O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aposentados que enquadrarem nas exigências da Lei 286/93, e que até a presente data não habilitaram aos benefícios dela decorrentes, terão o prazo de até 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, para requererem estes benefícios, ficando isentos também do pagamento do IPTU desde a vigência da Lei supra citada. (Prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses pela Lei nº 612/1999)
§ 1º Perderá o direito de isenção do IPTU o aposentado que venha a falecer ou mudar-se do Município.
§ 2º A taxa de expediente exigida por Lei para o requerimento previsto no artigo anterior, sofrerá um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 2º Anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho de cada exercício, o aposentado habilitado aos benefícios da Lei 286/93 e desta Lei, deverá comparecer à Prefeitura Municipal para requerer a atualização de seus dados cadastrais, juntando ao requerimento cópia de documento da última parcela recebida de sua aposentadoria.
Art. 3º Fica modificado o artigo 1º da Lei 286/93 que "dispõe sobre isenção de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano a aposentados e dá outras providências", o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário aposentado da Previdência Social, com apenas um salário mínimo, com uma propriedade não superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) residente no município."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 09 de fevereiro de 1999.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.