O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU, o prédio de propriedade de pensionista da Previdência
Social, medindo 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que perceba um
Salário Mínimo, residente no Município, que possua um só imóvel e nele resida.
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário pensionista da Previdência Social, com apenas um salário mínimo, com uma propriedade não superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) que possua um só imóvel e nele resida. (Redação dada pela Lei nº 599/1999)
Parágrafo Único. A isenção contida neste artigo, deverá ser requerida através de documento hábil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 1994.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.