REVOGADA PELA LEI Nº 1.444/2021

 

LEI Nº 514, DE 05 NOVEMBRO DE 1997

 

DETERMINA REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações, legalmente de caráter assistencial, filantrópico, educacional, científico e cultural, legalmente constituídas e em efetivo funcionamento, com sede neste município, e que tenham como finalidade exclusiva servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Personalidades jurídica a mais de um ano, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas.

 

II - Efetivo funcionamento a mais de um ano de serviço desinteressado gratuito prestado à coletividade, através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca e cópia do estatuto.

 

III - Não remuneração dos cargos da Diretoria da Organização e da não distribuição de lucros bonificações ou vantagens pecuniária, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

IV - Que seus diretores provem a observância dos princípios da moralidade e dos bons costumes.

 

V - Que obriga a publicar, anualmente a demonstração da receita e despesa realizada no período, que não tenha sido contemplada com subvenções oriundas dos cofres municipais.

 

§ 1º O serviço desinteressado e gratuito a coletividade a que se refere o inciso II deste artigo será o prestados nas áreas educacional, cultural e artístico, médica e assistência social, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

§ 2º A não comprovação de qualquer dos requisitos acima, implicará no arquivamento do pedido, o qual só poderá ser renovado após 01 (um) ano.

 

Art. 2º A declaração de utilidade pública será concedida através do Decreto do Poder Executivo, mediante a formalização de requerimento pela parte interessada, protocolado no setor competente da Prefeitura.

 

Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo da receita e despesa realizadas no período, mesmo que não tenham sido subvencionadas.

 

Art. 4º Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos no art. 1º.

 

Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo 3º da presente Lei;

 

II - Se negar a prestar serviços compreendidos em fins estatutários;

 

III - Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações, ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

 

Art. 6º A cassação da declaração de utilidade pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, mediante denúncia ou apresentação, devidamente documentada.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal poderá conceder subvenção, auxílios ou contribuições financeiras e entidades públicas e particulares, sociedade civis, associações, após a sua declaração de utilidade pública.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 05 de novembro de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.