REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
modificado o Art. 2º, da Lei de nº
192/91 o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Como
instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único de Saúde, em conformidade
com a Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde-CMS:
I - Atuar na formulação e controle da execução na política
de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica
administrativa;
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e
gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível
nacional, estadual e municipal;
III - Traçar diretrizes, elaborar e aprovar o Plano
Municipal de Saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do
Sistema Único de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de
novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal
de Saúde - CMS: (Redação dada pela
Lei n° 997/2011)
I - Atuar na formação e
controle de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos,
financeiros de gerência técnicas administrativa; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
II - Estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
III - Traçar diretrizes,
elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas
realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
IV - Propor a doação de
critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
V - Propor medidas para
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
VI - Examinar propostas e
denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
VII - Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
VIII - Propor a convocação
e estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de
Saúde; (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
IX – Acompanhar a atuação do
setor privado da área de saúde, credenciado em forma de convênio ou contrato. (Redação dada pela Lei nº 640/2000)
IX - Acompanhar a atuação
do setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou
contrato; (Redação dada pela Lei n° 994/2011)
IX - Acompanhar a atuação do setor privado de área de
saúde, credenciado em forma de convênio ou contrato. (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
X - Discutir a aprovar as
propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XI - Aprovar o Plano de
Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XII - Fiscalizar a
movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XIII - Estimular a
participação comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XIV - Propor critérios para
programação e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde,
acompanhado a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XV - Estabelecer critérios
e diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços
de saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XVI - Elaborar Regime
Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XVII - Estimular, apoiar ou
promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para
desenvolvimento do SUS; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
XVIII - Outras atribuições
esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional de Saúde.
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
§ 1º O Regimento Interno, como todo
ato administrativo, não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar
todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho.
§ 2º A alteração do Regimento
interno se dará conforme o processo previsto no próprio Regimento, mas deverão
ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do
Conselho."
“§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo,
não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar todos os mecanismos
que garantam o pleno funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
§ 2º A alteração do Regimento Interno se dará
conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão ser respeitadas
as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.” (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 3º O art. 4º da Lei 192/91 passará a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde
terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal, na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e
conforme diretrizes emanadas na 9º Conferência Nacional de Saúde (CNS).
Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal, na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8080/90) e na Lei nº 8142
e conforme diretrizes emanadas na 9ª Conferência Nacional de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei nº 640/2000)
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde
terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal, na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº8.080/90 e na Lei nº 8.142/90) e
Resolução nº 333/03 conforme diretrizes emanadas na 10º e 11º Conferências
Nacionais de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei n° 994/2011)
Parágrafo Único. A Constituição
do Conselho de Saúde deve ter como premissas:
a) a composição paritária deve ser distribuída de forma a
assegurar que 50% (cinquenta por cento) dos membros sejam representados dos
usuários e 50% (cinquenta por cento) de representantes dos seguimentos do
Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.
b) as entidades representantes dos usuários deverão estar
legalmente registrados no órgão competente.
c) não farão parte do Conselho Municipal de Saúde pessoas
que pertençam ao Poder Legislativo ou Judiciário, tendo em vista a
independência dos poderes, conforme previsto no artigo da Constituição Federal.
d) o mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida a
reeleição, por mais uma vez.
e) os representantes do Poder Executivo não têm mandato
fixo, permanecendo como Conselheiro enquanto mantida a sua designação por livre
escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem ocupando cargo de confiança.
f) o exercício da função de Conselheiro, que não seja
representante do Governo não pode coincidir com o início ou término do Mandato
do Prefeito.
g) o não cumprimento às normas e critérios legais que
orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer com que órgãos da
direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o que levará por força
de Lei, a administração temporária dos recursos do Município faltoso pelo
Estado.
h) os Conselheiro, representantes dos usuários, não devem
ter vínculo, dependências, ou comunhão de interesses com qualquer dos demais
segmentos representados."
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua
composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde
(Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e
11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Parágrafo
Único. A Constituição
do Conselho de Saúde deve ter como premissas. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
a) a composição paritária
deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos
membros sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de
entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento)
representantes do governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem
fins lucrativos; (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
b) as entidades representantes
dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão competente;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
c) não farão parte do
Conselho Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou
Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no
artigo da Constituição Federal; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
d) o mandato dos
Conselheiros será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
e) os representantes do
Poder Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto
mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem
ocupando cargo de confiança; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
f) o exercício da função de
conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o
início ou término do mandato de Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
g) o não cumprimento às
normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá
fazer com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas,
o que levará por força de Lei, a administração temporária dos recursos do
Município faltoso pelo Estado; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
h) os Conselheiros,
representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências, ou comunhão de
interesses com qualquer dos demais segmentos representados.” (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 4º Fica
acrescentado art. 5º da Lei 192/91,
remunerando-se os demais, o qual terá a seguinte redação.
"Art. 5º O número de Conselheiros será de 18
(Dezoito), com exceção do presidente, composto conforme segue:
Art. 5º O número de
conselheiros será de 18 (dezoito), incluído nesses, o Presidente composto
conforme segue: (Redação dada pela Lei nº
640/2000)
Art. 5º O número de conselheiros será
de 18 (dezoito), composto conforme segue: (Redação dada
pela Lei n° 994/2011)
a) 02 (Dois) representantes de Instituições religiosas
diferentes
b) 01 (Um) representante de Sindicatos Rural e/ou Urbanos;
c) 04 (Quatro) representantes de Associações Sociais,
Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros.
d) 02 (Dois) Representantes de Entidades Filantrópicas e/ou
de utilidade Pública, sem fins lucrativos.
e) 01 (Um) Representante da FUNAVI - Fundação Vale do Itaúnas.
f) 01 (Um) Representantes da Unidades Sanitárias.
g) 01(Um) Representante do Hospital Pedro Canário.
h) 03 (Três) representantes do Poder Executivo.
§ 1º Cada entidade poderá ocupar exclusivamente
uma (01) vaga no Conselho.
§ 2º O Secretário de Saúde do
Município é considerado membro nato e será Presidente do Conselho, tendo ainda
para auxiliá-lo, uma diretoria composta de 01 (um) Vice-presidente, e 01 (Um)
Secretário, eleito entre seus membros, na forma do Regimento Interno."
Art. 5º O número de
Conselheiros será de 18 (Dezoito) composto conforme segue: (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
a) 02 (Dois) representantes
de Instituições Religiosas diferentes; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
b) 04 (Quatro)
representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de
Bairros; (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
c) 03 (Três) representantes
de Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
d) 01 (Um) representante da
Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus); (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
e) 01 (Um) representante de
Laboratório; (Redação dada pela
Lei n° 997/2011)
f) 05 (Cinco)
representantes dos Profissionais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
g) 02 (Dois) representantes
do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01
(uma) vaga no Conselho. (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
§ 2º O Conselho de Saúde será composto por
representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de
prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os
membros do Conselho, a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do
Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, em Reunião Plenária. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 5º Fica
acrescentado os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º
à Lei
Municipal nº 192/91, remunerando-se os demais, os quais vigorarão com as
seguintes redações:
"Art. 6º As Instituições referidas no artigo 5º
da presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus representantes
concorrentes ao pleito, os quais após a eleição, serão nomeados mediante
portaria do Presidente do Conselho.
Parágrafo Único. O presidente
do Conselho, marcará a data do escrutino, sendo a votação de forma secreta, em
cédula separada, por tipo de Instituição, e o resultado por categoria lavrado
em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subsequente a do pleito.
Art. 7º Quaisquer Instituições formal e
ilegalmente organizadas poderão pleitear "ex ofício", a sua inclusão
na Ordem De Prioridade De Representação.
Parágrafo Único. A inclusão
obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de
habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando couber,
as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade fiscal,
previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria específica para
tal fim, expedida pelo próprio conselho, após o que se proceder-se-á a sua
inclusão após a última inserção procedente.
Art. 8º As Instituições representadas
excluídas, nos termos do art. 17, do Regimento Interno do Conselho, estarão
automaticamente inseridas em último lugar na "Ordem De Prioridade De
Representação", devendo a exclusão, constar em ata, além das formalidades
prescritas no referido artigo 17.
Parágrafo Único. Será
instituído livro próprio para controle específico da Ordem De Prioridade De
Representação, dando posse ao representante da Instituição ingressante no
Conselho, por vacância de representação, em primeira reunião ordinária ou
extraordinária, seguinte a exclusão.
Art. 9º Nos meses de julho e dezembro
de cada ano, deverão todas as entidades representadas no Conselho, apresentar
documentação de regularidade de que trata o Parágrafo Único do artigo 6º desta
Lei.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se
fizer necessário, tendo cada membro do Conselho direito a 01 (um) voto."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17
de abril de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de
Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.