Revogada pela lEI Nº 776/2006

 

LEI Nº 245, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC.

 

§ 1º O IPASPEC é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na sede do município.

 

§ 2º O IPASPEC é um órgão da administração indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Segurado obrigatório - Todo servidor civil, ativo ou inativo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais e da Câmara Municipal de Pedro Canário (ES); (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 373/1995)

 

II - Retribuição base mensal - a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário-família e as parcelas de natureza eventual;

 

III - Contribuição - o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;

 

IV - Atualização monetária, aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados.

 

§ 1º Excluem-se do item I deste artigo, os servidores de outros órgãos colocados à disposição do Município e os Titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que desempenham função mediante contratação por tempo determinado.

 

§ 2º O pagamento de que trata o item II deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação.

 

Art. 3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devida nos percentuais com os mesmos índices do INSS, não se levando em consideração as deduções efetivadas. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

§ 1º O percentual de contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do Plano de custeio, elaborado atualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

§ 2º O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição mensal temporária, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluindo o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei.

 

§ 4º As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício.

 

(Incluído pela Lei n° 450/1996)

DA CARÊNCIA

 

Art. 5º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente nos percentuais com os mesmos índices do INSS. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios mencionados no art. 6º, alíneas "A'', "B", "C'', "D" e "E" depende dos seguintes períodos de carência:  (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

 

I - Auxílio-doença, Assistência Social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais; e  (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

 

II - Auxílio-reclusão e auxílio-educação: independe de carência a concessão destas prestações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 5º-A Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

Parágrafo Único. A concessão de benefícios mencionados no art. 6º, alíneas "A", "B", "C", "D" e "E" depende dos seguintes períodos de carência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

I – Auxílio-doença, assistência social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

II – Auxílio-reclusão; independe de carência a concessão desta prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 6º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC, concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:

 

a) Auxílio-doença; (Redação dada pela Lei n° 450/1996)

b) Assistência financeira: (Redação dada pela Lei n° 450/1996)

c) auxílio-reclusão;

d) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

e) assistência social.

 

Art. 7º A aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais e a concessão de pensões serão definidas e de responsabilidade do IPASPEC, e na falta de recursos financeiros suficiente, a responsabilidade será atribuída ao órgão empregador devendo o mesmo efetuar o pagamento destes benefícios juntamente com os de seus servidores da ativa. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

Parágrafo Único. A aposentadoria e os benefícios da pensão por morte, obedecerão aos critérios e definições estabelecidos no Título IV, da Lei Complementar nº 001/93, de 12/01/93 e, no que couber, o estabelecido na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 8º Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base daquele, observado o limite estabelecido em Lei.

 

§ 1º Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito segurado.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado.

 

§ 3º A cobertura, para o benefício da pensão dar-se-á a partir de zero hora do dia seguinte, ao início do exercício do servidor.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 9º São beneficiários do segurado:

 

I - O cônjuge;

 

II - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito;

 

§ 3º Poderão ser incluídas como beneficiárias nas condições do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

§ 4º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensam ou rendimento.

 

§ 5º Para efeito no disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum mesmo domicílio, registro como dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou outra associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementar de convicção.

 

§ 6º A existência de filho havido entre o segurado e companheiro ou a prova do casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo previsto no Inciso II deste artigo, desde que a data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.

 

DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA

 

Art. 10 Todos os segurados são obrigados a prestar, no IPASPEC declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.

 

§ 1º A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2º O IPASPEC, poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.

 

§ 3º É vedada a concessão de qualquer empréstimo a separado que não estiver com sua declaração de família atualizada.

 

Art. 11 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.

 

§ 1º Não perderá, porém o cônjuge sobrevivente, a direito a pensão.

 

a) Se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;

b) Se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;

c) Se, foi justo o abandono do lar.

 

§ 2º O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão cônjuge sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de 06 (seis) meses, contados da morte do segurado.

 

Art. 12 Para os efeitos de aposentadoria por invalidez, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC, poderá exigir dos beneficiários.

 

a) periodicamente, a comprovação do estado civil;

b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.

 

§ 2º Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.

 

Art. 13 A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 03 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente, os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

 

Art. 14 A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do segurado.

 

Parágrafo Único. A incapacidade, a invalidez ou a falta palavra de condições supervenientes a morte do segurado não darão origem a qualquer direito a pensão.

 

Art. 15 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei.

 

Parágrafo Único. O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.

 

Art. 16 Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários descriminados no artigo 9º desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Cônjuge: a totalidade;

 

II - Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;

 

III - Filhos: em partes iguais;

 

IV - Companheiro: a totalidade;

 

V - Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais;

 

VII - Cônjuge, ex-cônjuge, beneficiário de alimentos, companheiro e filhos: metade ao cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VIII - Pais: em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade;

 

IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais;

 

X - Irmãos: em partes iguais.

 

Art. 17 Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para pensão normal.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e ao prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

III - Filhos solteiros até 21 anos de idade;

 

IV - Filhos incapazes ou inválidos;

 

V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, universitários;

 

VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos, ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado, para os efeitos deste inciso equiparem-se ao pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.

 

§ 1º Inexistindo os dependentes mencionados no "Caput" deste artigo, poderão ser incluídos, mediante alienação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob sua tutela.

 

§ 2º Por livre opção do segurado, com adicional de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas solteiras de qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será calculado contemporaneamente ao percentual referido ao artigo 3º desta Lei.

 

Art. 18 Extingue-se o direito do beneficiário a pensão:

 

I - Pelo falecimento;

 

II - Pelo casamento;

 

III - Pela cassação da incapacidade ou invalidez;

 

IV - Pela opção nos termos do parágrafo único do artigo 14 desta Lei;

 

V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 9º desta Lei;

 

VI - Em geral, pela cassação das condições inerentes a qualidade de beneficiário.

 

Art. 19 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os beneficiários nos termos do artigo 16 desta Lei.

 

Art. 20 O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer;

 

I - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;

 

II - Revalorização remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;

 

III - Alteração do valor das vantagens integrante da retribuição-base do segurado na data do óbito;

 

IV - Concessão posteriormente a data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.

 

Parágrafo Único. O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos Incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita comprovação da despesa.

 

Art. 21 As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 1º A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada cota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota.

 

§ 2º Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária.

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 22 O Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário -IPASPEC, pagará os beneficiários do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou provento na inatividade.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será concedida e atualizado nos termos do artigo 12 e 20, aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiários.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja recebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.

 

DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

Art. 23 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC, concederá aos pensionistas, anualmente, em auxílio educação destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

§ 1º O auxílio-educação será concedido em razão de cada pensionista menor, até 14 anos de idade, inclusive, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor valor correspondente da tabela de vencimento do Plano de carreira aos Servidores Municipais de Pedro Canário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

§ 2º Aos excepcionais por deficiência mental, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do limite e idade estabelecido no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

§ 3º Ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC, compete a regulamentação da concessão benefício tratado neste artigo, estabelecendo condições, época e obrigações dos beneficiários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

(Incluído pela Lei nº 662/2001)

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 23-A O auxílio-doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 23 B O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, devendo o mesmo submeter-se à perícia médica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

Parágrafo Único. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao órgão empregador pagar ao segurado o seu salário integral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 23 C O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de Nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, neste caso terá sua remuneração absorvida pelo órgão empregador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 24 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC, concederá atendimento aos beneficiários de realização de convênios ou acordos com Instituições Sociais Clínicas visando reduzir custos com tratamento médico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico, hospitalar, ambulatorial e psicológico.

 

§ 1º Ao IPASPEC compete a regulamentação e definição da forma de atendimento mencionado no "Caput" deste artigo.

 

§ 2º O segurado terá acesso aos benefícios concedidos neste artigo.

 

Art. 25 As contribuições dos segurados serão descontados "ex ofício" pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços.

 

§ 1º O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no 10º dia do mês subsequente à sua efetivação, ao BANESTES e a crédito do IPASPEC, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

§ 2º O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASPEC, acompanhado de relação discriminativa.

 

Art. 26 Farão recolhimento direto das contribuições o contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do artigo 27.

 

Art. 27 Na hipótese de perda do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASPEC a soma de contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador.

 

§ 1º Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.

 

Art. 28 O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPASPEC, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença com todas as alterações que vier a sofrer nesse período.

 

Art. 29 Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação detida ao IPASPEC ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária.

 

Parágrafo Único. Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas juntamente com o salário em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.

 

Art. 29 A Este benefício é regulado pela Instrução Normativa nº 002194, de 25110194, baixada pelo IPASPEC -Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário (ES)." (Dispositivo incluído pela Lei n° 450/1996)

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 30 O Patrimônio IPASPEC, não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulos de plano direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções previstas em Lei.

 

§ 1º O IPASPEC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:

 

I - Garantia real dos investimentos;

 

II - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

III - Caráter social das inversões.

 

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3º Os bens patrimoniais do IPASPEC não poderão ser alienados, a não ser em caso de terminação judicial.

 

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 31 Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro- atuarial de partição de capital de cobertura.

 

§ 1º Para cada beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do benefício individual.

 

§ 2º O conjunto de capitais de cobertura dos beneficiários em gozo de benefício representado pelo Fundo de Previdência.

 

§ 3º A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASPEC, a diferença credora ou devedora será representada pela conta de "déficit" técnico ou "Superávit" técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente no fim de cada ano.

 

§ 4º A prefeitura poderá promover periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.

 

§ 5º A aplicação financeira do Fundo de previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

 

 

DAS FINANÇAS

 

Art. 32 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às mesmas normas aplicadas pela Prefeitura.

 

Art. 33 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do IPASPEC, ouvido o órgão contábil da instituição.

 

Art. 34 Sem prejuízo das normas a que se refere o Art. 39 desta Lei, a contabilidade do IPASPEC evidenciará:

 

I - Receita e despesa de providência;

 

II - Receita e assistência de assistência;

 

III - Receita e despesa de administração

 

IV - Receita e despesas de investimentos.

 

Art. 35 A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho de Administração do IPASPEC e encaminhado até 30 (trinta) dias antes da consolidação do Orçamento da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASPEC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 36 A organização administrativa do IPASPEC é constituída da seguinte forma:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

Conselho Administrativo;

Diretor Presidente.

 

II - Órgão de Assessoramento: (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

III - Órgãos de Execução: (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

Diretor Administrativo-Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

Divisão de Previdência e Assistência. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 37 O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo como competência:

 

a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser estruturada;

b) aprovar o orçamento do IPASPEC e suas alterações;

c) aprovar os balancetes e balanços, decidido sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a aplicação de Fundos de reservas e provisões;

d) autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;

e) apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASPEC, criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreiras de pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetidos à homologação do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

f) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASPEC;

g) aprovar atos da organização que induzam alteração nesta Lei, submetendo-a a apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Executivo; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

h) autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do Art. 30 desta Lei;

i) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente.

 

§ 1º O Conselho de Administração promoverá, no IASPEC o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material.

 

§ 2º Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração do IPASPEC, e encaminhado para aprovação da Câmara Municipal e homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 38 O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto: (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

I - O Diretor Presidente do IPASPEC; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

II - O Diretor Administrativo do IPASPEC; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

III – 01 (um) representante que seja segurado e lotado na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

IV – 03 (três) representantes do Servidores Públicos Municipais, segurados obrigatórios do IPASPEC; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

V – 01 (um) Um membro da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, segurado obrigatório do IPASPEC. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

§ 1º Os diretores mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão eleitos pelos segurados IPASPEC, obedecendo o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

a) mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução sucessiva; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

b) ser segurado ao Instituto, ao mínimo de 06 (seis) meses;  (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

c) ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade antes da data da eleição; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

d) assinar termo de posse imediatamente após a eleição e registrado em ata, que terá seu resumo publicado no Diário Oficia;(Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

e) eleição convocada por edital com o interstício mínimo de 15 (quinze) dias, por seu Diretor Presidente ou por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

§ 2º O representante de que trata o item III deste artigo será designado por ato do presidente da Câmara Municipal, após escolha em plenário pela maioria dos edis. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

§ 3º Os representantes de que trata o item IV deste artigo serão eleitos por Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, convocada por seu Presidente ou por quem de direito conforme seu Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

§ 4º O membro mencionado no item V deste artigo será escolhido pela maioria absoluta dos membros da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

§ 5º O Diretor Presidente do IPASPEC será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor Administrativo Financeiro, e os demais pelos suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001) 

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

§ 6º O Diretor Presidente do IPASPEC não terá direito a voto nas deliberações referente a seus relatórios, prestações de contas e outras de sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 (Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

§ 7º Os Servidores eleitos para os cargos da Diretoria do IPASPEC serão obrigatoriamente colocados à disposição do mesmo, através do órgão competente, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, pagos pelo referido órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

§ 8º Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, o Diretor Administrativo Financeiro assumirá o referido cargo, pelo prazo de 30 dias e neste prazo convocará novas eleições para preenchimento do cargo de Diretor Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

§ 9º Se a vacância de que trata o artigo anterior ocorrer faltando até 120 dias para o término do mandato, assumirá o cargo o Diretor Administrativo Financeiro que completará o mandato e para o cargo deste, o Conselho de Administração escolherá um de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

§ 10 Em caso de vacância do Cargo de Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Presidente nomeará dentre os membros do Conselho de Administração quem assumirá o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e convocará novas eleições para tal função no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo critério do artigo 9º, se a vacância ocorrer até 120 dias para o término do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 39 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um Assessor Técnico do IPASPEC, lavrando seu registro em ata.

 

Art. 40 O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n° 450/1996)

(Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 41 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Redação dada pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 42 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

DA DIRETORIA

 

Art. 43 O Diretor Presidente do IPASPEC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente:

 

a) orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;

b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos a aprovação superior;

c) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;

d) dirigir todos os negócios e operações do IPASPEC;

e) promover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASPEC, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

f) submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

g) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas a prestação de contas da respectiva gestão;

j) apresentar, anualmente ao Secretário Municipal de Administração, o relatório das atividades do Instituto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

l) acompanhar os custos operacionais do IPASPEC;

m) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto, assinando os cheques juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;

n) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

e) executas outras atividades correlatas.

 

Art. 44 Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASPEC, compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, e especificamente:

 

a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legais;

b) coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;

c) manter-se atualizado sobre a Legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos;

e) examinar e assinar documentos, cheques, juntamente com o Diretor Presidente, informar e dar despachos em processos de sua competência;

f) assinar as correspondências referentes à sua área de atuação;

g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas e normas de interesse da Administração;

h) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 45 A Assessoria Técnica do IPASPEC compete a orientação e aconselhamento à Diretoria dos assuntos referentes à:

 

I - Assessoria Jurídica, compreendendo:

 

a) assessorar a Diretoria no estudo e soluções de questões jurídicas previdenciárias e administrativas;

b) analisar projetos de Leis, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

c) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Instituto;

d) assessorar juridicamente aos beneficiários, inerentes a seguridade social, desde que não prejudique os interesses do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

e) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

II - Assessoria Previdenciária compreendendo:

 

a) assessorar à Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

b) orientar à Diretoria nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

c) executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

d) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 46 A Divisão de Previdência e Assistência é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competência:

 

a) formular projetos e programas referentes às atividades e eventos de promoção social;

b) divulgar e executar a política previdenciária do IPASPEC, em favor de seus beneficiários;

c) promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença, assistência social e assistência financeira; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

d) informar os processos referentes a benefícios e empréstimos;

e) informar e orientar os beneficiários, sobre os procedimentos adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no Art. 24, desta Lei;

f) manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à sua área de atuação;

g) adquirir o material permanente e de consumo do IPASPEC e controlar sua guarda e distribuição; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

h) proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os bens e imóveis do IPASPEC ou a eles hipotecados; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

i) desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos do Instituto; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

j) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento do pessoal, inclusive beneficiários; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

l) proceder ao registro de todos os processos que deram entrada no Instituto controlando sua tramitação; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

m) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

n) executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos segurados e outras atividades inerentes à sua área de atuação; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

o) desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASPEC, mediante prova documental; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

p) executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

q proceder o registro e controle das contribuições dos segurados; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

r) orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASPEC; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

s) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 47 A divisão de apoio Administrativo é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 48 Ficam criados os cargos de provimentos em comissão conforme discriminação:

 

I - Um cargo de Diretor Presidente, referência CC-II/CC-III;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Nível alterado pela Lei n° 493/1997)

 

II - Um cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, referência CC-IV; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

III - Um cargo de Chefe de Gabinete, referência CC-V; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

IV - Um cargo de Assessor Jurídico, referência CC-II/CC-III;  (Nível alterado pela Lei n° 493/1997)

 

V - Um cargo de assessor Previdenciário, referência CC-IV;

 

VI – Um cargo de Chefe de Divisão Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

(Nível alterado pela Lei n° 493/1997)

 

§ 1º Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, são providos por livre escolha e nomeação do Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

§ 2º Os demais cargos de provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo Prefeitos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

 

Parágrafo Único. Para o provimento destes cargos em comissão, o Diretor Presidente fará uma lista tríplice de candidatos para cada cargo, segurados do IPASPEC, que será apresentada ao Conselho de Administração para aprovação dos mesmos, ficando a cargo do Diretor Presidente as nomeações. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 49 Os cargos de carreira do pessoal do IPASPEC são de provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso público.

 

§ 1º enquanto não for instituído o plano de carreira próprio, ou IPASPEC funcionará com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

 

§ 2º Os servidores cedidos ao IPASPEC, terão todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 50 Os servidores do IPASPEC, serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 51 O instituto fixará os vencimentos do seu pessoal, obedecendo os mesmos critérios adotados pela municipalidade, para os servidores de funções assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 Além dos benefícios previstos nesta Lei, o IPASPEC poderá instituir outros, desde que seja provida a respectiva fonte de custeio total, instituído por Lei. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 53 cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais beneficiários.

 

Art. 54 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiados, produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento do IPASPEC ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 55 O IPASPEC não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiados.

 

Art. 56 O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídos, sem juros e sem correção monetária.

 

Art. 57 O IPASPEC poderá resolver administrativamente casos de pedidos de desabilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiários salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.

 

Art. 58 As pensões devidas pela Prefeitura aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas pelo IPASPEC, na forma já existente, podendo ser adaptada à forma desta Lei.

 

Art. 59 As aposentadorias já concedidas pelo Poder Público Municipal, serão absorvidas pelo IPASPEC, na forma do artigo 7º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 60 As pensões concedidas pela prefeitura continuarão a ser pagas e regidas pelos diplomas legais mencionados respectivamente, até a sua extinção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 61 A fiscalização dos assuntos contábeis financeiros do IPASPEC será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)

 

Art. 62 Em caso de atraso de mais de 90 (noventa) dias no recolhimento da contribuição pela Prefeitura a Câmara, o IPASPEC poderá recorrer a cobrança judicial para garantir os direitos dos assegurados.

 

Art. 63 O recolhimento das contribuições, que será descontado diretamente em folha de pagamento, deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo aplica-se, também, nos recolhimentos concernentes a empréstimos e assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)

 

Art. 64 Fica autorizado a abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.