LEI Nº 776, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedro Canário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC, passando a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - IPASPEC, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º O IPASPEC é uma autarquia com personalidade jurídica própria, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com sede e foro no Município.

 

Art. 2º O IPASPEC visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

 

II - Proteção à maternidade e à família.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São filiados ao IPASPEC, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.

 

Art. 4º Permanece filiado ao IPASPEC, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

 

I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

 

II - Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

 

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

 

IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Parágrafo Único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPASPEC, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 6º São segurados do IPASPEC:

 

I - O servidor público titular de cargo efetivo, sob regime estatutário, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

 

II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

 

Art. 7º A perda da condição de segurado do IPASPEC ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º São beneficiários do IPASPEC, na condição de dependente do segurado:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - Os pais; e

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11 Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

 

Art. 12 O IPASPEC vincula-se à Secretaria de Administração, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao IPASPEC a gestão dos seus recursos próprios.

 

Art. 13 São fontes do plano de custeio do IPASPEC as seguintes receitas:

 

I - Contribuição previdenciária do Município;

 

II - Contribuição previdenciária dos segurados ativos;

 

III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

 

IV - Doações, subvenções e legados;

 

V - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

 

VII - Demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

VIII - Déficit Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 945/2010)

 

IX - Os aportes mensais predeterminados em avaliação atuarial anual, na forma estabelecida nesta lei, que definiu a forma de amortização do passivo atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.503/2022)

 

Art. 13 São fontes de receitas do IPASPEC: (Redação dada pela Lei nº 1.527/2023)

 

I - Para o Plano de Custeio Previdenciário: (Redação dada pela Lei nº 1.527/2023)

 

a) Contribuição previdenciária do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

b) Contribuição previdenciária dos segurados ativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

c) Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

d) Doações, subvenções e legados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

e) Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

f) Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

g) Demais dotações previstas no orçamento municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

h) Déficit Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 945/2010) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

 

II - Para a manutenção e administração: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

 

a) Taxa de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.527/2023)

 

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPASPEC as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPASPEC e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPASPEC. (Redação dada pela Lei nº 1.465/2021)

 

§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de (até dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPASPEC no exercício financeiro anterior.

 

§ 3º o valor anual da taxa da administração mencionado no parágrafo anterior será 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPASPEC no exercício anterior. (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

§ 3º A taxa de administração do IPASPEC, será definida em percentual previsto em Lei própria e será repassada pelo ente municipal, como forma de financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, observadas as regras contidas no Art. 51, § 1º da Portaria 464/2018 do Ministério da Previdência, e Art. 1º da Portaria 19.451/2020 do Ministério da Economia, que deu nova redação ao Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 1.465/2021)

 

§ 2º As receitas de que trata o inciso I deste artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPASPEC. (Redação dada pela Lei nº 1.527/2023)

 

§ 3º A taxa de administração do IPASPEC, prevista no inciso II deste artigo, como fonte de Recursos para aplicação exclusiva na manutenção e Administração da autarquia, será repassada pelo ente municipal, em percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício financeiro anterior, na forma da prevista no Artigo 84, inciso II e na parte final da alínea "d" do mesmo dispositivo da Portaria MTP nº 1.467/2022. (Redação dada pela Lei nº 1.527/2023)

 

§ 4º Os recursos do IPASPEC serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados no Art. 13 e da remuneração de contribuição atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.

 

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 21% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam o inciso I, II e VIII do art. 13 serão respectivamente de 15,95% (quinze virgula noventa e cinco por cento) e 11% (onze por cento) e 9,37 (nove virgula trinta e sete por cento) do déficit público, incidentes sobre a totalidade da Remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que se tratam o inciso, I, II e VIII, do art. 13, serão respectivamente de 16,53% (dezesseis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) e 11% (onze por cento) e 09,37% (nove inteiros e trinta e sete por cento) do déficit público incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei n° 991/2011)

 

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e VIII (acrescido pela Lei nº 945/2010) do art. 13 serão, respectivamente, de 16,00% (dezesseis por cento,) 11,00% (onze por cento) e de 14,27 (quartoze inteiros e vinte e sete por cento) do déficit público incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei n° 1296/2017)

 

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 13 serão de 16,45% e 14%, respectivamente incidentes sobre a totalidade de contribuição. (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

 

I - As diárias para viagens;

 

II - A ajuda de custo e razão de mudança de sede:

 

III - A indenização de transporte;

 

IV - O salário-família;

 

V - O auxílio-alimentação;

 

VI - O auxílio-creche;

 

VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

IX - O abono de permanência de que trata o art. 58, desta lei; e

 

X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício com fundamentos nos art. 32, 33, 34, 35 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 59.

 

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 4º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.

 

§ 4º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá todo dia 15 de cada mês subseqüente. (Redação dada pela Lei n° 869/2009)

 

§ 5º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário - IPASPEC, sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade, através da instauração de ação penal cabível, mediante representação do seu Diretor Presidente.

 

§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos seguintes benefícios:

 

Art. 15 As contribuições previdenciárias de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o teto do benefício pago pelo RGPS dos seguintes benefícios. (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

Art. 15 As contribuições previdenciárias de que trata o inciso III do art. 13, será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o teto do benefício pago pelo RGPS dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

I - Aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 32, 33, 34, 35, 45, 54 e 55;

 

II - Aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e

 

III - Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 56.

 

§ 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 45 e 56, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

 

Parágrafo Único. O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

§ 2º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

 

Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério de Previdência Social até 30 de março de cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

Art. 17 No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Pedro Canário ao IPASPEC, conforme inciso I do art. 13.

 

§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPASPEC, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:

 

I - Do Município de Pedro Canário, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

 

II - Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.

 

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPASPEC, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

 

Art. 18 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 13, ficando o servidor afastado ou licenciado responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do município.

 

Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.

 

Art. 19 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.

 

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte à contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita as multas e juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita apenas à incidência de correção monetária e de juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei n° 892/2009)

 

§ 1º Por força do disposto no caput deste artigo e por aplicação do princípio constitucional da imunidade recíproca (recepcionado pelo § 2º do art. 150 da Constituição Federal), não incidirão multas sobre os valores devidos pelo Município, desde que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 892/2009)

 

§ 2º Fica estabelecido, como critério de atualização monetária das dívidas previdenciárias, o IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial), divulgado mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). (Redação dada pela Lei n° 892/2009)

 

Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPASPEC.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO IPASPEC

 

Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composta pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

I - Dois representantes do Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

I - Três representantes do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

II - Um representante do Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

III - Dois representantes dos servidores ativos; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

IV - Um representante dos inativos e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

I - O presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito pelos membros do CMP, dentre os indicados nos incisos do caput deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

II - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados petos respectivos poderes; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

III - Os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 3º A eleição de que trata o inciso 1 do parágrafo anterior, será organizada pelo CMP. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 4º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutitm, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 5º A eleição de que trata o caput deste artigo será organizado por uma comissão composta por 03 (três) membros, sendo: 01(um) presidente; 01 (um) secretário e 01 (um) membro, indicados pelo Diretor Presidente em exercício dentre os segurados do Instituto e um fiscal indicado por cada chapa requerida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 945/2010)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

Seção I

Do Funcionamento do CMP

 

Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Parágrafo Único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Art. 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Art. 25 Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

Seção II

Da Competência do CMP

 

Art. 26 Compete ao CMP: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

II - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

III - Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

IV - Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

V - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

VI - Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

VII - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPASPEC, observada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

VIII - Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

IX - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

X - Dotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XII - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XIII - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XIV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPASPEC, nas matérias de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XV - Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XVI - Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPASPEC; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

XV - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPASPEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

Seção III

Da Administração Do IPASPEC

 

Art. 27 O IPASPEC será administrado, sem prejuízo da fiscalização do CMP, pelos seguintes Diretores: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

I - 01 (um) Diretor Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

II -01 (um) Diretor Financeiro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo terão no mínimo possuir o Curso de Ensino Médio completo o cargo referido no inciso I e o curso de Técnico de contabilidade ou Superior de Ciências Contábeis para o cargo mencionado no inciso II, além de possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 1º para pleitear o cargo previsto no inciso “I” do art. 27, o servidor deverá ser servidor público municipal efetivo estatutário, há mais de 03 (três) anos e possuir no mínimo curso de ensino médio completo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 1131/2014)

 

§ 2º para pleitear o cargo previsto no inciso “II”, o servidor deverá ser servidor público municipal efetivo estatutário há mais de 03 (três) anos e possuir curso superior de Ciências Contábeis ou Curso Técnico de Contabilidade, bem como, registro no Conselho Regional de Contabilidade ativo, devidamente comprovado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1131/2014)

 

Art. 28 Ao Diretor Presidente do IPASPEC compete à supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

a) orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação do CMP; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

c) dirigir todos os negócios e operações do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

d) prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASPEC, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

e) submeter ao CMP, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

f) apresentar ao CMP, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

g) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

h) remeter, anualmente, ao Tribunal de Constas a prestação de contas da respectiva gestão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

i) acompanhar os custos operacionais do IPASPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

j) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto; assinando os cheques juntamente com o Diretor Financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

l) abrir, movimentar e encerrar contas correntes; retirar talões de cheques; assinar propostas ou contratos de abertura de contas e firmar contratos, juntamente com o Diretor Financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

m) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

n) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Art. 29 Ao Diretor Financeiro do IPASPEC compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades financeiras do Instituto, e especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

a) substituir o Diretor Presidente quando do seu afastamento ou impedimentos legais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

b) coordenar a execução das atividades financeiras do Instituto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

c) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

d) examinar e assinar documentos, cheques, juntamente com o Diretor Presidente, informar e dar despachos em processos de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

e) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

f) sugerir ao Diretor Presidente e/ou ao CMP, medidas e normas de interesse financeiro do Instituto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

g) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Art. 30 Os Diretores mencionados nos incisos I e II do art. 27 desta Lei serão eleitos pelos segurados do IPASPEC, obedecendo ao seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

Art. 30 Os Diretores mencionados nos incisos “I” e “II” serão eleitos pelos segurados do IPASPEC, obedecendo aos critérios elencados nos incisos e parágrafos seguintes, bem como os constantes dos parágrafos §1º e §2º do art. 27. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1131/2014)

 

I - Mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

II - Ser segurado ao Instituto, ao mínimo de 12 (doze) meses; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

II - ser segurado do IPASPEC, ao mínimo de 36 (trinta e seis) meses; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1131/2014)

 

III - Ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade antes da data da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade a data da posse; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1131/2014)

 

IV - Não exercer mandato na Diretoria ou Conselho Fiscal do SINDIPEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

V - Assinar termo de posse imediatamente após a eleição e registrado em ata, que terá seu resumo publicado no Diário Oficial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

V - assinar termo de posse no primeiro dia útil do exercício seguinte, que tomará posse, ou quando se tratar de eleição fora de época assinará o termo de posse na data que estiver estipulado no edital de convocação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1131/2014)

 

VI - Eleição convocada por edital, com interstício mínimo de 15 (quinze) dias, por seu Diretor Presidente ou por maioria dos membros do CMP. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

VI – eleição convocada por edital, com interstício mínimo de 15 (quinze) dias convocados nos casos normais pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência e em casos extraordinários por maioria dos seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1131/2014)

 

§ 1º Os Diretores Presidente e Financeiro do IPASPEC não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestações de contas e outras de suas responsabilidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 2º Os servidores eleitos para os cargos de Diretores do Instituto serão obrigatoriamente colocados à disposição do mesmo, através de ato do órgão competente, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, pagos pelo referido órgão de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 3º Os Diretores Presidente e Financeiro do Instituto perceberão, a título de gratificação pelas atribuições do cargo que exercem, gratificação fixa R$ 500,00 (Quinhentos reais), que será paga pelo referido Instituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 3º Os Diretores Presidente e Financeiro do Instituto perceberão, a título de gratificação pelas atribuições dos cargos que exercem, gratificação fixa equivalente a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Secretários Municipais, que será paga pelo referido Instituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1081/2013)

 

§ 3º Os Diretores do IPASPEC, constantes dos incisos “I” e “II”, do art. 27, colocados à disposição perceberão, a titulo de gratificação pelas atribuições do cargo que exercem gratificação no valor de 835 (oitocentos e trinta e cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sendo as referidas gratificações pagas pelo Instituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1131/2014)

 

§ 4º Em caso de vacância do Diretor Presidente, o Diretor Financeiro assumirá o referido cargo, pelo prazo de 30 dias, e neste prazo convocará novas eleições para preenchimento do cargo vago. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 5º Se a vacância de que trata o artigo anterior ocorrer faltando até 120 (cento e vinte) dias para o término do mandato, assumirá o cargo o Diretor Financeiro que completará o mandato e para o cargo deste, o CMP escolherá um de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

§ 6º Em caso de vacância do cargo de Diretor Financeiro, o CMP indicará um de seus membros, que convocará novas eleições para o cargo no prazo de 30 (trinta) dias; aplicando-se o mesmo critério do parágrafo anterior, se a vacância ocorrer até 120 (cento e vinte) dias para o término do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2021)

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 31 O IPASPEC compreende os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade; e

g) salário-família.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Art. 31 O IPASPEC compreende os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

I - Quanto ao Segurado: (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

a) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

b) Aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

d) Aposentadoria por idade. (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

II - Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

a) Pensão por Morte. (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

(Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

Seção I

Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 32 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.

 

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 80 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 55.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado,

 

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 33 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Art. 33 O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, nco podendo ser inferiores a ao valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

 

Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

(Redação dada pela Lei n° 1402/2020)

Seção III

Auxílios Estatutários

 

Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 35 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,

 

Seção VI

Do Auxílio-Doença

 

Art. 36 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 5º O auxílio doença será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras no âmbito de cada poder, e descontado na contribuição patronal destinada ao IPASPEC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Art. 37 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 38 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 5º O salário maternidade será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras no âmbito de cada poder, e descontado na contribuição patronal destinada ao IPASPEC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Art. 39 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(um) ano de idade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Seção VIII

Do Salário-Família

 

Art. 40 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Art. 41 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Art. 42 Quando pai e mãe forem segurados do IPASPEC, ambos terão direito ao salário-família. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicia! ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Art. 43 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Art. 44 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

Seção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 45 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de RS 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

I - Totalidade dos proventos percebidos pelos aposentados na data anterior à do óbito que supere o teto do benefício pago pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

II - Totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito que supere o teto do benefício pago pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Redação dada pela Lei n° 945/2010)

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 46 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - Do dia do óbito;

 

II - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 47 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 48 O pensionista de que trata o § 1º do art. 45 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPASPEC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 49 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 67.

 

Art. 50 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPASPEC, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 51 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 52 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurados recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

I - Documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPASPEC pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1402/2020)

 

CAPÍTULO VI

DO ABONO ANUAL

 

Art. 53 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPASPEC.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporciona] em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPASPEC, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 54 Ao segurado do IPASPEC que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras com proventos calculados de acordo com o art. 59 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 34 e § 1º, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contada com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 59.

 

Art. 55 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 34, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, o segurado do IPASPEC que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 34, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 56 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 3 Ide dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 57 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPESPEC, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

CAPÍTULO VIII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 34 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 33.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência,

 

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 59 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 32, 33, 34, 35 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integrai do índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61.

 

§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 34, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

 

§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

 

§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 60 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 31, 32, 33, 34, 45 e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 61 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 62 Ressalvado o disposto nos art. 32 e 33, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 63 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 64 Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPASPEC é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 65 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 66 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPASPEC.

 

Art. 67 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPASPEC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 68 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 69 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - Ausência, na forma da lei civil;

 

II - Moléstia contagiosa; ou

 

III - Impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 70 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - A contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;

 

II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPASPEC;

 

IV - O imposto de renda retido na fonte;

 

V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 71 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 72 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPASPEC, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 32, 33, 34, 35 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

Art. 73 Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 74 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

CAPÍTULO XI

Dos Registros Financeiro e Contábil

 

Art. 75 O IPASPEC observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo Único. A escrituração contábil do IPASPEC será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

 

Art. 76 O IPASPEC encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPASPEC;

 

II - Comprovante mensal do repasse ao IPASPEC das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e

 

III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPASPEC.

 

Art. 77 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - Matrícula e outros dados funcionais;

 

III - Remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV - Valores mensais e acumulados da contribuição; e

 

V - Valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 78 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPASPEC relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 

Art. 79 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo IPASPEC, os limites máximos estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 79 O Município vai instituir ou aderir regime de previdência complementar para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da edição de Lei especifica, na qual será disciplina o plano de benefícios, da forma de patrocínio, deveres do patrocinador e patrocinado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2021)

 

Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos servidores com ingresso no serviço público a partir da vigência do Plano de previdência complementar, fica limitada ao valor base de contribuição do teto do regime feral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2021)

 

Art. 80 O Conselho Municipal de Previdência - CMP, será nomeado no mês de janeiro, após as indicações e eleições a que se referem o art. 22 desta Lei, sendo o primeiro CMP nomeado no mês de junho de 2006.

 

Art. 81 As contribuições de que trata os art. 3º e da Lei Municipal nº 245/93 e alterados pela Lei Municipal nº 662/2001, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 deste artigo.

 

Art. 82 A eleição para escolha dos Diretores Presidente e Financeiro de que trata o art. 30 desta lei será realizada no dia 05 de dezembro e empossados no dia 02 de janeiro do ano subseqüente.

 

Parágrafo Único. A primeira eleição para escolha dos diretores citados no caput deste artigo será realizada no dia 05 de dezembro de 2006, ficando prorrogados os mandatos dos atuais diretores do IPASPEC até o dia 02/01/2007, quando serão empossados os novos diretores.

 

Art. 83 O emprego público do Município de Pedro Canário que tenha ingressado nos quadros de servidores através de concurso público sob regime Celetista, ou que tenha se tornado estável por força das disposições contidas no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá optar pelo Regime Jurídico Único criado através da Lei Complementar 001/93, no prazo de até seis(06) meses a partir da publicação da presente lei, passando a ser contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário - IPASPEC e assegurando-lhe as garantias previstas no referido Estatuto.

 

Art. 84 O valor das contribuições previstas no Artigo 13 inciso I do presente diploma legal, não pago até o décimo dia do mês subseqüente ao mês de competência, serão retidas em favor do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário - IPASPEC na receita do Município de Pedro Canário proveniente do ICMS, servindo a certidão do Presidente do Conselho Municipal de Previdenciário do IPASPEC do título executivo apto a ensejar a referida retenção.

 

Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 245/93 e 662/2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo em 22 de dezembro.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e afixado no local de costume, em 22 de dezembro de 2006.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.