O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária, do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo-se a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do Município de Guaçuí.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:
I - Propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas sobre Drogas;
II - Promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
III - Dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV - Dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;
V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas a ser criado, bem como o desempenho dos planos e programas
VI - Promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;
VII - Aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;
VIII - Aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX - Fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;
X - Fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;
XI - Realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Política Nacional e Estadual sobre Drogas.
Parágrafo único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 14 (catorze) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá a seguinte composição:
I - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda do Município;
II - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
V - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
VI - Um membro titular e um membro suplente representante do Conselho Tutelar;
VII - Um membro titular e um membro suplente representante da Polícia Militar;
VIII - Um membro titular e um membro suplente representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB;
IX - Um membro titular e um membro suplente representante de Associação de Moradores;
X - Um membro titular e um membro suplente representante da Igreja Católica;
XI - Um membro titular e um membro suplente representante de Clube de Serviços;
XII - Um membro titular e um membro suplente representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Guaçuí — COPEG;
XIII - Um membro titular e um membro suplente representante da Maçonaria;
XIV - Um membro titular e um membro suplente representante da Associação Comercial, Agronegócio, Industrial e de Serviços de Guaçuí — ACISG;
§ 1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos anteriores e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Gestores dos órgãos, entidades e instituições que representam e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal de Guaçuí para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução para mais um mandato.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as representatividades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
§ 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas contará com um Secretário Executivo.
§ 4º O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Políticas
Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 9º Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 10º Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 11 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.
Art. 12 A presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 13 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 14 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada do Conselho.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais 3.009/2001, 3.514/2007, 3.603/2008 e 4.236/2018.
Guaçuí – ES, 27 abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.