LEI Nº 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTATUTO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Pedro Canário.

 

§ 1º Este estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Canário e Legislação complementar.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por uma condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionarão educação, especialmente ministrem o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação ou que desempenham atribuições de planejamento, administração, Inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do Departamento de Educação e Cultura.

 

§ 3º São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo do Magistério do Município, estimulando-se no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitares em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustada a realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5692 de 11 de agosto de 1971 e demais legislação pertinente à espécie.

 

Art. 8º A remuneração dos cargos de professor e especialista em Educação terá por base a qualificação obtida em cursos pelos titulares dos mesmos, sem distinção do grau de ensino em que atuem.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 9º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no quadro permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

  

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de: (Redação dada pela Lei n° 144/1989)

 

I - Secretária Escolar; (Redação dada pela Lei n° 144/1989)

 

II - Coordenador de Turno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 144/1989)

 

Art. 10 O quadro do Magistério será composto de níveis que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério.

 

Art. 11 Os níveis constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério com as seguintes características:

 

NÍVEL 1 - Habilitação específica do 2º Grau.

 

NÍVEL 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescidas de estudos adicionais.

 

NÍVEL 3 - Habilitação específica de grau superior em nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de curta duração.

 

NÍVEL 4 - Habilitação específica de grau superior em nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de curta duração, acrescidas de estudos adicionais previstos no Art. 30, parágrafo 2º da Lei de nº 5692 ou especialização "lato-senso" em área afim.

 

NÍVEL 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5692/71.

 

NÍVEL - 6 Professor ou especialista com curso superior de Licenciatura Plena mais curso de especialização "lato-sensu" em área afim.

 

NÍVEL - 7 Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

NÍVEL - 8 Professor ou especialista com curso de Doutorado ou equivalente.

 

§ 1º Para a atuação em classes de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

§ 2º Para atuação do professor de Música exigir-se-á experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente.

 

Art. 12 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 08 (oito) níveis escalonados de I a VIII conforme as suas especificidades e, para cada nível foram definidas classes correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

  

Art. 13 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar as aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente ao ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação. (Redação dada pela Lei n° 144/1989)

 

§ 1º Compete ao Professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais. (Parágrafo único transformado em § 1° e redação dada pela Lei n° 144/1989)

 

§ 2º O Coordenador de turno exercerá as atribuições do Capítulo III e dos Artigo 25, 26 e 27 e alíneas do Regimento comum para as Escolas Pré-Escolar, 1º e 2º Graus da Rede Oficial de ensino Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 144/1989)

 

Art. 14 Competem ao Especialista em Educação, à nível de unidade escolar ou sistema, as seguintes atribuições avaliação, planejamento, orientação, administração, e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividade pedagógica do estabelecimento de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, área de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 15 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidas pelo Departamento de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na escolar;

f) responder pela produtividade da Unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pelo Departamento de Educação e Cultura, adaptando-as às realidades locais;

i) executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 16 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade do ensino, em alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 17 Processa-se a Remoção:

 

I - Por permuta;

 

II - Por concurso público.

 

§ 1º A remoção de professores e especialistas em Educação de que trata o item I será processada a pedido dos interessados.

 

§ 2º A remoção de professores e especialistas em Educação de que trata o item II será realizada bienalmente, antes do concurso de ingresso e terá regulamento próprio, observando-se os critérios de tempo de serviço.

 

§ 3º A remoção será feita por ato do Chefe do Departamento de Educação e Cultura e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 18 O acesso de professores e especialistas em Educação far-se-á de forma automática, bastando a comprovação maior curso concluído, ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício, tendo necessidade de inscrever-se no primeiro concurso de remoção após o acesso.

 

Art. 19 Os professores e especialistas em Educação que comprovarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo a administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único. Será terá direito ao benefício de que trata este artigo o professor ou especialista que foi nomeado anteriormente a remoção do cônjuge

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 20 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedido ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, procedida pelo departamento Municipal de Saúde.

 

Art. 21 A localização do professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 150 (cento e cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III - No caso de não atendimento ao parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pasta de Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 22 O professor que permanecer como Secretária Escolar, terão assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

Art. 23 As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 24 Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Canário.

 

Art. 25 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída a pessoa que satisfaça as exigências de habilitação expressas no Art. 11 desta Lei.

 

Art. 26 A substituição de ocupante de cargo efetivo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 27 O grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:

 

I - QUADRO PERMANENTE - que farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes no Anexo I.

 

II - QUADRO SUPLEMENTAR - composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.

 

Art. 28 Os professores do quadro suplementar, compreenderão:

 

a) PC - Não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados;

b) PC I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;

c) PC II - Os portadores de diploma de 2º Grau com cursos de atualização em área específica com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas e/ou estudante de nível superior com carga horária até 1.200 horas que comprova estar frequentando as aulas do referido curso;

d) PC III - O estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 horas que comprove estar frequentando as aulas do referido curso;

e) PC IV Os profissionais com curso superior concluído;

f) PC V Os profissionais com curso superior concluído mais curso de especialização "latu sensu".

 

§ 1º Os professores PC terão seus vencimentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do Ma.P1.

 

§ 2º Os professores PC I, PC II, PC III, PC IV e PC V, terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P1, Ma P2, Ma P3, Ma P4 e Ma P5, respectivamente.

 

§ 3º Os estudantes a que se referem as alíneas c e d do referido artigo, cairão para o nível anterior, caso tenha o curso paralisado.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 29 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamentos, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará ponto para as promoções do Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Os critérios da contagem dos pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da pasta.

 

Art. 30 é dever do professor e especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 31 Os professores e especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

 

§ 2º O departamento de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no caput deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art. 32 Para que os professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Departamento de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênio com Universidades e outras Instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação Pedagógica;

 

III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

Parágrafo Único. Os recursos à que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender as necessidades educacionais locais e dos vários setores do Departamento de Educação e Cultura.

 

Art. 33 O pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Departamento de Educação e Cultura quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

Art. 34 A participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas por órgãos educacionais, contará pontos na prova de títulos dos concursos em geral e para as promoções na carreira do Magistério.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 35 As promoções graduais e sucessivas da carreira do Magistério, compreendem:

 

I - PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á através da elevação do funcionário a um nível superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 11 desta Lei;

 

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL - dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior do mesmo nível a que pertence.

 

Parágrafo Único. A promoção horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Art. 36 A mudança de um nível para outro processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 11.

 

Parágrafo Único. Para passagem de um nível para outro, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 01 (um) ano no efetivo exercício no nível a que pertence.

 

Art. 37 Os totais de horas necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto sancionado no Parágrafo Único do artigo 29 desta Lei.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 38 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e independentemente do Grau ou série em que atue;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário-família;

e) auxílio-doença, funeral e moradia.

 

III - Perceber horários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado na forma do art. 139 da Lei 3200/78;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras de valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios.

 

IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 dezembro do ano base;

 

V - Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;

 

VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médicos, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;

 

IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação vigente;

 

X - Receber, a cada quinquênio, 5% (cinco por cento) do salário fixo.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 39 As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 40 Professor ou especialista em Educação removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 41 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 42 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondentes ao nível e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 43 O vencimento do pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrentes de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, sem distinção dos Graus escolares em que exerça suas atividades, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 5692/71.

 

Art. 44 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do poder executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do professor de música e doo Secretário Escolar, será o mesmo que o professor Ma.P1 (Nível 1).

 

§ 2º O enquadramento do pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no Art. 11, parágrafos 1º e 2º e no art. 28, parágrafos 1º e 2º.

 

§ 3º O enquadramento do pessoal do Magistério será feito na Classe "A" de cada nível.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 45 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Canário as seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em classe especial ou de alunos excepcionais;

 

II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

III - Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

 

IV - Gratificação de regência de classe;

 

V - Gratificação de Coordenador de turno;

 

VI - Gratificação de Especialista em Educação.

 

Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstas em Lei.

 

Art. 46 O membro do Magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do art. 45, perceberá a gratificação no valor de 40% (quarenta por cento), nos itens IV e VI de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico.

 

Parágrafo Único. O professor que se afastar da regência de classe por laudo médico terá direito à gratificação que recebia no ato do afastamento.

 

Art. 47 O membro do Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 45, perceberá a gratificação de 40% (quarenta por cento) e 20%(vinte por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.

 

Art. 48 As gratificações não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo Único. As gratificações mencionadas nos itens I, III e IV do art. 45 não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 49 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, ideais e fins da Educação Brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da Educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo sistema Municipal de Ensino, destinados à sua Formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegal;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 50 A jornada básica de trabalho do professor que atua de 5º a 8º série e 2º Grau, pertencente no Quadro Permanente, será de 20 (vinte) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e o interesse do professor.

 

§ 2º 50% (cinquenta por cento) do planejamento de que trata este artigo deverá ser feito na escola e o restante onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

 

Art. 51 Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré, e 1ª e 4ª série, a carga horária deve ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

Art. 52 Para os especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do especialista.

 

Art. 53 A jornada básica de trabalho do Professor que atua de 5ª a 8ª série e 2º grau, pertencente ao Quadro Suplementar, será de 50 (cinquenta) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento. (Redação dada pela Lei n° 219/1992)

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho de que trata este artigo, poderá ser diminuída em caso de extrema necessidade da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n° 219/1992)

 

Art. 54 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O professor ou especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho acima daquela determinada ou o professor suplementarista que por extrema necessidade estiver atuando com carga horária menor que a determinada, terá a remuneração calculada por hora-aula.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 55 A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou professor eleito pela Comunidade Escola.

 

§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela comunidade/escola será o Diretor nomeado pelo Chefe de Departamento de Educação e Cultura.

 

§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Funcionários administrativos, alunos regularmente matriculados e pais dos alunos.

 

§ 3º O mandato do candidato eleito será de 03 (três) anos podendo se reeleger por mais de 01 (um) mandato consecutivo.

 

§ 4º A eleição a que se refere este artigo será regulamentada através de portaria baixada pelo Chefe de Departamento de Educação e Cultura.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 56 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividade no Magistério Público do Município.

 

Art. 57 O Chefe do Departamento de Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 58 É assegurada às entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 59 O Membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em Entidade de Classe do Magistério em âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízos dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 60 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.

 

Art. 61 O professor, o pessoal especialista em Educação, o Coordenador de Turno e a Secretária Escolar aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 62 Ficam desvinculados do Anexo II a que se refere o Quadro de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, do art. 25 da Lei de nº 001/85 de 31/01/85, os cargos de confiança de Diretor de escola e de creche, que ora integrar esta Lei na forma do Anexo I, item I do Art. 47.

 

Art. 63 Fica desvinculado do Anexo IV a que se refere o art. 31, parágrafos 1º e 2º da Lei de nº 001/85 de 31/01/85, os cargos de professor de 1º e 2º Graus e Secretária Escolar, que integra esta Lei na forma do artigo 27.

 

Art. 64 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 65 Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicados subsidiariamente, disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Canário.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1987.

 

Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei de nº 013/85 de 17/05/85 e aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

 

Pedro Canário - ES, em 16 de dezembro de 1986.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1986, e afixado no local de costume.

 

GLAUCO PRESTES DE MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.