REVOGADA PELA LEI Nº 1.444/2021
LEI Nº 514, DE 05 NOVEMBRO DE 1997
DETERMINA
REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DE
UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela
Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as
associações e as fundações, legalmente de caráter assistencial, filantrópico,
educacional, científico e cultural, legalmente constituídas e em efetivo
funcionamento, com sede neste município, e que tenham como finalidade exclusiva
servir desinteressadamente à coletividade, podem ser
declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - Personalidades jurídica a mais de um
ano, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas
Físicas e Jurídicas.
II - Efetivo funcionamento a mais de um ano de serviço
desinteressado gratuito prestado à coletividade, através de documento expedido
pelo Juiz de Direito da Comarca e cópia do estatuto.
III - Não remuneração dos cargos da Diretoria da
Organização e da não distribuição de lucros bonificações ou vantagens
pecuniária, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
IV - Que seus diretores provem a observância dos princípios
da moralidade e dos bons costumes.
V - Que obriga a publicar, anualmente a demonstração da
receita e despesa realizada no período, que não tenha sido contemplada com
subvenções oriundas dos cofres municipais.
§ 1º O serviço desinteressado e gratuito a
coletividade a que se refere o inciso II deste artigo será o prestados nas
áreas educacional, cultural e artístico, médica e assistência social, desde que
de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
§ 2º A não comprovação de qualquer dos requisitos
acima, implicará no arquivamento do pedido, o qual só poderá ser renovado após
01 (um) ano.
Art. 2º A declaração de utilidade
pública será concedida através do Decreto do Poder Executivo, mediante a
formalização de requerimento pela parte interessada, protocolado no setor
competente da Prefeitura.
Art. 3º As entidades declaradas de
utilidade pública, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril,
relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no
ano anterior, acompanhado de demonstrativo da receita e despesa realizadas no
período, mesmo que não tenham sido subvencionadas.
Art. 4º Será revogada, através de Lei,
a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação
de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher qualquer dos
requisitos exigidos no art. 1º.
Art. 5º Será cassada a declaração de
utilidade pública da entidade que:
I - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos o
relatório a que se refere o artigo 3º da presente Lei;
II - Se negar a prestar serviços compreendidos em fins
estatutários;
III - Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua
diretoria, ou conceder lucros, bonificações, ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados.
Art. 6º A cassação da declaração de
utilidade pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo
Municipal, mediante denúncia ou apresentação, devidamente documentada.
Art. 7º O Prefeito Municipal poderá
conceder subvenção, auxílios ou contribuições financeiras e entidades públicas
e particulares, sociedade civis, associações, após a sua declaração de
utilidade pública.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 05
de novembro de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete Municipal e afixado no
quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.