REVOGADA PELA LEI Nº 1.444/2021
LEI
Nº 514, DE 05 NOVEMBRO DE 1997
DETERMINA
REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DE
UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas que
lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações,
legalmente de caráter assistencial, filantrópico, educacional, científico e
cultural, legalmente constituídas e em efetivo funcionamento, com sede neste
município, e que tenham como finalidade exclusiva servir desinteressadamente à
coletividade, podem ser declaradas de utilidade
pública, provados os seguintes requisitos:
I - Personalidades
jurídica a mais de um ano, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro
Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas.
II - Efetivo funcionamento a
mais de um ano de serviço desinteressado gratuito prestado à coletividade,
através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca e cópia do
estatuto.
III - Não remuneração dos cargos
da Diretoria da Organização e da não distribuição de lucros bonificações ou vantagens pecuniária, mantenedores e associados, sob nenhuma
forma ou pretexto.
IV - Que seus diretores provem a
observância dos princípios da moralidade e dos bons costumes.
V - Que obriga a publicar,
anualmente a demonstração da receita e despesa realizada no período, que não
tenha sido contemplada com subvenções oriundas dos cofres municipais.
§ 1º O serviço desinteressado e gratuito a coletividade a que
se refere o inciso II deste artigo será o prestados nas áreas educacional,
cultural e artístico, médica e assistência social, desde que de natureza
filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
§ 2º A não comprovação de qualquer dos requisitos acima, implicará
no arquivamento do pedido, o qual só poderá ser renovado após 01 (um) ano.
Art. 2º A declaração de utilidade pública será concedida através
do Decreto do Poder Executivo, mediante a formalização de requerimento pela
parte interessada, protocolado no setor competente da Prefeitura.
Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, ficam
obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos
serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de
demonstrativo da receita e despesa realizadas no período, mesmo que não tenham
sido subvencionadas.
Art. 4º Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade
pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer
interessado, que a organização deixou de preencher qualquer dos requisitos
exigidos no art. 1º.
Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade
que:
I - Deixar de apresentar,
durante dois anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo 3º da
presente Lei;
II - Se negar a prestar serviços
compreendidos em fins estatutários;
III - Retribuir, por qualquer
forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações, ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 6º A cassação da declaração de utilidade pública será feita
em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, mediante denúncia ou
apresentação, devidamente documentada.
Art. 7º O Prefeito Municipal poderá conceder subvenção, auxílios
ou contribuições financeiras e entidades públicas e particulares, sociedade
civis, associações, após a sua declaração de utilidade pública.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário - ES, em 05 de novembro de 1997.
Registrado e publicado no
Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.