REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015

 

LEI Nº 997, DE 09 DE AGOSTO DE 2011

 

ALTERA ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI 478/97 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica modificado o Art. 2º, da Lei nº 478/97, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:

 

I - Atuar na formação e controle de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros de gerência técnicas administrativa;

 

II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

 

III - Traçar diretrizes, elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

 

IV - Propor a doação de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos;

 

V - Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS.

 

VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado;

 

VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde;

 

VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;

 

IX - Acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou contrato;

 

X - Discutir a aprovar as propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual;

 

XI - Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde;

 

XII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93;

 

XIII - Estimular a participação comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde;

 

XIV - Propor critérios para programação e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhado a movimentação e destinação de recursos;

 

XV - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS.

 

XVI - Elaborar Regime Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

 

XVII - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para desenvolvimento do SUS;

 

XVIII - Outras atribuições esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional de Saúde.”

 

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 3º da Lei 478/97, os seguintes parágrafos:

 

§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo, não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho.

 

§ 2º A alteração do Regimento Interno se dará conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.”

 

Art. 3º O art. 4º da Lei 478/97 passará a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS).

 

Parágrafo Único. A Constituição do Conselho de Saúde deve ter como premissas.

 

a) a composição paritária deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos membros sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos;

b) as entidades representantes dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão competente;

c) não farão parte do Conselho Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no artigo da Constituição Federal;

d) o mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez;

e) os representantes do Poder Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem ocupando cargo de confiança;

f) o exercício da função de conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o início ou término do mandato de Prefeito;

g) o não cumprimento às normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o que levará por força de Lei, a administração temporária dos recursos do Município faltoso pelo Estado;

h) os Conselheiros, representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências, ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados.”

 

Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 5º à Lei 478/97, renumerando-se os demais, o qual terá a seguinte redação:

 

“Art. 5º O número de Conselheiros será de 18 (Dezoito) composto conforme segue:

 

a) 02 (Dois) representantes de Instituições Religiosas diferentes;

b) 04 (Quatro) representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros;

c) 03 (Três) representantes de Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;

d) 01 (Um) representante da Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus);

e) 01 (Um) representante de Laboratório;

f) 05 (Cinco) representantes dos Profissionais de Saúde;

g) 02 (Dois) representantes do Poder Executivo.

 

§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01 (uma) vaga no Conselho.

 

§ 2º O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, em Reunião Plenária.”

 

Art. 5º Ficam acrescentados os artigos , , , e 10º à Lei Municipal nº 192/91, renumerando-se os demais, os quais vigorarão com as seguintes redações.

 

“Art. 6º As instituições referidas no artigo 5º da presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus representantes concorrentes ao pleito, os quais, após a eleição, serão nomeados mediante portaria do Presidente do Conselho.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho marcará a data do escrutínio, sendo a votação de forma secreta, em cédula separada, por tipo de instituição, e o resultado por categoria lavrado em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subseqüente à do pleito.

 

Art. 7º Quaisquer instituições formal e legalmente organizadas poderão pleitear “ex-ofício”, a sua inclusão na Ordem de Prioridade de Representação.

 

Parágrafo Único. A inclusão obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando couber, as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria especificam para tal fim, expedidos pelo próprio Conselho, após o que se procederá a sua inclusão após a última inserção precedente.

 

Art. 8º As instituições representadas excluídas, nos termos do art. 17º, do Regimento Interno do Conselho, estarão automaticamente inseridas em último lugar na “ORDEM DE REPRESENTAÇÃO”, dando posse ao representante da instituição ingressante no conselho, por vacância de representação, em primeira reunião ordinária ou extraordinária, seguinte a exclusão.

 

Art. 9º Nos meses de julho e dezembro de cada ano, deverão todas as entidades representadas no conselho, apresentar documentação de regularidade de que se trata o Parágrafo Único do artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, tendo cada membro o conselho direito a 01 (um) voto.”

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de agosto de dois mil e onze.

 

ANTONIO WILSON FIOROT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 09 de agosto de 2011.

 

LUIZ CARLOS SGRANÇIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.