O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO – ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, § IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de
Educação Infantil – FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com a
finalidade exclusiva de receber repasse do Estado do Espírito Santo oriundos do
Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº
10.787 de 18 de dezembro de 2017 e regulamentado pelo Decreto Estadual Nº
4.217-R de 08/02/2018, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação
Infantil no Município.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 2º
O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI fica vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas
mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada Orçamento da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Fundo
Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada
no Orçamento da Educação. (Redação dada pela
Lei nº 1.460/2021)
Art. 3º
O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI será administrado pelo Secretário
Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 4º
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:
I – recursos oriundos do
Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;
II – as dotações
consignadas no orçamento e os critérios adicionais que lhe sejam destinados;
III – rendimentos de aplicações financeiras dos
seus recursos;
IV – saldos de exercícios
anteriores;
V – recursos do Tesouro
Municipal;
VI – outras receitas que lhe
venha a ser legalmente destinadas.
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
II – as dotações consignadas no orçamento e os
créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação
dada pela Lei nº 1.460/2021)
III - rendimentos de aplicações financeiras dos
seus recursos; (Redação dada pela Lei nº
1.460/2021)
IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
V - recursos do tesouro Municipal; e 2 (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
VI - outras receitas que
lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação
dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 5º
A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil –
FMEI deverá observar e seguir a Legislação do Fundo Estadual de Apoio
à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo – FUNPAE ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa
de capital;
Art. 5º A utilização
dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual
de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização
fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas
que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação
dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 6º
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar anualmente, até 31 (trinta e um)
de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores;
I – demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período
II – relatório
discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
I - Demonstrativo Contábil informando: (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
b) recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
II - Relatório discriminado, contendo; (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
a) número de projetos municipais beneficiados; e (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 7º
Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição
bancária oficial.
Art. 7º Os recursos a
que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
(Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 8º
O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI terá escrituração contábil
própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a
aplicação de seus recursos sujeitos a apreciação por parte do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação
vigente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 9º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA (Plano Plurianual para o quadriênio
2018 – 2021), LOA (Lei Orçamentária Anual) e
na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para
adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Pedro Canário-
ES.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA -
Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei
de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma
no Município de Pedro Canário – ES. (Redação
dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 10
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no
que necessário mediante Decreto.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário,
mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº
1.460/2021)
Art. 11
O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 12
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 12 Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Parágrafo
Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 13
O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI terá vigência até o ano de 2025,
conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil de dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.