REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015

 

LEI Nº 478, DE 17 DE ABRIL DE 1997

 

ALTERA ARTIGOS 2º, 3º e 4º DA LEI Nº 192/91, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o Art. 2º, da Lei de nº 192/91 o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único de Saúde, em conformidade com a Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde-CMS:

 

I - Atuar na formulação e controle da execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa;

 

II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

 

III - Traçar diretrizes, elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS: (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

I - Atuar na formação e controle de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros de gerência técnicas administrativa; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

III - Traçar diretrizes, elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

IV - Propor a doação de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

V - Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

IX – Acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado em forma de convênio ou contrato. (Redação dada pela Lei nº 640/2000)

 

IX - Acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou contrato; (Redação dada pela Lei n° 994/2011)

 

IX - Acompanhar a atuação do setor privado de área de saúde, credenciado em forma de convênio ou contrato. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

X - Discutir a aprovar as propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XI - Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XIII - Estimular a participação comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XIV - Propor critérios para programação e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhado a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XV - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XVI - Elaborar Regime Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XVII - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para desenvolvimento do SUS; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XVIII - Outras atribuições esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 1º O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho.

 

§ 2º A alteração do Regimento interno se dará conforme o processo previsto no próprio Regimento, mas deverão ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho."

 

“§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo, não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 2º A alteração do Regimento Interno se dará conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.” (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 3º O art. 4º da Lei 192/91 passará a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 9º Conferência Nacional de Saúde (CNS).

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8080/90) e na Lei nº 8142 e conforme diretrizes emanadas na 9ª Conferência Nacional de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei nº 640/2000)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº8.080/90 e na Lei nº 8.142/90) e Resolução nº 333/03 conforme diretrizes emanadas na 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei n° 994/2011)

 

Parágrafo Único. A Constituição do Conselho de Saúde deve ter como premissas:

 

a) a composição paritária deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinquenta por cento) dos membros sejam representados dos usuários e 50% (cinquenta por cento) de representantes dos seguimentos do Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.

b) as entidades representantes dos usuários deverão estar legalmente registrados no órgão competente.

c) não farão parte do Conselho Municipal de Saúde pessoas que pertençam ao Poder Legislativo ou Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no artigo da Constituição Federal.

d) o mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida a reeleição, por mais uma vez.

e) os representantes do Poder Executivo não têm mandato fixo, permanecendo como Conselheiro enquanto mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem ocupando cargo de confiança.

f) o exercício da função de Conselheiro, que não seja representante do Governo não pode coincidir com o início ou término do Mandato do Prefeito.

g) o não cumprimento às normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer com que órgãos da direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o que levará por força de Lei, a administração temporária dos recursos do Município faltoso pelo Estado.

h) os Conselheiro, representantes dos usuários, não devem ter vínculo, dependências, ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados."

 

“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Parágrafo Único. A Constituição do Conselho de Saúde deve ter como premissas. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

a) a composição paritária deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos membros sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

b) as entidades representantes dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

c) não farão parte do Conselho Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no artigo da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

d) o mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

e) os representantes do Poder Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem ocupando cargo de confiança; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

f) o exercício da função de conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o início ou término do mandato de Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

g) o não cumprimento às normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o que levará por força de Lei, a administração temporária dos recursos do Município faltoso pelo Estado; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

h) os Conselheiros, representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências, ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados.” (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 4º Fica acrescentado art. 5º da Lei 192/91, remunerando-se os demais, o qual terá a seguinte redação.

 

"Art. 5º O número de Conselheiros será de 18 (Dezoito), com exceção do presidente, composto conforme segue:

 

Art. 5º O número de conselheiros será de 18 (dezoito), incluído nesses, o Presidente composto conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 640/2000)

 

Art. 5º O número de conselheiros será de 18 (dezoito), composto conforme segue: (Redação dada pela Lei n° 994/2011)

 

a) 02 (Dois) representantes de Instituições religiosas diferentes

b) 01 (Um) representante de Sindicatos Rural e/ou Urbanos;

c) 04 (Quatro) representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros.

d) 02 (Dois) Representantes de Entidades Filantrópicas e/ou de utilidade Pública, sem fins lucrativos.

e) 01 (Um) Representante da FUNAVI - Fundação Vale do Itaúnas.

f) 01 (Um) Representantes da Unidades Sanitárias.

g) 01(Um) Representante do Hospital Pedro Canário.

h) 03 (Três) representantes do Poder Executivo.

 

§ 1º Cada entidade poderá ocupar exclusivamente uma (01) vaga no Conselho.

 

§ 2º O Secretário de Saúde do Município é considerado membro nato e será Presidente do Conselho, tendo ainda para auxiliá-lo, uma diretoria composta de 01 (um) Vice-presidente, e 01 (Um) Secretário, eleito entre seus membros, na forma do Regimento Interno."

 

Art. 5º O número de Conselheiros será de 18 (Dezoito) composto conforme segue: (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

a) 02 (Dois) representantes de Instituições Religiosas diferentes; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

b) 04 (Quatro) representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

c) 03 (Três) representantes de Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

d) 01 (Um) representante da Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus); (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

e) 01 (Um) representante de Laboratório; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

f) 05 (Cinco) representantes dos Profissionais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

g) 02 (Dois) representantes do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01 (uma) vaga no Conselho. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 2º O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, em Reunião Plenária. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 5º Fica acrescentado os artigos 6º, , , e 10º à Lei Municipal nº 192/91, remunerando-se os demais, os quais vigorarão com as seguintes redações:

 

"Art. 6º As Instituições referidas no artigo 5º da presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus representantes concorrentes ao pleito, os quais após a eleição, serão nomeados mediante portaria do Presidente do Conselho.

 

Parágrafo Único. O presidente do Conselho, marcará a data do escrutino, sendo a votação de forma secreta, em cédula separada, por tipo de Instituição, e o resultado por categoria lavrado em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subsequente a do pleito.

 

Art. 7º Quaisquer Instituições formal e ilegalmente organizadas poderão pleitear "ex ofício", a sua inclusão na Ordem De Prioridade De Representação.

 

Parágrafo Único. A inclusão obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando couber, as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria específica para tal fim, expedida pelo próprio conselho, após o que se proceder-se-á a sua inclusão após a última inserção procedente.

 

Art. 8º As Instituições representadas excluídas, nos termos do art. 17, do Regimento Interno do Conselho, estarão automaticamente inseridas em último lugar na "Ordem De Prioridade De Representação", devendo a exclusão, constar em ata, além das formalidades prescritas no referido artigo 17.

 

Parágrafo Único. Será instituído livro próprio para controle específico da Ordem De Prioridade De Representação, dando posse ao representante da Instituição ingressante no Conselho, por vacância de representação, em primeira reunião ordinária ou extraordinária, seguinte a exclusão.

 

Art. 9º Nos meses de julho e dezembro de cada ano, deverão todas as entidades representadas no Conselho, apresentar documentação de regularidade de que trata o Parágrafo Único do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, tendo cada membro do Conselho direito a 01 (um) voto."

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.

 

SÉRGIO ROBERTO MASUCCI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.