LEI Nº 299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que são
conferidas por Lei:
Art. 1º Esta Lei, regula em caráter geral, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, quanto à aplicação
da legislação tributária.
Parágrafo Único. A Legislação a que se refere este artigo aplica-se, às
pessoas Físicas e Jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de
imunidades de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem denominação "CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL".
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial
territorial urbana;
b) sobre a transmissão
inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou ascensão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem com cessão de direitos à sua aquisição.
II - TAXAS
a) decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do município;
b) decorrentes de atos relativos
à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
se estingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e
tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse
da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha
sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos
facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e as
cobranças dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigado a:
I - Apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação
tributária;
III - Conservar e apresentar ao
fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias,
ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a
juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que
devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força desse artigo têm caráter
sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União,
do Estado ou do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no exame
de contas ou documentos exibidos.
Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é a definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato
que não configura obrigação principal.
Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos
do direito aplicável.
Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público interno, titular da competência para instituir o tributo.
Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo de obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - Responsável, quando, sem
revestir a condições de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei.
Art. 13 Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 14 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os
efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas
condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.
Art. 16 A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa
natural sujeita à medida que importem a privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais,
a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de
suas atividades;
II - Quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos
atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa que recusar o domicílio
eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 18 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos as obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 19 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem
assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens
ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes.
Art. 20 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer
título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos "de cujos" até a
data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - Pessoa jurídica de direito
privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
funcionadas, transformadas ou corporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de
extinção de pessoa jurídica de direito provado se a exploração de sua atividade
continuar por qualquer sócio remanescente, ou sob firma individual.
Art. 21 Para efeito desta lei, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação
Tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 23 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas
municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do
rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 24 As atividades administrativas poderão requisitar o auxílio
da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação tributária.
Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro
documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que
os houverem subscritos ou fornecidos.
Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde,
perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva
contra o contribuinte.
Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 28 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 29 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, sendo o
caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um ou de outro;
II - O débito original e a
maneira de calcular os acréscimos legais;
III - A origem e a natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do
prazo para cobranças e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito por 180 (cento e oitenta) dias até a distribuição de execução se este
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o
devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do
crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês.
§ 2º O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por
processo manual ou eletrônico.
§ 3º A fluência de multa de mora, de correção monetária e
juros, não excluem para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de
certeza e liquidez.
Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:
I - Por via amigável - quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II - Por via judicial - quando
processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável
para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua
inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autoriza o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º O parcelamento de crédito tributário em prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, interromperá a atualização monetária na data da concessão
do mesmo.
§ 4º O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado
para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 5º A Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá
os elementos previstos no artigo 29 desta lei.
§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança
judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art. 33 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida
Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa ou da
correção monetária.
Art. 34 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o
disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Art. 35 Os créditos do município, originados de lançamento por
homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo
Governo Federal, para os créditos com a Fazenda Nacional.
Art. 36 Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo
pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do
início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com
40% (quarenta por cento) de redução.
Art. 37 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos,
sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à
legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do seu
pagamento.
Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05
(cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que se tornar
definitiva a decisão em que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art. 39 O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento
do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu
a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao
devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial
que constituam mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 40 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo
da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e consequente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito
Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 41 São competentes para decidir:
I - Em Primeira Instância, o
Secretário de Finanças;
II - Em Segunda Instância, o
Conselho de Recursos Fiscais;
III - Em Terceira Instância, o
Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 As decisões redigidas com simplicidade e clareza,
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou
recursado.
Art. 43 O recurso devolve à instância superior o exame de toda
matéria em discussão.
Parágrafo Único. As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no
que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de
lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá
ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do aviso
ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal
de Finanças.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos.
Art. 46 É assegurado o diretor de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e elegerá as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida
ao Diretor do Departamento da Receita Municipal, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou
informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
Art. 47 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu
nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.
Art. 48 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida
fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - Com objetivo meramente
protelatório, assim entendido os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação;
II - Sobre a matéria que já
tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte que estiver sob
ação fiscal.
Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja
recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade
competente.
Art. 50 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou
multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do
prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 51 A notificação preliminar será expedida para que o
contribuinte no prazo de 03 (três) dias, satisfaça as exigências da
fiscalização, necessária à preparação de medidas para exame de livros,
registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a
critério do órgão fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à
autuação.
Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte
poderá regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de
omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos
legais.
Art. 53 São competentes para notificar, os integrantes da área do
fisco, ou por delegação de competência, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 As infrações às disposições desta lei e seus regulamentos,
serão apuradas de auto de infração.
§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos
indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do
fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura,
número do CMC do CGC e/ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da
atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do
auto, com o "ciente" na primeira via.
§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não
importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para
determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
Art. 55 No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou
a seu preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de
cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR);
III - Por edital, com prazo de
20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal ao infrator.
Art. 57 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do
recibo;
II - Quando for carta, na data
do recebimento de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega
da carta nos correios;
III - Quando por edital, na data
da publicação.
Art. 58 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição
contida no artigo 48.
Art. 59 A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e
diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do
período de fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela
autoridade, contra o recibo original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 60 O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da datada ciência do ato.
§ 1º A impugnação será formulada por petição do Secretário
Municipal de Finanças.
§ 2º Na impugnação o autuado elegerá toda a matéria que
entender útil indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará
logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até
o máximo de 03 (três).
Art. 61 Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância,
pelo Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data do recebimento do processo.
Art. 62 A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os
elementos necessários, de forma resumida.
Art. 63 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o
autuado será intimado por carta ou edital, a recolher, no prazo de 20 (vinte)
dias, o valor da condenação.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo serão contados:
I - Por carta, a partir da data
do seu recebimento;
II - Por edital, a partir da
data de sua publicação.
Art. 64 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo,
caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 65 O Conselho Municipal de recursos Fiscais, proferirá sua
decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo
conselho relator.
§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo, poderá
ser renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o
recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões
do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogado, sendo-lhes facultado o
uso da palavra após a leitura do relatório.
Art. 66 Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário à Terceira Instância no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua ciência.
Art. 67 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 20
(vinte) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará
a ser contado quando da conclusão desta.
§ 2º É facultado ao atuante e ao autuado juntar novas provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 68 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial
do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de
ofício à segunda instância, sempre que:
I - Das decisões do Secretário
Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte,
conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
sempre que a importância em litígio exceder 05 (cinco) UFMPC, competindo ao
Secretário Municipal de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de
05 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.
II - Das decisões do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal, no todo, conterá
obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em
litígio, for superior à 08 (oito) UFMPC e a decisão não for unanimidade, dos
membros presentes, no Conselho.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF), o recurso de Ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10
(dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 69 caberá recurso para revisão do julgamento do processo
fiscal, quando:
I - Proferida por autoridade
incompetente;
II - Fundado em prova falsa ou
em vício processual insanável.
Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão, através do órgão prolator.
Art. 70 O cadastro fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústria,
comércio e produtores;
III - O cadastro dos prestadores
de serviços de qualquer natureza.
Art. 71 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte,
de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 72 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a
existir, no Município de ARACRUZ, bem como dos sujeitos passivos das obrigações
tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do
montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a
imunidade.
Art. 73 O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende
os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território
municipal.
Art. 74 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as
pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de
serviços.
Art. 75 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o útil ou a posse do bem móvel,
por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na
Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana
aquele que existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados,
constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto
sanitário;
IV - Rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona
urbana.
Art. 76 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto,
de uso de habitação.
Art. 77 A base imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 78 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os
elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços e
Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
I - Quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos ou de
utilidade públicas existentes na via ou logradouros;
c) os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado
o imóvel.
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de
construção;
b) o valor unitário do metro
quadrado;
c) o estado de conservação.
Parágrafo Único. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores
do terreno e da edificação.
Art. 79 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação,
integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário de Finanças,
com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a
Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o
regulamento desta lei.
Art. 80 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana é a seguinte:
I - Sobre todos os terrenos - 1%
II - Terrenos situados em
logradouros providos de meio-fio - 1%
III - Terrenos situados em
logradouros providos de abastecimento d'água - 1%
IV - Terrenos situados em
logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas
pluviais - 1%
IV - Terrenos situados em
logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar - 1%
Art. 78 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados
de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão
lançados alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (hum
por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no
presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações
estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas na alínea "I" do
presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros
gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados
na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta
acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo
progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º A paralização da obra por prazo superior a 03 (três) meses
consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 82 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência
do imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a
data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruína
ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;
III - Áreas excedentes de
terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área de construção.
Art. 83 São inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário,
os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenções ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou
utilização privativa e que seu acesso de faça independentemente das demais ou
igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a
todas, mas nunca através de outra.
Art. 84 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos
condôminos;
III - De ofício:
a) em se tratando de próprio
Federal, Estadual, Municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração,
após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 85 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis
edificados ou não;
II - Modificações de uso;
III - Mudanças de endereços para
entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 86 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes, que no
mês anterior tenha sido alienado por escritura definitiva, mencionando quadra e
lote, bem como o valor da venda e registro em Cartório, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 87 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as
normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
Art. 88 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente,
até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e
jurídica existente ao se encerrar o exercício interior, notificando-se os
contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal de
Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez,
pelo menos na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Art. 89 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a
propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será
feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o
crédito fiscal globalmente.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos,
considerados também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 90 A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro)
parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com decreto baixado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da
medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto,
fixando por decreto um novo prazo, não excedendo ao exercício corrente.
Art. 91 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da
primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20%
(vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção
monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas
obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento
da segunda parcela.
Art. 92 Constituem infrações às normas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art. 93 As infrações desta lei, relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multas;
II - Proibição de transacionar
com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento
de benefícios.
Art. 94 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes
multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 95 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - De 20% (vinte por cento) por
atraso até 30 (trinta) dias;
II - De 30% (trinta por cento)
por atraso até 60 (sessenta) dias;
III - De 40% (quarenta por
cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Art. 96 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UFMPC, nos
casos de:
a) deixar de comunicar a
aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer
outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no
Cadastro Imobiliário;
II - De 04 (quatro) UFMPC, nos
casos de:
a) deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro
dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização do fato gerador
de obrigação tributária.
III - De 06 (seis) UFMPC, nos
casos de:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco;
b) não atender no prazo
previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - De 09 (nove) UFMPC, nos
casos de:
a) instruir pedidos de isenção
ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em
parte;
b) fornecer por escrito ao
fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e
dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
Art. 97 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato
ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso
haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
Art. 98 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer à legislação do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo, só será aplicada no caso de
cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 99 Serão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos Municipais,
relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única
do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do
imposto não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da UFMPC, vigente no
mês de janeiro do exercício anterior;
III - Os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em
regulamentos;
IV - O prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira ou de sua viúva,
desde que seja o único que possua no município e nele resida.
V - Prédio de propriedade de
aposentado da Previdência Social, medindo 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), e, que perceba apenas um Salário Mínimo, residente no Município,
que possua um só imóvel e nele resida.
Parágrafo único. As isenções contidas neste artigo, deverão ser requeridas
através de documentos hábeis.
Art. 100 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da
primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 99
e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os
pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art. 101 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel
declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do
município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação
ficará estabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da
data da suspensão, sem atualização do valor deste em que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 102 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso "inter vivos", tem como fato gerador:
I - A transmissão a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física;
II - A transmissão a qualquer
título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 103 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou
condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamentos;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação
em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídicos ressalvados os casos previstos nos incisos II e IV deste
artigo;
VI - Transferência do patrimônio
de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
VII - Tornas ou reposição que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte real.
VIII - Mandato em causa própria
e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de
fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente
constituídas sobre imóveis;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de
usufruto;
XIV - Cessão de direitos de
usucapião;
XV - Cessão de direitos de
arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de
venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão física quando
houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou
extrajudicial, "inter vivos" não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
XX - Cessão de direitos
relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer
direitos de prelação;
II - A permuta de bens imóveis
por outros de quaisquer bens situados fora do território do município;
III - A transmissão em que seja
reconhecido direito que implique transmissão do imóvel ou de diretos a ele
relativos.
Art. 104 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - A transmissão for efetuada
para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes
à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição
de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Art. 105 São isentos do imposto:
I - A extinção de usufruto,
quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos bens ao
cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - A transmissão em que o
alienante seja o poder público;
IV - A indenização de
benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considerada aquelas de acordo com
a Lei Civil;
V - A transmissão decorrente de
investidura;
VI - A transmissão decorrente de
execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinada ou
executada por órgãos públicos ou seus agentes.
Art. 106 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 107 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o
transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 108 A base de cálculo o imposto é o valor pactuado no negócio
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido,
periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel,
se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor
da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do
imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 109 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas
no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada - 1% (hum
por cento);
II - Demais transmissões - 02%
(dois por cento).
Art. 110 O imposto será pago até a data do fato translado, exceto
nos seguintes casos:
I - Na transferência de imóveis
a pessoas jurídicas ou destas para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou
adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados em que
tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III - Na acessão física, até a
data do vencimento da indenização;
IV - Nas tornas ou reposição e
nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.
Art. 111 Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto à qualquer tempo desde que dentro do prazo
fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuado a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a
diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá imposto pago:
I - Quando houver subsequente
cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito de
arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o
imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 112 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e
desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.
Art. 113 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão
Municipal competente, conforme dispuser regulamento.
Art. 114 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura dos documentos e informações necessárias ao lançamento
do imposto, conforme em regulamento.
Art. 115 Os tabeliões e escrivães não transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto tenha sido pago.
Art. 116 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 117 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados
e apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito.
Art. 118 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar seu
título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 119 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei
sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor
do imposto devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto nos artigos 115 e 116.
Art. 120 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa
a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha
no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão
ou omissão praticada.
Art. 121 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo.
Art. 122 Para efeitos de incidência do imposto, considera-se local
de prestação de serviços:
a) a do estabelecimento
prestador;
b) na falta de estabelecimento e
do domicílio do prestador;
c) no caso de construção civil,
onde se efetuar a prestação.
Art. 123 Entende-se por estabelecimento prestador e do local onde
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser
utilizadas.
Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a
conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos
serviços;
II - Estrutura organizacional ou
administrativa;
III - Inscrição dos órgãos
previdenciários;
IV - Indicação com domicílio
fiscal de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de
permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica
ou água em nome do prestador;
d) utilização de local fornecido
pelo contratante.
Art. 124 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 125 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Por preço do serviço será considerada a importância
recebida pelo prestador a qualquer título.
§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada
pelo prestador.
§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior
ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.
Art. 126 Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquota fixas em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nesse caso não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
Art. 127 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32
e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas
já tributados pelo imposto.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos,
deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título.
Art. 128 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 24,
29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 do art. 130, forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 123 calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que
existem:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos
serviços prestados pela sociedade;
c) sócio pessoa jurídica.
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais
liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, a estas últimas, se equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço
calculado pela execução dos serviços.
Art. 129 Para efeito deste imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a
sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza
trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo
portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma
atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para
efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
I - Utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título na execução
direta ou indireta, dos serviços por eles prestados;
II - Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do
município.
Art. 130 O imposto será pago tendo por base alíquota
proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (SPS), ou
alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário
(UFMPC), como segue:
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
|
FIXA SPC |
PROPORCIONAL UFMPC |
|
1) Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres |
- |
6.0 |
2) Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres |
3% |
- |
3) Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres |
3% |
- |
4) Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (dentárias) |
- |
2.0 |
5) Assistência médica e
congêneres: previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do
plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados |
3% |
- |
6) Planos de saúde prestados
por empresas que não estejam incluídas no Item 5 desta Lista, que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
3% |
- |
7) Médicos veterinários |
- |
4.0 |
8) Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres |
3% |
- |
9) Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais |
3% |
- |
10) Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
- |
2.0 |
11) Banhos, duchas,
saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
3% |
- |
12) Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo |
3% |
- |
13) Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais |
3% |
- |
14) Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
3% |
- |
15) Desinfecção:
imunização, higienização, desratização e congêneres |
3% |
- |
16) Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos |
3% |
- |
17) Incineração de resíduos
quaisquer |
3% |
- |
18) Limpeza de chaminés |
3% |
- |
19) Saneamento ambiental
e congêneres |
3% |
- |
20) Assistência Técnica |
3% |
- |
21) Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica-financeira ou administrativa |
3% |
- |
22) Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa |
3% |
- |
23) Análise, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações; coleta e processamento de dados de
qualquer natureza |
3% |
- |
24) Contabilidade, auditoria,
guarda-livros técnicos em contabilidade e congêneres |
- |
4.0 |
25) Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas |
3% |
- |
26) Traduções e interpretações |
3% |
- |
27) Avaliação de bens |
3% |
- |
28) Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres |
3% |
- |
29) Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza |
3% |
- |
30) Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
3% |
- |
31) Execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares quando do fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
- |
32) Demolição |
3% |
- |
33) Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento, de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
- |
34) Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural |
3% |
- |
35) Florestamento e
reflorestamento |
3% |
- |
36) Escoramento e contenção de
encosta e serviços congêneres |
3% |
- |
37) Paisagismo, jardinagem
e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
- |
38) Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza |
3% |
- |
39) Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
3% |
- |
40) Organização de festas
e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas que fica sujeito ao ICM) |
10% |
- |
41) Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios |
3% |
- |
42) Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
3% |
- |
43) Agenciamento, corretagem
ou intermediação de cambio de seguros e de planos de previdência privada |
3% |
- |
44) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
3% |
- |
45) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária |
3% |
- |
46) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
3% |
- |
47) Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres |
3% |
- |
48) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47 |
3% |
- |
49) Despachantes |
10% |
- |
50) Agente da propriedade
industrial |
10% |
8.0 |
51) Agente da propriedade
artística ou literária |
3% |
- |
52) Leilão |
3% |
- |
53) Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro |
3% |
- |
54) Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
3% |
- |
55) Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres |
3% |
- |
56) Vigilância ou segurança de
pessoas e bens |
3% |
- |
57) Transportes, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
3% |
- |
58) Diversões Públicas: |
||
a) Cinemas, "táxi
dancings" e congêneres |
10% |
- |
b) Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos |
10% |
- |
c) Exposições, com cobrança de
ingresso |
10% |
- |
d) Bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio |
5% |
- |
e) Jogos eletrônicos |
10% |
- |
f) Competição
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão |
10% |
- |
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos |
5% |
- |
59) Distribuição e venda
de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas sorteios ou
prêmios |
3% |
- |
60) Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vi as públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão) |
10% |
- |
61) Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes |
10% |
- |
62) Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
3% |
- |
63) Fotografia,
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, trucagem e
congêneres |
3% |
- |
64) Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres |
3% |
- |
65) Colocação de tapetes
e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
3% |
- |
66) Lubrificação, limpeza
e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipa mentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM |
3% |
- |
67) Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica-sujeito ao ICM) |
3% |
- |
68) Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito
ao ICM) |
3% |
- |
69) Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final |
3% |
- |
70) Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização |
3% |
- |
71) Lustração de bens imóveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
3% |
- |
72) Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido |
3% |
- |
73) Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
4% |
- |
74) Cópia ou reprodução,
por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
3% |
- |
75) Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
3% |
- |
76) Colocação de molduras
e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
3% |
- |
77) Locação de bens
imóveis, inclusive arrendamento mercantil |
4% |
- |
78) Funerais |
4% |
- |
79) Alfaiataria e costura
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
- |
2.0 |
80) Tinturaria e lavanderia |
3% |
- |
81) Taxidemista |
3% |
- |
82) Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
3% |
- |
83) Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
3% |
- |
84) Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão) |
3% |
- |
85) Serviços portuários e
aeroportuários, utilização porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais |
3% |
- |
86) Advogados |
- |
6.0 |
87) Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos |
- |
6.0 |
88) Dentistas |
- |
6.0 |
89) Economistas |
- |
6.0 |
90) Psicólogos |
- |
6.0 |
91) Assistentes Sociais |
- |
4.0 |
92) Relações Públicas |
- |
5.0 |
93) Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central) |
3% |
- |
94) Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas
em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres, fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de
conta; emissão de carnes; (neste item não está abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) |
3% |
- |
95) Transporte de natureza
estritamente municipal |
3% |
- |
96) Comunicações telefônicas
de um para outro aparelho dentro do mesmo Município |
3% |
- |
97) Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
3% |
- |
98) Motéis |
5% |
- |
99) Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza |
3% |
- |
100) Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração
de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados: |
||
a) quando prestado por empresa |
3% |
- |
b) quando prestado por pessoa
física |
- |
2.0 |
Art. 131 O cadastro dos prestadores de serviços, compreende à
pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de
serviço.
Art. 132 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a data da ocorrência do fato
gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada e revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador, tenha instituídos novos critérios de apuração da
base de cálculo, estabelecidos novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos de métodos de fiscalização, aplicados os poderes de
investigação das autoridades administrativos outorgados maiores garantias à
Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Art. 133 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento Direto - quando
feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do
contribuinte;
II - Lançamento por declaração -
quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito
passivo;
III - Lançamento por homologação
- quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem prévio exame da
autoridade fazendária;
IV - Lançamento de ofício -
quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente de não recolhimento no
prazo ou recolhido em valo inferior ao devido.
§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do
artigo 38.
§ 2º Espirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem
que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o
lançamento extinto, definitivamente, o crédito tributário.
Art. 134 Considera-se contribuinte distintos para efeitos de
lançamentos e cobrança de imposto:
I - Os que, embora no mesmo local,
exerçam idêntico ramo de atividade;
II - Os que, embora em locais
diversos, exerçam atividades idênticas.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 135 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de
cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I - Inexistência de documentos ou
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
II - Não ser possível saber-se
exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem
considerados duvidosos;
III - Depois de notificado,
deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - Fraude de sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente;
V - Exercício de atividade de
rudimentar organização;
VI - Apresentação de declarações
que não mereçam fé;
VII - Exercício de modalidade de
negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.
Art. 136 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta
arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores
das seguintes parcelas:
I - Das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II - Da folha de salários pagos
ou creditados durante o período adicionado de todos os encargos sociais e
trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III - De até 20% (vinte por
cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando
esse for maior;
IV - Das despesas com o
fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá
lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
§ 2º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de
cálculo:
I - A receita lançada para o
contribuinte em anos anteriores;
II - A receita auferida por
contribuinte de uma mesma atividade.
§ 3º O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos
deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.
Art. 137 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são
obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.
§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações
tributárias.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art. 138 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente
do fisco, devendo ser conservado pelo preço de 05 (cinco) anos, por quem de
tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Art. 139 Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Art. 140 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de
qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas
disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 141 As infrações a esta lei, relativamente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime especial de
fiscalização;
III - Apreensão de bens e
documentos;
IV - Proibição de transacionar
com as repartições municipais;
V - Suspensão ou cancelamento de
benefício;
VI - Juros e correção monetária.
Art. 142 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre
Serviços, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
§ 1º A multa de mora, decorrente de inadimplemento, será de 10% (um por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do imposto até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 555/1998)
I - De 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)
II - De 40% (quarenta por
cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
III - De 60% (sessenta
por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
§ 2º As multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - Do primeiro grupo, quando
calculados com base na UFMPC;
II - Do segundo grupo, quando
calculados com base no valor do imposto;
§ 3º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas
de acordo com o seguinte escalonamento:
a) deixar de remeter à
repartições fazendárias, documentos de algum modo seja de interesse fiscal,
quando solicitado - 06 UFPMC;
b) apresentar a ficha de inscrição
com omissões - 06 UFPMC;
c) extravio de documentos - 06
UFPMC.
II - De 07 UFMPC, nos casos de:
a) deixar de comunicar dentro
dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados:
b) deixar de apresentar dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores do imposto;
c) outras infrações não
capituladas.
III - De 09 UFMPC, nos casos de:
a) negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes
do fisco;
c) não atender, no prazo
previsto, à notificação feita pela fiscalização
IV - De 12 UFMPC, nos casos de:
a) deixar de fornecer a primeira
via da nota fiscal ao tomador de serviços;
b) instruir pedidos de isenção
ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
c) fornecer, por escrito, ao
fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 4º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo,
serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - De 100% (cem por cento) do
valor do imposto, nos casos de:
a) falta do seu pagamento, no
todo ou em parte;
b) emissão de nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;
c) utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.
§ 5º As multas constantes deste artigo, serão aplicadas sobre
os valores do imposto não declarado, acrescido da correção monetária.
§ 6º A correção monetária será a mesma determinada pelo Governo
Federal.
§ 7º As penalidades previstas neste serão acrescidas de juros
de 0,5% (meio por cento), ao mês.
Art. 143 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia
espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
acréscimos cabíveis.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
Art. 144 As multas aplicadas na conformidade do disposto no
parágrafo quatro do artigo 142 terão as seguintes reduções, contadas da data da
ciência da autuação:
I - De 40% (quarenta por cento),
se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II - De 20% (vinte por cento),
se o imposto for pago entre 16º (décimo sexto) dia e o 30º (trigésimo) dia;
III - De 10% (dez por cento), se
o pagamento ocorrer entre 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo)
dia.
Art. 145 Nas residências específicas as multas serão aplicadas com
80% (oitenta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 30% (trinta por
cento).
Art. 146 As infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º Considera-se primária à infração cometida pela empresa ou
profissional, após transitada em julgado.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela
mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 147 A reincidência pode ser específica ou genérica.
§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de
infração, punido pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 02 (dois)
anos.
§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de
dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 148 O contribuinte que houver cometido infração para o qual
tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a
legislação tributária, poderá ser submetida a regime de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo,
será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 149 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de
legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
parte que deve fazer prova.
§ 2º Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não
se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
Art. 150 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas,
não poderão receber licenças, certidão, quaisquer quantias ou créditos que
estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração
Municipal.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando,
sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma
desta lei e ainda não decidido definitivamente.
Art. 151 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes no caso de infringência à legislação do Imposto Sobre Serviço.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de
cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 152 São isentos do imposto:
I - Os jogos esportivos
programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero,
patrocinados por Clubes filiados a Federação Desportiva Espiritossantense
ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;
II - Os concertos, recitais,
shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;
III - As atividades individuais
de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce
ou de sua família, como definidas em regulamentos;
IV - Os pequenos artifícios,
como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para
a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do
responsável;
V - Fica mantido os benefícios
previstos através da lei nº 164/90, datada de 10 de maio de 1990;
VI - Fica mantido os benefícios
previstos através da lei nº 172/90, datada de 27 de junho de 1990.
Art. 153 O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes
produtos:
I - Gasolina, inclusive de
aviação;
II - Querosene, inclusive de
aviação;
III - Óleo combustível;
IV - Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC;
V - Álcool Etílico Anidro
Combustível - AEAC;
VI - Gás Liquefeito de Petróleo
- GLP;
VII - Gás natural.
Art. 154 São contribuintes do imposto:
I - O vendedor de qualquer quantidade
de combustível a consumidor final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas
vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
b) os pontos revendedores ou
transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores;
c) as sociedades civis, bem como
as cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração
pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as fundações que vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do
imposto.
II - O comprador, o vendedor ou
o distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumido.
Art. 155 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - O transportador em relação
aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
II - O armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda
direta a consumidor final.
Art. 156 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo
dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 03% (três por
cento).
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referidas
no "caput" deste artigo, constituído do seu destaque mera indicação
para fins de controle.
Art. 157 Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento
vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce
a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente
ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de
produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no
município.
Art. 158 Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por
homologação.
Art. 159 O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM).
Art. 160 Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências
estabelecidas em lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas
de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas
relativas ao combustível.
Art. 161 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 162 O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar convênio com
o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas
e procedimentos de arrecadação e fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em
caso de substituto sediado em outro município.
Art. 163 Por descumprimento das obrigações principais e acessórias
sujeitará o infrator as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I - De 20% (vinte por cento),
por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - De 40% (quarenta por
cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - De 60% (sessenta por
cento), por atraso superior a de 60 (sessenta) dias.
§ 2º As multas por infração, serão aplicadas de conformidade
com o seguinte escalonamento:
I - De 04 (quatro) UFMPC, nos
casos de:
a) deixar de remeter a
repartição fiscal documento que de algum modo seja de interesse da repartição,
quando solicitado;
b) apresentar ficha de inscrição
com omissões.
c) por extravio de qualquer
documento.
II - De 06 (seis) UFMPC, nos
casos de:
a) deixar de apresentar livros e
documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a atender, no prazo
previsto à notificação feita pela fiscalização.
III - De 10 (dez) UFMPC, nos
casos de:
a) deixar de fornecer a primeira
via da nota fiscal ao consumidor;
b) fornecer por escrito, ao
fisco, dados ou informações falsas.
IV - De 100% (cem por cento), do
valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte,
apurado através de auto de infração;
V - De 100% (cem por cento), do
valor do imposto nos casos de:
a) falta de seu pagamento, no
todo ou em parte, apurado através de auto de infração;
b) emissão de nota fiscal com
erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;
c) deixar de recolher o imposto
devido na fonte ou deixar de reter, na condição de contribuinte substituto;
c) transportar, receber, manter
em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo.
Art. 164 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia, ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 165 As taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do exercício
regular do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços
públicos.
Art. 166 O exercício regular do poder de polícia dá origem a
cobrança das taxas de licença para:
I - Localização e autorização
anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais;
II - Funcionamento em horário
especial;
III - Exercício de comércio,
eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras;
V - Parcelamento do solo;
VI - Outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação do solo nas vias
e logradouros públicos.
Art. 167 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesses e liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício de atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.
Art. 168 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas
por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.
Art. 169 A taxa de Licença para Localização será paga somente para
autorização de funcionamento do estabelecimento, quando o mesmo entrar em
funcionamento.
Art. 170 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem prévia licença para
localização.
Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da
atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento
constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria de Obras,
através de seu setor competente.
Art. 171 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a
título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora
expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 172 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.
Art. 173 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio
enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada
a zona de localização.
Art. 174 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - Os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob as
mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios
distintos ou locais diversos.
Art. 175 O alvará ficará em local visível do estabelecimento para
melhor identificação do contribuinte.
Art. 176 Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da Taxa de Licença
Especial.
Art. 177 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários
especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta
avos) da licença de localização.
Art. 178 Ao alvará de licença para a localização deverá ser fixado o
comprovante de pagamento da taxa de licença por funcionamento em horário
especial.
Art. 179 Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados.
§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 180 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos
os casos de construção, reforma ou demolição.
Art. 181 A taxa de licença para parcelamento de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento
ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no
município.
Art. 182 A licença concedida constará de alvará, no qual se
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obra de sua
responsabilidade.
Art. 183 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços
de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga
para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e dos serviços
de transportes de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a
fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação.
Art. 184 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e
fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.
Art. 185 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias
e logradouros públicos, nos lugares frequentados ao público ou visível da via
pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão
de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou
cartazes.
Art. 186 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação
de serviços e estacionamentos privativos de veículos, em locais permitidos.
Art. 187 Constituem infrações às disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou
praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em
desacordo para qual foi licenciada;
III - Exercer atividade após o
prazo constante de autorização;
IV - Deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 188 As infrações às disposições das Taxas de Licença Constantes
desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
§ 1º A multa de mora, decorrente de inadimplemento, será de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do imposto até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 555/1998) (Vide Lei nº 555/1998 que isenta os contribuintes do pagamento de juros até o dia 30 de agosto de 1998)
I
- De 20% (vinte por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
II - De 40% (quarenta por
cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
555/1998)
III - De 60% (sessenta
por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFMPC), de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - De 03 (três) UFMPC, nos
casos de:
a) exercer atividades em
desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento
da taxa, no todo ou em parte.
II - De 04 (quatro) UFMPC, nos
casos de:
a) exercer atividade após o
prazo constante de autorização;
b) iniciar atividade ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.
III - De 06 (seis) UFMPC, nos casos
de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 189 as multas nesta subseção, não ilidem a aplicação de outras
penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às
posturas municipais.
Art. 190 São isentos da taxa de licença:
I - Para localização e
funcionamento:
a) as associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação e
de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
II - Para o exercício de
comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes.
III - Para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa
ou interna do prédio, muros e grades;
b) a construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitoras, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estação de
radiodifusão ou televisão.
Art. 191 A utilização de serviços públicos de forma efetiva potencial,
dá origem as seguintes taxas:
I - De limpeza pública;
II - De coleta de lixo;
III - De iluminação pública.
§ 1º A taxa constante do inciso I deste artigo será lançada
juntamente com os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na
forma da tabela VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de
pagamento atribuído ao imposto.
§ 2º A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada
e arrecadada na forma do disposto nos artigos 202 a 204 desta lei.
Art. 192 A taxa de limpeza tem como fato gerador a prestação de
serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos
inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art. 193 A taxa a que se refere esta subseção incidirá:
I - Sobre cada uma das economias
autônomas;
II - Sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art. 194 Contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.
Art. 195 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços
de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre
seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 196 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço público de coleta domiciliar de lixo.
Art. 197 A taxa a que se refere esta subseção, incidirá sobre cada
uma das economias autônomas.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada
pavimento.
Art. 198 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja
localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.
Art. 199 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços
de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre
seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 200 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a
prestação dos serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do
sistema de iluminação pública e indicará, anualmente, sobre cada uma das
unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades
autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distintas.
Art. 201 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para
efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de
concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:
I - Em ambos os lados da via
pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um
dos lados;
II - No lado em que estão
instaladas as luminárias, no caso das vias públicas de caixa dupla com largura
superior a de 30 (trinta) metros;
III - Em ambos os lados das vias
públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
IV - Em todo perímetro das
praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - Em escadarias ou ladeiras,
independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área
dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros
do posto dotado de luminária.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se via pública não
dotadas de iluminação pública em toda sua extensão, quando a distância entre as
luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 202 É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação
pública:
Parágrafo Único. A base cálculo é a constante de lei específica de acordo
com as planilhas apresentadas pela concessionária dos serviços públicos de
energia elétrica do município.
Art. 203 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município para a
arrecadação e ampliação do produto na taxa.
Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher
mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, os demonstrativos da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art. 204 O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos
de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título, de
importâncias outras que não venham a onerá-la.
Art. 205 A Taxa de Expediente, é cobrada pela entrada de petições e
documento nos órgãos da Prefeitura, de acordo com a tabela X, anexo:
I - Lavratura de Termos e
contratos;
II - Expedições de certidões;
III - Atestados e anotações;
IV - Alvarás;
V - Averbação, aprovação de
projetos, aprovação de arruamento, loteamento;
VI - Baixa de qualquer natureza;
VII - Concessões de qualquer
natureza, guias de documentos, matrículas, portaria, prorrogações, requerimento
de qualquer natureza, títulos de qualquer natureza, vistorias, termos e
registros.
Art. 206 A taxa de serviços diversos é cobrada sobre o seguinte:
I - Numeração de prédios;
II - Apreensão e depósito de
animais, bens e mercadorias, alimentos;
III - Vistoria de Edificações,
reposição de calçamento;
IV - Cemitério;
V - Pavimentação e emissão de
guias de recolhimento, conforme Tabela XI, anexa a esta lei.
Art. 207 As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza
pública e a taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas
para o Imposto sobre Propriedade Predial r Territorial Urbana.
Parágrafo Único. Quando a taxa de iluminação pública for recolhida com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita à
mesma penalidade deste.
Art. 208 São isentas da taxa de:
I - Iluminação pública:
a) os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços;
b) os templos de qualquer culto.
II - Limpeza pública e coleta de
lixo:
a) os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços.
Art. 209 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o
benefício decorrente de obras públicas, tendo como limite total a despesa
realizada.
Art. 210 O Executivo Municipal, com base em critérios de
oportunidade e conveniência, observadas as normas fixadas em legislação
aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as
obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de
Melhorias.
Art. 211 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso
sujeitas a Contribuição de Melhorias, as obras executadas em convênio com o
Estado ou a União, tomado o limite de contribuição o valor com o que Município,
participe da execução.
Art. 212 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário,
titular do domínio útil, bem assim o ocupante do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre
os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser
diluído entre as demais propriedades.
Art. 213 São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II - Os templos de qualquer
culto.
Art. 214 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 215 Serão desprezadas as frações de centavos de cruzeiros, na
apuração a base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 216 Para vigorar em 1994, fica fixado em CR$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros reais), o valor da UFMPC, que será reajustada mensalmente com base
nos índices de atualização monetária baixada pelo Governo Federal (UFIR -
Unidade Fiscal de Referência) ou uma outra que venha a substituir.
Art. 217 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de 01 a 13, que passam
a fazer parte integrante desta lei.
Art. 218 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto
regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 219 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar
por decreto, o valor da gratificação que será atribuída aos Membros do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 220 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), será
composto por 05 (Cinco) membros, 03(Três) pertencentes aos quadros da
Prefeitura e 02 (dois) de classes representativas do Município.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, serão
nomeados e exonerados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 221 Poderá o Poder Executivo Municipal, fixar em Unidade Fiscal
do Município de Pedro Canário (UFMPC) ou em Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), todos os impostos e taxas Municipais.
Art. 222 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (Primeiro) de
Janeiro de 1994 (Hum mil novecentos e noventa e quatro), revogadas todas a lei
e Decretos que disponham sobre matéria tributária, excetuando-se as Leis Nºs 164 e 172/90, bem como a concessão de incentivos
fiscais as microempresas.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de Dezembro de 1993.
Registrado e Publicado neste
Gabinete e afixado no local de costume, em 30 de dezembro de 1993.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.
1.0 -
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
VALORES SOBRE UFMPC |
1.1 -
INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO |
|
a) Com até
05 empregados |
9.0 Ano |
b) De 06 a
10 empregados |
11.0 Ano |
c) De 11 a
15 empregados |
13.0 Ano |
d) De 16 a
20 empregados |
15.0 Ano |
e) De 21 a
50 empregados |
17.0 Ano |
f) De 51 a 100
empregados |
19.0 Ano |
g) De 101 a
200 empregados |
21.0 Ano |
h) De 201 a
300 empregados |
27.0 Ano |
i) Com mais
de 300 empregados |
35.0 Ano |
|
|
1.2 -
AGRICULTURA |
|
Estabelecimentos
Agropecuários diversos |
12.0 Ano |
|
|
1.3 -
TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL |
|
a)
Transporte Ferroviário |
10.0 Ano |
b)
Transporte Aéreo |
12.0 Ano |
c)
Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga |
|
I - Sem
empregados |
6.0 Ano |
II - Com até
5 empregados |
12.0 Ano |
III - De 6 a
10 empregados |
14.0 Ano |
IV - De 11 a
20 empregados |
16.0 Ano |
V - De 21 a
50 empregados |
19.0 Ano |
VI - De 51 a
100 empregados |
24.0 Ano |
VII - De 101
a 200 empregados |
29.0 Ano |
VIII - De
201 a 300 empregados |
34.0 Ano |
IX - De 301 a
400 empregados |
39.0 Ano |
X - Acima de
400 empregados |
44.0 Ano |
|
|
1.4 -
COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL |
|
a) Correios
e Telegrafia, Telefonia |
12.0 Ano |
b)
Radiodifusão, televisão, jornalismo e outros |
17.0 Ano |
|
|
1.5 –
SERVIÇOS |
|
a) Sem
empregados |
2.0 Ano |
b) De 1 a 5
empregados |
4.0 Ano |
c) De 6 a 10
empregados |
8.0 Ano |
d) De 11 a
15 empregados |
10.0 Ano |
e) De 16 a
20 empregados |
11.0 Ano |
f) De 21 a
50 empregados |
12.0 Ano |
g) De 51 a
100 empregados |
17.0 Ano |
h) De 101 a
200 empregados |
22.0 Ano |
i) De 201 a
300 empregados |
27.0 Ano |
j) De 301 a
400 empregados |
32.0 Ano |
l) Com mais
de 400 empregados |
40.0 Ano |
m) Diversões
Públicas: |
|
I - Jogos
eletrônicos, bilhares e outros |
8.0 Ano |
II - Boites e congêneres |
16.0 Ano |
III - Outras
diversões de caráter permanente |
8.0 Ano |
IV - De
caráter eventual (até 2.000 m²) |
10.0 Mês |
V – Com mais
de 2.000 m² |
12.0 Mês |
|
|
1.6 -
ENTIDADES FINANCEIRAS |
|
a)
Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
35.0 Ano |
b) Empresas
de capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores |
30.0 Ano |
|
|
1.7 -
COMÉRCIO |
|
a) Comércio
atacadista em geral |
18.0 Ano |
b) Depósito
de mercadorias |
18.0 Ano |
c) Comércio
de veículos |
20.0 Ano |
d) Lojas de
departamentos e supermercados |
18.0 Ano |
e)
Frigoríficos |
18.0 Ano |
f) Comércio
de combustível (Postos de abastecimento) |
20.0 Ano |
g) Outros comércios: |
|
I - Sem
empregados |
2.0 Ano |
II - De 1 a
5 empregados |
6.0 Ano |
III - De 6 a
10 empregados |
8.0 Ano |
IV - De 11 a
20 empregados |
10.0 Ano |
V - De 21 a
50 empregados |
13.0 Ano |
VI - De 51 a
100 empregados |
20.0 Ano |
VII - De 101
a 200 empregados |
25.0 Ano |
VIII - De
201 a 300 empregados |
35.0 Ano |
IX - De 301
a 400 empregados |
45.0 Ano |
X - Acima de
400 empregados |
60.0 Ano |
|
|
1.8 -
COOPERATIVAS |
|
a)
Cooperativas diversas |
25.0 Ano |
|
|
1.9 -
FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS |
|
a)
Associações diversas |
7.0 Ano |
2 - LICENÇA
PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE |
VALORES EM UFMPC |
2.1 -
Comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria,
louças, ferragens, congêneres, para ambulantes residentes no município com
comprovação de residência |
3.0 Mês |
Ambulantes
eventuais |
1.0 Dia |
2.2 –
Comércio em pequenas bancas de frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais
produtos afins para ambulantes eventuais |
0.5 Dia |
Ambulantes
permanente, comprovadamente residente neste município |
3.0 Mês |
2.2 -
Comercio em Trailers e outros veículos |
5.0 Mês |
2.3 - Por
área de até 10 m² ou fração em períodos e locais de festas |
1.0 Dia |
3 - LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
VALORES EM UFMPC |
3.1 – Até 70
m² |
2.0 - |
3.2 -
Construções residenciais – acima de 70 m², por metro quadrado |
0.05 - |
3.3 –
Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais – Taxa fixa |
2.0 - |
3.4 -
Construção de unidades comerciais e industriais – por m² |
0.05 Mês |
3.5 – Outras
obras medidas por m² e não incluídas nesta tabela |
0.5 Mês |
3.6 – Obras
medidas por metro linear |
0.3 Mês |
4 - LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |
|
4.1 -
Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo |
25.0 - |
4.2 -
Loteamento ou desmembramento, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao
lote mínimo |
30.0 - |
4.3 -
Loteamento ou desmembramento, de mais de 50 (cinqüenta) lotes, com medidas
iguais ao lote mínimo |
60.0 - |
4.4 – Outros
não incluídos nesta tabela |
40.0 - |
5 - LICENÇA
PARA PUBLICIDADE |
VALORES EM UFMPC |
5.1 -
Painéis (luminosos ou não) até 2 m², por unidade |
2.0 Ano |
5.2 -
Painéis com mais de 2 m², por unidade |
4.0 Ano |
5.3 -
Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros
até 5 m², por unidade |
2.0 Ano |
5.4 - Com
mais de 5 m² por unidade |
3.0 Ano |
5.5 -
Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos – por unidade |
2.0 Ano |
5.6 -
Alto-falantes e congêneres - por unidade |
10.0 Mês |
5.7 -
Folhetos e Boletins - por milheiro |
0.5 - |
5.8 - Faixas
- por unidade |
0.5 - |
5.9 -
Cartazes - por unidade |
0.5 - |
6.0 – Outros
não incluídos nesta tabela, por m² e por unidade |
3.0 Ano |
6.1 – Outros
não incluídos nesta tabela – por unidade e por milheiro |
0.5 - |
7.0 -
LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS |
VALORES EM UFMPC |
Todo, por m²
ou fração |
0.5 - |
8.0 -
LICENÇA PARA ABATE DE GADO |
VALORES EM UFMPC |
8.1 - Por
cabeça de gado vacum |
1.0 - |
8.2 - Por
cabeça de gado ou outras espécies |
1.0 - |
8.3 - Por
cabeça de ave abatida |
0.02 - |
8.4 – Outras
não incluídas nesta tabela |
0.3 - |
8.5 – Por
cabeça de suíno |
1.0 - |
9.0 – LICENÇA PARA HORÁRIO ESPECIAL |
VALORES EM UFMPC |
9.1 - Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços |
0.2 Dia 0.5 Mês 2.0 Ano |
9.2 - Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, após as
22:00 horas |
0.2 Dia 0.5 Mês 2.0 Ano |
9.3 – Antecipação de horário de
estabelecimento comercial e prestação de serviços |
0.2 Dia 2.0 Ano |
9.4 – Outros não incluídos nesta tabela |
2.0 Ano |
10.0 – TAXA
DE EXPEDIENTE |
|
10.1 -
ATESTADOS |
|
a) Habite –
se |
1.0 |
b) Vistoria |
1.0 |
c) Outros
não especificados |
1.0 |
10.2 -
ALVARÁS |
|
a) Licença
para localização |
0.7 |
b) De
qualquer outra natureza |
0.7 |
10.3 -
AVERBAÇÃO |
1.3 |
10.4 -
APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO |
1.3 |
10.5 -
APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO |
1.3 |
10.6 - BAIXA
DE QUALQUER NATUREZA |
1.3 |
10.7 -
CERTIDÕES |
|
a) Rasa, por
água página ou fração |
1.0 |
b) Busca por
ano, além da taxa referida na alínea anterior |
0.7 |
10.8 -
CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA |
0.4 |
10.9 - GUIAS
E DOCUMENTOS |
0.3 |
10.10 -
MATRÍCULAS |
0.3 |
10.11 -
PORTARIAS |
0.3 |
10.12 –
PRORROGAÇÃO |
0.3 |
10.13 – REQUERIMENTOS
DE QUALQUER NATUREZA |
0.3 |
10.14 –
TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA |
0.3 |
10.15 –
VISTORIAS |
2.0 |
10.16 –
TERMOS E REGISTROS |
2.0 |
10.17 –
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM |
|
a) Jogo |
0.1 |
10.18 – OUTROS
NÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA |
0.5 |
11.0 – TAXA
DE SERVIÇOS DIVERSOS |
VALORES EM UFPMC |
01 -
Numeração de prédios, por placa |
0.7 |
02 -
Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade |
0.7 |
03 -
Alinhamento (por metro) |
0.3 |
04 -
Nivelamento e medição (por metro) |
0.3 |
05 -
Inumação em sepultura rasa, por cinco anos |
2.0/ 1.0 (Redação dada pela Lei nº 572/1998) |
06 -
Inumação em carneiros, por cinco anos |
4.0/ 2.0 (Redação dada pela Lei nº 572/1998) |
07 -
Inumação em gavetas, por cinco anos |
8.0/ 4.0 (Redação dada pela Lei nº 572/1998) |
08 -
Inumação em sepultura perpétua |
15.0/ 7.5 (Redação dada pela Lei nº 572/1998) |
09 -
Perpetuidade (sepultura com área normal) |
15.0/ 7.5 (Redação dada pela Lei nº 572/1998) |
10 - Outros serviços
funerários |
0.5/ 0.25 (Redação dada pela Lei nº 572/1998) |
11 -
Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração |
0.3 |
12 -
Laudêmio (sobre o valor de Transferência) |
3.0% |
|
|
13 - PAVIMENTAÇÕES: |
|
a) de 01 a
20 m² |
0.5 |
b) de 21 a
40 m² |
0.6 |
c) de 41 a
80 m² |
0.8 |
d) de 81 a
100 m² |
1.0 |
e) de 101 a
200 m² |
1.2 |
f) de 201 a
300 m² |
1.4 |
g) de 301 a
400 m² |
1.6 |
h) de 401 a
500 m² |
1.8 |
i) de 501 a 1.000
m² |
2.0 |
j) de mais
de 1.000 m² |
4.0 |
14 - Emissão
de guia de recolhimento |
0.5 |
15 -
Vistoria de edificações |
0.8 |
16 – Outros
não incluídos nesta tabela |
2.0 |
17 – Taxa de
avaliação |
1.0 |
TABELA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
VALORES EM UFPMC |
01 - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS: |
|
a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por
veículo |
4.0 |
b) alvará de outorga de permissão - por veículo |
10.0 |
c) vistoria anual de veículos - por veículo |
6.0 |
d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por
veículo |
100.0 |
|
|
02 - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO COM TAXÍMETRO: |
|
a) alvará de outorga de permissão - por veículo |
3.0 |
b) vistoria anual - por veículo |
0.3 |
c) transferência para terceiros - por veículo |
10.0 |
13.0 - TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|
01 - Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como
depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a
Juízo desta, por metro quadrado (m²): |
|
a) por dia |
0.1 |
b) por mês |
0.5 |
c) por ano |
3.0 |
02 - Espaço ocupado com mercadorias nas
feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por
metro quadrado (m²) |
0.1 |
03 - Espaço ocupado por circo e parque de
diversões a) por mês ou fração e por metro quadrado |
0.3 |
TABELA XIII
14.0 - TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA |
VALORES EM UFPMC |
01 –
EDIFICAÇÕES |
|
a)
Residência |
0.5 Anual |
b)
Comércio/serviço |
1.0 Anual |
c) Indústria |
1.5 Anual |
d) Outros
não especificados |
1.2 Anual |
02 -
TERRENOS |
|
a) Limpeza
de lotes - por metro quadrado |
0.1 |
b) Outros
não especificados |
2.0 |