REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Saúde, órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de
atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de Saúde
do Município, inclusive no aspecto econômico e financeiro.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde
- CMS, compete:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da
política Municipal de Saúde;
II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Municipal de Saúde, levado em consideração as características
epidemiológicas;
III - Acompanhar a situação do setor privado da área de
Saúde, credenciando em forma de Convênio ou contrato;
IV - Discutir e aprovar as propostas na área de Saúde para
elaboração do orçamento anual e plurianual;
V - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados ao
fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º Como
instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único de Saúde, em conformidade
com a Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de
Saúde-CMS: (Redação dada pela Lei n°
478/1997)
I - Atuar na formulação e controle da execução na política
de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica
administrativa; (Redação dada pela
Lei n° 478/1997)
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e
gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional,
estadual e municipal; (Redação dada
pela Lei n° 478/1997)
III - Traçar diretrizes, elaborar e aprovar o Plano
Municipal de Saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)
Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do
Sistema Único de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de novembro
de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde
- CMS: (Redação dada pela
Lei n° 997/2011)
I - Atuar na formação e
controle de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos,
financeiros de gerência técnicas administrativa; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
II - Estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
III - Traçar diretrizes,
elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas realidades
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
IV - Propor a doação de
critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
V - Propor medidas para
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
VI - Examinar propostas e
denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
VII - Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
VIII - Propor a convocação
e estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de
Saúde; (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
IX - Acompanhar a atuação
do setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou
contrato; (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
X - Discutir a aprovar as
propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XI - Aprovar o Plano de
Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XII - Fiscalizar a
movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XIII - Estimular a
participação comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XIV - Propor critérios para
programação e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde,
acompanhado a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XV - Estabelecer critérios
e diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços
de saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XVI - Elaborar Regime
Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
XVII - Estimular, apoiar ou
promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para
desenvolvimento do SUS; (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
XVIII - Outras atribuições
esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional de Saúde.
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
§ 1º O Regimento Interno, como todo
ato administrativo, não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar
todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
§ 2º A alteração do Regimento
interno se dará conforme o processo previsto no próprio Regimento, mas deverão
ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo,
não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar todos os mecanismos
que garantam o pleno funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
§ 2º A alteração do Regimento
Interno se dará conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão
ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.” (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 3º A organização e o funcionamento
do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 4º O CMS -
Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte
composição, respeitando a paridade estabelecida pela Rotina Técnica nº 13 de
10/01/91 do INAMPS.
1º 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de
Pedro Canário - ES;
2º 02 (dois) representantes da Fundação Médica Assistencial
Vale do Itaúnas;
3º 01 (um) representante Hospital de Pedro Canário Ltda.;
4º 01 (um) representante da Unidade Sanitária;
5º 04 (quatro) representantes dos profissionais de Saúde;
6º 01 (um) representante da Câmara Municipal;
7º 01 (um) representante da Pastoral de Saúde;
7º 01 (um) representante da
Igreja Católica; (Redação dada pela
Lei n° 271/1993)
8º 01 (um) representante da Associação assentados de Pedro
Canário;
8º 01 (um) representante da
Igreja assembleia de Deus; (Redação
dada pela Lei n° 271/1993)
9º 01 (um) representante da Associação de Moradores do
Bairro Boa Vista;
10º 01 (um) representante da Associação;
10º 01 (um) representante da
Loja Maçônica Defensores da Lei; (Redação
dada pela Lei n° 271/1993)
11º 01 (um) representante do ROTARY Clube;
12º 01 (um) representante do LIONS Clube;
13º 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Conceição da Barra - Extensão de base Pedro Canário-ES;
14º 01 (um) representante da Associação dos Bairros de
Pedro Canário;
15º 01 (um) representante da APEVIT - Associação
Promocional Educacional do Vale do Itaúnas.
16º 01 (um) representante do Programa de Ação Social - PAC
- Floresta do Sul.
17º 01 (um) representante da Associação dos Plantadores de
Cana de Cristal.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal, na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº
8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 9º Conferência Nacional de Saúde
(CNS). (Redação dada pela Lei
n° 478/1997)
Parágrafo Único. A Constituição
do Conselho de Saúde deve ter como premissas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
a) a composição paritária deve ser distribuída de forma a
assegurar que 50% (cinquenta por cento) dos membros sejam representados dos
usuários e 50% (cinquenta por cento) de representantes dos seguimentos do
Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
b) as entidades representantes dos usuários deverão estar legalmente registrados no órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
c) não farão parte do Conselho Municipal de Saúde pessoas
que pertençam ao Poder Legislativo ou Judiciário, tendo em vista a
independência dos poderes, conforme previsto no artigo da Constituição Federal.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
d) o mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida a reeleição, por mais uma vez. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
e) os representantes do Poder Executivo não têm mandato
fixo, permanecendo como Conselheiro enquanto mantida a sua designação por livre
escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem ocupando cargo de confiança.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
f) o exercício da função de Conselheiro, que não seja
representante do Governo não pode coincidir com o início ou término do Mandato
do Prefeito. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 478/1997)
g) o não cumprimento às normas e critérios legais que
orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer com que órgãos da
direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o que levará por força
de Lei, a administração temporária dos recursos do Município faltoso pelo
Estado. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 478/1997)
h) os Conselheiro, representantes dos
usuários, não devem ter vínculo, dependências, ou comunhão de interesses
com qualquer dos demais segmentos representados (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua
composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde
(Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e
11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Parágrafo
Único. A Constituição
do Conselho de Saúde deve ter como premissas. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
a) a composição paritária
deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos membros
sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de entidades
dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) representantes do
governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
b) as entidades
representantes dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão
competente; (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
c) não farão parte do
Conselho Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou
Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no
artigo da Constituição Federal; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
d) o mandato dos
Conselheiros será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
e) os representantes do
Poder Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto
mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem
ocupando cargo de confiança; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
f) o exercício da função de
conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o
início ou término do mandato de Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
g) o não cumprimento às
normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá
fazer com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências
corretivas, o que levará por força de Lei, a administração temporária dos
recursos do Município faltoso pelo Estado; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
h) os Conselheiros,
representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências, ou comunhão de
interesses com qualquer dos demais segmentos representados. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 5º O CMS será presidido pelo Chefe
de Departamento de Saúde do Município e formará uma diretoria executiva com 01
Vice-Presidente e 01 Secretário, eleitos, eleitos entre seus membros.
Art. 5º O número de
Conselheiros será de 18 (Dezoito), com exceção do presidente,
composto conforme segue: (Redação
dada pela Lei n° 478/1997)
a) 02 (Dois) representantes de Instituições religiosas
diferentes (Dispositivo incluído pela
Lei n° 478/1997)
b) 01 (Um) representante de Sindicatos Rural e/ou Urbanos;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
c) 04 (Quatro) representantes de Associações Sociais,
Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
d) 02 (Dois) Representantes de Entidades Filantrópicas e/ou
de utilidade Pública, sem fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
e) 01 (Um) Representante da FUNAVI - Fundação Vale do Itaúnas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 478/1997)
f) 01 (Um) Representantes da Unidades
Sanitárias. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 478/1997)
g) 01(Um) Representante do Hospital Pedro Canário.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
h) 03 (Três) representantes do Poder Executivo.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
§ 1º Cada entidade poderá ocupar
exclusivamente uma (01) vaga no Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
§ 2º O Secretário de Saúde do
Município é considerado membro nato e será Presidente do Conselho, tendo ainda
para auxiliá-lo, uma diretoria composta de 01 (um) Vice-presidente, e 01 (Um)
Secretário, eleito entre seus membros, na forma do Regimento Interno.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 5º O número de Conselheiros será de 18 (Dezoito) composto conforme segue: (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
a) 02 (Dois) representantes
de Instituições Religiosas diferentes; (Redação
dada pela Lei n° 997/2011)
b) 04 (Quatro)
representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de
Bairros; (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
c) 03 (Três) representantes
de Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
d) 01 (Um) representante da
Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus); (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
e) 01 (Um) representante de
Laboratório; (Redação dada pela Lei
n° 997/2011)
f) 05 (Cinco)
representantes dos Profissionais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
g) 02 (Dois) representantes
do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01
(uma) vaga no Conselho. (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
§ 2º O Conselho de Saúde será composto por
representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de
prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os
membros do Conselho, a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do
Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, em Reunião Plenária. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 6º As Instituições
referidas no artigo 5º da presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus
representantes concorrentes ao pleito, os quais após a eleição, serão nomeados mediante portaria do Presidente do
Conselho. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 478/1997)
Parágrafo Único. O presidente
do Conselho, marcará a data do escrutino, sendo a votação de forma secreta, em
cédula separada, por tipo de Instituição, e o resultado por categoria lavrado
em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subseqüente a do pleito.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 7º Quaisquer
Instituições formal e ilegalmente organizadas poderão pleitear "ex ofício", a sua inclusão na Ordem De Prioridade De
Representação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 478/1997)
Parágrafo Único. A inclusão
obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de
habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando
couber, as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade
fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria
específica para tal fim, expedida pelo próprio conselho, após o que se proceder-se-á a sua inclusão após a última inserção
procedente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 8º As
Instituições representadas excluídas, nos termos do art. 17, do Regimento
Interno do Conselho, estarão automaticamente inseridas em último lugar na
"Ordem De Prioridade De Representação", devendo a exclusão, constar
em ata, além das formalidades prescritas no referido artigo 17. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
Parágrafo Único. Será
instituído livro próprio para controle específico da Ordem De Prioridade De
Representação, dando posse ao representante da Instituição ingressante no
Conselho, por vacância de representação, em primeira reunião ordinária ou
extraordinária, seguinte a exclusão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 9º Nos meses de
julho e dezembro de cada ano, deverão todas as
entidades representadas no Conselho, apresentar documentação de regularidade de
que trata o Parágrafo Único do artigo 6º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 10 O Conselho
Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, tendo cada membro do Conselho
direito a 01 (um) voto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 478/1997)
Art. 6º As instituições referidas no artigo 5º da
presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus representantes concorrentes
ao pleito, os quais, após a eleição, serão nomeados mediante portaria do
Presidente do Conselho. (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
Parágrafo
Único. O Presidente
do Conselho marcará a data do escrutínio, sendo a votação de forma secreta, em
cédula separada, por tipo de instituição, e o resultado por categoria lavrado
em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subseqüente à do pleito.
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 7º Quaisquer instituições formal e legalmente
organizadas poderão pleitear “ex-ofício”, a sua inclusão na Ordem de Prioridade
de Representação. (Redação dada pela
Lei n° 997/2011)
Parágrafo
Único. A inclusão
obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de
habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando
couber, as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade
fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria
especificam para tal fim, expedidos pelo próprio Conselho, após o que se
procederá a sua inclusão após a última inserção precedente. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 8º As instituições representadas excluídas, nos
termos do art. 17º, do Regimento Interno do Conselho, estarão automaticamente
inseridas em último lugar na “ORDEM DE REPRESENTAÇÃO”, dando posse ao
representante da instituição ingressante no conselho, por vacância de
representação, em primeira reunião ordinária ou extraordinária, seguinte a
exclusão. (Redação dada pela Lei n°
997/2011)
Art. 9º Nos meses de julho e dezembro de cada ano, deverão todas as entidades representadas no conselho,
apresentar documentação de regularidade de que se trata o Parágrafo Único do
artigo 7º desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 997/2011)
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer
necessário, tendo cada membro o conselho direito a 01 (um) voto.
(Redação dada pela Lei n° 997/2011)
Art. 6º/Art. 11 O CMS
reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se
fizer necessário. Cada membro do Conselho terá direito a um voto. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 478/1997)
Art. 7º/Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 478/1997)
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, em 12 de Abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.