REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o Art.
2º,
da Lei nº 478/97, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único
de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do
Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:
I - Atuar na formação e controle
de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos,
financeiros de gerência técnicas administrativa;
II - Estabelecer estratégias e
mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos
colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
III - Traçar diretrizes,
elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas
realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
IV - Propor a doação de
critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos;
V - Propor medidas para
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS.
VI - Examinar propostas e
denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado;
VII - Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e serviços da saúde;
VIII - Propor a convocação e
estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de
Saúde;
IX - Acompanhar a atuação do
setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou contrato;
X - Discutir a aprovar as
propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual;
XI - Aprovar o Plano de
Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
XII - Fiscalizar a movimentação
de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de
Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93;
XIII - Estimular a participação
comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde;
XIV - Propor critérios para programação
e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhado a
movimentação e destinação de recursos;
XV - Estabelecer critérios e
diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS.
XVI - Elaborar Regime Interno do
Conselho e suas normas de funcionamento;
XVII - Estimular, apoiar ou
promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para
desenvolvimento do SUS;
XVIII - Outras
atribuições esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional
de Saúde.”
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 3º da Lei 478/97, os seguintes
parágrafos:
“§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo, não pode exceder os limites
da Lei, devendo complementar todos os mecanismos que garantam o pleno
funcionamento do Conselho.
§ 2º A alteração do Regimento Interno se dará
conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão ser respeitadas
as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.”
Art. 3º O art. 4º da Lei 478/97
passará a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base
na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde (Lei nº 8.080/90) e
na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e 11º Conferências
Nacionais de Saúde (CNS).
Parágrafo Único. A Constituição do Conselho de Saúde deve ter como
premissas.
a) a composição paritária deve
ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos membros
sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de entidades
dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) representantes do
governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos;
b) as entidades representantes
dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão competente;
c) não farão parte do Conselho
Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou Judiciário,
tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no artigo da
Constituição Federal;
d) o mandato dos Conselheiros
será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez;
e) os representantes do Poder
Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto
mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem
ocupando cargo de confiança;
f) o exercício da função de
conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o
início ou término do mandato de Prefeito;
g) o não cumprimento às normas e
critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer
com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o
que levará por força de Lei, a administração temporária dos recursos do
Município faltoso pelo Estado;
h) os
Conselheiros, representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências,
ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados.”
Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 5º à Lei 478/97, renumerando-se
os demais, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 5º O número de Conselheiros será de 18
(Dezoito) composto conforme segue:
a) 02 (Dois) representantes de
Instituições Religiosas diferentes;
b) 04 (Quatro) representantes de
Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros;
c) 03 (Três) representantes de
Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
d) 01 (Um) representante da
Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus);
e) 01 (Um) representante de
Laboratório;
f) 05 (Cinco) representantes dos
Profissionais de Saúde;
g) 02 (Dois) representantes do
Poder Executivo.
§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01 (uma) vaga
no Conselho.
§ 2º O Conselho de Saúde será composto por representantes de
usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de
saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, a Secretaria
Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura
e dimensão, em Reunião Plenária.”
Art. 5º Ficam acrescentados os artigos 6º, 7º,
8º, 9º
e
10º à Lei Municipal nº 192/91, renumerando-se os
demais, os quais vigorarão com as seguintes redações.
“Art. 6º As instituições referidas no artigo 5º da presente Lei
deverão a cada biênio indicar os seus representantes concorrentes ao pleito, os
quais, após a eleição, serão nomeados mediante portaria do Presidente do
Conselho.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho marcará a data do escrutínio,
sendo a votação de forma secreta, em cédula separada, por tipo de instituição,
e o resultado por categoria lavrado em ata, tomando posse os eleitos na reunião
ordinária subseqüente à do pleito.
Art. 7º Quaisquer instituições formal e legalmente organizadas
poderão pleitear “ex-ofício”, a sua inclusão na Ordem de Prioridade de
Representação.
Parágrafo Único. A inclusão obedecerá aos critérios de legalidade,
abrangendo por pré-requisitos de habilitação, apresentação de cadastro geral de
contribuintes (CGC) e, quando couber, as atas que caracterizem a representação,
certidões de regularidade fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que
constarem de portaria especificam para tal fim, expedidos pelo próprio
Conselho, após o que se procederá a sua inclusão após a última inserção
precedente.
Art. 8º As instituições representadas excluídas, nos termos do
art. 17º, do Regimento Interno do Conselho, estarão automaticamente inseridas
em último lugar na “ORDEM DE REPRESENTAÇÃO”, dando posse ao representante da
instituição ingressante no conselho, por vacância de representação, em primeira
reunião ordinária ou extraordinária, seguinte a exclusão.
Art. 9º Nos meses de julho e dezembro de cada ano, deverão todas as entidades representadas no conselho,
apresentar documentação de regularidade de que se trata o Parágrafo Único do
artigo 7º desta Lei.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer
necessário, tendo cada membro o conselho direito a 01 (um) voto.”
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas, as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de
agosto de dois mil e onze.
Registrado e Publicado neste
Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 09 de agosto de
2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.