REVOGADA PELA LEI N° 59/1986

 

LEI Nº 13, DE 17 DE MAIO DE 1985

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 004/85, DE 30 DE ABRIL DE 1985, QUE CRIA NOMENCLATURAS E CLASSIFICA PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º e das Lei Municipal nº 004/85, de 30 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º As nomenclaturas de que trata o art. 1º passarão a integrar o anexo I da Lei.

 

§ 1º As nomenclaturas a serem criadas, de que trata o Art. 2º são:

 

I - Professor Nível I - A

 

II - Professor Nível II - A

 

III- Professor Nível III - A e B

 

§ 2º Professor Nível I - A a que trata a alínea I do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para a regência da classe de Pré-Primeiro e Primeiro graus.

 

§ 3º Professor Nível II - A e Professor Nível III - A e B de que trata as alíneas II e III do § 1º do Art. 2º, será aquele eu obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de classe de Pré-Primeiro, Primeiro e Segundo graus.

 

Art. 3º São requisitos essenciais para preenchimento da classificação de professor:

 

I - Professor Nível I - A - Comprovação de conclusão do Primeiro grau, estar cursando ou que tenha paralisado na 4ª série do 1º grau;

 

II - Professor Nível II - A - Comprovação de haver concluído o 2º grau;

 

III - Professor Nível III - A - Comprovação de haver concluído o 3º grau (curso superior);

 

IV - Professor Nível III - B - Comprovação de estar cursando o 3º grau, que esteja paralisado ou que tenha curta duração.

 

§ 1º O disposto na alínea I deste artigo somente poderão reger classe de Pré e 1º graus.

 

§ 2º O disposto nas alíneas II, III e IV deste mesmo artigo poderão reger classe desde o Pré até o 2º grau.

 

§ 3º O Professor Nível II - A e Nível III A e B que reger classe de creche, Pré e 1º grau receberá o salário fixo de sua categoria e o que reger classe de 2º grau, receberá por aula dada.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 17 de maio de 1985.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

IVANILDE LUZIA BAIOCO DE ALMEIDA

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Registrado no Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 1985, e afixado no lugar de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.