LEI Nº 318, DE 25 DE MAIO DE 1994

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU, À PRÉDIO DE PROPRIEDADE DE PENSIONISTA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o prédio de propriedade de pensionista da Previdência Social, medindo 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que perceba um Salário Mínimo, residente no Município, que possua um só imóvel e nele resida.

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário pensionista da Previdência Social, com apenas um salário mínimo, com uma propriedade não superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) que possua um só imóvel e nele resida. (Redação dada pela Lei nº 599/1999)

 

Parágrafo Único. A isenção contida neste artigo, deverá ser requerida através de documento hábil.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.

 

ANA LÚCIA ÁVILA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.