O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui parágrafo no Art. 1° da Lei sob o nº 715 de 2004.
“Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio
dos serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a
prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de
Iluminação Pública de Pedro canário – ES.
§ 1º define-se como iluminação Pública, para fins de hipótese de incidência
da COSIP, o fornecimento de iluminação pública para ruas, praças, avenidas,
túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas. Abrigos de
usuários de transporte coletivo, e outros logradouros de domínio público, de
uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoas jurídico de direito
público o por destinada iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosa e
obras de valor histórico, cultura ou ambiental, localizadas em áreas publicas e
definidas por meio de legislação especifica, excluído o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objeto qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2º Fica isento da contribuição
com iluminação Pública – COSIP, os imóveis estabelecidos na classe zona rural
deste Município.”
Art. 2º (Suprimido)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao décimo quarto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.