LEI
Nº 299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei:
Art. 1º Esta Lei, regula em caráter
geral, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
fiscal, quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. A Legislação a que se refere
este artigo aplica-se, às pessoas Físicas e Jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozem de imunidades de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem denominação
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 3º Integram o Sistema Tributário
do Município:
I – IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter-vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com
cessão de direitos à sua aquisição.
II - TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do
município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 4º A obrigação tributária é
principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e se estingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela prevista,
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da
atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o
lançamento, a fiscalização e as cobranças dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir a obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigações tributárias, ou sirva como comprovante de
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a
fato gerador, de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º O Fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força desse artigo
têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado ou do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 8º O fato gerador da obrigação
principal é a definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.
Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o
tributo.
Art. 12 Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo de obrigação
principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condições de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 13 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 14 A expressão
"contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito
passivo da obrigação tributária.
Art. 15 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 16 A capacidade tributária passiva
independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que
importem a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte
ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual
ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de suas atividades;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa que recusar o
domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 18 O disposto nesta seção
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as
obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 19 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de
serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 20 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro,
pelos tributos devidos "de cujos" até a data da partilha ou
adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - Pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou corporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito provado
se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, ou
sob firma individual.
Art. 21 Para efeito desta lei, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às
normas da legislação Tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 23 Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 24 As atividades administrativas
poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 25 No caso de expedição fraudulenta
de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.
Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo
ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado,
cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 27 O Poder Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 28 Constitui Dívida Ativa a
proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 29 O termo de inscrição de Dívida
Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, sendo o caso, o dos corresponsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um ou de outro;
II - O débito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de
que se originar o crédito.
Art. 30 A inscrição será feita pelo
órgão após o transcurso do prazo para cobranças e suspenderá a prescrição, para
todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias até a distribuição
de execução se este ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa
sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculado sobre
o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês.
§ 2º O termo da inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 3º A fluência de multa de mora, de correção
monetária e juros, não excluem para os efeitos deste artigo a liquidez do
crédito.
Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será
procedida:
I - Por via amigável - quando processada pelo órgão
administrativo competente;
II - Por via judicial - quando processada pelo órgão
jurídico.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança
amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de
sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros
meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento
seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade
administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa,
autoriza o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º O parcelamento de crédito tributário em prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, interromperá a atualização monetária na data
da concessão do mesmo.
§ 4º O não recolhimento de qualquer parcela, no
prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 5º A Certidão de Dívida Ativa para cobrança
judicial, conterá os elementos previstos no artigo 29 desta lei.
§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a
cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir
ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art. 33 Ressalvando os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa ou da correção monetária.
Art. 34 É solidariamente responsável com
o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção
monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que
contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de
mandado judicial.
Art. 35 Os créditos do município, originados
de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos
índices utilizados pelo Governo Federal, para os créditos com a Fazenda
Nacional.
Art. 36 Quando se tratar de débito ainda
não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização
monetária incidirá com 40% (quarenta por cento) de redução.
Art. 37 O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário,
não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da
data do seu pagamento.
Art. 38 O direito da
Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em
virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão em que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 39 O direito da
Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal
devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do
exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constituam mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial
que importem em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 40 É facultada a celebração, entre o
Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para
terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a
transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 41 São competentes para decidir:
I - Em Primeira Instância, o Secretário de Finanças;
II - Em Segunda Instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - Em Terceira Instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 As decisões redigidas com
simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato
reclamado, impugnado ou recursado.
Art. 43 O recurso devolve à instância
superior o exame de toda matéria em discussão.
Parágrafo Único. As impugnações e recursos não
terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção
monetária.
Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra
lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 45 O contribuinte que não concordar
com o lançamento, poderá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de
recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao
Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento
terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
Art. 46 É assegurado o diretor de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição assinada
pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e elegerá as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo
será dirigida ao Diretor do Departamento da Receita Municipal, que terá o prazo
de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências
ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
Art. 47 As entidades de classe poderão
formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria
que legalmente representam.
Art. 48 Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se
formulada:
I - Com objetivo meramente protelatório, assim entendido os
que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua
interpretação;
II - Sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e
de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o
contribuinte que estiver sob ação fiscal.
Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá
contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta
respondida pela autoridade competente.
Art. 50 Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento
nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua
ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 51 A notificação preliminar será expedida
para que o contribuinte no prazo de 03 (três) dias, satisfaça
as exigências da fiscalização, necessária à preparação de medidas para exame de
livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a
critério do órgão fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem
o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará
margem à autuação.
Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar,
o contribuinte poderá regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se
tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os
acréscimos legais.
Art. 53 São competentes para notificar,
os integrantes da área do fisco, ou por delegação de competência, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 As infrações às disposições
desta lei e seus regulamentos, serão apuradas de auto de infração.
§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos
indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do
fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura,
número do CMC do CGC e/ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da
atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do
auto, com o "ciente" na primeira via.
§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de
infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão,
nem a recusa agravará a pena.
Art. 55 No caso de desacato, será
lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de
ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu
preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de
Recebimento (AR);
III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal ao infrator.
Art. 57 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando for carta, na data do recebimento de volta, e
se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta nos correios;
III - Quando por edital, na data da publicação.
Art. 58 São válidas quanto ao auto de
infração, a disposição contida no artigo 48.
Art. 59 A autoridade fiscal que presidir
ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que
possa interessar, as datas, inicial e final do período de fiscalizado e a
relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra o recibo original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 60 O autuado poderá impugnar o lançamento
de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da datada ciência do ato.
§ 1º A impugnação será formulada por petição do
Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Na impugnação o autuado elegerá toda a matéria
que entender útil indicará e requererá as provas que
pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o
caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 61 Os processos fiscais serão
decididos, em primeira instância, pelo Secretaria
Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento do processo.
Art. 62 A decisão deverá ser clara e
precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.
Art. 63 Quando a decisão julgar
procedente o auto de infração, o autuado será intimado por carta ou edital, a
recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo serão contados:
I - Por carta, a partir da data do seu recebimento;
II - Por edital, a partir da data de sua publicação.
Art. 64 Da decisão da impugnação
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
da ciência do ato.
Art. 65 O Conselho Municipal de recursos
Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do
recebimento do processo pelo conselho relator.
§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo,
poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência,
poderá o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se
nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogado, sendo-lhes
facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.
Art. 66 Da decisão de segunda instância
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário à Terceira Instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
de sua ciência.
Art. 67 O Prefeito Municipal proferirá a
decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1º Se o processo depender de diligências, este
prazo passará a ser contado quando da conclusão desta.
§ 2º É facultado ao atuante e ao autuado juntar
novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 68 A decisão que concluir pela
improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado
ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância,
sempre que:
I - Das decisões do Secretário Municipal de Finanças,
contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente
recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, sempre que a importância em
litígio exceder 05 (cinco) UFMPC, competindo ao Secretário Municipal de
Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 05 (cinco) dias, da data
da ciência, ao autor da ação fiscal.
II - Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
contrária à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao
Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior à 08 (oito) UFMPC e a decisão não for unanimidade, dos
membros presentes, no Conselho.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), o recurso de Ofício. Em caso de
omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 69 caberá recurso para revisão do
julgamento do processo fiscal, quando:
I - Proferida por autoridade incompetente;
II - Fundado em prova falsa ou em vício processual
insanável.
Parágrafo Único. O recurso de revisão será
interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
Art. 70 O cadastro fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústria, comércio e produtores;
III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer
natureza.
Art. 71 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os
dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de
cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização
de seus registros.
Art. 72 O cadastro imobiliário tem por
fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou
que vierem a existir, no Município de ARACRUZ, bem como dos sujeitos passivos
das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata
apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
Art. 73 O cadastro de indústria,
comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades,
existentes nos limites do território municipal.
Art. 74 O cadastro dos prestadores de
serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam
atividades de prestação de serviços.
Art. 75 O Imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o
útil ou a posse do bem móvel, por natureza ou por acessão física, como definido
na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
urbana aquele que existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados,
constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
da zona urbana.
Art. 76 É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o
titular do direito de usufruto, de uso de habitação.
Art. 77 A base imponível do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
Art. 78 A apuração do valor venal será
feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores
Imobiliários e da Tabela de Preços e Construções, aplicados aos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário.
I - Quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em
que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes
na via ou logradouros;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação.
Parágrafo Único. O valor venal do imóvel é
constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 79 O Prefeito Municipal constituirá
uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência
do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o
disposto no artigo anterior e o regulamento desta lei.
Art. 80 A alíquota do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana é a seguinte:
I - Sobre todos os terrenos - 1%
II - Terrenos situados em logradouros providos de meio-fio
- 1%
III - Terrenos situados em logradouros providos de
abastecimento d'água - 1%
IV - Terrenos situados em logradouros providos de sistema
de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais - 1%
IV - Terrenos situados em logradouros providos de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 1%
Art. 78 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados alíquota de 2% (dois por cento) com
acréscimo progressivo de 1% (hum por cento) ao ano até
o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos
constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas
edificações estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas na alínea
"I" do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em
logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo,
serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal,
sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por
cento).
§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui
o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser
calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º A paralização da obra por prazo superior a 03
(três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do
início da obra.
Art. 82 É considerado imóvel sem edificação
para efeito de incidência do imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo
inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a
05 (cinco) vezes a área de construção.
Art. 83 São inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no
Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso de faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 84 A inscrição dos imóveis no
Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício:
a) em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal
ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido
para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte
em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 85 O contribuinte deverá declarar à
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificações de uso;
III - Mudanças de endereços para entrega de notificações ou
substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência do imposto.
Art. 86 Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita,
relação dos lotes, que no mês anterior tenha sido alienado por escritura
definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em
Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 87 As construções feitas sem
licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas
apenas para efeitos fiscais.
Art. 88 O lançamento do imposto será
feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com
base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício
interior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição
na Secretaria Municipal de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura
Municipal e publicados uma vez, pelo menos na imprensa diária local ou pela
entrega no seu domicílio fiscal.
Art. 89 O lançamento far-se-á no nome sob
o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o
lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só
se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários
condôminos, considerados também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 90 A arrecadação do imposto
far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com
decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Sempre que justificada a
conveniência ou a necessidade da medida, poderá o
Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto
um novo prazo, não excedendo ao exercício
corrente.
Art. 91 O pagamento integral do imposto
até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o
direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa,
juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará
dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral
do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
Art. 92 Constituem infrações às normas
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana toda ação ou
omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 93 As infrações desta lei,
relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.
Art. 94 Por inobservância das disposições
atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 95 A multa de mora será aplicada
quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes
variações:
I - De 20% (vinte por cento) por atraso até 30 (trinta)
dias;
II - De 30% (trinta por cento) por atraso até 60 (sessenta)
dias;
III - De 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 60
(sessenta) dias.
Art. 96 As multas por infração serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UFMPC, nos casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário;
II - De 04 (quatro) UFMPC, nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação
para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos,
outros elementos básicos à caracterização do fato gerador de obrigação
tributária.
III - De 06 (seis) UFMPC, nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização.
IV - De 09 (nove) UFMPC, nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com
documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída
pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentação
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 97 Os contribuintes que estiverem
em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este
artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta
Lei.
Art. 98 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer à legislação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo, só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
Art. 99 Serão isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de
quaisquer Serviços Públicos Municipais, relativamente às partes cedidas e
enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando
por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a
20% (vinte por cento) do valor da UFMPC, vigente no mês de janeiro do exercício
anterior;
III - Os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados
em regulamentos;
IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante
da força expedicionária brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que
possua no município e nele resida.
V - Prédio de propriedade de aposentado da Previdência
Social, medindo 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), e, que perceba
apenas um Salário Mínimo, residente no Município, que possua um só imóvel e
nele resida.
Parágrafo único. As isenções contidas neste
artigo, deverão ser requeridas através de documentos
hábeis.
Art. 100 As isenções, requeridas
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas
na forma do disposto no artigo 99 e sua cassação se dará uma vez verificado
não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art. 101 Fica suspenso o pagamento do
imposto relativo a imóvel declarado de utilização
pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se
imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará estabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste em que foi feita
a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 102 O Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", tem como fato
gerador:
I - A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física;
II - A transmissão a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos itens anteriores.
Art. 103 A incidência do imposto alcança
as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamentos;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídicos
ressalvados os casos previstos nos incisos II e IV deste artigo;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis
situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis,
quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte real.
VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos de usucapião;
XV - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVII - Acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial, "inter
vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II - A permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens
situados fora do território do município;
III - A transmissão em que seja reconhecido direito que
implique transmissão do imóvel ou de diretos a ele relativos.
Art. 104 O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - A transmissão for efetuada para a incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos
seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem
os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente
à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre
ele.
Art. 105 São isentos do imposto:
I - A extinção de usufruto, quando seu instituidor tenha
continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o poder
público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ou
locatário, considerada aquelas de acordo com a Lei Civil;
V - A transmissão decorrente de investidura;
VI - A transmissão decorrente de execução de planos de
habitação para a população de baixa renda patrocinada ou executada por órgãos
públicos ou seus agentes.
Art. 106 O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 107 Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis,
por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 108 A base de cálculo o imposto é o
valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou direito
transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de
bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo
será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor
venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do
bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo
será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido,
se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel
ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo
órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de
cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito
transmitido.
Art. 109 O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de
habitação, em relação a parcela financiada - 1% (hum
por cento);
II - Demais transmissões - 02% (dois por cento).
Art. 110 O imposto será pago até a data
do fato translado, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou destas
para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar
aqueles atos;
II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 30 (trinta) dias contados em que tiver sido assinado o ato ou
deferida a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III - Na acessão física, até a data do vencimento da
indenização;
IV - Nas tornas ou reposição e nos demais atos judiciais,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o
direito ainda que exista recurso pendente.
Art. 111 Nas promessas de compromisso de
compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto à
qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere
este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuado a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da
escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução de valor não se
restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou
compromisso ou quando uma das partes exercer o direito
de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto
de retrovenda.
Art. 112 O imposto, uma vez pago, só será
restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação
com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.
Art. 113 A guia para pagamento do imposto
será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.
Art. 114 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar na repartição competente da Prefeitura dos documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto, conforme em regulamento.
Art. 115 Os tabeliões e escrivães não
transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Art. 116 Os tabeliões e escrivães
transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Art. 117 Todos aqueles que adquirirem
bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados e apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro
título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 118 O adquirente do imóvel ou
direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo
legal, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 119 O não pagamento do imposto nos
prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada
aos serventuários que descumprirem o previsto nos artigos 115 e 116.
Art. 120 A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 121 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador de serviços, realizada por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 122 Para efeitos de incidência do
imposto, considera-se local de prestação de serviços:
a) a do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento e do domicílio do prestador;
c) no caso de construção civil, onde se efetuar a
prestação.
Art. 123 Entende-se por estabelecimento
prestador e do local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo Único. Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a conjunção, parcial ou total dos seguintes
elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição dos órgãos previdenciários;
IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de
elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador;
d) utilização de local fornecido pelo contratante.
Art. 124 Contribuinte do imposto é o
prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 125 A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
§ 1º Por preço do serviço será considerada a
importância recebida pelo prestador a qualquer título.
§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada
pelo prestador.
§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em
importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no
mercado.
Art. 126 Quando se tratar de prestação de
serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado por meio de alíquota fixas em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, nesse caso não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 127 Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre
o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já
tributados pelo imposto.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar
os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta
por cento) a esse título.
Art. 128 Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 3, 4, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 do art. 130, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto
na forma do artigo 123 calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades em que existem:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades
profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes
aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócio pessoa jurídica.
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer
tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o
preço calculado pela execução dos serviços.
Art. 129 Para efeito deste imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado,
inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de
serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele
que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou
artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro
ou remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele
que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado,
desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para
efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
I - Utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer
título na execução direta ou indireta, dos serviços por eles prestados;
II - Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador
de serviços do município.
Art. 130 O imposto será pago tendo por
base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços
como (SPS), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município
de Pedro Canário (UFMPC), como segue:
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Art. 131 O cadastro dos prestadores de
serviços, compreende à pessoas físicas, empresas ou
sociedades que exerçam atividades de prestação de serviço.
Art. 132 O lançamento do imposto será
efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a
data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituídos
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos critérios
de apuração da base de cálculo, estabelecido novos de métodos de fiscalização,
aplicados os poderes de investigação das autoridades administrativos outorgados
maiores garantias à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 133 O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I - Lançamento Direto - quando feito unilateralmente pela
autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela
autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
III - Lançamento por homologação - quando feito por
iniciativa do próprio contribuinte, sem prévio exame da autoridade fazendária;
IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão
fiscalizador, decorrente de não recolhimento no prazo ou recolhido em valo
inferior ao devido.
§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação
do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do
artigo 38.
§ 2º Espirado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á
homologado o lançamento extinto, definitivamente, o crédito tributário.
Art. 134 Considera-se contribuinte
distintos para efeitos de lançamentos e cobrança de imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de
atividade;
II - Os que, embora em locais diversos, exerçam atividades
idênticas.
Parágrafo Único. Não são considerados como
locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 135 É facultado ao órgão
fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos
serviços em virtude dos registros de receita serem
considerados duvidosos;
III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos
ou livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - Fraude de sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente;
V - Exercício de atividade de rudimentar organização;
VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé;
VII - Exercício de modalidade de negócio aconselhe
tratamento fiscal distinto.
Art. 136 Quando o imposto for calculado
com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior
ao somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - Das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos no período;
II - Da folha de salários pagos ou creditados durante o
período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - De até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos
equipamentos ou do valor do aluguel, quando esse for maior;
IV - Das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone,
força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao
arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou
presunção de ganho.
§ 2º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como
base de cálculo:
I - A receita lançada para o contribuinte em anos
anteriores;
II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma
atividade.
§ 3º O valor dos serviços apurados por
arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta)
dias ou fração.
Art. 137 Os prestadores de serviços
isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal
próprio.
§ 1º O documento fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com
as operações tributárias.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e
notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 138 O documentário fiscal é de
exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo preço de
05 (cinco) anos, por quem de tiver feito uso, contados do encerramento da
atividade.
Art. 139 Os livros fiscais não poderão
ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo,
presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Art. 140 Constitui infração às normas do
Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe
em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 141 As infrações a esta lei,
relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com
as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime especial de fiscalização;
III - Apreensão de bens e documentos;
IV - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
V - Suspensão ou cancelamento de benefício;
VI - Juros e correção monetária.
Art. 142 Por inobservância de disposições
atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as
seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto
for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
§ 1º A multa de mora,
decorrente de inadimplemento, será de 10% (um por cento), acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do
imposto até a data do pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 555/1998) (Vide Lei nº 555/1998
que isenta os contribuintes do pagamento de juros até o dia 30 de agosto de
1998)
I - De 20% (vinte por cento),
por atraso de até 30 (trinta) dias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 555/1998)
II - De 40% (quarenta por
cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
III - De 60% (sessenta por
cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
§ 2º As multas por infração são classificadas em
dois grupos:
I - Do primeiro grupo, quando calculados com base na UFMPC;
II - Do segundo grupo, quando calculados com base no valor
do imposto;
§ 3º As multas por infração do primeiro grupo,
serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
a) deixar de remeter à repartições
fazendárias, documentos de algum modo seja de interesse fiscal, quando
solicitado - 06 UFPMC;
b) apresentar a ficha de inscrição com omissões - 06 UFPMC;
c) extravio de documentos - 06 UFPMC.
II - De 07 UFMPC, nos casos de:
a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados:
b) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do
imposto;
c) outras infrações não capituladas.
III - De 09 UFMPC, nos casos de:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela
fiscalização
IV - De 12 UFMPC, nos casos de:
a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao
tomador de serviços;
b) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com
documento falso ou que contenha falsidade;
c) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações
inverídicas.
§ 4º As multas por infração pertencentes ao segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de
auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - De 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos
de:
a) falta do seu pagamento, no todo ou em parte;
b) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de
escriturá-la em livro próprio;
c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento do imposto.
§ 5º As multas constantes deste artigo, serão
aplicadas sobre os valores do imposto não declarado, acrescido da correção
monetária.
§ 6º A correção monetária será a mesma determinada
pelo Governo Federal.
§ 7º As penalidades previstas neste serão acrescidas
de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês.
Art. 143 A aplicação da multa por
infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 144 As multas aplicadas na
conformidade do disposto no parágrafo quatro do artigo 142 terão as seguintes
reduções, contadas da data da ciência da autuação:
I - De 40% (quarenta por cento), se o imposto for pago
dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II - De 20% (vinte por cento), se o imposto for pago entre
16º (décimo sexto) dia e o 30º (trigésimo) dia;
III - De 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer entre
31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia.
Art. 145 Nas residências específicas as
multas serão aplicadas com 80% (oitenta por cento) de acréscimo; nas genéricas,
com 30% (trinta por cento).
Art. 146 As infrações podem ser primárias
ou reincidentes.
§ 1º Considera-se primária à infração cometida pela
empresa ou profissional, após transitada em julgado.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de
infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 147 A reincidência pode ser
específica ou genérica.
§ 1º Considera-se reincidência específica, a
repetição de infração, punido pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de
02 (dois) anos.
§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração
de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 148 O contribuinte que houver
cometido infração para o qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime de
fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização
de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 149 Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração de legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando
no processo cópia do inteiro teor ou parte que deve fazer prova.
§ 2º Se após decorrido o
prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos
livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 150 Os contribuintes que estiverem
em débito de tributos e multas, não poderão receber licenças, certidão,
quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Municipal.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este
artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo, interposto na forma desta lei e ainda não decidido
definitivamente.
Art. 151 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à
legislação do Imposto Sobre Serviço.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
Art. 152 São isentos do imposto:
I - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os
espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por Clubes filiados a
Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação
Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;
II - Os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente
a entidades educacionais ou assistenciais;
III - As atividades individuais de pequeno rendimento,
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como
definidas em regulamentos;
IV - Os pequenos artifícios, como tais considerados aqueles
que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem
propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem
empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
V - Fica mantido os benefícios
previstos através da lei nº 164/90, datada de 10 de maio de 1990;
VI - Fica mantido os benefícios
previstos através da lei nº 172/90, datada de 27 de junho de 1990.
Art. 153 O imposto sobre a venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo,
dentre outros, dos seguintes produtos:
I - Gasolina, inclusive de aviação;
II - Querosene, inclusive de aviação;
III - Óleo combustível;
IV - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;
V - Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC;
VI - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
VII - Gás natural.
Art. 154 São contribuintes do imposto:
I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a
consumidor final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores e aos consumidores especiais;
b) os pontos revendedores ou transportadores, revendedores
retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;
c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que
pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração pública direta, as
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações que vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto.
II - O comprador, o vendedor ou o distribuidor, pela
quantidade de combustível por ele consumido.
Art. 155 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto:
I - O transportador em relação aos combustíveis
transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor
final.
Art. 156 A base de cálculo do imposto é o
preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota
de 03% (três por cento).
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referidas no "caput" deste
artigo, constituído do seu destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 157 Ocorre o fato gerador do imposto
no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em
caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio
ambulante.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica
à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação
já tributada no município.
Art. 158 Os contribuintes do imposto
sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao
regime de lançamento por homologação.
Art. 159 O imposto será apurado e pago
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 160 Os contribuintes são obrigados,
além de outras exigências estabelecidas em lei, a
emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários
ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Art. 161 Cada estabelecimento, seja
matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração
fiscal própria.
Art. 162 O Chefe do Executivo Municipal
poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do
Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimentos de arrecadação e
fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a
substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.
Art. 163 Por descumprimento das obrigações
principais e acessórias sujeitará o infrator as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto
for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I - De 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta)
dias;
II - De 40% (quarenta por cento), por atraso de até 60
(sessenta) dias;
III - De 60% (sessenta por cento), por
atraso superior a de 60 (sessenta) dias.
§ 2º As multas por infração, serão aplicadas de conformidade
com o seguinte escalonamento:
I - De 04 (quatro) UFMPC, nos casos de:
a) deixar de remeter a repartição fiscal documento que de
algum modo seja de interesse da repartição, quando solicitado;
b) apresentar ficha de inscrição com omissões.
c) por extravio de qualquer documento.
II - De 06 (seis) UFMPC, nos casos de:
a) deixar de apresentar livros e documentos da escrita
fiscal;
b) negar-se a atender, no prazo previsto à notificação
feita pela fiscalização.
III - De 10 (dez) UFMPC, nos casos de:
a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao
consumidor;
b) fornecer por escrito, ao fisco, dados ou informações
falsas.
IV - De 100% (cem por cento), do valor do imposto, no caso
de falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de
infração;
V - De 100% (cem por cento), do valor do imposto nos casos
de:
a) falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado
através de auto de infração;
b) emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação
de documentos fiscais;
c) deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar
de reter, na condição de contribuinte substituto;
c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito,
produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento
fiscal inidôneo.
Art. 164 Taxa é o tributo que tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia, ou utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
Art. 165 As taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
Art. 166 O exercício regular do poder de
polícia dá origem a cobrança das taxas de licença para:
I - Localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;
II - Funcionamento em horário especial;
III - Exercício de comércio, eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras;
V - Parcelamento do solo;
VI - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 167 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesses e liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do município.
Art. 168 As taxas de licença independem
de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos
prazos do regulamento.
Art. 169 A taxa de Licença para
Localização será paga somente para autorização de funcionamento do
estabelecimento, quando o mesmo entrar em funcionamento.
Art. 170 Nenhum estabelecimento sujeito
ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
município sem prévia licença para localização.
Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem
que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas
de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria
de Obras, através de seu setor competente.
Art. 171 O licenciamento será reconhecido
pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo,
quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o
qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação
diversa.
Art. 172 Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.
Art. 173 No caso de estabelecimento que
explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de
maior valor, observada a zona de localização.
Art. 174 Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de
negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 175 O alvará ficará em local visível
do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art. 176 Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento
da Taxa de Licença Especial.
Art. 177 A taxa de licença para o exercício
de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a
razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.
Art. 178 Ao alvará de licença para a
localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença por
funcionamento em horário especial.
Art. 179 Comércio eventual é o exercício
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o
exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros
públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente
sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 180 A taxa de licença para execução
de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.
Art. 181 A taxa de licença para
parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução
de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em
vigor no município.
Art. 182 A licença concedida constará de
alvará, no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador com referência a obra de sua responsabilidade.
Art. 183 A taxa de outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador
a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de
passageiros e dos serviços de transportes de passageiros em veículos a
taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na
legislação.
Art. 184 Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou
individual de passageiros.
Art. 185 A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares frequentados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 186 Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro,
quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos privativos de
veículos, em locais permitidos.
Art. 187 Constituem infrações às
disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de
licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em desacordo para qual foi
licenciada;
III - Exercer atividade após o prazo constante de
autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em
parte;
V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento da taxa.
Art. 188 As infrações às disposições das
Taxas de Licença Constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa
for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
§ 1º A multa de
mora, decorrente de inadimplemento, será de 10% (dez por cento), acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do
imposto até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 555/1998) (Vide Lei nº 555/1998 que isenta os contribuintes do
pagamento de juros até o dia 30 de agosto de 1998)
I - De 20% (vinte por cento) por
atraso de até 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
II - De 40% (quarenta por cento)
por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
III - De 60% (sessenta por
cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma
de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFMPC), de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - De 03 (três) UFMPC, nos casos de:
a) exercer atividades em desacordo para a qual foi
licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em
parte.
II - De 04 (quatro) UFMPC, nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante de autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de
licença antes da concessão desta.
III - De 06 (seis) UFMPC, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 189 as multas nesta subseção, não
ilidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos,
decorrentes de infrações às posturas municipais.
Art. 190 São isentos da taxa de licença:
I - Para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação e de assistência social,
filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que
exercerem pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes.
III - Para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros
e grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo
órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos,
eleitoras, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos
e os irradiados ou transmitidos em estação de radiodifusão ou televisão.
Art. 191 A utilização de serviços
públicos de forma efetiva potencial, dá origem as seguintes taxas:
I - De limpeza pública;
II - De coleta de lixo;
III - De iluminação pública.
§ 1º A taxa constante do inciso I deste artigo será
lançada juntamente com os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, na forma da tabela VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo
o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
§ 2º A taxa constante do inciso III deste artigo,
será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 202 a 204 desta lei.
Art. 192 A taxa de limpeza tem como fato
gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina
das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e
bueiros.
Art. 193 A taxa a que se refere esta
subseção incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial,
com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida
em relação a cada pavimento.
Art. 194 Contribuinte da taxa, é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.
Art. 195 Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa
será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 196 A taxa de coleta de lixo tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de
coleta domiciliar de lixo.
Art. 197 A taxa a que se refere esta
subseção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.
Parágrafo Único. No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.
Art. 198 O contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel
edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.
Art. 199 Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa
será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 200 A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramentos, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e indicará, anualmente,
sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação.
Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos
por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias
de forma distintas.
Art. 201 Consideram-se beneficiadas com
iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas
ou não à rede de concessionária, bem como os terrenos ainda
não edificados, localizados:
I - Em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo
que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso
das vias públicas de caixa dupla com largura superior a de 30 (trinta) metros;
III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla
quando a iluminação for central;
IV - Em todo perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma
de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua
extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte
de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30
(trinta) metros do posto dotado de luminária.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se via
pública não dotadas de iluminação pública em toda sua extensão, quando a
distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem)
metros.
Art. 202 É a seguinte a base de cálculo
da taxa de iluminação pública:
Parágrafo Único. A base cálculo é a constante de
lei específica de acordo com as planilhas apresentadas pela concessionária dos
serviços públicos de energia elétrica do município.
Art. 203 O Poder Executivo poderá firmar convênio
com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município
para a arrecadação e ampliação do produto na taxa.
Parágrafo Único. Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar
e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, os demonstrativos da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art. 204 O lançamento e a arrecadação
desta taxa serão feitos na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Quando arrecadado pela
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser
acrescida a qualquer título, de importâncias outras que não venham a onerá-la.
Art. 205 A Taxa de Expediente, é cobrada
pela entrada de petições e documento nos órgãos da Prefeitura, de acordo com a
tabela X, anexo:
I - Lavratura de Termos e contratos;
II - Expedições de certidões;
III - Atestados e anotações;
IV - Alvarás;
V - Averbação, aprovação de projetos, aprovação de
arruamento, loteamento;
VI - Baixa de qualquer natureza;
VII - Concessões de qualquer natureza,
guias de documentos, matrículas, portaria, prorrogações, requerimento de
qualquer natureza, títulos de qualquer natureza, vistorias, termos e registros.
Art. 206 A taxa de serviços diversos é
cobrada sobre o seguinte:
I - Numeração de prédios;
II - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias,
alimentos;
III - Vistoria de Edificações, reposição de calçamento;
IV - Cemitério;
V - Pavimentação e emissão de guias de recolhimento,
conforme Tabela XI, anexa a esta lei.
Art. 207 As infrações às disposições
relativas à taxa de limpeza pública e a taxa de coleta de lixo, serão punidas
com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial r
Territorial Urbana.
Parágrafo Único. Quando a taxa de iluminação
pública for recolhida com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, ficará sujeita à mesma penalidade deste.
Art. 208 São isentas da taxa de:
I - Iluminação pública:
a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando
utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer culto.
II - Limpeza pública e coleta de lixo:
a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando
utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.
Art. 209 A contribuição de Melhoria tem
como fato gerador o benefício decorrente de obras públicas, tendo como limite
total a despesa realizada.
Art. 210 O Executivo Municipal, com base
em critérios de oportunidade e conveniência, observadas as normas fixadas em
legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto
regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
Contribuição de Melhorias.
Art. 211 Reputam-se feitas pelo Município
e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de
Melhorias, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado o
limite de contribuição o valor com o que Município, participe da execução.
Art. 212 É devedor da Contribuição de
Melhoria o proprietário, titular do domínio útil, bem assim o ocupante do
imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as
demais propriedades.
Art. 213 São isentos da Contribuição de
Melhoria:
I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do
Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II - Os templos de qualquer culto.
Art. 214 Os prazos fixados nesta Lei
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 215 Serão desprezadas as frações de centavos
de cruzeiros, na apuração a base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição
de melhoria.
Art. 216 Para vigorar em 1994, fica
fixado em CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais), o valor da UFMPC, que será
reajustada mensalmente com base nos índices de atualização monetária baixada
pelo Governo Federal (UFIR - Unidade Fiscal de Referência) ou uma outra que venha a substituir.
Art. 217 Ficam
aprovadas as tabelas numeradas de 01 a 13, que passam a fazer parte integrante
desta lei.
Art. 218 Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art. 219 Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a regulamentar por decreto, o valor da gratificação que
será atribuída aos Membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 220 O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF), será composto por 05 (Cinco) membros, 03(Três) pertencentes aos
quadros da Prefeitura e 02 (dois) de classes representativas do Município.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, serão nomeados e exonerados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 221 Poderá o Poder Executivo
Municipal, fixar em Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFMPC) ou em
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), todos os impostos e taxas Municipais.
Art. 222 Esta Lei entrará em vigor a
partir do dia 1º (Primeiro) de Janeiro de 1994 (Hum mil novecentos e noventa e
quatro), revogadas todas a lei e Decretos que disponham
sobre matéria tributária, excetuando-se as Leis Nºs
164 e 172/90, bem como a concessão de incentivos fiscais as microempresas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, em 30 de Dezembro de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de
costume, em 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
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