REVOGADA PELA LEI 1.508/2022

 

LEI 1.503, DE 19 DE agostO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL E ESTABELECE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA COBERTURA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO –IPASPEC (RPPS)”.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Chefes do Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal, autorizados a realizar aportes mensais de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social, administrado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC.

 

Art. 2º A amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC (RPPS) ocorrerá em 35 (trinca e cinco) anos, entre os exercícios de 2022 a 2056, mediante APORTES FINANCEIROS mensais, de responsabilidade do Poder Executivo, sua Autarquia e do Poder Legislativo, em valor predeterminado e especificado na tabela do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º As parcelas, nos valores predeterminados e especificados na tabela do Anexo Único desta Lei, deverão ser recolhidas às contas do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC (RPPS) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia.

 

§ 2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, os valores serão corrigidos variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento.

 

§ 3º Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão rateados entre o Poder Executivo, sua Autarquia e o Poder Legislativo, proporcionalmente à provisão matemática dos beneficiários ativos do IPASPEC (RPPS).

 

Art. 3º Para o exercício de 2022 o valor do repasse de que dispõe o art. 2º será de R$ 1.274.926,55 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser amortizado em até doze aportes mensais, a ser pago nos termos do § 1º do art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. Ficam integradas como aporte financeiro do exercício de 2022, os repasses realizados referentes aos meses de janeiro a julho de 2022.

 

Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.478/2022, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC, prevista no art. 13 da Lei Municipal 776/2006, a partir do mês de agosto do exercício financeiro de 2022 será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior, nos termos da Portaria MTP-1467 de 02/06/2022. (*obs. Tem no art. da lei 1.478).”

 

Art. 5º Fica inserido o inciso IX ao art. 13 da Lei Municipal Nº 776/2006, que dispõe sobre as fontes do plano de custeio do IPASPEC, que tem a seguinte redação:

 

"Art. 13 ………………………………………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………………………………………

 

IX - Os aportes mensais predeterminados em avaliação atuarial anual, na forma estabelecida nesta lei, que definiu a forma de amortização do passivo atuarial".

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 1.412/2020.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2022.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.