O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aposentados e pensionistas que se enquadrarem nas exigências das Leis 286/93, 318/94 e 577/99 que até a presente data não habilitaram aos benefícios dela decorrentes, terão o prazo de até 30 de novembro, para requererem estes benefícios, ficando isentos também do pagamento do IPTU desde a vigência das Leis supra citadas.
§ 1º Perderá o direito de isenção do IPTU o aposentado e pensionista que venha a falecer ou mudar-se do Município.
§ 2º A taxa de expediente exigida por Lei para o requerimento previsto no artigo anterior, sofrerá um desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho de cada exercício, o aposentado e pensionista habilitado aos benefícios das Leis 286/93, 318/94 e 577/99, deverá comparecer à Prefeitura Municipal para requerer a avaliação de seus dados cadastrais, juntando ao requerimento cópia de documento da última parcela recebida de sua aposentadoria.
Art. 3º Fica modificado o artigo 1º da Lei Nº 318/94 que "Dispõe sobre isenção de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano a pensionistas e dá outras providências", o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário pensionista da Previdência Social, com apenas um salário mínimo, com uma propriedade não superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) que possua um só imóvel e nele resida."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 22 de junho de 1999.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.