LEI Nº 715, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio dos serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de Iluminação Pública de Pedro Canário.

 

Parágrafo Único. define-se como iluminação Pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP. o fornecimento de iluminação pública para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público o por destinada iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de artes de valor histórico, cultura ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio dos serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de Iluminação Pública de Pedro canário – ES. (Redação dada pela Lei n° 1308/2017)

 

§ 1º define-se como iluminação Pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação pública para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas. Abrigos de usuários de transporte coletivo, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoas jurídico de direito público o por destinada iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosa e obras de valor histórico, cultura ou ambiental, localizadas em áreas publicas e definidas por meio de legislação especifica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objeto qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Redação dada pela Lei n° 1308/2017)

 

§ 2º Fica isento da contribuição com iluminação Pública – COSIP, os imóveis estabelecidos na classe zona rural deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1308/2017)

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação nas alíquotas correspondentes as faixas de consumo constantes nas tabelas I e II do anexo I desta Lei, pela base cálculo fixada em R$ 125,42/Mwh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt - hora)

 

Parágrafo Único. sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a autorização monetária da base de cálculo.

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor e qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a propriedade territorial e predial urbano - IPTU, à razão de 0,1 (um décimo) de R$ 10,00 (dez reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro que se dê a prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimo por atraso de pagamento em inscrição de dívida ativa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para a arrecadação da COSIP, nos termos desta Lei e da Constituição Federal.

 

Art. 6º No caso de firmado Contrato com a Concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário demonstrativo da arrecadação, bem como as informações de interesse.

 

Parágrafo Único. Uma vez firmado contrato com empresa responsável pela manutenção da iluminação das ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso do município, deverá a mesma proceder a substituição das lâmpadas queimadas ou danificadas por outra de igual capacidade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a comunicação no setor de Secretaria Municipal de Obras, que disponibilizará servidor qualificado para receber as reclamações e serão lançadas em livro próprio mediante protocolo, ficando a cargo da Administração Pública a fiscalização e supervisão das eventuais substituições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 754/2006)

 

Art. 7º As inflações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto do Código Tributário Municipal e Código de Postura do Município de Pedro Canário.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de descumprimento da parte da empresa Contratada ou da Administração Pública do disposto no Parágrafo Único do artigo 6º, o interessado que proceder a reclamação não atendida, ficará desobrigado de efetuar o pagamento em sua conta de consumo de energia elétrica, do valor equivalente a Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, só voltando a incidir este no mês subsequente ao restabelecimento do serviço." (Redação dada pela Lei nº 754/2006)

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei 208/91 de 1991, bem como a tabela anexa à referida Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, nos termos do artigo 150, III "b" da Constituição Federal.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de Dezembro de 2004.

 

JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio da Câmara publicado no quadro de avisos do Pode/Legislativo, em 30 de dezembro de 2004.

 

JOSE CARLOS FREITAS DIAS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Medida de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Medida de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

Até 1000

26,69

Até 50

Isento

De 1001 a 5000

50,18

De 51 a 70

2,12

Acima de 5000

74,73

De 71 a 100

3,17

 

 

De 101 a 150

4,54

 

 

De 151 a 200

6,65

 

 

De 201 a 300

8,14

 

 

De 301 a 400

10,96

 

 

De 401 a 500

12,92

 

 

Acima de 500

14,53

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Medida de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Medida de Consumo em KWH

Alíquota

 

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

Até 1000

74,73

Até 30

2,85

De 1001 a 5000

99,28

De 31 a 50

3,40

Acima de 5000

199,63

De 51 a 70

5,65

 

 

De 71 a 100

6,65

 

 

De 101 a 150

8,14

 

 

De 151 a 200

10,96

 

 

De 201 a 300

12,92

 

 

De 301 a 400

14,53

 

 

De 401 a 500

15,89

 

 

Acima de 500

18,00