LEI Nº 373, DE 21 DE JUNHO DE 1995

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 245/93, NORMATIVO DEVOLUÇÃO AOS CONTRIBUINTES EXTINTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Segurado Obrigatório - todo servidor Civil ativo ou inativo da Administração direta das autarquias e das fundações Municipais e da Câmara Municipal de Pedro Canário.

 

§ 1º O Servido eleito para mandato municipal, seja de Prefeito ou Vice-Prefeito ou Vereador, e segurado obrigatório, sendo sua contribuição-base mensal, determinada pela remuneração do cargo ocupado ao qual tenha sido nomeado após aprovação em Concurso Público.

 

Art. 2º Ficam sem efeitos quaisquer direitos porventura adquiridos pelos contribuintes ora extintos, considerando para este efeito como recolhimentos indevidos os valores recolhidos dos mesmos, devendo portanto serem restituídos aos segurados.

 

§ 1º Os valores recolhidos deverão ser devolvidos no prazo de até 08 oito dias a contar da promulgação desta Lei, aplicando-se a correção pela UFIR.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 1995.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 21 de Junho de 1995.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE O. FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.