O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Canário, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I – Educação gratuita;
II – Saúde gratuita;
III – Assistência social;
IV – Segurança alimentar e nutricional;
V – A prática gratuita de esportes;
VI – Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII – O voluntariado e a filantropia;
VIII – A defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – O desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X – A experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI – Os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XII – A ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
XIII – Estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Município.
Art. 2º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I – Personalidade jurídica há mais de dois anos – através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II – Efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - através de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual ou pelo Prefeito Municipal da Comarca ou Município onde a organização funciona e cópia do estatuto;
III – Não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto – através do balanço anual.
IV – Registro no Conselho ou entidade de referência pela área de atuação.
§ 1º O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.
Art. 3º As organizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão, por lei, declaradas de utilidade pública.
Art. 4º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.
Art. 5º As organizações declaradas de utilidade pública poderão firmar parcerias com a Administração Pública Municipal desde que, anualmente, apresentem à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, e nos termos dos dispostos na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 6º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1º.
Art. 7º As organizações declaradas de utilidade pública antes da vigência desta lei deverão dar cumprimento ao disposto no Art. 5º, para fazerem jus à percepção de subvenção social através do Poder Executivo.
Art. 8º Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que:
a) deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o Artigo 5º;
b) negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
Art. 9º Revoga-se as disposições anteriores, especialmente as contidas na Lei nº 514/1997 de 05 de novembro de 1997.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.