REVOGADA PELA LEI N° 1311/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
deste Município, o Programa de Descentralização de Recursos – PMDDE, a ser
implementado nas Escolas Municipais de Educação Básica.
Art. 2º O PMDDE consiste na
transferência de recursos financeiros em favor das Unidades Executoras (UEx)
das instituições escolares mencionadas no Artigo 1º e destinam-se à cobertura
de despesas de custeio e manutenção que concorram para a garantia do funcionamento
e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino
beneficiários, devendo ser empregados:
I – na realização de pequenos reparos voltados à
manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar;
II - na aquisição de material de consumo;
III – na avaliação de aprendizagem;
IV – na implementação de projeto pedagógico, eventos e
atividades desenvolvidas pela escola, inclusive cívico e cultural; e
V – no pagamento de despesas para abertura, regularização e
manutenção das associações.
§ 1º Na aplicação dos
recursos a UEx deverá observar o cronograma de distribuição do recurso por
categoria de despesa contida no anexo I.
§ 2º As despesas
descritas nos incisos de I a V terão como referência a Portaria STN nº 448, de
13/09/2002, observado a vedações do § 5º.
§ 3º A UEx deverá
elaborar e apresentar previamente plano de aplicação dos recursos, devidamente
aprovado pelo conselho de escola, o qual será analisado e aprovado pelo
Coordenador do Programa.
§ 4º O plano de aplicação
inicial poderá ser alterado em até10% em cada categoria de despesa, desde que
seja aprovado pelo conselho de escola, não podendo o produto da soma das
alterações serem aplicado em única categoria de despesa.
§ 5º É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE em:
I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto
de financiamento pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, à exceção das
agregadas ao programa;
II – gastos com pessoal;
III – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor
público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados;
IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção
das que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de
disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do
programa;
V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais
e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os
serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
VI – contratação de serviços realizados por pessoa física,
em virtude das diversas obrigações fiscais e para fiscais que tais contratações
geram para o contratante, exceto ser for fornecido nota fiscal avulsa;
VII – (Suprimido)
VIII – aquisição de combustível de qualquer espécie;
IX - compra de bens e contratação de serviços que resultem
em benefícios individuais e não atendam ao interesse coletivo. Dessa forma, não
é permitida, inclusive, a aquisição de materiais para a distribuição e doação
aos alunos, como, por exemplo: uniforme, caderno, lápis, borracha e outros
(exceto quando utilizados coletivamente em atividades pedagógicas e como material
de expediente);
X - festividades e comemorações (coquetéis, recepções,
premiações);
XI pagamento de contas de água, energia elétrica, telefone
e taxas de qualquer natureza;
XII - aquisição de peças e materiais para manutenção de veículo
e transporte para o desenvolvimento de ações administrativas;
XIII - aquisição de livros didáticos e de literatura
distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e
do Programa Nacional da Biblioteca Escolar (PNBE);
XIV - aquisição de gêneros alimentícios;
§ 6º Os recursos do PMDDE, liberados na
categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas
cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras
Próprias UEx, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo
tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas.
§ 7º A aplicação
dos recursos, deverá ser observado todos os preceitos legais, sobre tudo, no
que diz respeito à concorrência e transparência das operações de aquisição de
materiais de consumo e contratação de mão de obra, em que deverá ser realizados
com no mínimo três propostas.
Art. 3º Os recursos serão
repassados trimestralmente para todas as UEx que estiverem com as prestações de
contas dos recursos anteriormente recebidos em dia e aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos do PMDDE
destinados às despesas relacionadas nos incisos I a V do art. 2º serão
financiados no exercício 2016 pela abertura
de Crédito Adicional Especial, conforme dispõe o art. 16 desta Lei e a partir
do exercício de 2017 com dotação própria consignada no orçamento da SEMED,
tendo como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, adotando
como referência o número de alunos matriculados na Educação Básica, obtidos no
Censo Escolar do ano imediatamente anterior.
§ 1º O Valor total, destinado à cobertura
anual do programa para o exercício de 2016 será de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), conforme cronograma de distribuição disposto no anexo “I"
§ 2º Os valores
para os exercícios subseqüentes serão corrigidos pelo IGPM – Índice Geral de
Preços do Mercado,regulamentado e publicado por portaria até o mês de outubro
do exercício anterior.
§ 3º O valor do
repasse trimestral para as UEx obedecerá ao número de alunos matriculados no
Censo Escolar, na seguinte proporção, conforme descrito no anexo “I”:
I – até 70 alunos: R$ 2.799,11 (dois mil, setecentos
noventa e nove reais e onze centavos;
II – de 71 a 100 alunos: R$3.570,16 (três mil quinhentos e
setenta reais e dezesseis centavos);
III – de 101 a 190 alunos: R$ 5.883,31 (cinco
mil, oitocentos oitenta e três reais e trinta e um centavos);
IV – de 191a 270 alunos: R$7.939,44 (sete mil,
novecentos trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
V - de271 a 335 alunos: R$ 9.610,04(nove mil, seiscentos e
dez reais e quatro centavos);
VI- de336 a 455 alunos: R$12.694,24 (doze mil, seiscentos
noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos);
VII- de456 a 460 alunos: R$15.392,91 (quinze mil, trezentos
noventa e dois reais e noventa e um centavos).
§ 4º os valores serão repassados as UXs
trimestralmente nas seguintes datas 20/01, 20/04, 20/07 e 20/10 de cada
exercício.
§ 5º Os recursos
consignados deverão ser aplicados pelas UEx em favor dos respectivos
estabelecimentos de ensino. Havendo saldo, este deverá ser reutilizado no
próximo trimestre em sua totalidade.
Art. 5º A operacionalização do PMDDE
será gerenciada pela SEMED.
Art. 6º O acompanhamento, análise e
parecer das solicitações de recursos, bem como de suas prestações de contas
será realizada por servidores designados pelo gestor da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo
Único. O servidor designado pelo gestor da Secretaria Municipal de
Educação deverá ter o mínimo, a formação de Técnico em Contabilidade ou
assemelhado.
Art. 7º Cada UEx deverá abrir uma conta
bancária específica, caso ainda não exista, para receber e movimentar,
exclusivamente, os recursos do PMDDE, no Banco do Estado do Espírito Santo –
BANESTES - Agência Pedro Canário.
§ 1º A movimentação financeira dos valores transferidos
deverá se realizar mediante emissão de Cheques nominativos e na conta bancária
específica onde os recursos forem depositados.
§ 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os
recursos do PMDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de
aplicação financeira de curto prazo, com resgate automático, devendo o produto
(rendimentos) desta aplicação financeira obrigatoriamente ser aplicado em
despesas de custeio – material de consumo.
Art. 8º Para o recebimento dos recursos,
a UEx, deverá apresentar anualmente à SEMED, os seguintes documentos:
a) cadastro da Unidade Escolar;
b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da UEx, onde conste a situação “ativa”;
c) comprovante de abertura de conta específica e conjunta
em nome da UEx (Presidente e Tesoureiro);
d) decreto de nomeação do diretor;
e) cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria
do Conselho Escolar, devidamente registrada em cartório;
f) CPF, RG e comprovante de residência do presidente e
tesoureiro.
g) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de
débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
h) certidão negativa conjunta de débitos relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União.
§ 1º A qualquer alteração, os documentos
supramencionados deverão ser atualizados imediatamente;
§ 2º A não atualização dos documentos
incorrerá no indeferimento do recurso e/ou futuros repasses.
Art. 9º A prestação de contas das
UEx será constituída dos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento ao titular da SEMED,
devidamente acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal da UEx;
II – demonstrativo sintético da receita e da despesa, e
relação de pagamentos efetuados, onde constará:
a) nome do credor;
b) nº do CNPJ:
c) número, data e valor do documento fiscal;
d) primeira via da nota fiscal eletrônica;
e) cópias dos cheques utilizados e cancelados;
f) extratos bancários do período da prestação de contas
onde conste: saldo anterior, movimentação de créditos e débitos existentes e
saldo para o período seguinte;
III – conciliação bancária quando o saldo constante da
prestação de contas for divergente do apresentado do extrato bancário.
Art. 10° Quando da prestação
de contas, se houver saldo financeiro, a UEx deverá reprogramar o saldo
existente para o trimestre seguinte, exceto no último trimestre de cada ano que
a prestação de contas e a devolução do saldo financeiro existente,
obrigatoriamente, deverá ser realizada até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. Quando a data de 10 de
dezembro coincidir com sábados, domingos e feriados, a prestação de contas
deverá ser apresentada no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 11° Os documentos
comprobatórios de realização das despesas efetuadas na execução do PMDDE, assim
como notas fiscais, recibos, faturas, notas fiscais avulsas, etc., deverão ser
emitidos em nome da própria UEx, não sendo admitidas despesas realizadas em
data anterior ao repasse.
Art. 12° As UEx prestarão contas
dos recursos recebidos trimestralmente nos seguintes prazos:
I – recursos recebidos no 1º trimestre: até o dia10 do mês
de abril do mesmo ano;
II – recursos recebidos no 2º trimestre: até o dia 10 do mês
de julho do mesmo ano;
III - recursos recebidos no 3º trimestre: até o dia 10 do
mês de outubro do mesmo ano; e
IV – recursos recebidos no 4º trimestre: até o dia 10 do
mês de dezembro do mesmo ano, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art.
10º.
Art. 13° A SEMED analisará e
emitirá parecer sobre a consistência da prestação de contas e, em caso de
irregularidade, efetuará as diligências cabíveis, de acordo com a situação,
diretamente junto à Unidade Escolar, concedendo o prazo de até 05 (cinco) dias
para a sua regularização, identificando, na hipótese de permanência das
irregularidades, a responsabilidade dos dirigentes das UEx, bem como as
providências cabíveis a serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo.
Art. 14° Na falta de prestação de
contas no prazo estabelecido ou o não cumprimento de exigências constantes de
diligências efetuadas, a SEMED suspenderá imediatamente o repasse, bem como
encaminhará pronunciamento à Controladoria e a Procuradoria Geral do Município,
acerca da situação, acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências
impostas, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 15º Havendo necessidade caberá
à SEMED editar normas complementares visando o fiel e bom desempenho do
programa.
Art. 16º Para cobertura das despesas
de que trata esta lei no art. 4º,§ 1º fica o Poder Executivo autorizado a
proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais); e quanto às despesas tratadas no § 2º serão
automaticamente consignados em seus respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito
adicional especial autorizado indicará a origem dos recursos necessários à sua
abertura e numerais indicativos correspondentes à atividade, na forma do art.
43, § 1º, incisos I a IV e art. 46 da Lei Federal 4.320/1964 e legislação
subseqüente.
Art. 17º Para efeito de
compatibilização da despesa autorizada com a legislação orçamentária vigente
fica desde já, permitida a inclusão do objetivo desta lei no Plano Plurianual deste Município (quadriênio 2014
a 2017), assim como a sua inclusão no Anexo de Metas da Lei de
Diretrizes Orçamentárias deste exercício.
Art. 18º Fica o Poder Executivo
autorizado:
I - regulamentar por Decreto a presente Lei após a sua
promulgação;
II – expedir atos administrativos para o fiel cumprimento
desta Lei;
III – aprovar e padronizar os modelos de formulários para
prestação de contas de que trata o art. 9º, incisos II e III.
Art. 19º O descumprimento
da referida Lei, caracteriza-se em crime de improbidade administrativa.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria
Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo,
ao sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.
Publicada no mural da Prefeitura
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Pedro Canário.