O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei Municipal Nº 1.324, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria
o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF e dá
outras providências." (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.324, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e
contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo –
FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei
Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de
16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e
Fundamental no Município.” (NR)
“Art. 2º
O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada
no Orçamento da Educação.” (NR)
“Art. 3º
O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será
administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber
pelo Conselho Municipal de Educação.” (NR)
“Art. 4º
Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental – FMEIEF:
I -
recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e melhoria das
condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito
Santo – FUNPAES;
II – as
dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III -
rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos
de exercícios anteriores;
V -
recursos do tesouro Municipal; e 2
VI - outras
receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.” (NR)
Art. 5º
A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e
Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a
utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e,
em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.” (NR)
Art. 6º
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I -
Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos
disponíveis; e
c) recursos
utilizados no período.
II -
Relatório discriminado, contendo;
a) número
de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e
valores de cada um dos projetos beneficiados.” (NR)
Art. 7º
Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição
bancária oficial.” (NR)
Art. 8º
O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por
parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e
nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 9º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária
Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente
Lei e inserção da mesma no Município de Pedro Canário – ES.” (NR)
Art. 10
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no
que necessário, mediante Decreto.” (NR)
Art. 11
O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.” (NR)
Art. 12
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo.” (NR)
Art. 13
O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo
fixado também na Lei Estadual.” (NR)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.