LEI
Nº 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
DEFINE
CRITÉRIO PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Definir que estão sujeitos à
taxa mensal da iluminação Pública a todos os imóveis do Município, contendo ou
não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo
a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º Estão isentos de pagamento da
taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, autarquias, templo de qualquer culto, partidos políticos
e instituições destinadas a Educação, Cultura e Assistência Social.
Parágrafo Único. Ficam ainda
isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados na zona
rural, em localidades não servidas por iluminação Pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de
Iluminação Pública é a Tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em megawatt-hora (MWh),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de
acordo com a sua classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão).
Até 30 KWh/mês:....................
2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
De 31 a 100 KWh/mês:............
3,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
De 101 a 200 KWh/mês:...........
4,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
Acima de 200 KWh/mês:...........
4,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
b) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão).
Até 30 KWh/mês:....................
4,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
De 31 a 100 KWh/mês:............
4,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
De 101 a 200 KWh/mês:...........
5,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
Acima de 200 KWh/mês:...........
6,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
c) Classe Residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão).
Até 1.000 KWh/mês:..............
24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
De 1.001 a 5.000 KWh/mês:.... 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em KWh.
Acima de 5.000 KWh/mês:...... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em KWh.
d) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão).
Até 1.000 KWh/mês:..............
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.
De 1.001 a 5.000 KWh/mês:.... 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em KWh.
Acima de 5.000 KWh/mês:.... 200,12% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em KWh.
§ 1º A aplicação da
taxa de iluminação pública fará acordo com a classificação da unidade
consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
a)
Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*Até 30 Kwh/mês:
2,2% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mkh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*De 31 a 100 Kwh/mês:
2,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*De 101 a 200 Kwh/mês:
2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*Acima de 200 Kwh/mês:
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
b) Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei n° 240/1992)
*Até 30 Kwh/mês:
2,5% da taxa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*De 31 a 100 Kwh/mês:
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*De 101 a 200 Kwh/mês:
2,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*Até 1.000 Kwh/mês:
21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*De 1001 a 5.000 Kwh:
43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*Acima de 5.000 Kwh/mês:
66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
d) Classe Comercial – Serviços Industrial
– Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*Até 1.000 Kwh/mês:
64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
*De 1001 a 5.000 Kwh/mês:
86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)
§ 1º A aplicação da Taxa de
Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade
Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
a) Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
Até 30 KWh/mês:
1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 51 a 70 KWh/mês: 1,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 71 a 100 KWh/mês: 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 101 a 150 KWh/mês:
2,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 151 a 200 KWh/mês:
2,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 201 a 300 KWh/mês:
3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
De 301 a 400 KWh/mês: 5,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 401 a 500 KWh/mês: 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
Acima de 500 KWh/mês: 8,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
b) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
Até 30 KWh/mês:
2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei n°
293/1993)
De 31 a 50 KWh/mês: 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 51 a 70 KWh/mês: 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 71 a 100 KWh/mês: 3,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 101 a 150 KWh/mês: 4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 151 a 200 KWh/mês: 6,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 201 a 300 KWh/mês: 8,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 301 a 400 KWh/mês: 11,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 401 a 500 KWh/mês: 12,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
Acima de 500 KWh/mês: 18,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
c) Classe Residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão). (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
Até 1.000 KWh/mês: 29,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 58,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
Acima de 5.000 KWh/mês: 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
d) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)
Até 1.000 KWh/mês: 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh. (Redação
dada pela Lei n° 293/1993)
§ 1º A aplicação da Taxa de
Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora,
pela concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
a) Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Até 30 KWh/mês .................. 1,04% da tarifa de fornecimento
de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 31 a 50 KWh/mês............. 1,10% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 51 a 70 KWh/mês............ 1,66% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWH; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 71 a 100 KWh/mês........... 2,41% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 101 a 150
KWh/mês......... 2,51% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 151 a 200
KWh/mês......... 2,70% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 201 a 300
KWh/mês......... 3,30% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 301 a 400
KWh/mês......... 5,35% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 401 a 500
KWh/mês......... 6,84% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Acima de 500
KWh/mês......... 8,07% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em MWh.
(Redação dada pela Lei n° 340/1994)
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Até 30 KWh/mês 2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 31 a 50 KWh/mês............. 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 51 a 70 KWh/mês............. 2,72% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 71 a 100 KWh/mês.......... 3,56% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 101 a 150
KWh/mês......... 4,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 151 a 200
KWh/mês......... 6,85% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 201 a 300
KWh/mês......... 8,34% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 301 a 400
KWh/mês....... 11,07% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 401 a 500
KWh/mês....... .12,11% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Acima de 500
KWh/mês....... 18,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei n° 340/1994)
c) Classe
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Até 1.000 KWh/mês............ 29,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 1.001 a
5.000 KWh/mês.. 50,18% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Acima de
5.000 KWh/mês.... 79,73% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
d) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Até 1.000 KWh/mês............ 79,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- De 1.001 a
5.000 KWh/mês.. 99,28% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
- Acima de
5.000 KWh/mês... 199,63% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 340/1994)
§ 1° A aplicação da
Taxa de Iluminação Púbica se fará de acordo com a classificação da Unidade
Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
(Redação dada pela Lei n° 407/1996)
a) Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Até 30 Kwh/mês..............................1,04%
da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 31 a 50 Kwh/mês........................
1,10% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 51 a 70 Kwh/mês........................
3,01% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;
(Redação dada pela Lei n°
407/1996)
De 71 a 100 Kwh/mês .....................
4,50% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 101 a 150 Kwh/mês
.................... 4,69% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação
dada pela Lei n° 407/1996)
De 151 a 200 Kwh/mês
................... 5,04% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 201 a 300 Kwh/mês
.................... 6,17% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 301 a 400 Kwh/mês
................... 10,00% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 4.01 a 500 Kwh/mês
................. 12,78% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Acima de 500 Kwh/mês ..................
15,08% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;
(Redação dada pela Lei n° 407/1996)
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Até 30 KWh/mês
........................... 4,05% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 31 a 50 Kwh/mês......................
4,84% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;
(Redação dada pela Lei n°
407/1996)
De 51 a 70 Kwh/mês ....................
5,08% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;
(Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 71 a 100 Kwh/mês ..................
6,65% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;
(Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 101 a 150 Kwh/mês
................. 8,78% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 151 a 200 Kwh/mês
................. 12,80% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 201 a 300 Kwh/mês .................
15,58% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 301 a 400 Kwh/mês .................
20,68% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 401 a 500 Kwh/mês
................. 22,63% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Acima de 500 Kwh/Mês
.................. 34,96% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação
dada pela Lei n° 407/1996)
c) Classe Residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Até 500 Kwh/mês .........................
19,69% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 501 a 1.000 Kwh/mês .............. 29,69% da tarifa de fornecimento de
IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês ........... 58,18% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
A acima de 5.000 Kwh/mês .......... 79,73% da tarifa de fornecimento de IP
expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
d) Classe Comercial, Serviços e
Industrial Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Até 1.000 Kwh/mês
..................... 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação
dada pela Lei n° 407/1996)
De 1.001 Kwh/mês
....................... 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação
dada pela Lei n° 407/1996)
Acima de 5.000 Kwh/mês ............... 199,63% da tarifa de fornecimento de
IP expresso em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 407/1996)
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
§ 2º Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a
que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de
Iluminação Pública dos Imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.
Art. 6º Dentre outras condições o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto da taxa de Iluminação Pública, em conta
vinculada ao estabelecimento bancário indicado pelo Prefeito, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1991.
Registrado e Publicado neste
Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.