O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 53, Parágrafo Único, da Lei 059/86, de 16 de Dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53 A jornada básica de trabalho do Professor que atua de 5ª a 8ª série e 2º grau, pertencente ao Quadro Suplementar, será de 50 (cinquenta) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho de que trata este artigo, poderá ser diminuída em caso de extrema necessidade da Unidade Escolar."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 15 de Abril de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 15 de Abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.