ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 206/2015 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e encaminhou o respectivo autografo (174/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento em comissão, estabelecidos pelas Resoluções 22/2007, 28/2008, 32/2009, 33/2009 e 35/2009, que constituem o quadro comissionado de servidores da Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, terão seus vencimentos fixados de acordo com o disposto na presente lei.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes das Resoluções 22/2007, 28/2008, 32/2009, 33/2009 e 35/2009, passam a ser os estabelecidos no Anexo I, da presente lei.
§ 1º A remuneração dos cargos de provimento em comissão corresponderá aos vencimentos do cargo, acrescidos das gratificações a serem definidas em lei específica.
§ 2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são irredutíveis.
§ 3º Nenhum servidor ocupante de cargo de provimento em comissão receberá remuneração inferior ao salário mínimo federal.
§ 4º Permanecem inalterados as condições de subordinação, hierarquia, atribuições e responsabilidades;
§ 5º O Secretário de Finanças responde por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexo com os atribuídos ao Prefeito Municipal, isoladamente ou solidariamente, medido segundo a partição comissiva ou omissiva;
§ 6º Nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão, que incidirá sobre os valores percebidos no mês anterior à respectiva concessão.
Art. 3º É proibida a contratação, para preenchimento de cargos de provimento em comissão, de servidores integrantes da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores recebidos.
Art. 4º Além dos vencimentos previstos na presente lei, serão deferidos aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão a gratificação natalina.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão terão direito, ainda, ao adicional de férias, na forma da lei específica.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas aos servidores ocupantes de cargos em comissão serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de Dezembro de 2015.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
Cargo |
Vagas |
Salário |
Resolução |
Chefe de Gabinete |
01 |
3.000,00 |
22/2007 |
Secretário de Finanças |
01 |
3.000,00 |
22/2007 |
Procurador Legislativo |
01 |
4.000,00 |
33/2009 |
Adjunto de Gabinete |
01 |
2.500,00 |
22/2007 |
Diretor de Departamento |
01 |
788,00 |
22/2007 |
Motorista de Gabinete |
01 |
1.000,00 |
22/2007 |
Asses. Esp. de A. Parlamen. |
03 |
1.300,00 |
28/2008 |
Oficial de Gabinete |
10 |
32/2009 |