LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Canário (ES).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º, com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Canário (ES), sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

 

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:

 

I - Pela Constituição Federal;

 

II - Pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

III - Pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;

 

IV - Pelas resoluções do Senado Federal;

 

V - Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

 

VI - Pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º O sistema tributário municipal é composto por:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;

 

II - Taxas:

 

a) em razão do exercício do poder de polícia:

 

1 - De fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;

2 - De fiscalização sanitária;

3 - De fiscalização de anúncio;

4 - De fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;

5 - De fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;

6 - De fiscalização de obra particular;

7 - De fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;

 

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

1 - De serviço de coleta de lixo;

 

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos.

e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:

 

I - Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

 

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

 

II - Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

III - Aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:

 

a) de suas empresas públicas;

b) de suas sociedades de economia mista;

c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

 

§ 2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.

 

§ 3º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

 

I - Compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

 

II - Aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

 

III - Está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

§ 4º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c", do § 3º ou do § 6º, deste art. 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 5º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

 

I - Refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

 

II - Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

III - Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7º, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

VI - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

TÍTULO III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município de Pedro Canário (ES).

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 8º.

 

§ 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 8º, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.

 

§ 4º Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

Art. 9º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 10 Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Independentemente:

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 11 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVI - Valor Venal do Imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 12 O VVI - Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente:

 

I - Características do terreno:

 

a) área e localização;

b) topografia e pedologia;

 

II - Características da construção:

 

a) área e estado de conservação;

b) padrão de acabamento;

 

III - Características do mercado:

 

a) preços correntes;

b) custo de produção;

 

Art. 13 O Executivo procederá, anualmente, através do MGV -Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º Não sendo expedido o MGV - Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Art. 14 O MGV - Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T - Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C - Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC - Planta Genérica de Fatores de Correção fixarão, respectivamente, os Vu-Ts - Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs - Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts - Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs - Fatores de Correções de Construções.

 

Art. 15 O VV-T - Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T - Area Total de Terreno pelo correspondente Vu-T - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts - Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV - Mapa Genérico de Valores, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:

 

VV-T = (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts)

 

§ 1º No cálculo do VV-T - Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

 

FI-TC = T x U, onde:

 

FI-TC - Fração Ideal de Terreno Comum

 

T = Área Total de Terreno do Condomínio

U = Area Construída da Unidade Autônoma

C = Área Total Construída do Condomínio

 

§ 2º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

 

I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - Construção em andamento ou paralisada;

 

III - Construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;

 

IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.

 

Art. 16 O VV-C - Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C - Área Total de Construção pelo Vu-C - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs - Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV - Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:

 

VV-C = (AT-C) X (Vu-C) X (FC-Cs)

 

Art. 17 A AT-C - Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

 

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

 

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 18 No cálculo da AT-C - Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C - Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC - Áreas Construídas Comuns em função de sua QP - Quota-Parte.

 

Parágrafo Único. A QP-ACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:

 

QP-ACC = T x U, onde:

 

QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum

 

T = Área Total Comum Construída do Condomínio

U = Area Construída da Unidade Autônoma

C = Area Total Construída do Condomínio

 

Art. 19 O Vu-T - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts - Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs - Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T - Tabela de Preço de Terreno, na TP-C - Tabela de Preço de Construção, na TFC-T - Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C - Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV - Mapa Genérico de Valores.

 

Art. 20 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado através da multiplicação do VVI - Valor Venal do Imóvel com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

IPTU = VVI x ALC

 

Art. 21 O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T - Valor Venal do Terreno com o VV-C - Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:

 

VVI = (VV-T) + (VV-C)

 

Art. 22 O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T - Valor Venal do Terreno mais a FI-TC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C - Valor Venal da Construção mais a QP-ACC - Quota- Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

 

VVI = (VV-T + FI-TC) + (VV-C + QP-ACC)

 

Art. 23 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:

 

I - Para imóveis construídos e com usos em conformidade com a Legislação Municipal: 0,15 % (Zero quinze por cento); (Alíquota alterada pela Lei n° 1.168/2014)

 

II - Para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal: 0,3 % (zero três por cento). (Alíquota alterada pela Lei n° 1.168/2014)

 

Art. 24 Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

 

I - Adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário;

 

II - A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;

 

III - Mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 25 Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 26 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º O disposto no inciso III deste art. 26 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 27 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.

 

Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU as TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como de tinido na lei civil. localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.

 

Art. 28 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se". "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou. ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para. no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da cientificação. prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 29 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB - Cadastro Imobiliário.

 

Art. 30 O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 31 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:

 

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

II - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 31.

 

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Pedro Canário (ES).

 

Art. 32 O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - O uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - A dação em pagamento;

 

V - A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - A arrematação e a remição;

 

VII - O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

 

VIII - A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte;

 

XI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

XIII - Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XIV - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XV - Sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

 

XVI - Concessão real de uso;

 

XVII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XVIII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

 

XIX - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XX - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXI - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIII - Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

 

XXIV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;

 

XXV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVI - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXVIII - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Art. 33 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

 

I - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

III - Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retomarem aos mesmos alienantes;

 

IV - Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

 

Art. 34 Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste art. 34 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

Art. 35 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

 

Art. 36 Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 37 A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

 

§ 1º O VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

 

§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 38 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 39 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ITBI = VBD x ALC

 

Art. 40 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:

 

I - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação - SFH:

 

a) 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

 

II - 2% (dois por cento) nos demais casos.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 41 Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:

 

I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;

 

II - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;

 

III - Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 42 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

 

II - Na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

 

III - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

 

IV - Na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

 

V - Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 43 O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

 

Art. 44 O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

 

Art. 45 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será recolhido:

 

I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;

 

II - No prazo de 15 (quinze) dias:

 

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 46 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 47 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

 

Seção VI

Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos

 

Art. 48 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

 

I - A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

 

II - A facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - No prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:

 

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

d) cópia da respectiva guia de recolhimento;

e) outras informações que julgar necessárias,

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 49 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS - Lista de Serviços do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontal idade.

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

§ 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.

 

§ 4º Para fins de enquadramento na LS - Lista de Serviços:

 

I - O que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome, dado pelo contribuinte;

 

II - O que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na LS - Lista de Serviços.

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Art. 50 O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 50, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 51 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local:  (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 49 desta Lei Complementar;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da LS - Lista de Serviços;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da LS - Lista de Serviços;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS - Lista de Serviços;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS - Lista de Serviços;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS - Lista de Serviços;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS - Lista de Serviços;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS - Lista de Serviços;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS - Lista de Serviços;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LS - Lista de Serviços;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LS - Lista de Serviços;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de Serviços;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS - Lista de Serviços;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços;

 

XVIIdo município onde está sendo executados os serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS - Lista de Serviços;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS - Lista de Serviços;

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS - Lista de Serviços.

 

XXIdo domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

XXIIIdo domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

§ 1º' No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sub locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º' No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS - Lista de Serviços.

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

Art. 52 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.

 

§ 2º A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

Seção II

Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art. 53 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

 

Art. 54 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente de acordo com a tabela, conforme a receita bruta anual, podendo ser parcelado em até quatro vezes. (Redação dada pela Lei nº 790/2007)

 

ISSQN - UFM x ALC

 

Art. 55 Os Valores correspondentes são: (Redação dada pela Lei nº 790/2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 790/2007)

Receita Brutal Mensal

Valor em UFM

Isentos de Imposto de Renda

200

De 14.992,33 até 24.000,00

300

De 24.000,01 até 36.000,00

400

Acima de 36.000,00

600

 

Art. 56 A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

 

Art. 57 Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

 

Parágrafo Único. Os profissionais autônomos que possuam mais de um empregado ou assemelhados que exerçam a mesma função do contribuinte, serão equiparados a empresa para efeitos de cálculo do ISSQN". (Dispositivo incluído pela Lei nº 790/2007)

 

 Seção III

Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não Incluída nos Subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços

 

Art. 58 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 59 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 60 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

Art. 61 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - Incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Art. 61-A  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo até o limite de 30% a título de materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

Art. 62 Mercadoria:

 

I - É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

 

II - É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

 

III - É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

 

IV - É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

 

Art. 63 Material:

 

I - É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;

 

II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;

 

III - É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;

 

IV - É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços.

 

Art. 64 Subempreitada:

 

I - É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS - Lista de Serviços;

 

II - É a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de Serviços.

 

Art. 65 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 66 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 67 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 68 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 69 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 70 Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção IV

Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços

 

Art. 71 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 72 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado:

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

II - Mensalmente, conforme o caso:

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)

 

Art. 73 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são de 5% (cinco por cento).

 

Art. 74 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - Incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Parágrafo Único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e corre latos.

 

Art. 75 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 76 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 77 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 78 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 79 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.

 

Art. 80 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção V

Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços

 

Art. 81 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 82 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)

 

Art. 83 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são de 5% (cinco por cento).

 

Art. 84 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - Incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Parágrafo Único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

 

Art. 85 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês, em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 86 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 87 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 88 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 89 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.

 

Art. 90 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção VI

Sujeito Passivo

 

Art. 91 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN é o prestador do serviço.

 

Seção VII

Responsabilidade Tributária

 

Art. 92 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.

 

Art. 93 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

 

I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;

 

II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS-Lista de Serviços;

 

III - A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;

 

IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

 

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 93, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.

 

V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

 

§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

 

I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 94 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:

 

I - Havendo emissão de= documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

 

II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

 

III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

 

Art. 95 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

 

I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFM x ALC) : 12

 

II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Art. 96 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

Art. 97 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção VIII

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 98 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme TV - Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:

 

I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

 

II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

 

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

b) pessoa jurídica.

 

Art. 99 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

 

Art. 100 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Art. 101 No caso previsto no inciso I, do art. 98, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = UFM x ALC

 

Art. 102 No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 98, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 103 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 98, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 104 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 98, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

II - Mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : (QTPL)

 

Art. 105 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 98, desta lei, o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da ÉMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : (ECRE)

 

Art. 106 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

 

Art. 107 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

TÍTULO III

TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 108 As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia.

 

Art. 109 Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.

 

Art. 110 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

 

I - Têm como fato gerador:

 

a) o exercício regular do poder de polícia;

b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

 

II - Não podem:

 

a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;

b) ser calculadas em função do capital das empresas.

 

Art. 111 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 112 Os serviços públicos consideram-se:

 

I - Utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas:

 

I - Em razão do exercício do poder de polícia:

 

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;

f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;

 

II - Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 113 Estabelecimento:

 

I - É o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

II - É, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III - É, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

 

IV - A sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Art. 114 Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 115 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

CAPÍTULO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 116 A Taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano e rural, em observância às normas municipais de posturas. (Redação dada pela Lei n° 959/2010)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

Art. 117 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;

 

II - Nós exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;

 

III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.

 

Art. 118 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

 

I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 119 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 120 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT- DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFL = (CT x NT-DC): (NT-DA)

 

Art. 121 O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 122 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 123 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

 

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 124 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFL = (CT x NT-DC) : (NT-DA)

 

Art. 125 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 126 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.

 

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 127 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 128 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL.

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 129 A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado - Tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

 

Art. 130 O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

 

III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Art. 131 A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

 

I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 132 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 133 A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFS = (CT x NT-DC) : (NT-DA)

 

Art. 134 O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 135 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 136 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

 

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 137 A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos; pelo NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFS = (CT x NT-DC) : (NT-DA)

 

Art. 138 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 139 A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

 

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 140 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 141 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 142 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - Tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 143 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, p,elo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio;

 

III - Em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.

 

Art. 144 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

IV - Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;

 

V - Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

VI - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

VII - Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

VIII - De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;

 

IX - Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

X - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 145 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 146 A Taxa de Fiscalização De Anúncio - TFA será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFA = (CT x NT-VA) : (NT-VF)

 

Art. 147 O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 148 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 149 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:

 

a) imóvel onde o anúncio está localizado;

b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

 

II - Responsáveis pela locação do bem:

a) imóvel onde o anúncio está localizado;

b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

 

III - As quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 150 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFA = (CT x NT-VA):(NT-VF)

 

Art. 151 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

 

Art. 152 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

 

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

 

Art. 153 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.

 

Art. 154 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 155 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - Tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 156 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

II - Nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou ria hora de reinicio de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial.

 

Art. 157 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

 

I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 158 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 159 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será calculada:

 

I - Para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA - Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTA x NTA-DC) : (NTA-DA)

 

II - Para um período mensal, através da multiplicação do CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM- DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTM x NTM-DC) : (NTM-DA)

 

III - Para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS- DA - Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTS x NTS-DC) : (NTS-DA)

 

IV - Para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD- DA - Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTD x NTD-DC) : (NTD-DA)

 

V - Para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTH x NTH-DC) : (NTH-DA)

 

Art. 160 O CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA - Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS - Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC - Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA - Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA - Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC - Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 161 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 162 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

 

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 163 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:

 

I - Para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA - Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTA x NTA-DC) : (NTA-DA)

 

II - Para um período mensal, através da multiplicação do CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTMxNTM-DC) : (NTM-DA)

 

III - Para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS- DÁ - Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTD x NTD-DC) : (NTD-DA)

 

IV - Para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD- DA - Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTS x NTS-DC) : (NJS-DA)

 

V - Para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFHE = (CTH x NTH-DC) : (NTH-DA)

 

Art. 164 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 165 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

 

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 166 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 167 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 168 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TSE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - Tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

 

Art. 169 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante em Eventual - TFE considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual;

 

II - Nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual;

 

III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual.

 

Art. 170 Considera-se atividade:

 

I - Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 171 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 172 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será calculada:

 

I - Para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA - Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTA x NTA-DC): (NTA-DA)

 

II - Para um período mensal, através da multiplicação do CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM- DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTM x NTM-DC):(NTM-DA)

 

III - Para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS- DA - Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTS x NTS-DC):(NTS-DA)

 

IV - Para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD- DA - Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTD x NTD-DC) : (NTD-DA)

 

V - Para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTH x NTH-DC) : (NTH-DA)

 

Art. 173 O CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA - Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS - Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC - Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA - Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA - Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC - Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 174 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 175 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;

 

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;

 

II - O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 176 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:

 

I - Para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA - Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTA x NTA-DC):(NTA-DA)

 

II - Para um período mensal, através da multiplicação do CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM- DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTM x NTM-DC): (NTM-DA)

 

III - Para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS- DA - Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTS x NTS-DC):(NTS-DA)

 

IV - Para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD- DA - Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTD x NTD-DC):(NTD-DA)

 

V - Para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFE = (CTH x NTH-DC):(NTH-DA)

 

Art. 177 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 178 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

 

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo:

 

III - Em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 179 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.

 

Art. 180 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 181 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos -tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

 

Art. 182 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

 

III - Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.

 

Art. 183 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO não incide sobre:

 

I - A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;

 

II - A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-

 

III - A construção de muros de contenção de encostas.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 184 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 185 A Taxa de Fiscalização De Obra Particular - TFO será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF - Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFO = (CT x NT-VA): (NT-VF)

 

Art. 186 O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular e o NT-VF - Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 187 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 188 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;

 

II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 189 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF - Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFO = (CT x NT-VA) : (NT-VF)

 

Art. 190 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da |obra particular;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

 

Art. 191 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

 

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

 

Art. 192 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.

 

Art. 193 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para. no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da cientificação. prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 194 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato. em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 195 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos:

 

III - Em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

 

Art. 196 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 197 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Demais custos.

 

Art. 198 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)

 

Art. 199 O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 200 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e â segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 201 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 202 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

 

TFP = (CT x NT-VA):(NT-VF)

 

Art. 203 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ocorrerá:

 

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Art. 204 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

 

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II - Nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Art. 205 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.

 

Art. 206 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 207 A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.

 

Art. 208 O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC ocorre no dia Ia de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 209 A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 210 A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:

 

I - Caracterizada na utilização:

a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;

c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade;

 

II - Demonstrada na RBE-TSC - Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 211 A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:

 

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III - Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;

 

IV - Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;

 

V - Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI - Custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

VII - Demais custos.

 

Art. 212 A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:

 

TSC = (CT x ML-IB):(ST-ML)

 

Art. 213 O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML - Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Art. 214 A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:

 

I - Caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;

 

II - Demonstrada no cálculo: TSC = (CT x ML-IB): (ST-ML).

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 215 O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 216 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;

 

II - Locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 217 A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:

 

TSC = (CT x ML-IB):(ST-ML)

 

Art. 218 O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 219 A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 220 O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.

 

Art. 221 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC.

 

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 222 A CM - Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

CAPÍTULO II

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 223 A CM - Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

 

Art. 224 A CM - Será devida a CM - Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

 

§ 2º Não há incidência de CM - Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

 

§ 3º O disposto neste art. 224 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM - Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

CAPÍTULO III

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 225 A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência.

 

§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN - Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 

§ 2º A determinação da base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs - Zonas de Influência.

 

§ 3º A CM - Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

 

§ 4º Para a apuração da base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra - Calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência - no CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.

 

§ 5º Para a apuração do NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM - Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:

 

I - Delimitará, em planta, a ZIN - Zona de Influência da obra;

 

II - Dividirá a ZIN - Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI - índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

 

III - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

 

IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.

 

Art. 226 A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs - Zonas de influência.

 

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM - Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 227 A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.

 

Parágrafo Único. Os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção; do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

Art. 228 A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:

 

CM = (CT/PO x FRIV) : (NT-IB)

 

Art. 229 O CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.

 

Art. 230 O somatório de todos os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo:

 

(FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN-1 + FRIVN) - (NT-IB)

 

Art. 231 A CM - Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA - Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF - Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:

 

PA ≤ (MVF) x (0,03)

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 232 O sujeito passivo da CM - Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

 

CAPÍTULO V

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 233 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 234, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º O disposto no inciso III deste art. 234 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 234 A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:

 

CM = (CT/POxFRIV): (NT-IB)

 

Art. 235 O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

 

Parágrafo Único. O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:

 

I - O MDP - Memorial Descritivo do Projeto;

 

II - O CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM - Contribuição de Melhoria;

 

III - O prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM - Contribuição de Melhoria;

 

IV - O prazo para impugnação do lançamento da CM - Contribuição de Melhoria;

 

V - O local do pagamento da CM - Contribuição de Melhoria;

 

VI - A delimitação, em planta, da ZIN - Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

 

VII - A divisão da ZIN - Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI - índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

 

VIII - A individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;

 

IX - A área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

 

X - O NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra;

 

XI - Os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;

 

XII - O PR - Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.

 

Art. 236 A CM - Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.

 

§ 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º É lícito ao contribuinte liquidar a CM - Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado;

 

§ 3º No caso do § 2º deste art. 236, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

 

§ 4º No caso de serviço público concedido, a APM - Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM - Contribuição de Melhoria.

 

Art. 237 O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.

 

Art. 238 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM - Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 239 Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM - Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal.

 

TÍTULO IV

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I

CADASTRO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 240 O CAF - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário - CIMOB;

 

II - O Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

III - O Cadastro Sanitário - CASAN;

 

IV - O Cadastro de Anúncio - CADAN;

 

V - O Cadastro de Horário Especial - CADHE;

 

VI - O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;

 

VII - O Cadastro de Obra Particular - CADOB;

 

VIII - O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.

 

Seção II

Cadastro Imobiliário

 

Art. 241 O Cadastro Imobiliário - CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:

 

I - Os bens imóveis:

 

a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;

b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;

c) de repartições públicas;

d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;

g) de registros públicos, cartorários e notariais;

 

II - O solo com a sua superfície;

 

III - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.

 

Art. 242 O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:

 

I - A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;

 

II - A informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 243 No Cadastro Imobiliário - CIMOB:

 

I - Para fins de inscrição:

 

a) considera-se documento hábil, registrado ou não:

 

1- a escritura;

2- o contrato de compra e venda;

3- o formal de partilha;

4- a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;

 

b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:

 

1- recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;

2- contrato de compra e de venda;

 

c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão "domínio útil sob litígio", os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;

 

d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.

 

II - Para fins de alteração:

 

a) considera-se documento hábil, registrado ou não:

 

1- a escritura;

2- o contrato de compra e venda;

3- o formal de partilha;

4- a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;

 

b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:

 

1- recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;

2- contrato de compra e de venda;

 

c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC- CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

III - Para fins de baixa:

 

a) considera-se documento hábil, registrado ou não:

 

1- o contrato de compra e venda;

2- o formal de partilha;

3- a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;

 

b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex- possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA- CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário - CIMOB.

 

§ 2º O BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a A FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão ' instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 244 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

§ 1º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:

 

I - Com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:

 

a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;

b) de maneira específica:

 

1- na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal;

2- na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização;

 

II - Interno, será considerado o logradouro:

 

a) de maneira geral, que lhe dá acesso;

b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;

 

III - Encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

 

Art. 245 O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;

 

II - Para informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.

 

Art. 246 O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:

 

I - Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;

 

II - Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

 

III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 247 Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:

 

I - O nome e o endereço do adquirente;

 

II - Os dados relativos à situação do imóvel alienado;

 

III - O valor da transação.

 

Art. 248 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;

 

II - A data e o objeto da solicitação.

 

Art. 249 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAI - Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:

 

I - Os bens imóveis:

 

a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;

b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;

c) de repartições públicas;

d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;

g) de registros públicos, cartorários e notariais;

 

II - O solo com a sua superfície;

 

III - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.

 

Seção III

Cadastro Mobiliário

 

Art. 250 O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:

 

I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

 

II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

 

III - As repartições públicas;

 

IV - As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

 

VII - Os registros públicos, cartorários e notariais.

 

Art. 251 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:

 

I - A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

II - A informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 252 No Cadastro Mobiliário - CAMOB:

 

I - Para fins de inscrição:

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BLA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;

b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de Identidade;

c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;

g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

II - Para fins de alteração:

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;

b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;

c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;

g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

III - Para fins de baixa:

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;

b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;

c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;

d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;

h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB.

 

§ 2º O BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 253 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

 

II - Para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 254 O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:

 

I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB

 

II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

 

III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 255 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;

 

II - A data e o objeto da solicitação.

 

Art. 256 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;

 

II - A data e o objeto da solicitação.

 

Art. 257 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:

 

I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

 

II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

 

III - As repartições públicas;

 

IV - As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

 

VII - Os registros públicos, cartorários e notariais.

 

Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.

 

Seção IV

Cadastro Sanitário

 

Art. 258 O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

 

I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

 

II - Os profissionais autônomos com estabelecimento fixo.

 

Art. 259 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:

 

I - A promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário -CASAN;

 

II - A informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 260 No Cadastro Sanitário - CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

 

I - Para fins de inscrição:

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;

b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de Identidade;

 

II - Para fins de alteração:

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;

b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;

 

III - Para fins de baixa:

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e| de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;

b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;

c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe;

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário - CASAN.

 

§ 2º O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 261 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito, público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

 

II - Para informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 262 O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: *

 

I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;

 

II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário - CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

 

III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 263 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;

 

II - A data e o objeto da solicitação.

 

Art. 264 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;

 

II - A data e o objeto da solicitação.

 

Art. 265 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS - Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

 

I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

 

II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo.

 

Seção V

Cadastro de Anúncio

 

Art. 266 O Cadastro de Anúncio - CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:

 

I - Em áreas, em vias e em logradouros públicos;

 

II - Em quaisquer outros locais:

 

a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;

b) de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

 

Art. 267 De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em:

 

I - Quanto ao movimento:

 

a) animado;

b) inanimado;

 

II - Quanto à iluminação:

 

a) luminoso;

b) não-luminoso.

 

§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

 

§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

 

§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

 

§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

 

Art. 268 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:

 

I - A promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;

 

II - A informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal

 

Art. 269 No Cadastro de Anúncio - CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:

 

I - Para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de inscrição 110 Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

II - Para fins de alteração, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio;

 

ITT - Para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN - Boletim dc Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio - CADAN.

 

§ 2º O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 270 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;

 

II - Para informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.

 

Art. 271 O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:

 

I - Após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;

 

II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

 

III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

 

Art. 272 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - E de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;

 

II - A data, o objeto e a característica da solicitação.

 

Art. 273 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD - Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:

 

I - Em áreas, em vias e em logradouros públicos;

 

II - Em quaisquer outros locais:

 

a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;

b) de acesso ao público.

 

§ 1º A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio - CADAN:

 

I - Deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;

 

II - Poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade; .

 

III - Deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo;

 

IV - Deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância.

 

§ 2º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.

 

Seção VI

Cadastro de Horário Especial

 

Art. 274 O Cadastro de Horário Especial - CADHE compreende os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial.

 

Art. 275 Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, são obrigados:

 

I - A promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;

 

II - A informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.

 

Art. 276 No Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos comerciais deverão apresentar

 

I - Para fins de inscrição, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

II - Para fins de alteração, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial;

 

III - Para fins de baixa, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial.

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial – CADHE;

 

§ 2º O BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e M Baixa. Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 277 Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, de até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial;

 

II - Para informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 278 O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial - CADHE deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais:

 

I - Após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;

 

II - Após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, a sua alteração ou a sua baixa;

 

III - Após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.

 

Art. 279 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAH - Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário especial.

 

Seção VII

Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante

 

Art. 280 O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.

 

Art. 281 Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:

 

I - A promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;

 

II - A informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.

 

Art. 282 No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar:

 

I - Para fins de inscrição, o BLA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;

 

II - Para fins de alteração, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC- CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;

 

III - Para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC- CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF.

 

§ 2º O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 283 Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante;

 

II - Para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 284 O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF deverá promover, de oficio, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:

 

I - Após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;

 

II - Após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;

 

III - Após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.

 

Art. 285 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF - Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.

 

Seção VIII

Cadastro de Obra Particular

 

Art. 286 O Cadastro de Obra Particular - CADOB compreende as obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução.

 

Art. 287 As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:

 

I - A promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;

 

II - A informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.

 

Art. 288 No Cadastro de Obra Particular - CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar:

 

I - Para fins de inscrição, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo:

a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de Identidade;

b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;

 

II - Para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular;

 

III - Para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular - CADOB.

 

§ 2º O BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 289 As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra;

 

II - Para informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato.

 

Art. 290 O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:

 

I - Após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;

 

II - Após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, a sua alteração ou a sua baixa;

 

III - Após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.

 

Art. 291 No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOB - Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular.

 

Seção IX

Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos

 

Art. 292 O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.

 

Art. 293 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:

 

I - A promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;

 

II - A informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - A franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.

 

Art. 294 No Cadastro de Ocupação t de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:

 

I - Para fins de inscrição, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

II - Para fins de alteração, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de; Logradouros Públicos;

 

III - Para fins de baixa, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.

 

§ 2º O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 295 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:

 

I - Para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, de até 10 (dez), dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência;

 

II - Para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;

 

IV - Para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.

 

Art. 296 O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando às pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos:

 

I - Após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;

 

II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;

 

III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.

 

Art. 297 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOP - Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:

 

I - Deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto;

 

II - Poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;

 

III - Deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;

 

IV - Deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.

 

Seção X

Atualização do Cadastral Fiscal

 

Art. 298 A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:

 

I - A nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;

 

II - O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;

 

III - A implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização

 

Art. 299 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 300 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.

 

§ 1º A descrição dever ser:

 

I - Enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;

 

II - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.

 

§ 2º A descrição dever conter:

 

I - Acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;

 

II - Com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento.

 

Art. 301 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.

 

Parágrafo Único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.

 

Art. 302 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.

 

Parágrafo Único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos.

 

CAPÍTULO II

DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 303 A DOC - Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - Os DOFs - Documentos Fiscais;

 

II - Os DOGs - Documentos Gerenciais.

 

Art. 304 Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:

 

I - Os LIFs - Livros Fiscais;

 

II - As NTFs - Notas Fiscais;

 

III - As DECs - Declarações Fiscais.

 

Art. 305 Os LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:

 

I - O Livro de Registro de Profissional Autônomo - LRPA;

 

II - O Livro de Registro de Profissional Habilitado - LRPH;

 

III - O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO;

 

IV - O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES;

 

V - O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS;

 

VI - O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS;

 

VII - O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV;

 

VIII - O Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet - LRSI;

 

IX - O Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE;

 

X - O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros - LRAD;

 

XI - O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação - LRAC;

 

XII - O Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT;

 

XIII - O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento - LRSB;

 

XIV - O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO;

 

XV - O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRPP;

 

XVI - O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF;

 

XVII - O Livro Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH;

 

XVIII - O Livro de Registro de Serviço de Pedágio - LRSP.

 

Art. 306 Os NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:

 

I - A Nota Fiscal de Serviço - Série A - NFA;

 

II - A Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;

 

III - A Nota Fiscal de Serviço - Série C - NFC;

 

IV - A Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD;

 

V - A Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE;

 

VI - A Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;

 

VII - A Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso - NFI;

 

VIII - A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom - NFP;

 

IX - A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;

 

Art. 307 As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:

 

I - A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP;

 

II - A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;

 

III - A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER;

 

IV - A Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF;

 

V - A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC;

 

VI - A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM;

 

VII - A Declaração Mensal de TV por Assinatura - DECTV;

 

VIII - A Declaração Mensal de Radiochamada - DERAD;

 

IX - A Declaração Mensal de Cartório - DECAR;

 

X - A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL;

 

XI - A Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG;

 

XII - A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL;

 

XIII - A Declaração Mensal de Correio e Telégrafo - DECOT;

 

XIV - A Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM;

 

XV - A Declaração Mensal de Serviço Público - DEPUB;

 

Art. 308 Os DOGs - Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:

 

I - Os RECs - Recibos;

 

II - Os ORTs - Orçamentos;

 

III - As ORS - Ordens de Serviços;

 

IV - Os Outros:

 

a) utilizados com idêntico objetivo;

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

 

Seção II

Livros Fiscais

 

Subseção I

Livro de Registro de Profissional Autônomo

 

Art. 309 O Livro de Registro de Profissional Autônomo - LRPA:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

II - Será impresso em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço;

b) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido:

 

1- para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento;

2- para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência habitual;

 

b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção II

Livro de Registro de Profissional Habilitado

 

Art. 310 O Livro de Registro de Profissional Habilitado - LRPH:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço;

b) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção III

Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência

 

Art. 311 O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO:

 

I - É de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) a DOC - Documentação Fiscal:

 

1- Autorizada pela Prefeitura;

2- Confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

3- Emitida pela Prefeitura;

 

b) os termos de ocorrência registrados pela AF - Autoridade Fiscal;

c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF – Autoridade Fiscal;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção IV

Livro de Registro de Entrada de Serviço

 

Art. 312 O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

 

a) sociedade de profissional liberal;

b) pessoa jurídica;

 

II - É de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

III - É de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

 

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g) registros públicos, cartorários e notariais;

h) cooperativas médicas;

i) instituições financeiras;

 

IV - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

V - Destina-se a registrar:

 

a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento;

b) os dados do tomador de serviço:

 

1- quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Cl - Carteira de Identidade;

2- quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;

 

c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento.

e) as observações e as anotações diversas;

 

VI - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

VII - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

 

Subseção V

Livro dê Registro de Prestação de Serviço

 

Art. 313 O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS:

 

I - São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

 

a) sociedade de profissional liberal;

b) pessoa jurídica;

 

II - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

III - São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

 

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g) registros públicos, cartorários e notariais;

h) cooperativas médicas;

i) instituições financeiras;

 

IV - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

V - Destina-se a registrar:

 

a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs - Documentos Fiscais e DOGs - Documentos Gerenciais;

b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas RETs - Receitas Tributáveis;

c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;

d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;

e) as observações e as anotações diversas.

 

VI - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

VII - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção VI

Livro de Registro de Serviço de Saúde

 

Art. 314 O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS:

 

I - É de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 4.01 a 4.23 da LS - Lista de Serviços, exceto Cooperativas Médicas;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

II - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;

b) a data, o objeto e o preço do serviço;

c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção VII

Livro de Registro de Serviço Veterinário

 

Art. 315 O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV:

 

I - É de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 5.01 a 5.09 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;

b) a data, o objeto e o preço do serviço;

c) dentre outras, as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção VIII

Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet

 

Art. 316 O Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet - LRSI:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 1.02 e 1.08 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de provedores de acesso à internet e planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

 

II - Será impresso em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;

b) a data, o objeto e o preço do serviço;

c) as receitas decorrentes de serviços de: provedores de acesso à internet e planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção IX

Livro de Registro de Serviço de Ensino

 

Art. 317 O Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE:

 

I - É de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços dê Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome e o endereço do aluno;

b) o número e a data da matrícula;

c) a série e o curso ministrados;

d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula;

e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula;

f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:

 

1- uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;

2- material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos;

3- merenda, lanche e alimentação;

 

g) outras receitas oriundas de:

 

1- acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária;

2- cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;

3- transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:

3.1 de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

3.2 arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

4- Comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;

5- Permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;

6- Ministração de aulas de recuperação;

7- Provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;

8- Serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;

9- Serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;

10- bolsas de estudo;

h) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção X

Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros

 

Art. 318 O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros - LRAD:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 17.11 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;

b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço;

c) as receitas decorrentes de:

1- taxa de filiação de estabelecimento;

2- comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;

3- taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;

4- taxa de alterações contratuais;

5- comissões, a qualquer título;

6- taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;

7- honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;

8- acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XI

Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação

 

Art. 319 O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação - LRAC:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 10.01 a 10.08 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem e da intermediação;

b) a percentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o "over-price";

c) o nome, o endereço e o telefone do tomador;

d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço;

e) as receitas decorrentes de:

1- Taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;

2- Comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;

3- Comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB - Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB - Instituto de Resseguro do Brasil;

4- Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

5- Participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;

6- Comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

7- Remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

8- A comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

9- A comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

f) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XII

Livro de Registro de Rádio e de Televisão

 

Art. 320 O Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT:

 

I - É de uso obrigatório para as empresas de Rádio e de Televisão e que prestem serviços de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço;

b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

c) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

 

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XIII

Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento

 

Art. 321 O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento - LRSB:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 14.05, 14.10, 14.12 e 14.13 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de recondicionamento, de acondicionamento, de pintura, de beneficiamento, de lavagem, de secagem, de tingimento, de galvanoplastia, de anodização, de corte, de recorte, de polimento e de plastificação de objetos, inclusive os destinados à industrialização ou comercialização e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

 

a) recondicionamento, transformação, acondicionamento, embalajamento, enfardamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, descaroçamento, descascamento, tingimento, galvanoplastia, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem, estanhagem, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos e de elevadores, inclusive destinados à industrialização ou à comercialização;

b) transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de objetos, inclusive destinados à industrialização ou à comercialização;

c) funilaria, calderaria, siderurgia, vidraçaria, ótica, carpintaria, marcenaria, marmoraria e serralheria, inclusive destinados à industrialização ou à comercialização;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

 

a) os dados do tomador de serviço:

1- quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Cl - Carteira de Identidade;

2- quando pessoa jurídica, o nome ou á razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;

b) os dados da prestação de serviço:

1- a natureza do serviço;

2- o valor cobrado;

c) os dados do objeto:

1- o tipo e a característica;

2- a destinação;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XIV

Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra

 

Art. 322 O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 17.04 e 17.05 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de recrutamento, de agenciamento, de seleção, de colocação ou de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;

b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço;

c) as receitas decorrentes de:

1- encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS;

2- encargos previdenciários e tributários;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XV

Livro de Registro de Propaganda é de Publicidade

 

Art. 323 O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRPP:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 17.06 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço;

b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão, "internet", na radiochamada ou no rádio "beep";

c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado:

1- Diretamente, como parte integrante, na "internet", na radiochamada ou no rádio "beep";

2- Em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;

d) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XVI

Livro de Registro de Administração Financeira

 

 

 

Art. 324 O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do tipo instituição financeira;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida;

b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida;

c) a relação de contratos de franquia ("franchise") e faturação ("factoring") administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;

d) a relação de contratos de "leasing" captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;

e) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XVII

Livro de Registro de Serviço de Hospedagem

 

Art. 325 O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: "apart-service condominiais", "flat", "apart-hotéis", "hotéis residência", "residence-service", "suíte-service", "hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima", pousadas, dormitórios, "campings" e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede;

b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede está ocupando;

c) a duração, bem como o valor, da hospedagem;

d) as receitas decorrentes de:

1- locação, guarda ou estacionamento de veículos;

2- lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

3- Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

4- banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;

5- Aluguel de toalhas ou roupas;

6- Aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital video disc";

7- Aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;

8- Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

9- Aluguel de cofres;

10- Comissões oriundas de atividades cambiais, e) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XVIII

Livro de Registro de Serviço de Pedágio

 

Art. 326 O Livro de Registro de Serviço de Pedágio - LRSP:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

 

III - Destina-se a registrar:

a) a quantidade total dos pedágios, diariamente, recebidos;

b) o valor total dos pedágios, diariamente, recebidos;

c) as observações e as anotações diversas;

 

IV - Deverá ser:

a) mantido no estabelecimento;

b) escriturado no momento do serviço prestado;

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção XIX

Autenticação de Livro Fiscal

 

Art. 327 Os LIFs - Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.

 

Art. 328. A autenticação de LIF - Livro Fiscal será feita:

 

I - Mediante sua apresentação, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;

c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

3) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

II - Na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - Com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF - Autenticação de Livro Fiscal;

 

Parágrafo Único. O LIF - Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e! assinar, corretamente, o termo de encerramento.

 

Subseção XX

Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 329 O LIF - Livro Fiscal deve ser escriturado:

 

I - Inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;

 

II - A tinta;

 

III - Com clareza e com exatidão;

 

IV - Sem emendas, sem borrões e sem rasuras;

 

V - Sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;

 

VI - Em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;

 

VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".

 

Subseção XXI

Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 330 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.

 

Art. 331 O RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF - Livro Fiscal por processo:

 

I - Mecanizado;

 

II - De computação eletrônica de dados;

 

III - Simultâneo de ICMS e de ISSQN;

 

IV - Concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;

 

V - Solicitado pelo interessado;

 

VI - Indicado pela AF - Autoridade Fiscal.

 

Art. 332 O pedido de concessão de RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

 

I - Da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

II - Do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;

 

III - Dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

IV - Com o "fax símile" dos modelos, dós processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

 

V - No caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:

a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

b) modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;

c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Art. 333 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.

 

Subseção XXII

Extravio e Inutilização de Livro Fiscal

 

Art. 334 O extravio ou a inutilização de LIFs - Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação deverá:

 

I - Mencionar as circunstâncias de fato;

 

II - Esclarecer se houve ou não registro policial;

 

III - Identificar os LIFs - Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;

 

IV - Informar a existência de débito fiscal;

 

V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.

 

VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

 

§ 2º A autenticação de novos LIFs - Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

 

Subseção XXIII

Disposições Finais

 

Art. 335 Os LIFs - Livros Fiscais:

 

I - Deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;

 

II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;

 

III - Apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - São de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

 

Art. 336 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs - Livros Fiscais.

 

Seção III

Notas Fiscais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 337 As NTFs - Notas Fiscais:

 

I - São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal;

b) pessoa jurídica;

 

II - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

III - São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g) registros públicos, cartorários e notariais;

h) cooperativas médicas;

i) instituições financeiras;

 

IV - Serão impressas em folhas numeradas; tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;

 

V - Atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;

 

VI - Conterão:

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço", seguida da espécie;

b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;

c) a natureza dos serviços;

d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;

e) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;

f) a discriminação das unidades, e das quantidades;

g) a discriminação dos serviços prestados;

h) os valores unitários e os respectivos valores totais;

i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição (Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF - Nota Fiscal;

j) a data e a quantidade de impressão;

k) o número de ordem da primeira e da última nota impressa;

1) o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

m) a data da emissão;

 

VII - Serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

VIII - Terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública! Municipal.

 

Subseção II

Autorização para Impressão de Nota Fiscal

 

Art. 338 As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.

 

Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:

 

I - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;

 

II - Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;

 

III - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.

 

Art. 339 A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.

 

Art. 340 A SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:

 

I - Conterá as seguintes indicações:

a) a denominação SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

b) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal;

c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal;

d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal solicitada;

e) a data da solicitação;

f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço;

 

II - Deverá estar acompanhada:

a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) da cópia da última NTF - Nota Fiscal emitida;

c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

1- Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - EPTU;

2- Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

3- Das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - Será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;

b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT - Nota Fiscal;

 

IV - Será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitada pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 341 A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal:

 

I - Será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:

a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;

 

II - Conterá as seguintes indicações:

a) a denominação AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

b) a data da solicitação;

c) a data e o número da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano;

d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal solicitada;

e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal solicitada;

f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF - Nota Fiscal autorizada;

g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI- NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

h) a data da entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

j) o nome, ó número da Cl - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;

 

III - Será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;

b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT - Nota Fiscal;

c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT - Nota Fiscal;

 

IV - Poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Subseção III

Emissão de Nota Fiscal

 

Art. 342 A NTF - Nota Fiscal deve ser emitida:

 

I - Sempre que o prestador de serviço:

a) prestar serviço;

b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;

 

II - Na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;

 

III - Por decalque ou por carbono;

 

IV - De forma manuscrita;

 

V - A tinta;

 

VI - Com clareza e com exatidão;

 

VII - Sem emendas, sem borrões e sem rasuras;

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será:

 

I - Cancelada:

a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;

b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;

 

II - Substituída e retificada por uma outra NTF - Nota Fiscal.

 

Subseção IV

Nota Fiscal de Serviço - Série A

 

Art. 343 A Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal;

b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:

1- repartições públicas;

2- autarquias;

3- fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

4- empresas públicas;

5- sociedades de economia mista;

6- delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

7- registros públicos, cartorários e notariais;

8- cooperativas médicas;

9- instituições financeiras;

 

II - Não será inferior a 115 mm x 170 mm;

 

III - Será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via para o prestador de serviço;

c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

 

Subseção V

Nota Fiscal de Serviço - Série B

 

Art. 344 A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB:

 

I - É de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;

 

II - Não será inferior a 115 mm x 170 mm;

 

III - Será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

 

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via para 0 prestador de serviço;

c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

 

Subseção VI

Nota Fiscal de Serviço - Série C

 

Art. 345 A Nota Fiscal de Serviços - Série C - NFC:

 

I - É de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11;.01 e 11.04 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Não será inferior a 80 mm x 50 mm;

 

III - Será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo;

b) placa do veículo.

 

Subseção VII

Nota Fiscal de Serviço - Série D

 

Art. 346 A Nota Fiscal de Serviços - Série D-NFD:

 

I - É de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens:

 

a) 4.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética;

b) 5.08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, bem como serviços de corte, de apara, de poda e de penteado de pelos, de corte, de apara e de poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em animais;

c) 601 e 6.02 da LS - Lista de Serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais e estéticos;

d) 6.03, 6.04 e 6.05 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação;

e) 7.06 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

f) 7.07, 7.08 e 14.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final;

g) 7.13 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e desinsetização;

h) 12.05 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores de cartuchos, de disco, de fita cassete, de "CD - compact disc", de "CD Room" e de "DVD - digital video disc";

i) 13.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem;

j) 14.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos;

k) 14.04 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário final;

l) 14.07 e 14.08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem como colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em "posters" e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;

m) 14.09 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria, estofamento, bordado e tricô;

n) 14.10 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e tingimento de roupas;

o) 33.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de despachantes, bem como desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de despachos;

 

II - Não será inferior a 80 mm x 90 mm;

 

III - Será emitida em 2 (duas) vias, com as; seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

 

Subseção VIII

Nota Fiscal de Serviço - Série E

 

Art. 347 A Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE:

 

I - É de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres;

 

II - Não será inferior a 50 mm x 80 mm;

 

III - Será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;

b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição já AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada do tomador de serviço;

b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;

c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;

d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do tomador de serviço.

 

Parágrafo Único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF - Nota Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem.

 

Subseção IX

Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura

 

Art. 348 A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura - NFF:

 

I - É de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal;

b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:

1- repartições públicas;

2- autarquias;

3- fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

4- empresas públicas;

5- sociedades de economia mista;

6- delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

7- registros públicos, cartorários e notariais;

8- cooperativas médicas;

9- instituições financeiras;

 

II - Não será inferior a 115 mm x 170 mm;

 

III - Será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via para o prestador de serviço;

c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

 

IV - Feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.

 

Subseção X

Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso

 

Art. 349 A Nota Fiscal de Serviços - Série Ingresso - NFI:

 

I - É de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.1 7 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

 

II - Não será inferior a 80 mm x 50 mm;

 

III - Será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.

 

Subseção XI

Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom

 

Art. 350 A Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC:

 

I - É de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de:

1- repartições públicas;

2- autarquias;

3- fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

4- empresas públicas;

5- sociedades de economia mista;

6- delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

7- Registros públicos, cartorários e notariais;

8- cooperativas médicas;

9- instituições financeiras;

 

II - Não será inferior a 50 mm x 80 mm;

 

III - Será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;

b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

 

IV - Entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:

a) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

b) o dia, o mês e o ano da emissão;

c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;

d) o valor total da operação;

e) o número de ordem da MAQ-REG - Máquina Registradora;

 

V - Feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.

 

§ 1º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG - Máquina Registradora apresentar qualquer defeito.

 

§ 2º A MAQ-REG - Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

 

§ 3º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG - Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular.

 

Subseção XII

Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa

 

Art. 351 A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa - NFV:

 

I - É de uso facultativo, para os contribuintes:

a) inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

b) não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

II - Terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;

 

III - Será emitida, pela AF - Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;

b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF - Repartição Fiscal competente.

 

IV - Através de solicitação, será entregue ao: prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de serviço.

 

Subseção XIII

Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal

 

Art. 352 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.

 

Art. 353 O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF - Nota Fiscal por processo:

 

I - Mecanizado;

 

II - De formulário contínuo;

 

III - De computação eletrônica de dados;

 

IV - Simultâneo de ICMS e de ISSQN;

 

V - Concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;

 

VI - Solicitado pelo interessado;

 

VII - Indicado pela AF - Autoridade Fiscal.

 

Art. 354 O pedido de concessão de RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

 

I - Da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

II - Dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - Com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

 

IV - No caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:

a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

b) modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;

c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Art. 355 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.

 

Subseção XIV

Extravio e Inutilização de Nota Fiscal

 

Art. 356 O extravio ou a inutilização de NTFs - Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação deverá:

 

I - Mencionar as circunstâncias de fato;

 

II - Esclarecer se houve ou não registro policial;

 

III - Identificar as NTFs - Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;

 

IV - Informar a existência de débito fiscal;

 

V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.

 

VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

 

§ 2º A autorização de novas NTFs - Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

 

Subseção XV

Disposições Finais

 

Art. 357 As NTFs - Notas Fiscais:

 

I - Deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;

 

II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;

 

III - Apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - São de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

 

Art. 358 Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:

 

I - Aumentar o número de vias;

 

II - Incluir outras indicações.

 

Art. 359 Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."

 

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

 

Art. 360 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs - Notas Fiscais.

 

Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal.

 

Art. 361 O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF - Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal)."

 

Art. 362 Esgotado o prazo de validade, as NTFs - Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte fisco municipal."

 

Art. 363 As NTFs - Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.

 

Art. 364 A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:

 

I - For emitida após o seu prazo de validade;

 

II - Não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

 

Seção IV

Declarações Fiscais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 365 As DECs - Declarações Fiscais:

 

I - Terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;

 

II - Serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

 

a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;

b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;

 

III - Serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - Terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção II

Preenchimento de Declaração Fiscal

 

Art. 366 A DEC - Declaração Fiscal deve ser preenchida:

 

I - Por decalque ou por carbono;

 

II - De forma mecanizada;

 

III - Com clareza e com exatidão;

 

IV - Sem emendas, sem borrões e sem rasuras.

 

Subseção III

Declaração Anual de Serviço Prestado

 

Art. 367 A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP:

 

I - É de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

 

II - Deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços prestados;

b) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;

c) o valor mensal da receita tributável;

d) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;

e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

f) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;

g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

h) o valor anual dos serviços prestados;

i) o valor anual da receita tributável;

j) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano.

 

Subseção IV

Declaração Mensal de Serviço Tomado

 

Art. 368 A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET:

 

I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:

1 - Repartições públicas;

2 - Autarquias;

3 - Fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

4 - Empresas públicas;

5 - Sociedades de economia mista;

6 - Delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

7 - Registros públicos, cartorários e notariais;

8 - Cooperativas médicas;

9 - Instituições financeiras;

 

II - Deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços tomados;

b) a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas, discriminado:

1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 - o serviço tomado;

3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;

c) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:

1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 - o serviço tomado;

3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;

b) o valor anual dos serviços tomados;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção V

Declaração Mensal de Serviço Retido

 

Art. 369 A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER:

 

I – É de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços;

 

II - Deverá conter:

 

a) a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:

1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 - o serviço retido;

3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;

b) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:

1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 - o serviço retido;

3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;

c) o valor mensal dos serviços retidos;

d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto retido na fonte e pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção VI

Declaração Mensal de Instituição Financeira

 

Art. 370 A Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF:

 

I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da LS - Lista de Serviços e que são instituições financeiras;

 

II - Deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços prestados;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

f) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta - Com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados:

1 - Planejamento e assessoramento financeiro;

2 - Análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

3 - Fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

4 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira;

5 - Estudo, análise e avaliação de operações de crédito;

6 - Concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia;

7 - Auditoria e análise financeira;

8 - Serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica;

9 - Apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem;

10 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

11 - Fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral;

12 - Fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito;

13 - Comunicação com outra agência ou com a administração geral;

14 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio;

15 - Serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;

16 - Resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

17 - Fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc;

18 - Inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;

19 - Despachos, registros, baixas e procuratórios;

20 - Administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS - Programa de Integração Social, do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaiquer outros programas e planos;

21 - Agenciamento fiduciário ou depositário;

22 - Agenciamento de crédito e de financiamento;

23 - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

24 - Licenciamento eletrônico e transferência de veículos;

25 - Custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários;

26 - Coleta e entrega de documentos, de bens e de valores;

27 - Aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral;

28 - Arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back";

29 - "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e o "lease back";

30 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting" ou o de locação de serviço e o "lease back";

31 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento;

32 - Qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;

33 - Qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;

34 - Qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;

35 - Qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;

36 - Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês;

37 - Bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;

38 - Emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;

39 - Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;

40 - Transferência de valores, de dados e de pagamentos;

41 - Emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento;

42 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos;

43 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário;

44 - Fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético;

45 - Acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por "fac-simile", por "internet" e por "telex";

46 - Consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por "fac-simile", por "internet" e por "telex";

47 - Acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada;

48 - Pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo;

49 - Elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral;

50 - Inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais;

51 - Contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres;

52 - Emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;

53 - Emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência."

 

Subseção VII

Declaração Mensal de Construção Civil

 

Art. 372 A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços prestados;

b) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;

c) o valor mensal da receita tributável;

d) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;

e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

f) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;

g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

h) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

i) a relação, com os respectivos valores, das subempreitadas:

1 - já tributadas pelo ISSQN;

2 - Ainda não tributadas pelo ISSQN;

j) a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

k) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços;

l) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços;

m) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência."

 

Subseção VIII

Declaração Mensal de Cooperativa Médica

 

Art. 373 A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da LS - Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas;

 

II - Deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:

1 - As mensalidades recebidas;

2 - As taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados;

3 - As receitas recebidas de convênios;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção IX

Declaração Mensal de TV por Assinatura

 

Art. 374 A Declaração Mensal de TV por Assinatura - DECTV:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 e que prestam serviços de TV por Assinatura;

 

II - Destina-se a registrar:

a) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de entrevistas, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival e de folclore;

b) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

c) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

d) o nome, o endereço e o telefone dos tomadores de serviços de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários;

e) o nome, o endereço e o telefone dos prestadores de serviços de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade;

f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres;

g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres;

h) o valor mensal pago pela compra de direitos de transmissão;

i) o valor mensal cobrado pela venda de direitos de transmissão;

j) o valor mensal cobrado pela elaboração de propaganda e de publicidade;

k) o valor mensal dos demais serviços prestados, discriminando, dentre outros:

1 - As taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos assinantes;

2 - As receitas de "pay-per-view";

3 - As taxas recebidas de instalação, de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de aparelho;

l) o valor mensal da receita tributável;

m) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

n) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

o) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

p) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;

q) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;

r) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção X

Declaração Mensal de Radiochamada

 

Art. 375 A Declaração Mensal de Radiochamada - DERAD:

 

I – É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 17.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de radiochamada ou rádio "beep";

 

II - Destina-se a registrar:

 

a) o nome, o endereço e o telefone dos usuários dos serviços de radio chamada ou de rádio "beep";

b) o valor mensal serviços prestados, discriminando, dentre outros:

1 - As taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos usuários;

2 - As taxas recebidas de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de aparelho;

3 - As receitas recebidas pela veículação e pela divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade;

4 - As receitas recebidas pela elaboração de propaganda e de publicidade;

c) o valor mensal da receita tributável;

d) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

e) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

f) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

g) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;

h) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;

i) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção XI

Declaração Mensal de Cartório

 

Art. 376 A Declaração Mensal de Cartório - DECAR:

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 21.01 da LS - Lista de Serviços;

 

II - Deverá conter:

 

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros:

1 - As cópias;

2 - As cópias autenticadas;

3 - As autenticações;

4 - os reconhecimentos de firmas;

5 - As certidões;

6 - os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção XII

Declaração Mensal de Telecomunicação

 

Art. 377 A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL:

 

I - É de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.16 a 17.21, 23.01, 26.01, 28.01, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de telecomunicações;

 

II - Deverá conter:

 

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados:

1 - Assistência técnica;

2 - Habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;

3 - Personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, tele-emprego, "siga-me", chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço "não perturbe", serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais;

4 - Serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnico-administrativos, serviços de administração financeira;

5 - Mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identificador ou de endereço e troca de plano tarifário;

6 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;

7 - Aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;

8 - Anúncio fonado e telegrama fonado;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção XIII

Declaração Mensal de Água e de Esgoto

 

Art. 378 A Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG:

 

I - É de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.19, 7.20, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 30.01, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de água e de esgoto;

 

II - Deverá conter:

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes dos serviços prestados;

1 - Assistência técnica;

2 - Habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;

3 - Vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e de consumo;

4 - Mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço;

5 - Ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo.

6 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de dutos e de condutos de qualquer natureza;

7 - Aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência."

 

Subseção XIV

Declaração Mensal de Energia Elétrica

 

Art. 379 A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL:

 

I - É de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 3.04, 7.01 a 7.06, 7.11, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de energia elétrica;

 

II - Deverá conter:

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados:

1 - Assistência técnica;

2 - Habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;

3 - Mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço;

4 - Rendas de títulos a receber: comissões e taxas;

5 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;

6 - Aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;

7 - Aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência."

 

Subseção XV

Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo

 

Art. 380 A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo - DECOT:

 

I - É de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.05, 10.09, 10.10, 11.04, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.21, 19.01, 26.01, e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de correio e de telégrafo;

 

II - Deverá conter:

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados:

1 - Recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas às ACF - Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, "kit" passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF - Agências dos Correios Franqueadas;

2 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal;

3 - Serviços gráficos e assemelhados;

4 - Caixa postal;

5 - Recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas e inscrições em concursos;

6 - Distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência."

 

Subseção XVI

Declaração Mensal de Empresa Estatal

 

Art. 381 A Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM:

 

I - É de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de correio e de telégrafo;

 

II - Deverá conter:

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados:

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

 

Subseção XVII

Declaração Mensal de Serviço Público

 

Art. 382 A Declaração Mensal de Serviço Público - DEPUB:

 

I - É de uso obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público:

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

II - Deverá conter:

a) a relação - Detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - Com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados:

b) o valor mensal da receita tributável;

c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;

e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

 

III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência."

 

Subseção XVIII

Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal

 

Art. 383 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.

 

Art. 384 O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de DEC - Declaração Fiscal por processo:

 

I - Mecanizado;

 

II - De formulário contínuo;

 

III - De computação eletrônica de dados;

 

IV - Solicitado pelo interessado;

 

V - Indicado pela AF - Autoridade Fiscal.

 

Art. 385 O pedido de concessão de REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

 

I - Da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

II - Com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

 

Art. 386 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.

 

Subseção XIX

Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal

 

Art. 387 O extravio ou a inutilização de DECs - Declarações Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

 

Parágrafo Único. A comunicação deverá:

 

I - Mencionar as circunstâncias de fato;

 

II - Esclarecer se houve ou não registro policial;

 

III - Identificar as DECs - Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;

 

IV - Informar a existência de débito fiscal;

 

V - Dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.

 

VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

 

Subseção XX

Disposições Finais

 

Art. 388 A segunda via das DECs - Declarações Fiscais:

 

I - Deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;

 

II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;

 

III - Apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - São de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

 

Art. 389 Em relação aos modelos de DECs - Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:

 

I - Aumentar o número de vias;

 

II - Incluir outras indicações.

 

Art. 390 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs - Declarações Fiscais.

 

Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC - Declaração Fiscal.

 

Seção V

Documentos Gerenciais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 391 Os DOGs - Documentos Gerenciais:

 

I - São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal;

b) pessoa jurídica;

 

II - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

III - São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g) registros públicos, cartorários e notariais;

h) cooperativas médicas;

i) instituições financeiras;

 

IV - Serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinquenta jogos;

 

V - Atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;

 

VI - Conterão:

a) a denominação "Documento Gerencial de Serviço", seguida da espécie;

b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;

c) a natureza dos serviços;

d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;

e) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;

f) a discriminação das unidades e das quantidades;

g) a discriminação dos serviços prestados;

h) os valores unitários e os respectivos valores totais;

i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG - Documento Gerencial;

j) a data e a quantidade de impressão;

k) o número de ordem da primeira e da última nota impressa;

l) o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

m) a data da emissão;

 

VII - Serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitados pela AF - Autoridade Fiscal;

 

VIII - Terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção II

Autorização para Impressão de Documento Gerencial

 

Art. 392 Os DOGs - Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.

 

Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:

 

I - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos;

 

II - Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;

 

III - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.

 

Art. 393 A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial.

 

Art. 394 A SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial:

 

I - Conterá as seguintes indicações:

 

a) a denominação SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

b) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial;

c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Documento Gerencial;

d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento Gerencial solicitado;

e) a data da solicitação;

f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço;

 

II - Deverá estar acompanhada:

a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) da cópia do último DOG - Documento Gerencial emitido;

c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

1 - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

2 - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

3 - Das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - Será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;

b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT - Documento Gerencial;

 

IV - Será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 395 A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial:

 

I - Será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:

a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;

 

II - Conterá as seguintes indicações:

a) a denominação AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

b) a data da solicitação;

c) a data e o número da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - Com os 2 (dois) últimos representando o ano;

d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial solicitada;

e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial solicitado;

f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento Gerencial autorizado;

g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

h) a data da entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

j) o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;

 

III - Será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;

b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG - Documento Gerencial;

c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial;

 

IV - Poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Subseção III

Emissão de Documento Gerencial

 

Art. 396 O DOG - Documento Gerencial deverá ser emitido:

 

I - Quando o tomador de serviço solicitar orçamento;

 

II - Quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço;

 

III - Para controlar a prestação de serviço;

 

III - Por decalque ou por carbono;

 

IV - De forma manuscrita;

 

V - A tinta;

 

VI - Com clareza e com exatidão;

 

VII - Sem emendas, sem borrões e sem rasuras;

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG - Documento Gerencial será:

 

I - Cancelado:

a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias;

b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;

 

II - Substituído e retificado por uma outro DOG - Documento Gerencial.

 

Subseção IV

Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial

 

Art. 397 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.

 

Art. 398 O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de DOG - Documento Gerencial por processo:

 

I - Mecanizado;

 

II - De formulário contínuo;

 

III - De computação eletrônica de dados;

 

IV - Solicitado pelo interessado;

 

V - Indicado pela AF - Autoridade Fiscal.

 

Art. 399 O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

 

I - Da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

II - Dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - Com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

 

Art. 400 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.

 

Subseção V

Extravio e Inutilização de Documento Gerencial

 

Art. 401 O extravio ou a inutilização de DOGs - Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação deverá:

 

I - Mencionar as circunstâncias de fato;

 

II - Esclarecer se houve ou não registro policial;

 

III - Identificar as DOGs - Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados;

 

IV - Informar a existência de débito fiscal;

 

V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.

 

VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

 

§ 2º A autorização de novas DOGs - Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

 

Subseção VI

Disposições Finais

 

Art. 402 Os DOGs - Documentos Gerenciais:

 

I - Deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;

 

II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;

 

III - Apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;

 

IV - São de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;

 

V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

 

Art. 403 Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:

 

I - Aumentar o número de vias;

 

II - Incluir outras indicações.

 

Art. 404 Os contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."

 

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

 

Art. 405 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.

 

Art. 406 O prazo para utilização de DOG - Documento Gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do DOG - Documento Gerencial e, também, o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial)".

 

Art. 407 Esgotado o prazo de validade, os DOGs - Documentos Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte.

 

Art. 408 Os DOGs - Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.

 

Art. 409 O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:

 

I - For emitido:

 

a) após o seu prazo de validade;

b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF - Nota Fiscal;

 

II - Não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

 

TÍTULO V

PENALIDADES E SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 410 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 411 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 412 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - Aplicação de multas;

 

II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - Sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Art. 413 A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

 

I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 414 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

Multas

 

Art. 415 As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;

 

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Art. 416 Com base no inciso I, do Art. 415 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:

 

a) de 200 UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:

 

1- não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

2- não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;

 

II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: de 200 UFMs, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços; na forma e nos prazos regulamentares;

 

III - Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:

 

a) de 200 UFMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares;

 

1- não promover a inscrição, de seus bens imóveis;

2- não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

3- não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

4- não franquear, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

b) de 300 UFMs, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

c) de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

 

IV - Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:

 

a) de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:

1- não promoverem a sua inscrição;

2- não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

3- não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

4- não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

b) de 300 UFMs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e Os órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

c) de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

 

V - Em relação ao Cadastro Sanitário - CASAN:

 

a) de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, ícom estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares:

 

1- não promoverem a sua inscrição;

2- não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

3- não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

4- não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

b) de 300 UFMs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades: e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

c) de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

 

VI - Em relação ao Cadastro de Anúncio - CADAN:

 

a) de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares:

1- não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio;

2- não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

3- não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

4- não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

b) de 300 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - E de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, ;de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante, a data, o objeto e a característica da solicitação.

 

VII - Em relação ao Cadastro de Horário Especial - CADFDE, de 200 UFMs, quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) não promoverem a sua inscrição;

b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial;

c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

d) não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.

 

VIII - Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual - CAMEV, de 100 UFMs, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) não promoverem a sua inscrição;

b) não informarem qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento;

c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

d) não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal.

 

IX - Em relação ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, de 100 UFMs, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) não promoverem a sua inscrição;

b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares;

c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

d) não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.

 

X - Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:

 

a) de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos regulamentares:

 

1- não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto;

2- não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;

3- não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;

4- não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.

 

b) de 300 UFMs, quando a numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle:

 

1- não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;

2- não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;

3- não oferecer condições perfeitas de legibilidade.

 

XI - Em relação aos LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) de 100 UFMs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;

b) de 200 UFMs, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;

c) de 400 UFMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 50 UFMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

 

XII - Em relação às NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) de 100 UFMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;

b) de 200 UFMs, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;

c) de 400 UFMs, quando não forem, devidamente, emitidas, por documento não emitido;

d) de 500 UFMs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

e) de 50 UFMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

f) de 50 UFMs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."

 

XIII - Em relação às DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) de 100 UFMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;

b) de 200 UFMs, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;

c)  de 500 UFMs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 50 UFMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

 

XIV - Em relação aos DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

 

a) de 100 UFMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;

b) de 200 UFMs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, escriturados e cancelados;

c)  de 400 UFMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 50 UFMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

 

Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 18/2010)

 

§ 1º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 60% (sessenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 30(trinta) dias contados da data da autuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 18/2010)

 

§ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 60(sessenta) dias contados da data da autuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 18/2010)

 

§ 3º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 90(noventa) dias contados da data da autuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 18/2010)

 

Art. 417 Com base no inciso II, do Art. 415 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

 

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra omissão de receita;

 

II - De 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.

 

§ 1º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 60% (sessenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 30(trinta) dias contados da data da autuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 18/2010)

 

§ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 60(sessenta) dias contados da data da autuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 18/2010)

 

§ 3º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 90(noventa) dias contados da data da autuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 18/2010)

 

Seção II

Proibição de Transacionar cora os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 418 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Art. 418 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção III

Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 419 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

Seção IV

Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 420 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 421 Constitui indício de omissão de receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

 

III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

 

IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

Art. 422 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 423 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 424 O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina dè trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPÍTULO II

PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 425 Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

 

I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

 

II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

 

III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

 

Art. 426 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

 

Art. 427 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tomará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPÍTULO III

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Crimes Praticados por Particulares

 

Art. 428 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

VI - Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

 

Art. 429 Constitui crime da mesma natureza:

 

I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

II - Deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

 

III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

 

IV - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

 

V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

 

Seção II

Crimes Praticados por Funcionários Públicos

 

Art. 430 Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

 

I - Extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

 

II - Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

 

III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

 

IV - Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

 

Seção III

Obrigações Gerais

 

Art. 431 Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

 

Art. 432 Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal.

 

Art. 433 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 463 O Processo Administrativo Tributário será:

 

I - Regido pelas disposições desta Lei;

 

II - Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

 

III - Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II

Postulantes

 

Art. 464 O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

 

Art. 465 Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

 

Seção III

Prazos

 

Art. 466 Os prazos:

 

I - São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

 

II - Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

III - Serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário;

 

IV - Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

 

V - Serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração.

 

VI - Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor;

 

VII - Contar-se-ão:

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

 

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retomar.

 

Seção IV

Petição

 

Art. 467 A petição:

 

I - Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

II - Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

 

III - Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Seção V

Instauração

 

Art. 468 O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

 

I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 469 O servidor que instaurar o processo:

 

I - Receberá a documentação;

 

II - Certificará a data de recebimento;

 

III - Numerará e rubricará as folhas dos autos;

 

IV - O encaminhará para a devida instrução.

 

Seção VI

Instrução

 

Art. 470 A autoridade que instruir o processo:

 

I - Solicitará informações e pareceres;

 

II - Deferirá ou indeferirá provas requeridas;

 

III - Numerará e rubricará as folhas apensadas;

 

IV - Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

 

V - Abrirá prazo para recurso.

 

Seção VII

Nulidades

 

Art. 471 São nulos:

 

I - Os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

 

II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. "

 

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

 

Art. 472 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

 

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VIII

Disposições Diversas

 

Art. 473 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 474 É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 475 Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.!

 

Art. 476 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, -de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

 

§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

 

§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

 

§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Art. 477 Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

 

CAPÍTULO III

PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Litígio Tributário

 

Art. 478 O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

 

Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

 

Seção II

Defesa

 

Art. 479 A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

 

Seção III

Contestação

 

Art. 480 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

 

§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção IV

Competência

 

Art. 481 São competentes para julgar na esfera administrativa:

 

I - Em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município;

 

II - Em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes;

 

III - Em instância especial, o Prefeito Municipal.

 

Seção V

Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 482 Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.

 

Art. 483 A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 484 Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

 

 

Art. 485 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

 

§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

 

Art. 486 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

 

§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

 

Art. 487 A decisão:

 

I - Será redigida com simplicidade e clareza;

 

II - Conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

III - Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

IV - Indicará os dispositivos legais aplicados;

 

V - Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

 

VI - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

 

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

 

VIII - De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;

 

IX - Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

 

Art. 488 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção VI

Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 489 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 490 O recurso voluntário:

 

I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

 

II - Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;

 

Seção VII

Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 491 Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 492 O recurso de ofício:

 

I - Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

 

II - Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.

 

Seção VIII

Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 493 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 494 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 495 O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

 

Art. 496 O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 497 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.

 

Seção IX

Pedido de Reconsideração para a Instância Especial

 

Art. 498 Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Art. 499 O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Seção X

Recurso de Revista para a Instância Especial

 

Art. 500 Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Art. 501 O recurso de revista:

 

I - Além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;

 

II - Será interposto pelo Presidente do Conselho.

 

Seção XI

Julgamento em Instância Especial

 

Art. 502 Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

 

Art. 503 Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.

 

Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.

 

Seção XII

Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 504 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - A decisão definitiva;

 

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - A extinção do crédito;

 

IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Art. 505 É definitiva a decisão:

 

I - De primeira instância:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - De segunda instância:

 

a) unânime, quando não caiba recurso de revista;

b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

 

III - De instância especial.

 

Seção XIII

Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 506 A execução da decisão fiscal consistirá:

 

I - Na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

 

II - Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

 

III - Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE CONSULTA

 

Seção I

Consulta

 

Art. 507 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

 

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

Art. 508 A consulta:

 

I - Deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente:

 

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

 

II - Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

III - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:

 

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

 

IV - Uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

 

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

 

§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

 

Art. 509 A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

 

I - Solicitar a emissão de pareceres;

 

II - Baixar o processo em diligência;

 

III - Proferir a decisão.

 

Art. 510 Da decisão:

 

I - Caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - Do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

Art. 511 A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 512 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - Pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;

 

II - Pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Seção II

Procedimento Normativo

 

Art. 513 A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 514 Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

 

Art. 515 As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.

 

CAPÍTULO V

CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Composição

 

Art. 516 O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 14 (quatorze) Conselheiros efetivos e 14 (quatorze) Conselheiros suplentes.

 

Parágrafo Único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 5 (cinco) representantes da Fazenda Pública Municipal e 5 (cinco) representantes dos contribuintes, nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 517 Os representantes:

 

I - Da Fazenda Pública Municipal, serão:

a) Conselheiros Efetivos:

1 - o Secretário, responsável pela área fazendária;

2 - o Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária;

3 - 3 (três) Servidores Fazendários;

b) Conselheiros Suplentes, 5 (cinco) Servidores Fazendários;

 

II - Dos Contribuintes, serão, 5 (cinco) Conselheiros Efetivos e 5 (cinco) Conselheiros Suplentes:

a) 2 (dois) Representantes do Setor Comercial, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente;

b) 2 (dois) Representantes do Setor Industrial, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente;

c) 2 (dois) Representantes da Comunidade, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente;

d) 2 (dois) Representantes do CRC - Conselho Regional de Contabilidade do Município, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente;

e) 2 (dois) Representantes da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil do Município, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente.

 

Art. 518 O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, de livre nomeação do Prefeito.

 

Seção II

Competência

 

Art. 519 Compete ao Conselho:

 

I - Julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;

 

II - Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 520 São atribuições dos Conselheiros:

 

I - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

 

II - Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

 

III - Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - Proferir voto, na ordem estabelecida;

 

V - Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

 

VII - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

Art. 521 Compete ao Secretário Geral do Conselho:

 

I - Secretariar os trabalhos das reuniões;

 

II - Fazer executar as tarefas administrativas;

 

III - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

 

IV - Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

 

Art. 522 Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - Presidir as sessões;

 

II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

 

III - Determinar as diligências solicitadas;

 

IV - Assinar os Acórdãos;

 

V - Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

 

VI - Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

 

VII - Interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.

 

§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária.

 

§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 523 Perde a qualidade de Conselheiro:

 

I - O representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

 

II - A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.

 

Art. 524 O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

 

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 525 A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Art. 526 São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

 

Art. 527 Somente a lei pode estabelecer:

 

I - A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

 

II - A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

 

III - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Art. 528 Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

 

Art. 529 Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

 

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA

 

Art. 530 Entram em vigor:

 

I - Na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - Na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

 

IV - No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei, sobre IPTU e ITBI, que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO

 

Art. 531 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Art. 532 Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

 

Art. 533 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Art. 534 Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

 

CAPÍTULO IV

INTERPRETAÇÃO

 

Art. 535 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A eqüidade.

 

Art. 536 O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

Art. 537 O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 538 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 545 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 546 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 547 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

SUJEITO ATIVO

 

Art. 548 Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 549 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Art. 550 O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

 

Art. 551 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 552 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Solidariedade

 

Art. 553 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

 

Art. 554 A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 555 São os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Capacidade Tributária

 

Art. 556 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Domicílio Tributário

 

Art. 557 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 558 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art., considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Art. 559 A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

 

Art. 560 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 561 A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 562 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 563 No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 564 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 565 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Art. 566 O disposto no Art. 565 aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 567 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 568 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Art. 569 O disposto neste Art. 568 só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 570 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - Pessoas referidas no Art. 568 desta lei;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 571 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 572 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 573 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Art. 574 Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 575 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

 

Art. 576 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

 

I - A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

 

II - A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

III - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

 

IV - De modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 577 O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Lançamento

 

Art. 578 O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 579 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Art. 580 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 581 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 582 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 583 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Art. 584 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

 

V - Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Art. 585 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

 

I - Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

 

II - Através de edital publicado no órgão oficial;

 

III - Através de edital afixado na Prefeitura.

 

Art. 586 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 587 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Modalidades de Lançamento

 

Art. 588 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 589 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

 

I - O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

 

III - Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

 

IV - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - Se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

 

VI - Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

 

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 590 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - Moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

 

III - As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

V - A concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - O parcelamento.

 

Seção II

Moratória

 

Art. 591 O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

 

Art. 592 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - Sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste Art. 592, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 593 A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

CAPÍTULO IV

EXTINÇÃO

 

Seção I

Modalidades

 

Art. 594 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão de depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

 

VIII - A consignação em pagamento;

 

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial passada em julgado.

 

XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção II

Cobrança e do Recolhimento

 

Art. 595 A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

 

I - Para pagamento a boca do cofre;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 596 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

 

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal;

 

II - Multa moratória de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

 

III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.

 

Art. 597 Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

Art. 598 O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Seção III

Parcelamento

 

Art. 599 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

 

I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 600 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 601 Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Art. 602 O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha a substituí-la."

 

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

 

I - 30 (trinta) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;

 

II - 50 (cinqüenta) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

 

Art. 603 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.

 

Art. 604 A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

 

Art. 605 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

 

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 

Art. 606 O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido uma única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

 

Art. 607 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

Seção IV

Restituições

 

Art. 608 O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 609 A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 610 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 608, da data do recolhimento indevido;

 

II - Nas hipóteses previstas no item III do Art. 608, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Art. 611 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 612 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 613 A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

 

Art. 614 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 615 Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

 

Seção V

Compensação e da Transação

 

Art. 616 O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:

 

I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

 

II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Seção VI

Remissão

 

Art. 617 O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:

 

I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinqüenta) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

 

Art. 618 A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VII

Decadência

 

Art. 619 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

 

I - Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

 

II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 620 O direito a que se refere este Art. 619 extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

Prescrição

 

Art. 621 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO V

EXCLUSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 622 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo Único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

 

Seção II

Isenção

 

Art. 623 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único. A isenção não será extensiva:

 

I - Às contribuições de melhoria;

 

II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Seção III

Anistia

 

Art. 624 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - Às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 625 A anistia pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral;

 

II - Limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 626 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

 

Art. 627 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 628 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

 

Art. 629 A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

 

Art. 630 São Autoridades Fiscais:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Secretário, responsável pela área fazendária;

 

III - Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;

 

IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.

 

Art. 631 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste Art. 631 não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 632 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Art. 633 A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

 

Art. 634 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 635 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

 

CAPÍTULO II

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 636 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

 

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

 

Art. 637 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

 

Art. 638 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 639 Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

 

Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

 

Art. 640 A DAFAM - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:

 

I - DAT - Dívida Ativa Tributária;

 

II - DNT - Dívida Ativa Não Tributária.

 

§ 1º A DAT - Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

 

§ 2º A DNT - Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

 

CAPÍTULO III

DAT - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 641 A DAT - Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:

 

I - De obrigação legal relativa a tributos;

 

II - Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.

 

§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:

 

I - Tributo;

 

II - Penalidade pecuniária tributária.

 

§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:

 

I - Atualização monetária;

 

II - Multa;

 

III - Multa de mora;

 

IV - Juros de mora.

 

Art. 642 A DAT - Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 643 Fórmula de apuração da DAT - Dívida Ativa Tributária:

 

DAT = ∑ “(CFP-I-T)n

DAT =(CFP-I-T)1+(...)+(CFP-I-T)n

 

Legenda

Descrição

DAT

Dívida Ativa Tributária

CFP-I-T

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa

 ∑

Somatório

N

Número Natural

 

Art. 644 Fórmula da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária:

 

DAT = (PT + PPP + AD)

 

AD = (AM + MT + MM + JM)

 

DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM)

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

PT

Pagamento de Tributo

PPP

Pagamento de Penalidade Pecuniária

AD

Adicionais

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

 

CAPÍTULO IV

DNT - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 645 A DNT - Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:

 

I - De obrigação legal não relativa a tributos;

 

II - Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.

 

§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:

 

I - Contribuições estabelecidas em lei;

 

II - Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

 

III - Foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;

 

IV - Custas processuais;

 

V - Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

 

VI - Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;

 

VII - Créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;

 

VIII - Sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;

 

IX - Contratos em geral;

 

X - Outras obrigações legais, que não as tributárias;

 

§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:

 

I - Atualização monetária;

 

II - Multa;

 

III - Multa de mora;

 

IV - Juros de mora;

 

V - Demais adicionais.

 

Art. 646 A DNT - Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A presunção de certeza e liquidez da DNT - Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

Art. 647 Fórmula de apuração da DNT - Dívida Ativa Não Tributária:

 

DNT = (NCFP – I-NT)n

DNT = (CFP-I-NT)I+(...)+ (CFP-I-NT)n

 

Legenda

Descrição

DNT

Dívida Ativa Não-Tributária

CFP-I-NT

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza não- Tributária, Exigível Após Vencimento, inscrito em Dívida Ativa

Somatório

N

Número Natural

 

Art. 648 Fórmula da composição da DNT - Dívida Ativa Não Tributária:

 

DNT = (OLNT + AD)

 

AD = (AM + MT + MM + JM + DA)

 

DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA)

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DNT

Dívida Ativa Não-Tributária

OLNT

Obrigação Legal Não Tributária

AD

Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

DA

Demais Adicionais

 

CAPÍTULO V

TIDA-T - TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 649 O TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

 

I - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

§ 1º O TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

LRDA-T - LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 650 O LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:

 

I - É de uso obrigatório para escriturar os TIDA-Ts - Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária;

 

II - Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;

 

III - Indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) a quantia devida;

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas; eletronicamente, em ordem crescente;

d) a data e o número da folha do registro da inscrição;

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;

 

IV - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

§ 1º O LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VII

CDA-T - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 651 A CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:

 

I - Deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

f) a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 1º A CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo da CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

TIDA-NT-TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 652 O TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - O VOD - Valor Originário da Dívida;

 

III - O TI - Termo Inicial;

 

IV - A metodologia de cálculo:

a) dos JM - Juros de Mora;

b) dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato;

 

V - A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

 

VI - A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM - Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo Inicial para o cálculo;

 

VII - A data e o NI - Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VIII - o NPA - Número do Processo Administrativo ou do AI -Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º O TTDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO IX

LRDA-NT - LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 653 O LRDA-NT - Livro de Registro da D|ívida Ativa Não Tributária:

 

I - É de uso obrigatório para escriturar os TIDA-NTs - Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária:

 

II - Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;

 

III - Indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) o valor originário;

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;

d) a data e o número da folha do registro da inscrição;

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.

 

IV - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

§ 1º O LRDA-NT - Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do LRDA-NT - Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO X

CDA-NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 654 A CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - O VOD - Valor Originário da Dívida;

 

III - O TI - Termo Inicial;

 

IV - A metodologia de cálculo:

a) dos JM - Juros de Mora;

b) dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato.

 

V - A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

 

VI - A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM - Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo Inicial para o cálculo;

 

VII - A data e o NI - Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VIII - O NPA - Número do Processo Administrativo ou do AI -Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo da CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º A CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável pelo Orgão de Dívida Ativa.

 

§ 4º A CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.

 

§ 5º Até a decisão de primeira instância, a CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

CAPÍTULO XI

NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 655 São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

 

I - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Da indicação:

a) de nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.

 

Art. 656 São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por conseqüência, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, no TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

 

I - Na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Na indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.

 

Art. 657 São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:

 

I - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Da indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária.

 

Art. 658 São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por conseqüência, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, na CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:

 

I - Na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Na indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária.

 

Art. 659 A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

§ 1º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA- T - Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.

 

§ 2º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.

 

§ 3º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT - Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA-T - Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária.

 

CAPÍTULO XII

PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DAFAM - DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 660 O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.

 

§ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

Art. 661 O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será:

 

I - Aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

 

II - Preparado e numerado por processo eletrônico;

 

III - Formado, cronologicamente, pelo MACAL - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo MALIC - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA - Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CD A - Certidão de Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO XIII

CAL-T - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

 

Art. 662 Para o Município estabelecer CAL-T - Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC -Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT - Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs - Subcontroles Administrativos da Legalidade.

 

Art. 663 O 1º (primeiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária.

 

§ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.

 

Art. 664 O 2º (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária.

 

§ 2º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.

 

Art. 665 O 3º (terceiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das Vedações Tributárias.

 

§ 2º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.

 

§ 3º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não- Utilização do Tributo com Efeito de Confisco.

 

Art. 666 O 4º (quarto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária.

 

§ 2º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 667 O 5º (quinto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.

 

§ 2º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:

 

I - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;

 

II - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;

 

III - Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.

 

Art. 668 O CAL-T - Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária.

 

§ 1º O MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º O MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO XIV

ALIC-T - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 669 Para o Município estabelecer ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT - Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs - Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.

 

Art. 670 A 1ª (primeira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração.

 

Art. 671 A 2ª (segunda) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração.

 

Art. 672 A 3ª (terceira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 673 A 4ª (quarta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 674 A 5ª (quinta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 675 A 6ª (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 676 A ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária.

 

§ 1º O MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º O MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

Art. 677 A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO XV

CAL-NT - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 678 Para o Município estabelecer CAL-NT - Controle Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a ALFC -Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT - Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs - Subcontroles Administrativos da Legalidade.

 

Art. 679 O 1º (primeiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Creditícia.

 

§ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, está Cobrando um Crédito Não Tributário que lhe pertence.

 

Art. 680 O 2º (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Creditícia.

 

§ 2º A Verificação Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou Lei instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence.

 

Art. 681 O 3º (terceiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de Impedimento Legal ou de Vedação Contratual.

 

§ 2º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não está sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária.

 

§ 3º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não está sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária.

 

Art. 682 O 4º (quarto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia.

 

§ 2º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação se há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.

 

§ 3º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a constatação se há Embasamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária.

 

Art. 683 O 5º (quinto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do Crédito Não Tributário.

 

§ 2º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está:

 

I - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;

 

II - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;

 

III - Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.

 

Art. 684 O CAL-NT - Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária.

 

§ 1º O MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º O MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO XVI

ALIC-NT - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 685 Para o Município estabelecer ALIC-NT - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT - Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs - Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.

 

Art. 686 A 1ª (primeira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua Metodologia de Apuração.

 

Art. 687 A 2ª (segunda) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 688 A 3ª (terceira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 689 A 4ª (quarta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 690 A 5ª (quinta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros "de Mora.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 691 A 6ª (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais.

 

Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.

 

Art. 692 A ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-NT - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária.

 

§ 1º O MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 2º O modelo do MALIC-NT - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será baixado, através de Decreto; pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º O MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO XVII

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 693 Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.

 

Art. 694 A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND - Certidão Negativa de Débito ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não- tributários.

 

Art. 695 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

 

Art. 696 O Requerimento do Interessado deverá conter:

 

I - O(s) Tributo(s) a que se refere(m);

 

II - O(s) Estabelecimento(s) a que se refere(m);

 

III - O(s) Imóvel(is) a que se refere(m);

 

IV - As Informações Necessárias à Identificação do Interessado:

a) o Nome ou a Razão Social;

b) a Residência ou o Domicílio Fiscal;

c) o Ramo de Negócio ou a Atividade;

 

V - A Indicação do Período a que se refere o Pedido.

 

Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 697 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 698 Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:

 

I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

 

II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

§ 1º A CND - Certidão Negativa de Débito terá validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O modelo de CND - Certidão Negativa de Débito será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 699 Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:

 

I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

 

II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

§ 1º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.

 

§ 2º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 700 Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

 

I - Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

 

II - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 1º A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.

 

§ 2º A CPD - Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 3º O modelo de CPD - Certidão Positiva de Débito será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 701 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após repartição competente.

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.

 

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

Art. 702 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

 

I - Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal Nº 5172, de 25-10-1966 - Código Tributário Nacional;

 

II - Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

Art. 703 A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão Negativa de Débito.

 

Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:

 

I - De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;

 

II - Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.

 

Art. 704 A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

 

Art. 705 Na expedição de CND - Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui  responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 706 Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 707 As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

g) assinatura do requerente.

 

Art. 708 As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 709 Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste Art. 709:

 

I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

 

II - A existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

 

III - A existência de débito em cobrança executiva;

 

IV - O débito confessado.

 

Art. 710 Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

 

Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste Art. 710 terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

 

Art. 711 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der à expedição de certidão incorreta.

 

Art. 712 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.

 

Art. 713 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

CAPÍTULO XVIII

COBRANÇA FAZENDÁRIA

 

Art. 714 O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal.

 

Art. 715 A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente:

 

I - Em caráter de continuidade:

a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período;

b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido.

 

II - À multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.

 

Art. 716 Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada.

 

Art. 717 Fica o Chefe do Executivo autorizado, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança: (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

I – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 150 UFMs; (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

II – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 750 UFMs. (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

Art. 718 Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa, obedecerão aos seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

§ 1º Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhados a Procuradoria Geral do Município, para através do setor competente, possa ser registrado, catalogado e iniciado os procedimentos para cobrança amigável, extrajudicial ou judicial, conforme as situações abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

I – Crédito inscrito em divida ativa de valor inferior a 150 UFM’s fica autorizada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito conveniados com o Município; (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

II - Crédito inscrito em divida ativa de valor igual ou superior a 150 UFM’s até o valor de 749 UFM’s, fica autorizado o seu encaminhamento ao Cartório de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

III - Crédito inscrito em divida ativa superior ao valor a 750 UFM’s fica autorizado o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

§ 1º Considerando a certeza e liquidez do crédito tributário, as medidas acima não se excluem, podendo a Procuradoria Geral do Município, no caso concreto, utilizar uma ou mais alternativas para o recebimento dos valores aos cofres municipais. (Redação dada pela Lei n° 1221/2015)

 

CAPÍTULO XIX

EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 719 A execução fiscal poderá ser promovida contra:

 

I - O devedor;

 

II - O fiador;

 

III - O espólio;

 

IV - A massa;

 

V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não- tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

VI - Os sucessores a qualquer título.

 

§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

 

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

 

§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

 

Art. 720 A petição inicial indicará apenas:

 

I - O juiz a quem é dirigida;

 

II - O pedido;

 

III - O requerimento para citação.

 

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

 

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

 

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

 

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

Art. 721 Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

 

I - Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

 

II - Oferecer fiança bancária;

 

III - Nomear bens à penhora;

 

IV - Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

 

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

 

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

 

§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

 

§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

 

Art. 722 Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 723 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

 

Art. 724 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

 

Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste Artigo 724 Importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

Art. 725 A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

 

Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

 

Art. 726 O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

CAPÍTULO XX

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 727 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 728 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Art. 728 não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Seção II

Preferências

 

Art. 729 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e "pro rata".

 

Art. 730 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

Art. 731 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Art. 732 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 733 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 734 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 735 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 736 Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 6000 (seis mil) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos:

 

I - Estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente;

 

II - Emitirem documento fiscal;

 

III - Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste Art. 736.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.

 

§ 2º Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 736, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste Art. 736.

 

Art. 737 Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

 

I - Que tenham como sócios pessoas jurídicas;

 

II - Que participem do capital de outras pessoas jurídicas;

 

III - Cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;

 

IV - Que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

V - Que realizem operações relativas a:

a) importação;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: -

d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.

 

VI - Que prestem os serviços de:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psicólogos.

 

Art. 738 Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

 

Art. 739 O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.

 

Art. 740 As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:

 

I - Nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100%; (cem por cento);

 

II - Do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento);

 

III - Do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).

 

Art. 741 Perderá definitivamente a condição de microempresa:

 

I - Aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

 

II - Aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.

 

Art. 742 O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

 

Art. 743 A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

 

Art. 744 As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

 

II - Pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

 

III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

 

Art. 745 As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária.

 

Art. 746 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá seu valor unitário, que a partir de 01 de janeiro de 2011 será de R$ 1,60, corrigido anualmente pelo IPCA -E ou outro índice que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei n° 959/2010)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

Art. 747 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste Art. 747, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste Art. 747, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 748 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 749 As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Parágrafo Único. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2006, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 750 A partir de 1º de maio de 2006, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.

 

§ 1º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste Art. 750 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 751 As bases de cálculo das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstas nesta Lei Complementar, somente, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2006.

 

§ 1º Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, deverão ser encaminhados, a partir de 2007, à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro.

 

§ 2º As bases de cálculo das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstas na Legislação Tributária Municipal, permanecerão em vigor de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

 

Art. 752 Permanecerão em vigor:

 

I - As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais do IPTU, do ITBI, do ISSQN, das Taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstos na Legislação Tributária Municipal;

 

II - O MGV - Mapa Genérico de Valores, a PGV-T - Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C - Planta Genérica de Valores de Construção, a; PG- FC - Planta Genérica de Fatores de Correção, os Vu-Ts - Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs - Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções, os FC-Ts - Fatores de Correções de Terrenos e os FC- Cs - Fatores de Correções de Construções, utilizados na apuração do VVI - Valor Venal do Imóvel, para fins de lançamento e cobrança de IPTU.

 

Art. 753 Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, estão revogados a Lei Municipal nº 299/93, de 30/12/2003; e Decreto nº 01/94, de 03/01/94.

 

Art. 754 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2005.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

LS - Lista de Serviços

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

     

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

1.02 - Programação: 5%.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphonese congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática: 5%.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas: 5% (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS): 5%. (Incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 2%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza: 5% (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

3.03 - Locação, sub locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

4.01 - Medicina e biomedicina: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e« congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.04 - Instrumentação cirúrgica: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.05 - Acupuntura: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.07 - Serviços farmacêuticos: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.10 - Nutrição: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.11 - Obstetrícia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.12 - Odontologia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.13 - Ortóptica: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.14 - Próteses sob encomenda: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.15 - Psicanálise: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.16 - Psicologia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres: 2%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres: 5% (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres: 5%. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.04 - Demolição: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.08 - Calafetação: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer: 4%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

9.03 - Guias de turismo: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.06 - Agenciamento marítimo: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.07 - Agenciamento de notícias: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

12.01 - Espetáculos teatrais: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.02 - Exibições cinematográficas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.03 - Espetáculos circenses: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.04 - Programas de auditório: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.10 - Corridas e competições de animais: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.12 - Execução de música: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza: 5%.  (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS: 5%. (Incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.02 - Assistência técnica: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com- material por ele fornecido: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.07 - Colocação de molduras e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.10 - Tinturaria e lavanderia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.12 - Funilaria e lanternagem: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.13 - Carpintaria e serralheria: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento: 5%. (Incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos’, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens ej valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal: 5%. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.07 - Franquia (franchising): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.12 - Leilão e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.13 - Advocacia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.15 - Auditoria: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.16 - Análise de Organização e Métodos: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.20 - Estatística: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.21 - Cobrança em geral: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de; preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais: 5%.  (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

25.03 - Planos ou convênio funerários: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento: 5%. (Incluído pela Lei complementar nº 30/2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

27.01 - Serviços de assistência social: 2%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 5%.  (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

36.01 - Serviços de meteorologia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

38.01 - Serviços de museologia: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço): 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda: 5%. (Redação dada pela Lei complementar nº 24/2010)

 

(Incluído pela Lei complementar nº 24/2010)

ANEXO II

TFL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Atividade Principal

Metragem em m² até:

Valor em UF

Comércio ou Prestação de Serviço

50

25

100

43

150

65

200

83

250

105

300

130

350

150

400

175

450

200

500

225

1000

250

2000

275

3000

300

4000

325

5000

350

Acima de 5000

400

Indústria

50

50

100

105

150

140

200

175

250

213

300

250

350

288

400

362

500

430

1000

480

2000

530

3000

580

4000

630

5000

680

Acima de 5000

730

 

(Incluído pela Lei complementar nº 24/2010)

 ANEXO III

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

1 -

INDÚSTRIAS DE:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos

 

1.3 - Produtos Biológicos

 

1.4 - Farmoquímica

 

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

 

1.6 - Embutidos

 

1.7 - Alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactante e outros conforme legislação específica)

 

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

 

1.9 - Subprodutos lácteos

 

1.10 - Solução nutritiva parenteral

 

1.11 - Alimentos

 

1.12 - Gelo

 

1.13 - Envasadora de água minerais

 

1.14 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

1.15 - Saneantes domissanitários

 

1.16 - Produtos não relacionados à saúde

 

1.17 - Amido e derivados

 

1.18 - Bebidas alcóolicas

 

1.19 - Bebidas analcóolicas, sucos e outras

 

1.20 - Biscoitos e bolachas

 

1.21 - Cacau, chocolate sucedâneos

 

1.22 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.23 - Farinhas

 

1.24 - Açúcar

 

1.25 - Fumo

 

1.26 - Embalagens

 

1.27 - Desidratadoras de cereais

 

1.28 - Indústrias Químicas

 

1.29 - Indústria Têxtil

 

1.30 - Indústria de Destilação de Álcool

 

1.31 - Correlatos

 

1.32 - Beneficiadoras de grãos

 

1.33 - Refinação e Envasamento de Gorduras e Azeites

2

SERVIÇOS DE SAÚDE:

 

2.1 - Serviço de terapia renal substitutiva

 

2-2 - Hospital Geral

 

2.3 - Especializado

 

2.4 - Hospital Dia ou Maternidade

 

2.5 - Prestadores de serviço que utilizam radiação ionizante

 

2.6 - Serviço de hemoterapia

 

2.7 - Serviço de urgência e emergência

 

2.8 - Serviço de quimioterapia

 

2.9 - Agência transfusional

 

2.10 - Banco de órgãos, de medula e leite humano

 

2.11 - Farmácias que preparam nutrição parenteral

 

2.12 - Unidade de Saúde com Procedimento Invasivo

 

2.11 - Outros serviços de saúde especializada

 

2.12 - Drogaria.

 

2.13 - Farmácia

 

2.14 - Ervanária

 

2.15 - Posto de medicamento

 

2.16 - Dispensários de medicamento

 

2.17 - Unidades de saúde sem procedimento Invasivo

 

2.18 - Unidades de transporte de paciente sem procedimento (Ambulância)

 

2.19 - Unidades de transporte de paciente com procedimento (UTI Móvel)

 

2.21 - Hospital

 

2.22 - Lactário

3

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INTERESSE À SAÚDE:

 

3.1 - Estabelecimento de irradiação de produtos

 

3.2 - Estabelecimentos que procedem a esterilização de produtos correlatos (centrais de esterilização)

 

3.3 - Serviços de transporte de material de Alto Risco para a saúde

 

3.4 - Canis

4

SERVIÇOS DE SAÚDE - CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS:

 

4 1 - Médicos com e sem procedimento invasivo

 

4.2 - Com procedimentos cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicos

 

4.4 - Hemodiálise

 

4.5 - Unidade odontológica com ou sem equipamentos de raio x

 

4.6 - Fisioterapia

 

4.7 - Ortopedia

 

4.8 - Psicologia

 

4.9 - Dermatologia

 

4.10 - Hematologia

 

4.11 - Medicina Nuclear

 

4.12 - Eletrolise

 

4.13 - Veterinários com e sem procedimento invasivo

 

4.14 - Veterinários com ou sem equipamento de raios-x

5

COMÉRCIO DE:

 

5.1 - Artigos dentários

 

5.2 - Artigos ortopédicos

 

5.3 - Artigos médico-hospitalares

6

LABORATÓRIOS E POSTO DE COLETAS:

 

6.1 - Posto de Coleta de Análise Clínica

 

6.2 - Posto de Coleta de Sangue

 

6.3 - Laboratório de Análise Clínica, Citopatológicas e Patológicas

 

6.4 - Laboratório de Próteses Dentárias e Ortopédicas

 

6.5 - Laboratório de Rádio Imunoensaio

7

MATADOUROS E FRIGORÍFICOS:

 

7.1 -Matadouro Bovino

 

7.2 - Matadouro Suíno

 

7.3 - Matadouro de Aves

 

7.4 - Outros Matadouros

 

7.5 - Frigorífico Bovino

 

7.6 - Frigorífico Bovino

8

OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS DIRETA E INDIRETAMENTE À SAÚDE

 

8.1 - Usina Pasteurizadora e ou Processadora de Leite

 

8.2 - Cozinha Industrial

 

8 3 - Refeitório industrial

 

8.4 - Serviço de Alimentos para Meios de Transportes

 

8.5 - Congêneres

 

 

GRUPO II

1

COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de produtos de origem animal

 

1.2 - Desidratadoras de Carne

 

1.3 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

 

1.4 - Aditivos para alimentos

 

1.5 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

 

1.6 - Gelo

 

1.7 - Gorduras e azeites

 

1.8 - Produtos veterinários

 

1.9 - Marmeladas, doces e xaropes

 

1.10 - Massas secas

 

1.11 - Produtos Agrotóxicos, agrícolas e congêneres

2

DISTRIBUIDORA E ENTREPOSTO

 

2.1 - Entreposto e Distribuidora de Carnes e congêneres

 

2.2 - Entreposto e Resfriamento de leite

 

2.3 - Distribuidora de produtos agrícolas e agropecuários

3

OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE À SAÚDE

 

3.1 - Limpadoras de Fossas

 

3.2 - Dedetização

 

3.3 - Desratização

4

EMPRESA DE TRANSPORTE DE:

 

4.1 - Alimentos

 

4 2 - Correlatos

 

4.3 - Gelo

 

4.4 - Água de Abastecimento

 

4.5 - Medicamentos

 

4.6 - Drogas

 

4.7 - Insumos farmacêuticos

 

4.8 - Cosméticos

 

4.9 - Perfumes e Produtos de Higiene

5

ARMAZÉNS DE DEPÓSITO

 

5.1 - Alimentas e produtos relacionados à alimentos

 

5.2 - Gelo;

 

5.3 - Correlatos

 

5.4 - Produtos saneantes domissanitários

 

5.5 - Medicamentos

 

5.6 - Drogas e insumos farmacêuticos

 

5.7 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

5.8 - Produtos não relacionados diretamente à saúde

 

5.9 - Depósito de grãos

 

5.10 - Granjas Produtoras de Ovos

 

 

GRUPO III

1

COMÉRCIO DE:

 

1.1 - Combustíveis

 

1.2 - Saneantes domissanitários

 

1.3 - Gás liquefeito

 

1.4 - Gelo

 

1.5 - Correlatos

 

1.6 - Cosméticos Perfumes e Produtos de Higiene pessoal

 

1.7 - Produtos veterinários

2

COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS:

 

2.1 - Restaurantes, churrascarias, pizzarias e correlatos

 

2.2 - Supermercados, Mercearias e congêneres

 

2.3 - Cooperativas

 

2.4 - Carnes em geral

 

2.5 - Padarias, panificadora, confeitaria

 

2.6 - Lanchonete, pastelarias, petiscaria e afins

 

2.7 - Casas de café e chá

 

2.8 - Peixarias

 

2.9 - Envazadoras de chá e café, condimentos e especiarias

 

2.10 - Mercadinhos, quitandas, cantinas, casa de frutas e verdura

3

SERVIÇOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À SAÚDE:

 

3.1 - Instituto de beleza com e sem responsável médico

 

3.2 - Salão de Beleza

 

3.3 - Sala Esteticista

 

3.4 - Sala de Massagens

 

3.5 - Manicure, Pedicuro e correlatos

 

3.6 - Estabelecimento de Ensino (Fundamenta) Médio, Profissionalizante e Superior

 

3.7 - Academia de Ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres

4

LOCAIS DE USO PÚBLICO RESTRITO:

 

4.1 - Piscina de uso público restrito.

 

4.2 - Cemitérios, Necrotérios, Crematório, Funerária, Capela Mortuária e congêneres

 

4 3 - Motéis, Pensões, Motéis, Dormitórios, Pousadas e Congêneres

 

4.4 - Clubes, Boates, Saunas e congêneres

 

4.5 - Circos, Parques, Rodeios e congêneres

5

5 - OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE A SAÚDE

 

5.1 - Vidraçaria

 

5.2 - Serraria, Fábrica de Móveis e congêneres

 

5.3 - Serralheria e congêneres

 

 

GRUPO IV

1

OUTROS

 

1.1 - Cerealista

 

1.2 - Bares e botecos

 

1.3 - Depósito de bebidas

 

1.4 - Depósito de frutas ou verduras

 

1.5 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

 

1.6 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

 

1.7 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

1.8 - Piscinas

 

1.9 - Quiosques e trailers

 

1.10 - Correlatos

 

1.11 - Comércio de condimentos, molhos e especiarias

 

 

GRUPO V

1

COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

1 1 - Borracharia

 

1.2 - De couro, peles e produtos similares

 

1.3 - Frios em geral

 

1.4 - Sorveterias e similares

 

1.5 - Creches, pré-escolas

2

DISTRIBUIDORA DE:

 

2.1 - Saneantes domissanitários sem fracionamento

 

2.2 - Saneantes domissanitários com fracionamento

 

2.3 - Medicamentos

 

2.4 - Cosméticos, perfumes, e produtos de higiene sem fracionamento

 

2.5 - Cosméticos, perfumes, e produtos de higiene com fracionamento

 

2.5 - Correlatos sem fracionamento

 

2.6 - Gelo

 

2.7 - Alimento e produtos relacionados a alimentos

3

SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE:

 

3.1 - Casas de apoio a portadores de HIV

 

3.2 - Casa de repouso

 

3.3 - Casa de Idosos ou Asilo;

 

3.4 - Estabelecimentos que praticam acupuntura, pedicuros, pedólogos

 

3.5 - Lavanderia de roupas (uso hospitalar)

 

3.6 - Estabelecimento de tatuagem;

 

3.7 - Congêneres

 

3.8 - Casa de Saúde

 

 

GRUPO VI

1

HABITE E APROVAÇÃO DE PROJETOS:

 

1.1 - Habite-se Sanitário para Residência

 

1.2 - Habite-se Sanitário para Estabelecimento Médico Hospitalar

 

1.3 - Habite-se Sanitário para Outros Estabelecimento de interesse para a Vigilância Sanitária

 

1.4 - Aprovação de Projetos para residências

 

1.5 - Aprovação de Projetos para Estabelecimento Médico Hospitalar

 

1.6 - Aprovação de Projetos para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

(Incluído pela Lei complementar Nº 24/2010)

ANEXO IV

TFA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Especificação

Valor em UF

Outdoor - até 27 m²

15

Anúncio luminoso ou iluminado - até 27 m²

15

Painel eletrônico publicitário - até 27 m²

15

Anúncio publicitário projetado - até 27 m² de área de projeção

15

Anúncio em veículo de transporte de passageiros e de cargas - 27 m²

15

Faixa com anúncios publicitários - até 27 m²

15

Demais anúncios publicitários não especificados pintados ou colados - até 27 m²

15

Balão publicitário por unidade

55

Balão publicitário dirigível por unidade

55

Anúncio publicitário em panfleto ou prospecto - por milheiro

30

Anúncio publicitário sonoro em veículo motorizado - por anúncio

15

Anúncio publicitário sonoro em veículo não motorizado - por anúncio

7

 

(Incluído pela Lei complementar Nº 24/2010)

 ANEXO V

TFHE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Atividade Principal

Espaço de Tempo:

Valor em UF

Comércio ou Prestação de Serviço

Hora

5

Dia

10

Semana

13

Mês

15

Ano

20

Indústria

Hora

15

Dia

27

Semana

40

Mês

52

Ano

65

 

(Incluído pela Lei complementar nº 24/2010)

ANEXO VI

TFE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL

 

Atividade

Situação

Espaço de Tempo

Valor em UF

Ambulante

Carros

Hora

8

Dia

11

Semana

21

Mês

30

Ano

42

Pessoas a Pé

Hora

2

Dia

3

Semana

4

Mês

7

Ano

10

Carrinhos de Churrasco e congêneres

Hora

2

Dia

3

Semana

4

Mês

7

Ano

8

Trailers

Hora

7

Dia

8

Semana

16

Mês

23

Ano

33

Calçadas de Bares

Hora

8

Dia

11

Semana

21

Mês

30

Ano

42

Barracas Calçadas

Hora

4

Dia

4

Semana

8

Mês

14

Ano

17

Outros

Hora

7

Dia

10

Semana

19

Mês

27

Ano

40

Eventual

Hora

4

Dia

4

Semana

8

Mês

13

Ano

17

Feirante

Hora

4

Dia

4

Semana

8

Mês

13

Ano

17

 

(Incluído pela Lei complementar nº 24/2010)

ANEXO VII

TFO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

Situação

Valor em UF por m²

Construção, Reforma e Outros

1,00

 

(Incluído pela Lei complementar nº 24/2010)

ANEXO VIII

TFP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS PÚBLICAS

 

Atividade Principal

Espaço de Tempo:

Valor em UF

Espaços ocupados com finalidade comercial ou de prestação de serviços

Ponto de Táxi

25

Feira permanente a cada 10 metros quadrados

20

Feira livre e similares a cada 4 metros quadrados

20

Box em mercado

30

Pedra em mercado

17

Placa, painel publicitário e similares a cada 4 metros quadrados

8

Quiosque, trailer e similares a cada 25 metros quadrados

50

Balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares

6

Veículos motorizados

41

Canteiro de obras a cada 11 metros quadrados

21

Outras atividades

33

Ocupação com evento em parques vivenciais e recreativos

Eventos com ou sem cobrança de ingresso a cada 500 metros quadrados

20

Estacionamento cercado a cada 500 metros quadrados

20