REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015

 

LEI Nº 192, DE 12 DE ABRIL DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de Saúde do Município, inclusive no aspecto econômico e financeiro.

 

Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do Sistema Único de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS: (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

I - Atuar na formação e controle de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros de gerência técnicas administrativa; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

III - Traçar diretrizes, elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

IV - Propor a doação de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

V - Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

IX - Acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou contrato; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

X - Discutir a aprovar as propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XI - Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XIII - Estimular a participação comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XIV - Propor critérios para programação e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhado a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XV - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XVI - Elaborar Regime Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XVII - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para desenvolvimento do SUS; (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

XVIII - Outras atribuições esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo, não pode exceder os limites da Lei, devendo complementar todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 2º A alteração do Regimento Interno se dará conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão ser respeitadas as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS). (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

(Redação dada pela Lei n° 478/1997)

 

Parágrafo Único. A Constituição do Conselho de Saúde deve ter como premissas. (Redação dada pela Lei n° 997/2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Dispositivo anteriormente alterado pela Lei n° 271/1993)

 

a) a composição paritária deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos membros sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

b) as entidades representantes dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

c) não farão parte do Conselho Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no artigo da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

d) o mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

e) os representantes do Poder Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem ocupando cargo de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

f) o exercício da função de conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o início ou término do mandato de Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

g) o não cumprimento às normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá fazer com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências corretivas, o que levará por força de Lei, a administração temporária dos recursos do Município faltoso pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

h) os Conselheiros, representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências, ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 5º O número de Conselheiros será de 18 (Dezoito) composto conforme segue: (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

a) 02 (Dois) representantes de Instituições Religiosas diferentes; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

b) 04 (Quatro) representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de Bairros; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

c) 03 (Três) representantes de Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

d) 01 (Um) representante da Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus); (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

e) 01 (Um) representante de Laboratório; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

f) 05 (Cinco) representantes dos Profissionais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

g) 02 (Dois) representantes do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01 (uma) vaga no Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

 

§ 2º O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, em Reunião Plenária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

 

Art. 6º As instituições referidas no artigo 5º da presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus representantes concorrentes ao pleito, os quais, após a eleição, serão nomeados mediante portaria do Presidente do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho marcará a data do escrutínio, sendo a votação de forma secreta, em cédula separada, por tipo de instituição, e o resultado por categoria lavrado em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subseqüente à do pleito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 7º Quaisquer instituições formal e legalmente organizadas poderão pleitear “ex-ofício”, a sua inclusão na Ordem de Prioridade de Representação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Parágrafo Único. A inclusão obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando couber, as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria especificam para tal fim, expedidos pelo próprio Conselho, após o que se procederá a sua inclusão após a última inserção precedente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 8º As instituições representadas excluídas, nos termos do art. 17º, do Regimento Interno do Conselho, estarão automaticamente inseridas em último lugar na “ORDEM DE REPRESENTAÇÃO”, dando posse ao representante da instituição ingressante no conselho, por vacância de representação, em primeira reunião ordinária ou extraordinária, seguinte a exclusão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 9º Nos meses de julho e dezembro de cada ano, deverão todas as entidades representadas no conselho, apresentar documentação de regularidade de que se trata o Parágrafo Único do artigo 7º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, tendo cada membro o conselho direito a 01 (um) voto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 478/1997)

(Redação dada pela Lei n° 997/2011)

 

Art. 6º/Art. 11 O CMS reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário. Cada membro do Conselho terá direito a um voto. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 478/1997)

 

Art. 7º/Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 478/1997)

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 12 de Abril de 1991.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.