O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder Abono aos Servidores Públicos das Carreiras II à VIII, do Anexo II da Lei nº 244/93, Carreiras I a VI da Lei Complementar nº 002/93 e, aos Cargos Comissionados.
Parágrafo Único. O Abono a que se refere o "Caput" deste artigo, será de 88% (oitenta e oito por cento), referente ao mês de Janeiro de 1994.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (Primeiro) de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 04 de Fevereiro de 1994.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 04 de Fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.