 

§ 1º Os quantitativos e alterações estão contidos, no anexo I desta Lei, que faz parte integrante.

 

Art. 20 O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo Único. A aplicação do Concurso Público ocorrerá no ano de 2008, de acordo com as normas e regras eleitorais contidas na Resolução TSE nº 22.579.

 

Art. 21 As despesas decorrentes do art. 19 desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias autorizadas o Poder Executivo, fazer a suplementação pertinente.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de maio, do ano de dois mil e oito (2008).

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos Prefeitura Municipal em 08 de maio de 2008.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO II

QUANTITATIVO DE VAGAS PARA O CONCURSO PÚBLICO/2008

 

ORD.

DESCRIÇÃO / CARGO

QTDE.

SALÁRIO

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS

09

R$ 415,00

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

12

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

R$ 415,00

03

ARTIFICE DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

11

(Quantitativo alterado pela Lei n° 855/2008)

R$ 646,00

01 – Carpinteiro

03 – Encanador

(Quantitativo alterado pela Lei n° 855/2008)

05 – Pedreiro

01 – Pintor

01 – Soldador

04

GARI

18

R$ 481,00

05

COVEIRO

02

R$ 481,00

06

ELETRICISTA AUTOMOTIVO

01

R$ 646,00

07

COZINHEIRA

35 (Quantitativo alterado pela Lei n° 855/2008)

R$ 481,00

08

MOTORISTA

07

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

R$ 646,00

09

OPERADOR DE MÁQUINA

02

R$ 749,00

10

VIGIA

27

(Quantitativo alterado pela Lei n° 855/2008)

R$ 481,00

11

SEGURANÇA

02

R$ 646,00

 

ENSINO MÉDIO COMPLETO

12

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

25

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

R$ 557,00

13

AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO

02

R$ 557,00

14

AUXILIAR DE APOIO DOCENTE

06

R$ 557,00

15

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

07

(Quantitativo alterado pela Lei n° 855/2008)

 

(Quantitativo alterado pela Lei n° 859/2009)

R$ 749,00

16

AGENTE ADMINISTRATIVO

01

R$ 557,00

17

FISCAL MUNICIPAL

03

R$ 749,00

18

TÉCNICO MUNICIPAL NÍVEL MÉDIO

24

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

 

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1024/2012)

R$ 749,00

02 - Agrícola

01 - Ambiental

06 – Contabilidade

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1024/2012)

01 - Edificações

12 – Enfermagem

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

01 - Topográfica

01 - Informática

 

LICENCIATURAS ESPECÍFICAS

19

PROFESSOR – I

50

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1021/2012)

R$ 490,00

20

PROFESSOR – II

(02 – língua portuguesa, 01 – ciências e 01 – Matemática)

04

R$ 563,50

21

PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA

04

R$ 619,85

22

PSICÓLOGO EDUCACIONAL

01

R$ 1.300,00

23

PEDAGOGO (com especialização ou orientação)

09

R$ 619,85

24

PEDAGOGO (Especialista em Psicopedagogia)

02

R$ 619,85

 

ENSINO SUPERIOR COMPLETO

25

ASSISTENTE SOCIAL

02

R$ 1.300,00

26

BIOQUÍMICO

01

R$ 1.300,00

27

CIRURGIÃO DENTISTA

02

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

R$ 1.700,00

28

CONTADOR

02

R$ 1.300,00

29

ENFERMEIRO GERAL

07

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1026/2012)

R$ 1.300,00

30

FARMACÊUTICO

01

R$ 1.300,00

31

NUTRICIONISTA

02

R$ 1.300,00

32

PSICÓLOGO

01

R$ 1.300,00

33

PROCURADOR

02

R$ 1.700,00

 

TOTAL .............................................................................................................................. 281

(Valor retificado por conta das alterações dada pela Lei n° 1026/2012)

(Valor retificado por conta das alterações dada pela Lei n° 1024/2012)

(Valor retificado por conta das alterações dada pela Lei n° 1021/2012)

(Valor retificado por conta das alterações dada pela Lei n° 855/2008)