O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Pedro Canário – ES, constantes no anexo I e II desta lei, nos termos dos artigos 13 a 24 da Lei Complementar nº 005/2005 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município de Pedro Canário (ES).
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o deste art. 2o.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS
Seção I
Do Valor Venal dos Terrenos
Art. 3º Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, conforme previstos no anexo I – desta lei e serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VV-T= (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts)
Art. 4º Os imóveis sujeitos ao imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, não integrantes da planta genérica de valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins tributários, realizada pela Secretaria municipal de Finanças.
Art. 5º Os valores de referência para terrenos localizados na zona Rural, conforme previsto no anexo I, poderão ser majorados ou reduzidos, considerando-se o percentual de 20% (vinte por cento), conforme laudo da comissão de avaliação nomeada pelo Decreto nº 160/2010.
Seção II
Do Valor Venal das Edificações
Art. 6º O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no anexo II desta Lei, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VV-T= (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs)
Art. 7º A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
Seção III
Do Valor Venal dos Imóveis
Art. 8º O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI= (VV-T) + (VVC)
Art. 9º O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VV-T+ FI-TC) + (VV-C + QP - ACC)
CAPÍTULO III
Seção I
Do Cálculo
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 10 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVI x ALC
Art. 11 Altera a alíquota do Imposto no artigo 23, parágrafo I, da Lei Complementar 05/2005, de 1 % (Um por cento) passando a ser 0,15 % (Zero quinze por cento), e parágrafo II de 2% (Dois por cento) passando a ser 0,3 % (zero três por cento).
§ 1º As ALCs – Alíquotas Correspondentes são:
I – para imóveis construídos e com usos em conformidade com a Legislação Municipal: 0,15 % (zero quinze por cento);
II – para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal: 0,3 % (zero três por cento).
§ 2º Farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na alíquota final apurada os proprietários de imóveis que estejam inscrito no Programa Bolsa Família, do governo Federal e que preencham os seguintes requisitos:
I – A área construída corresponde até 70m² (setenta metros quadrados);
II – Possua apenas um imóvel em seu nome.
Seção II
Do Fator de Progressividade
Art. 12 O fator de progressividade (FP), definido no anexo III, tem por objetivo propiciar adequação progressiva dos valores dos Impostos, por um período de 04 (quatro) anos, à nova Planta de Genérica de Valores, até atingir o valor integral do Imposto.
Art.13 O fator de progressividade será multiplicado pelo valor do imposto calculado conforme o que dispõe a presente Lei, para cada um dos anos do período de adequação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
Art. 14 Ao valor da Taxa de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, apurado conforme lei complementar nº 005/2005, poderá incidir redução no momento do lançamento, até o limite estabelecido pelo Chefe do Executivo, através de Decreto.
Art. 15 Fica modificado o Plano Plurianual- PPA 2014/2017 e alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2015, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nesta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
ANEXO I |
|||
ZONA |
QUADRAS ( SEDE ) - 01. |
LOCALIZAÇÃO |
VALOR POR M2 |
1 |
O1 A 17 |
BAIRRO ESPLANADA |
R$ 66,00 |
2 |
18 A 43 |
CENTRO RESIDENCIAL |
R$ 150,00 |
3 |
44 A 47 |
CENTRO COMERCIAL |
R$ 400,00 |
4 |
49 A 1O4 E 140, 173, 174 ,175, 188, 316, 210 |
CENTRO RESIDENCIAL |
R$ 150,00 |
5 |
105 A 122 E 139 |
BAIRRO CANARINHO |
R$ 100,00 |
6 |
123 A 138 |
BAIRRO FILINTO DAMIÃO |
R$ 133,00 |
7 |
141 A 153,158,160,166,167,172 |
BAIRRO BOA VISTA I |
R$150,00 |
8 |
189 A 200 |
BAIRRO SANTA RITA |
R$ 100,00 |
9 |
161 A 165, 168 A171, 177 A 187, 201 A 209 |
BAIRRO BOA VISTA II, III, IV |
R$ 133,00 |
10 |
211 A214 e 48 |
CENTRO COMERCIAL |
R$ 320,00 |
11 |
215 A 228 |
BAIRRO COLINA I |
R$ 100,00 |
12 |
229 A 244 |
BAIRRO SÃO JOAO BATISTA |
R$ 40,00 |
13 |
245 A 258 E 329 |
BAIRRO LEONÓRIO I |
R$ 108,00 |
14 |
259 A 315 |
BAIRRO SATURNINO MAURO |
R$ 30,00 |
15 |
316 |
COUTRY PARQ HOTEL |
R$ 133,00 |
16 |
317 A 324 |
BAIRRO LEONÓRIO II |
R$ 80,00 |
17 |
325 |
RESIDENCIAL POPULAR |
R$ 100,00 |
18 |
326 A 328 |
LOTEAMENTO SHIRLEY BORSOI |
R$ 150,00 |
19 |
330 E 331 |
BAIRRO COLINA II |
R$ 66,00 |
QUADRAS 01.2. |
|||
20 |
01 A 15 |
BAIRRO VISTA ALEGRE |
R$ 84,00 |
21 |
16 A 20 |
BAIRRO CAMILO COLA |
R$ 133,00 |
22 |
21 A 33 |
BAIRRO ELDORADO |
R$ 66,00 |
23 |
34 A 41 |
BAIRRO ALVORADA |
R$ 84,00 |
QUADRAS CRISTAL DO NORTE - 02. |
|||
24 |
01 A 40 |
CENTRO |
R$ 60,00 |
QUADRAS (FLORESTA DO SUL) - 03. |
CENTRO |
||
25 |
01 A 14 |
R$ 40,00 |
|
QUADRAS (TAQUARAS) - 04. |
CENTRO |
||
26 |
01 A 39 |
R$ 15,00 |
|
ZONA RURAL |
|||
ZONA |
VALOR R$ P/ ALQUEIRE |
||
01 |
ALQUEIRE DE TERRA LOCALIZADO EM QUALQUER PONTO DA ZONA RURAL DE PEDRO CANÁRIO – ES, MEDINDO 48.400 M² |
R$ 45.000,00 |
TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno |
|
OCUPAÇÃO |
FATOR % |
NÃO CONSTRUIDO |
1 |
RUÍNAS |
0,9 |
EM DEMOLIÇÃO |
0,9 |
CONSTRUÇÃO PARALIZADA |
1 |
CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO |
1,1 |
CONSTRUÍDO |
1,1 |
SIT. DO TERRENO |
FATOR % |
ESQUINA DUAS FRENTES |
1,2 |
UMA FRENTE |
1 |
ENCRAVADO / VILA |
0,9 |
UTIL. DO IMÓVEL |
FATOR % |
TERRENO SEM USO |
1 |
RESIDENCIAL |
1 |
COMÉRCIO SERVIÇO |
1,3 |
INDUSTRIAL |
1,4 |
AGROPECUÁRIA |
1 |
PEDOLOGIA |
FATOR % |
ALAGADO |
0,5 |
INUNDÁVEL |
0,7 |
ROCHOSO |
0,9 |
NORMAL |
1 |
ARENOSO |
1 |
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS |
1 |
TOPOGRAFIA |
FATOR % |
PLANO |
1 |
ACLIVE |
0,8 |
DECLIVE |
0,8 |
TOP IRREGULAR |
0,9 |
LIMITAÇÃO |
FATOR % |
COM CERCA/MURO |
1,1 |
SEM CERCA /MURO |
1 |
PATRIMÔNIO |
FATOR % |
PÚBLICO |
1 |
PARTICULAR |
1 |
RELIGIOSO |
1 |
USO DO IMÓVEL |
FATOR % |
ALUGADO/CEDIDO |
1 |
PRÓPRIO |
1 |
IMUNE/ISENTO IPTU |
FATOR % |
SIM |
1 |
NÃO |
1 |
ISENTO TSU |
FATOR % |
SIM |
1 |
NÃO |
1 |
ANEXO II |
||
VALOR GENERICO DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DA CONTRUÇÃO NA ZONA URBANA DE PEDRO CANÁRIO – ES, TP-C (Tabela de preços de Construção ) |
||
CARACTERIZAÇÃO |
VALOR DO M2 |
|
CASA/SOBRADO |
R$ 700,00 |
|
APARTAMENTO |
R$ 700,00 |
|
TELHEIRO |
R$ 100,00 |
|
GALPÃO |
R$ 300,00 |
|
INDÚSTRIA |
R$ 2.000,00 |
|
LOJA |
R$ 1.000,00 |
|
ESPECIAL |
R$ 500,00 |
TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção
REVESTIMENTO EXTERNO |
FATOR % |
S/ REVESTIMENTO |
0,8 |
EMBOÇO/REBOCO |
1 |
ÓLEO |
1 |
CAIAÇÃO |
0,8 |
MADEIRA |
0,8 |
CERÂMICA |
1,2 |
ESPECIAL |
1 |
PISO |
FATOR % |
TERRA BATIDA |
0,6 |
CIMENTO |
0,8 |
CERÂMICA/MOSAICO |
1 |
TÁBUAS |
0,9 |
TACO |
1 |
MATERIAL PLÁSTICO |
1 |
ESPECIAL |
1 |
FORRO |
FATOR % |
INEXISTE |
0,8 |
MADEIRA |
1 |
ESTUQUE |
0,7 |
LAGE |
1 |
CHAPAS |
1 |
COBERTURA |
FATOR % |
PALHA/ZINCO/CAVACO |
0,8 |
FIBROCIMENTO |
0,8 |
TELHA CERÂMICA |
1,0 |
LAGE |
1,2 |
ESPECIAL |
1 |
INST. SANITÁRIA |
FATOR % |
INEXISTE |
0,7 |
EXTERNA |
0,8 |
INTERNA SIMPLES |
1 |
INTERNA COMPLETA |
1,1 |
MAIS DE UMA INTERNA |
1,2 |
POSIÇÃO |
FATOR % |
ISOLADA |
1 |
GEMINADA |
0,9 |
SUPERPOSTA |
1,1 |
CONJUGADA |
0,9 |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
FATOR % |
ALVENARIA |
1 |
TAIPA |
0,7 |
CHOÇA/BARRACO |
0,5 |
MADEIRA |
0,8 |
ESTRUTURA |
FATOR % |
CONCRETO |
1,2 |
ALVENARIA |
1 |
MADEIRA |
0,9 |
METÁLICA |
1 |
EST. DE CONST. |
FATOR % |
NOVA/ÓTIMO |
1,2 |
BOM |
1 |
REGULAR |
0,5 |
MAU |
0,4 |
INST. ELÉTRICA |
FATOR % |
INEXISTENTE |
0,8 |
APARENTE |
0,9 |
EMBUTIDA |
1 |
SIT. CONSTRUÇÃO |
FATOR % |
FRENTE |
1 |
FUNDOS |
0,9 |
FACHADA |
FATOR % |
ALINHADA |
0,9 |
RECUADA |
1 |
SIT. DO IMÓVEL |
FATOR % |
FECHADO/VAGO |
1 |
FECHADO/ABANDONADO |
0,9 |
OCUPADO |
1 |